Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EMBARGOS DE EXECUTADO ÓNUS RECONVENÇÃO CONTESTAÇÃO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PRESSUPOSTOS OFENSA DO CASO JULGADO CASO JULGADO MATERIAL PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DECLARAÇÃO AÇÃO EXECUTIVA AÇÃO DECLARATIVA | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE. | ||
| Sumário : |
I- A compensação efetiva-se através da declaração de uma das partes, à outra, operando a extinção da obrigação no momento em que os créditos se tornarem compensáveis. II- Exige-se para que se possa concretizar, a verificação cumulativa de o crédito do declarante sera exigível judicialmente e que não proceda contra ele exceção de direito, perentória ou dilatória, de direito material, no entendimento que a verificação de tal requisito depende de no momento em que o declarante pretende operar a compensação, esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito, bem como terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. III- A compensação não opera sem a declaração de uma das partes à outra, pelo que o exercício de tal direito, enquanto direito potestativo, deverá depender da situação de compensação, isto é, o momento em que se mostra verificada a situação ou condição de compensabilidade, na verificação dos respetivos pressupostos de direito. IV- A exigibilidade judicial não significa a necessidade de um prévio reconhecimento judicial, mas apenas que esse crédito esteja em condições de ser judicialmente reconhecido por ação de cumprimento e execução. V- Se o réu estiver em condições de invocar o crédito a que se arroga sobre o autor no momento da contestação, deve deduzir pedido reconvencional, desse modo assegurando a respetiva apreciação e reconhecimento, e assim o efeito compensatório, sob pena de apenas o fazer em ação declarativa autónoma. VI- Não tendo o réu adotado tal conduta, na procedência da ação com a sua condenação, fica inviabilizado que em sede de embargos de executado o possa fazer. VII- Caso o contracrédito apenas se constituir ou poder ser invocado após o oferecimento da contestação da ação que produz o título executivo, então, conforme resulta da alínea h) do art.º 729, do CPC. pode constituir fundamento de embargos, nos termos em que poderia ter sido invocado na ação declarativa, com o reconhecimento do crédito e os decorrentes efeitos, compensatórios, e apenas estes. VIII- Neste âmbito, carece de sentido pretender que o crédito que possa ser invocado na petição de embargos deva constar de documento com força executiva, porquanto apenas se pretende por fim à execução e não obter qualquer outro desiderato. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Relatório 1. AA veio deduzir oposição, mediante embargos, enquanto executada, nos autos de execução movidos por MASSA INSOLVENTE DAS VINHAS DA CIDERMA – VITVINÍCOLA, IMOBILIÁRIA, S.A. 1.1. Alega para tanto que a execução carece de fundamento, pela inexistência do direito exequendo, porquanto o cumprimento da quantia exequenda foi imposta à Oponente, via compensação, em Maio de 2018, ainda antes de ter sido proferida a decisão em que se consubstancia o título executivo. Com efeito, a Exequente reclama o não cumprimento voluntário do determinado por sentença proferida pelo Tribunal Judicial do Porto em 7.01.2019, transitada em julgado em 18.02.2019, na qual se consignou que face à nulidade de deliberações sociais tomadas pela sociedade Vinhas da Ciderma – Vitivinícola, Imobiliária, SA, a Oponente não tem direito a auferir qualquer uma das remunerações vencidas entre o dia 1.09.2010 e 30.09.2017, no montante global ilíquido de 122.500,00€, condenando-a a devolver a quantia despendida pela Sociedade no valor de 93.670,61€, acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento, mais se declarando que a quantia ainda não liquidada à Oponente de 28.829,39€, acrescida de descontos para a Segurança Social e de IRS, não é devida pela dita Sociedade. No âmbito do processo de insolvência da Sociedade, a Oponente foi identificada como a sua maior credora, no montante de 365.319.25€, sem débitos perante aquela. Os créditos da Oponente têm diversas proveniências, mas no relevante, no início de 2018 era credora da sociedade em 428.470,67€, resultantes de suprimentos constituídos em benefício da Sociedade, tendo a administração desta ordenado à ora Executada a compensação do crédito que contava vir a deter sobre a mesma nos autos de condenação pendentes, antecipatórios à decisão a aí proferir, com os créditos que a Oponente detinha sobre a Sociedade, o que foi concretizado e ficou demonstrado nas contas da Sociedade para o exercício de 2017. que foram objeto de apreciação e votação em assembleia geral de acionistas, para tanto, na qual a Oponente não esteve presente, não podendo precisar quando teve conhecimento da compensação, mas que escrutinou judicialmente, tendo a deliberação sido considerada válida. A compensação foi novamente evidenciada nas contas levadas à apreciação e votação na Assembleia Geral quanto ao exercício de 2018, que ocorreu em 17.12.2019 tendo a Oponente dela reagindo com o pedido de anulação da deliberação, e sendo em maio de 2018 credora da Sociedade em 428.470,67€. Já em 14 de maio de 2021 na assembleia geral de sócios foi proposta e aprovada uma nova compensação de créditos, ainda que de forma abusiva porque repetia a já realizada, sendo a Massa Insolvente plenamente conhecedora, pelo que a Oponente não consta na lista dos devedores, nem existe qualquer crédito sobre a mesma nos ativos ou em recuperação de créditos, e tendo sido reduzido o valor do seu crédito sobre a Exequente a cerca de 93 mil euros. Mais solicita a condenação da Exequente e do Administrador de Insolvência como litigantes de má fé, em multa e indemnização. 2. A Embargada veio contestar, concluindo pela improcedência dos embargos, salientando que a Oponente em toda petição inicial não alegou a impossibilidade de invocar o contra crédito na ação declarativa proposta pela Exequente, faltando uma condição de aplicabilidade do da alínea h) do art.º 729, do CPC, bem como do pedido de condenação por litigância de má fé. 3. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a oposição à execução procedente, decretando a extinção da execução. 4. Inconformada, veio a Embargada interpor recurso de apelação, tendo sido proferido Acórdão pela Relação do Porto, que julgando improcedente o recurso, confirmou a sentença recorrida. 5. A Embargada veio interpor recurso de revista, com fundamento na violação do caso julgado material e contradição de julgados, art.º 629, n.º2, a) e d) ex vi art.º 671, n.º 3, parte inicial, ambos do CPC, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1.º- Os factos extintivos da obrigação exequenda estão sediados na al. g) primeira parte (” qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação”) e na al. h) (“e contra crédito sobre o exequente, com vista a obter compensação”) do artigo 729.º do CPC, para onde remetem os arts. 730.º e 731.º do mesmo compêndio legal. 2.º- O CPC de 2013 manteve inalterada essa alínea g), mas acrescentou a alínea h) – “contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”. 3.º- A razão de ser do tratamento em separado da compensação na alínea h) do art. 729.º do CPC prende-se com a opção tomada em sede de processo declarativo comum de que toda a compensação deve ser deduzida em reconvenção (art. 266.º, n.º 2, al. c) do CPC), o que obstaculiza a sua dedução em embargos de executado, uma vez que, como é sabido e pacífico, não é admissível reconvir na oposição à execução. 4.º- A compensação que o executado já realizou antes da oposição à execução deve ser incluída na alínea g) do artigo 729.º do CPC, seja na execução de sentença ou na execução de título diverso de sentença. 5.º- Efetivamente, se o devedor executado já emitira a declaração de compensação não se vê como compensará um contra crédito que já foi cobrado por meio da compensação ou que pensa ter ainda em vista obter a compensação de créditos. 6.º- A contrário, a al. h) vale apenas para a emissão de uma declaração de compensação por meio da própria petição de oposição à execução (compensação judicial), tanto de sentença, como de título diverso de sentença. 7.º- Há uma diferença importante, porém: a compensação judicial deduzida contra a execução de sentença (i) apenas pode ser objeto de prova documental, e (ii) deve ser superveniente, como decorre da parte final da al. g) do artigo 729.º do CPC. A sujeição a esses limites decorre das regras da preclusão de fundamentos de defesa e do valor do caso julgado da sentença. 8.º- Tratando-se de execução de sentença (como é o caso dos autos) há vários limites à oposição de factos extintivos. A mais importante dessas restrições é a de que apenas se admite a oposição de facto extintivo que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração. 9.º- A justificação para a admissão apenas dos factos objetivamente supervenientes é, segundo a lição autorizada de Alberto dos Reis, “obstar a que a oposição à execução se converta numa renovação do litígio a que pôs termo a intensa que se executa” (in Processo Executivo, vol. III, reimp. de 1985, pág. 28). 10.º- Com o trânsito em julgado dá-se a “preclusão dos factos que, podendo sê-lo, não foram invocados na contestação e que, apesar de supervenientes, não foram alegados nem conhecidos.” (M. Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, 1998, pg. 164). 11.º- Tratando-se de oposição à execução baseada em sentença ou outro título judicial, não podem invocar se em oposição à execução, sem qualquer limite temporal, todas as causas impeditivas ou extintivas do direito do exequente, toda a defesa que ao executado era lícito apresentar na ação declarativa, ou seja, defesa por impugnação e defesa por exceção, sob pena de violação do princípio da autoridade do caso julgado. 12.º- Toda a situação de compensabilidade anterior ao termo do prazo para contestação, deve ser deduzida nesta, seja como facto extintivo já ocorrido (se compensação extrajudicial), seja como reconvenção (se compensação judicial), nos termos, respetivos, dos arts. 571.º, n.º 2 in fine e 572.º, al. c) e o 266.º, n.º 2 al. c), todos do CPC. 13.º- Já se a situação de compensabilidade for superveniente à data da contestação – i.e., os seus requisitos (cfr. o art. 847.º CC) completarem-se depois - e ocorrer até ao encerramento da audiência final, o réu pode em articulado superveniente (cfr. art. 588.º, n.º 1) alegar a compensação extrajudicial que promoveu fora do processo ou fazer no próprio articulado a declaração de compensação (judicial): sempre a título de facto extintivo superveniente. O tratamento processual comum dado à compensação extrajudicial e judicial supervenientes, resulta da inadmissibilidade de reconvenção superveniente, em face do artigo 783.º, n.º 1 do CC. Por outro lado, não seria razoável interpretar o artigo 788.º do CC, no sentido de que admitiria a compensação extrajudicial superveniente, mas não a compensação judicial superveniente, apenas porque o artigo 266.º, n.º 1, al. c) do CPC, associa a segunda à reconvenção. 14.º- Por isto, apenas se a situação de compensabilidade ocorrer depois do encerramento da discussão na primeira instância é que a compensação pode ser alegada na oposição à execução de sentença: se for feita extrajudicialmente, deve ser alegada ao abrigo do artigo 729.º, al. g); se for feita na própria petição de embargos, deve ser invocada a al. h), do CPC. 15.º- Em consequência, não é superveniente a usucapião ou a compensação que o executado não alegou oportunamente na ação declarativa, estando já em condições materiais para o fazer. Precisamente, o artigo 860.º, n.º 3 do CPC exclui o direito a benfeitorias que “o executado não haja oportunamente feito valer” (in A Acção Executiva, 2018, pg. 396). 16.º- Também a compensação judicial realizada por meio de oposição à execução deverá ser superveniente, isto é, o estado de compensabilidade completou-se depois do momento em que o executado tivera o ónus de a deduzir na ação declarativa. 17.º- Ao invés, o réu que, podendo, não fez a declaração na contestação (cfr. art. 266.º, n.º 2, al. c) do CPC ou em articulado superveniente (cfr. art. 588.º, n.º 1 co CPC) não o pode fazer na oposição à execução. 18.º- Porém, ela deve ser interpretada em conformidade com os princípios da concentração da defesa e da reconvenção na contestação (cfr. artigos 573.º, 583) ou nos articulados supervenientes (cfr. arts. 588.º e 611.º do CPC) que justificam, depois, os normativos dos artigos 729.º al. g) e 860.º, n.º 3 do CPC. Trata-se de inderrogáveis expressões do princípio da segurança jurídica associada ao trânsito em julgado. – Rui Pinto, in Acção Executiva, cit., pág. 397, lição que temos vindo a seguir). 19.º- O ensinamento de Rui Pinto é subscrito pela esmagadora maioria dos autores que convergem no entendimento de que é exigível que o contracrédito invocado seja posterior ao oferecimento da contestação no âmbito da ação declarativa precedente – cfr., verbis gratia, J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª Ed., pág. 205; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. F. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, págs. 85-86, e Gonçalves Sampaio, A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas, 2.º Ed., pág. 188. 20.º- Em suma, “Tal como a al. g) tem apenas por objeto declarações já emitidas e atinentes a situações de compensação posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, o mesmo é dizer, que sejam posteriores ao último momento em que podiam ter sido alegadas em articulado superveniente em audiência final (cfr. o artigo 588.º, n.º 3, al c) do CPC), também a al. h) serve para declarar judicialmente as mesmas situações de compensação posteriores àquele encerramento, se o devedor optar por emitir a declaração somente nos embargos à execução, pois que este é o último momento em que podiam ter sido alegados em reconvenção superveniente em audiência final (cfr. novamente, o art. 588.º, n.º 3, al. c))” (Rui Pinto, in a Acção Executiva, cit., págs. 397-398). 21.º- É, pois, certo e seguro assentar-se na seguinte proposição: o devedor tem o ónus de alegação do contra crédito na ação declarativa; apenas se tiver sido impossível ao devedor exercer esse ónus, por superveniência do contra crédito, é admissível a oposição à execução ao abrigo do disposto na al. h) ou na al. g) do art. 729.º do CPC. 22.º- Subsumindo ao caso sub juditio. Da matéria dada como provada nos autos, bem como, os factos concretos decorridos desde a primordial peça processual, resulta que: A - No início de 2018, a executada-embargante era credora da exequente-embargada da quantia de €428.470,67 resultante de suprimentos constituídos em benefício da sociedade (cfr. n.º 5 dos factos provados); B - A ação declarativa pela qual a exequente reclamou o seu crédito sobre a executada foi intentada em 16.4.2018 (cfr., n.º 3 dos factos provados); C - A 17/04/2018 - Ref.ª .......89 (Citius), a recorrida foi citada para no prazo de 30 dias contestar D - A 02/05/2018 – Ref.ª 18636681 (Citius), a Recorrida junta aos autos procuração forense, entretanto, não apresenta contestação/ Reconvenção; E - A 06/09/2018, por despacho, – Ref.ª .......83, foi nomeado representante especial para a 1.ª Ré à Sociedade Vinhas Ciderma Vitinícola, Imobiliária S.A.; F - A 07/09/2018 – Ref.ª .......41, o representante especial da 1ª Ré foi citado para contestar; G - A 17-10-2018, por despacho, Ref.ª .......14, é deferido o pedido de prorrogação de prazo solicitado pela 1ª Ré em mais 30 dias; H - A 19-10-2018 – Ref.ª .......23, a Recorrida é notificada da prorrogação do prazo, em mais 30 dias, solicitada pela 1ª Ré I- Por sentença proferida em 7.1.2019, transitada em julgado, foi decidido na referida ação declarativa intentada pela exequente: I.1- Declaram-se nulas as deliberações tomadas na Assembleia Geral de sócios da sociedade ré de 31.08.2010 e, em consequência, declarar-se que a segunda ré não tem direito a auferir qualquer uma das remunerações vencidas entre o dia 01.09.2010 e 30.09.2017, no valor global ilíquido de €122.500,00; j.2- condena-se a 2.ª ré, AA, a devolver à sociedade ré a quantia despendida por esta, no valor de €93.670,61 (…); acrescida de juros, a contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento; j.3- declara-se que a quantia ainda não liquidada pela sociedade ré a AA no valor de €28.829,39 (…), acrescida dos descontos para a Segurança Social e de IRS, não é devida pela 1.º ré (cfr., n.º 2 dos factos provados); M - No mês de Maio de 2018, a administração da sociedade “Vinhas da Ciderma” determinou a “reexpressão contabilística” entre os créditos da embargante relativamente à sociedade e os valores que esta sociedade contava vir a receber daquela na ação principal referida no ponto 2 se esta viesse a ser julgada procedente (cfr. n.º 6 dos factos provados, na redação introduzida pelo Acórdão recorrido no seguimento da procedência, neste ponto, da impugnação da matéria de facto deduzida pela exequente); 23.º- Resulta da sobredita factualidade, assente e comprovada documentalmente nos autos, que a executada era titular de um crédito sobre a exequente em momento anterior à propositura da ação declarativa pela qual a exequente reclamou, por sua vez, o seu crédito sobre a executada. 24.º- Sendo o crédito da executada anterior à sua citação na referida ação declarativa, a executada tinha todas as condições materiais para invocar a compensação em reconvenção. 25.º- Para além do mais, a embargante foi beneficiada com o pedido de prorrogação de prazo da ré Sociedade, ora recorrente, que alargou o seu prazo para contestação/reconvenção até meados de Novembro de 2018 . 26.º- Não o tendo feito, precludiu o direito de invocar o seu contra crédito nos embargos à execução, por não se tratar de um facto extintivo superveniente ao encerramento da discussão na ação declarativa. 27.º- Ao julgar procedentes os embargos com fundamento em compensação que, podendo ter sido declarada na ação declarativa não o foi, o acórdão recorrido violou o caso julgado material formado pela sentença dada à execução. Bem como, 28.º- Veio a douta sentença e o respeitável Acórdão sub-rogarem-se ao direito que a recorrida não exerceu em seu tempo adequado 29.º- Donde, ao julgar procedentes os embargos com fundamento em compensação que, podendo ter sido declarada na ação declarativa não o foi, o acórdão recorrido violou o caso julgado material formado pela sentença dada à execução. 30º- Os factos extintivos ou modificativos da obrigação anteriores ao encerramento da discussão na ação declarativa estão cobertos pelo caso julgado material formado pela sentença que se executa. (cfr. v.g., o Ac. da RP de 22.05.2017, proc. n.º 1655/16) 31.º- Tal conclusão não pode ser afastada pela “reexpressão contabilística” determinada pela (então) administração da sociedade entre os créditos da executada e da exequenda. 32.º- Ainda que essa “reexpressão contabilística" seja interpretada como uma declaração de compensação - o que não se concede - o certo é que, tendo ocorrido no mês de maio de 2018, a executada podia ter invocado oportunamente esse suposto facto extintivo quer até ai limite do prazo da contestação (meados novembro 2018) bem como em articulado superveniente até ao encerramento da discussão na ação declarativa. 33.º- Porém, atendendo à conclusão imediatamente supra mencionada a executada não o fez, e não o tendo feito, precludiu o direito de invocar nos embargos à execução a ”compensação” declarada pela exequente. 34.º- Admitindo – apenas a benefício de raciocínio – que a “reexpressão contabilística” operada pela exequente configura, juridicamente qualificada, uma declaração de compensação, a executada não pode valer-se desse ato como fundamento de oposição à execução. 35.º- A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor (art. 837.º do CC). 36.º- Ora, suposto – sempre apenas a benefício de raciocínio – que a “reexpressão contabilística” pode ser entendida como uma declaração de “compensação”, o certo é que tal declaração não foi emitida pela executada, mas sim pela exequente. 37.º- Vale isto por dizer que a executada não declarou a vontade de extinguir a sua obrigação, através da oposição de um crédito de que fosse titular sobre a exequente, e, consequentemente, não pode valer-se de uma declaração de “compensação” que não emitiu e não aceitou. 38.º- Daí não se segue que se tenha operado a extinção recíproca dos créditos, que apenas se poderia verificar no caso de estarem preenchidos os requisitos da compensação, o que não foi alegado nem, a fortiori, está demonstrado nos autos. 39.º- Por conseguinte, cumpria à executada, independentemente do alcance e significado da “reexpressão contabilística”, opor em compensação na ação declarativa o seu contra crédito ao crédito que lhe era reclamado pela autora-exequente, para que, uma vez demonstrada a existência e exigibilidade do seu direito de crédito, fosse declarada extinta a sua obrigação. 40.º- Porém, não o fez, e não o tendo feito, precludiu o seu direito de fazer valer a compensação. Isto posto. 41.º- Cumpre agora averiguar da compensabilidade do crédito da recorrida sobre a recorrente na oposição à execução, mesmo antes de tal crédito ter sido reconhecido numa ação judicial – artigo 842.º do CC e 729.º, al. h) do CPC. 42.º- O crédito invocado pela compensante, não estando reconhecido, não é judicialmente exigível nos termos expostos, pelo que não pode pretender-se operar, através dele, a compensação de créditos. 43.º- O Acórdão-recorrido entendeu que a compensação pode ser deduzida na oposição à execução, ao abrigo do disposto no art. 729.º, al. h) do CPC, sem necessidade de o respetivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente. 44.º- Porém, o Acórdão-recorrido está em oposição com o Acórdão da Relação de Guimarães de 14.11.2021, proferido no Proc. 472/20.7T8VNF-A.G1, (o Acórdão-fundamento) disponível em www.dgsi.pt, cuja certidão, com nota do trânsito em julgado, se protesta juntar. 45.º- São os seguintes os fundamentos do Acórdão-fundamento (Acórdão da Relação de Guimarães de 14.11.2021, proferido no Proc. 472/20.7T8VNF-A.G1): “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; b) terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (art. 847º/1 do CC). Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente (art. 847º/2 do CC). A compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra (art. 848º/1 do CC). Constitui, pois, uma causa de extinção da obrigação, efetivada mediante um negócio jurídico unilateral, a declaração, que reveste a natureza de um direito potestativo extintivo. No âmbito do processo executivo, a compensação pode atuar como fundamento de oposição à execução baseada na sentença, quer ao abrigo do disposto na al. g) do art. 729º do CPC quer ao abrigo da al. h) do referido preceito legal. Se é invocado que teve lugar a compensação, que se operou já a notificação de um contracrédito, desde que seja judicialmente reconhecido, que acarretou a extinção do crédito exequendo, a situação fáctica encontra acolhimento na al. g), consubstanciando a invocação de exceção perentória; se invoca o contracrédito judicialmente reconhecido com vista à compensação com o crédito exequendo, enquadra-se na previsão da al. h). Ora, segundo a jurisprudência que seguimos, para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente e, na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva. A orientação jurisprudencial do STJ nesta matéria, explanada, designadamente, no supra referido Acórdão de 14-03-2013 (Ac. STJ de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 4867/08.6TBOER-A.L1.S1 e acessível in www.dgsi.pt.) que aqui seguiremos de perto, dá conta que para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente. Este reconhecimento pode ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio, contrapondo o réu o seu crédito, como forma de operar a compensação. Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva. Donde, a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contracrédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível. Só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação , pelo que se o crédito não é exigível judicialmente, não pode ser apresentado a compensação. Em suma, é indispensável que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-direito. No âmbito da oposição à execução, o crédito exequendo só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contracrédito. Termos em que cabe concluir que a compensação operada em sede de execução de sentença apoia-se necessariamente num documento com força executiva. No caso em apreço, na medida em que o embargante não apresenta contracrédito titulado por documento revestido de força executiva, não constitui fundamento válido a atender em sede de oposição à execução.” 46.º- No Acórdão-recorrido e no Acórdão-fundamento está em causa a mesma questão fundamental de direito: se, para efeitos de compensação deduzida em sede de oposição à execução, se exige que o crédito do oponente se encontre judicialmente reconhecido. 47.º- Em ambos os arestos, está em discussão a problemática de saber se o executado pode opor, como meio de defesa, a compensação do crédito exequendo com um seu contracrédito contra o exequente cuja existência se se pretende fazer provar na instância da oposição. 48.º- Para além de perfilharem soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, os acórdãos em conflito foram prolatados no domínio da mesma legislação (art. 847.º do CC e art. 729.º, al. h) do CPC) E respeitam ao mesmo núcleo essencial de facto. 49.º- Quer o Acórdão-recorrido quer o Acórdão-fundamento foram proferidos no âmbito da oposição à execução. 50.º- Finalmente, em ambos os casos o crédito ou posto em compensação pelo executado não tinha sido objeto de prévio reconhecimento judicial. 51.º- Isto é, no essencial, os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica são coincidentes num e noutro caso; a identidade factual no que concerne aos elementos nucleares ou necessários à resolução do problema jurídico caracterizador da mesma questão fundamental de direito. 52.º- Do exposto segue-se, em conclusão, que, no segmento dispositivo do Acórdão-recorrido em apreço, estão reunidos todos os pressupostos de admissibilidade da revista: existe um conflito jurisprudencial sobre a mesma questão fundamental de direito; a questão em que se manifesta a divergência de julgados tem caráter essencial; a identidade material do quadro normativo em que se insere a questão; o Acórdão-fundamento foi prolatado pelo Tribunal da relação, é anterior ao acórdão recorrido e está transitado em julgado. 53.º- Com o devido respeito, há, pois, que conhecer do recurso e, decidindo, fazer prevalecer a solução jurídica acolhida no Acórdão-fundamento. IV – NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: 54.º- Por respeito à questão da violação de caso julgado material formado pela sentença dada à execução, o douto Acórdão recorrido violou, salvo o devido respeito, as normas jurídicas plasmadas nos artigos 619.º, n.º 1 e 729.º, al. g) e h), do CPC e ainda no artigo 847.º do Código Civil. 55.º- Em relação à questão dos requisitos da compensabilidade do contracrédito da executada, ou seja, quando à sua não exigibilidade por não ter sido judicialmente reconhecido, o douto Acórdão recorrido violou, salvo o devido respeito, as normas jurídicas plasmadas no artigo 847.º do Código Civil e no artigo 729.º, al. h) do CPC. 6. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto-jurídico 1. da factualidade O Tribunal da Relação, no Acórdão sob recurso, considerou como provada, a seguinte factualidade: 1. A sociedade Vinhas da Ciderma – Vitvinícola, Imobiliária, S.A foi declarada insolvente a 13 maio de 2021, no proc. 3410/21.6... a correr termos juiz ..., do juízo de Comércio ..., tendo esse processo sido interposto em 3 de maio de 2021. 2. Por sentença proferida em 7/1/2019, transitada em julgado, na ação a que a presente ação está apensa, foi decidido: - declarar-se nulas as deliberações tomadas na assembleia-geral de sócios da sociedade ré de 31.08.2010 e, em consequência, declara-se que a 2.ª ré não tem direito a auferir qualquer uma das remunerações vencidas entre o dia 01.09.2010 e 30.09.2017, no valor global ilíquido de €122.500,00; - condena-se a 2.ª ré, AA, a devolver à sociedade ré a quantia despendida por esta, no valor de €93.670,61 (noventa e três mil, seiscentos e setenta euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros, contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento; - declara-se que a quantia ainda não liquidada pela sociedade ré à AA no valor de €28.829,39 (vinte e oito mil, oitocentos e vinte e nove euros e trinta e nove cêntimos), acrescida dos descontos para a segurança social e de IRS, não é devida pela 1.ª ré.”. 3. A ação mencionada em 2 foi intentada em 16/4/2018, tendo a embargante sido citada na mesma em 23/4/2018. 4. A massa insolvente da Vinhas da Ciderma – Vitvinícola, Imobiliária, S.A. intentou contra AA execução para pagamento e quantia certa tendo como título executivo a sentença mencionada em 2. 5. No início de 2018 a embargante era credora da sociedade Vinhas da Ciderma – Vitvinícola, Imobiliária, S.A da quantia de €428.470,67 resultante de suprimentos constituídos em benefício da sociedade. 6. No mês de maio de 2018, a administração da sociedade “Vinhas da Ciderma” determinou a “reexpressão contabilística” entre os créditos da embargante relativamente à sociedade e o valor que esta sociedade contava vir a receber daquela na ação principal referida no ponto 2 se esta viesse a ser julgada procedente (alterado pelo Tribunal da Relação1). 7. Tal instrução ficou documentada das contas da sociedade. 8. Tais contas foram objeto de apreciação e votação em assembleia geral de acionistas realizada em 26/7/2018 que determinou a sua aprovação. 9. A, aqui, embargante impugnou judicialmente as deliberações aprovadas na assembleia mencionada em 7, ação essa que foi julgada improcedente por sentença proferida em 15 de fevereiro de 2019. 2. do Direito 1. Antes de mais importa tecer umas breve considerações sobre a admissibilidade do presente recurso. A Recorrente apresentou como fundamento para o conhecimento do recurso formulado, a violação do caso julgado material resultante da decisão proferida pelas Instâncias no sentido da extinção da execução, por via de uma atendida compensação, afrontando dessa forma o decidido com trânsito em julgado, na sentença dada como título executivo. Dessa forma e no apelo ao disposto no art.º 629, n.º 2, do CPC2, sempre seria a revista admissível, como revista “normal”. Invocou também a Recorrida a existência de julgados contraditórias, apelando para o vertido do art.º 629, n.º 2, d). Pese embora tal referência com vista à admissão do recurso, se mostre ultrapassada pelo já enunciado, sem prejuízo da ponderação no âmbito do conhecimento do mérito, sempre se dirá que não se verificando que não cabe recurso ordinário por motivo estranho motivo à alçada, mas sim à existência de dupla conforme, importava atender não ao n.º 2, d) do art.º 629, mas ao constante do art.º 671, n.º e n.º3, sujeitos ao mecanismo da revista excecional, art.º 672, que carece de justificação presente a admissibilidade do recurso, nos termos formulados como revista normal. 2.2. No necessário atendimento das conclusões3 formuladas pelo Recorrente/Embargado, a questão essencial a apreciar prende-se em saber se a obrigação exequenda constante do título executivo oferecido à execução, sentença condenatória podia ser julgada extinta pela compensação, ofendendo ou não, o caso julgado relativamente ao decidido na mencionada sentença condenatória. 2.2.1. Como é sabido, e em termos breves, resulta do art.º 10, n.º 5 e 6, que é pelo título executivo que se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor, qual o montante que deve ser pago, qual a coisa que tem de ser entregue - determinada individualmente, ou contida dentro de certo género, quantidade e qualidade - qual a natureza, características e espécie do facto a prestar, título esse que não se confunde com a causa de pedir da ação executiva, já que esta se traduz na obrigação exequenda, que deverá constar do título oferecido à execução, e por sua vez o art.º 703, quais as espécies de título executivo que podem servir de base à execução, caso das sentenças condenatórias, alínea a). 2.2.2. Referenciada a eventual violação do caso julgado diga-se, sumariamente, que a decisão forma caso julgado quando o nela contido se torna imodificável ou imutável, consignando o art.º 628, que transita em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, isto é, no primeiro caso, recurso ordinário, por as partes terem deixado decorrer o prazo para interposição do recurso, art.º 638, n.º1, por terem renunciado ao recurso ou dele terem desistido, art.º 632, ou no caso do valor da causa ou sucumbência não comportar a interposição do recurso, art.º 629. Já quanto ao segundo, reclamação, quando as partes deixam decorrer o prazo geral de dez dias para arguição de nulidades ou reforma do despacho, conforme decorre dos artigos 149, n.º1, 615, n.º4 e 616. Compreensivelmente o caso julgado consubstancia-se na expressão dos valores da segurança e da certeza precisos em qualquer ordenamento jurídico, numa exigência de boa administração da Justiça, com o correto funcionamento dos tribunais, obstando que sobre a mesma situação recaiam decisões contraditórias, assegurando assim a sempre pretendida paz social. Sabido é também que o caso julgado material reporta-se a decisão que se prende com o mérito da causa, no concerne à relação material controvertida, com força obrigatória dentro e fora do processo, obstando que o mesmo ou outro tribunal possa definir de modo diverso o direito concreto aplicável à relação material em litígio, art.º 619 n.º 1, o designado efeito negativo, com a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente outros à decisão proferida, efeito positivo. A função negativa do caso julgado é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, cuja finalidade é evitar a repetição das causas, art.º 580, implicando a tríplice identidade, de sujeitos, pedido e causa de pedir, enquanto a autoridade de caso julgado, por via da qual é exercida a função positiva, pode funcionar independentemente da indicada tríplice identidade, pressupondo, contudo, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida4. 2.2.3. Por sua vez, e também de modo breve, quanto aos requisitos substantivos da compensação, a mesma efetiva-se através da declaração de uma das partes, à outra, art.º 848, n.º1, do CCivil, operando a extinção da obrigação no momento em que os créditos se tornarem compensáveis, art.º 854, também do CCivil. Exige-se para que se possa concretizar5, a verificação cumulativa dos requisitos previstos no n.º1, do art.º 847, ainda do mesmo diploma legal, a saber, que o crédito do declarante seja exigível judicialmente e que não proceda contra ele exceção de direito, perentória ou dilatória, de direito material, no entendimento que a verificação de tal requisito depende de no momento em que o declarante pretende operar a compensação, esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito, bem como terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Desse modo, como causa de extinção das obrigações, a compensação traduz-se essencialmente num encontro de contas, justificado pela conveniência de se evitar pagamentos recíprocos, na consideração de se ter por equitativo não obrigar a cumprir quem for, ao mesmo tempo, credor do seu credor6. 3. Importa agora articular o sinteticamente o enunciado, por forma a achar a resposta à questão colocada nos autos. 1. Desde logo, saliente-se que não serão alvo de apreciação as divergências jurisprudenciais e doutrinais no que concerne à situação configurada, nomeadamente como tratar judicialmente a compensação na dinâmica processual, antes atendendo-nos ao que se configura ser o regime legal a ser considerado com a vigência do Código de Processo Civil de 2013. Assim, como se sabe o executado pode opor-se à execução por embargos, art.º 728, encontrando-se discriminados os fundamentos para tanto quando seja dada à execução uma sentença, art.º 729, destacando-se, por mencionados nos autos a alínea g) “Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; alínea h) “Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;”. Não se questionando que o teor da alínea h) foi introduzida pelo CPC de 2013, também surge como igual assentimento que o regime introduzido por tal preceito mostra-se ligado à solução constante do art.º 266, n.º1 e 2, c) “Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o autor;”, deve tal pedido ser deduzido pelo réu em reconvenção7. Visando a articulação possível, configura-se que merece aceitação o entendimento8, em primeiro lugar, se o réu estiver em condições de invocar o crédito a que se arroga sobre o autor no momento da contestação, deve deduzir pedido reconvencional, desse modo assegurando a respetiva apreciação e reconhecimento, e assim o efeito compensatório. Não tendo o réu adotado tal conduta, na procedência da ação com a sua condenação, fica inviabilizado que em sede de embargos de executado o possa fazer, perante o caráter necessário e mesmo preclusivo da dedução de pedido reconvencional. Com efeito, nesta situação, impunha-se que o réu deduzisse todos os meios de defesa possíveis na contestação, como decorre do n.º1, do art.º 573, pelo que não tendo sido tomada em consideração em sede de sentença, necessariamente o caso julgado material formado seria violado, se fosse invocada no âmbito da execução da sentença, apenas podendo ser atendida9, como elucida a alínea g) do art.º 729, se posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, com a exigência de prova por documento, sem prejuízo de a parte fazer valer o seu direito, em ação declarativa autónoma. No concerne à superveniência, sendo inquestionável que nos termos do n.º1, do art.º 848, do CCivil, a compensação não opera sem a declaração de uma das partes à outra, não resulta despiciendo atender ao entendimento, que o exercício de tal direito, enquanto direito potestativo, deverá depender da situação de compensação, isto é, o momento em que se mostra verificada a situação ou condição de compensabilidade, na verificação dos respetivos pressupostos de direito, sob pena de entorses na apresentação de toda a defesa por parte do réu, bem como quanto às certezas que aquele ónus importa10. Caso o contracrédito apenas se constituir ou poder ser invocado após o oferecimento da contestação da ação que produz o título executivo, então, conforme resulta da alínea h) do art.º 729, pode constituir fundamento de embargos, nos termos em que poderia ter sido invocado na ação declarativa, com o reconhecimento do crédito e os decorrentes efeitos, compensatórios, e apenas estes. Neste âmbito, carece de sentido pretender que o crédito que possa ser invocado na petição de embargos deva constar de documento com força executiva, porquanto apenas se pretende por fim à execução e não obter qualquer outro desiderato11. Diga-se também, quanto a oposição de julgados suscitada pela Recorrente, no sentido da necessidade de o crédito no âmbito da alínea h) do art.º 729, para operar a compensação, dever estar previamente reconhecido judicialmente, diversamente do entendido no Acórdão recorrido, por reporte ao constante do art.º 847, n.º1, a) do CCivil, quanto ao crédito ser exigível judicialmente, segue-se o entendimento que vem sendo adotado maioritariamente por este Tribunal, com respaldo doutrinal, que a mencionada exigibilidade judicial não significa a necessidade de um prévio reconhecimento judicial, mas apenas que esse crédito esteja em condições de ser judicialmente reconhecido nos termos do art.º 817, do CCivil, isto é, por ação de cumprimento e execução12. 4. Revertendo estes considerandos para o caso sob análise, verifica-se que as Instâncias convergiram no sentido da execução não poder prosseguir contra a Embargante, porquanto o crédito exequendo se mostrava extinto por força da compensação. A Recorrente insurge-se contra tal entendimento, alegando em súmula, no que à situação concreta releva, que a Embargante era titular de um crédito sobre a exequente, em momento posterior à interposição da ação na qual a Exequente reclamou o seu crédito, tendo a Executada todas as condições materiais para invocar a compensação na reconvenção que não deduziu, pelo que ficou preludiado o direito de invocar o seu crédito, em sede de embargos à execução tendo como título a sentença naquela proferida, pelo que o Acórdão recorrido violou o caso julgado formado por tal sentença, para além do contracrédito referenciado não ter sido judicialmente reconhecido. 1. Convocando o factualismo apurado, e na concordância com o decidido nas Instâncias, a Recorrente carece de razão. Assim no início de 2018 a Embargante era credora da sociedade Vinhas da Ciderma – Vitvinícola, Imobiliária, S.A da quantia de €428.470,67 resultante de suprimentos constituídos em benefício da sociedade, tendo essa sociedade sido declarada insolvente no dia 13 maio de 2021, em processo interposto em 3 de maio de 2021. No mês de maio de 2018, a administração da sociedade “Vinhas da Ciderma” determinou a “reexpressão contabilística” entre os créditos da embargante relativamente à sociedade e o valor que esta sociedade contava vir a receber daquela na ação intentada em 16.4.2018, se viesse a ser julgada procedente – ação onde foi proferido o título dado à execução e na qual a Embargante foi citada 23.4.2018. Tal instrução ficou documentada das contas da sociedade, sendo essas contas objeto de apreciação e votação em assembleia geral de acionistas realizada em 26.7.2018 que determinou a sua aprovação, tendo a ora Embargante impugnado judicialmente as deliberações aprovadas nessa mencionada assembleia, ação essa que foi julgada improcedente por sentença proferida em 15 de fevereiro de 2019. Por sentença proferida em 7.1.2019, transitada em julgado, na ação interposta em 16.04.2018, foi proferida decisão que constitui título executivo, a saber: - declarar-se nulas as deliberações tomadas na assembleia-geral de sócios da sociedade ré de 31.08.2010 e, em consequência, declara-se que a 2.ª ré não tem direito a auferir qualquer uma das remunerações vencidas entre o dia 01.09.2010 e 30.09.2017, no valor global ilíquido de €122.500,00; - condena-se a 2.ª ré, AA, a devolver à sociedade ré a quantia despendida por esta, no valor de €93.670,61 (noventa e três mil, seiscentos e setenta euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros, contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento; - declara-se que a quantia ainda não liquidada pela sociedade ré à AA no valor de €28.829,39 (vinte e oito mil, oitocentos e vinte e nove euros e trinta e nove cêntimos), acrescida dos descontos para a segurança social e de IRS, não é devida pela 1.ª ré.”. Resulta do enunciado que a Embargante no início de 2018 era credora da sociedade efetuando uma designada reexpressão contabilística, tendo em conta eventuais ganhos de ação que intentara contra aquela, fazendo-o constar nas suas contas aprovadas em assembleia geral, desse modo desobrigando-se em função do que resultasse como lhe sendo devido, operando, a compensação dos seus créditos com aqueles de que era titular a Embargante. No entanto esta última não aceitou tal, impugnando as deliberações que o permitiam, só ficando o processo concluído em 15 de fevereiro de 2019, um mês depois da prolação da sentença dada como título executivo, sem prejuízo da respetiva retroatividade, art.º 854, do CCivil Daí que a citação e a não dedução de reconvenção por parte da Embargante quando ainda esta não aceitara a operação/compensação que a Sociedade levara a cabo, sendo dado como título a sentença que reconhecera os créditos que serviriam para diminuir a dívida perante a Embargante, não podia precludir a possibilidade de confirmada tal operação, a Embargante vir invocar os créditos que detinha sobre a Sociedade e até vir exigir coativamente, o que a própria Sociedade reconhecera e documentara na sua contabilidade, tão só para extinguir a execução que entretanto lhe foi movida para ser obtido o pagamento de tais créditos que Sociedade visou serem reconhecidos na ação que interpôs. Conclui-se deste modo que inexiste a invocada violação de caso julgado, tendo a oposição oferecida à execução feito valer uma compensação de créditos realizada validamente, e em conformidade não contrariando as exigências da alínea h) do art.º 729, invocadas pelo Recorrente, nada mais sendo exigível na situação sob análise para se verificar a extinção da execução, e a procedência dos embargos. 3.Improcedem, assim, as conclusões formuladas pela Recorrente. * III – DECISÃO Nestes termos, decide-se negar a revista, mantendo o decidido no Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 12 de dezembro de 2023 Ana Resende (Relatora) Barateiro Martins Maria Olinda Garcia Sumário, art.º 663, n.º 7, do CPC.
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1. Constando em sede de sentença “No mês de maio de 2018, a administração da sociedade Vinhas da Ciderma ordenou a compensação do crédito que contava vir a deter sob a Oponente (antecipatórios à decisão a proferir em processo judicial pendente - processo 3255/18.0T8VNG), com os créditos que aquela detinha sob a sociedade”.↩︎ 2. Diploma a que se fará referência, se nada mais for dito.↩︎ 3. Não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas mesmas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, artigo 5.º, n.º 3, do CPC↩︎ 4. Cf. Ac. STJ de 17.12.2019, processo n.º 1181707.8TTPRT-H-P1.S1, in www.dgsi.pt↩︎ 5. No regime legalmente previsto da compensação poder ser imposta por uma parte à outra, diversamente do que acontece com a compensação voluntária ou contratual, em que as partes convencionam entre si a compensação de créditos, independentemente dos requisitos exigidos no preceito legal indicado, e assim sujeita à disciplina geral dos contratos – Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, vol., pág. 118 e segs.↩︎ 6. Cfr. Mário Júlio Almeida Costa, in Direito das Obrigações, pág. 1025, e segs, referindo o risco que resultaria de não ver o respetivo crédito inteiramente satisfeito, caso se desse, entretanto, a insolvência da contraparte.↩︎ 7. Tendo o Legislador resolvido as dúvidas suscitadas na Jurisprudência e na Doutrina sob a forma de, em termos judiciais, ser invocada a compensação. Referem, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, pág. 321 e segs, que podem levantar-se dúvidas relativamente ao instrumento judicial ajustado a fazer valer a compensação nos casos em que esta já tenha sido declarada extrajudicialmente, pronunciando-se os Autores, que para além de divergências jurisprudenciais e doutrinais, terá o legislador manifestado a sua vontade no sentido que sempre que o réu pretenda invocar um contracrédito com vista a obter a improcedência da ação, justificando-se tal entendimento na circunstância de a compensação implicar a invocação de (outra) relação jurídica da qual emerge o crédito invocado pelo réu, paralela à relação jurídica base do pedido do autor. Mencionam ainda que se mantém a discussão, em outras situações, maxime, nas formas do processo que não comportem reconvenção, e em casos como os relativos à alínea h) do art.º 729.↩︎ 8. Cf. Ac. STJ de 2.06.2021, processo n.º 258/12.2TBPSR-C.S1, de 28.10.2021, processo nº 472/20.7T8VNF-A.G1.S1, de 20.01.2022, processo n.º 604/18.5T8LSB-A.L1.S1., todos acessíveis in www.dgsi.pt., acolhendo na medida da adequação ao caso concreto, o vertido por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª edição, pág. 85 e segs.↩︎ 9. Sem prejuízo de a parte fazer valer o seu direito em ação declarativa condenatória, autónoma.↩︎ 10. Veja-se a explicitação no Ac. RC de 21.04.2015, processo n.º 556/08.0TBPMS-A.C1, in www.dgsi.pt.↩︎ 11. Cf. Ac. do STJ de 10.11.2022, processo n.º 1624/20.5T8LLE-AE1.S1., in www.dgsi.pt.↩︎ 12. Cf. Ac. do STJ de 11.06.2019, processo n.º 1664/15.9T8OER-A.L1.S1., in www.dgsi.pt.↩︎ |