Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073773
Nº Convencional: JSTJ00013750
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO CAMBIARIA
COMPETENCIA TERRITORIAL
COMPETENCIA INTERNACIONAL
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ198607170737732
Data do Acordão: 07/17/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E competente para a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação o tribunal do lugar em que, por lei ou convenção escrita, ela deva ser cumprida, e, se for cambiaria, considera-se como sendo o lugar do pagamento o que for designado ao lado do nome do sacado, no respectivo titulo.
II - Sendo esse lugar a cidade do Porto, e o tribunal da sua comarca o competente para a acção destinada a exigir o pagamento das letras accionadas, mesmo que de montante em moeda estrangeira, o que necessariamente conduz a competencia internacional dos tribunais portugueses.
III - No caso os reus são demandados apenas por haver subscrito as seis letras accionadas (um na qualidade de avalista de tres delas), sem que tivessem cumprido, no vencimento, a ordem de pagamento, não ha, pois, subsistencia simultanea de dois pedidos e de duas causas de pedir, embora a referencia na replica a obrigação fundamental.
IV - O pedido da autora para os reus serem citados para negarem ou confessarem a firma revela que ela quis intentar a acção cambiaria.
V - Se a autora, na replica, se limitou a ampliar o pedido relativamente a taxa dos juros, não ha alteração do pedido da causa de pedir.
VI - So o pagamento em moeda estrangeira depende de autorização do Banco de Portugal, mas não essa estipulação.