Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200310150035433 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 JUÍZO DO TIC | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 221/03 | ||
| Data: | 10/08/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INQUÉRITO. | ||
| Decisão: | INDEFERIR A PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão. II - A ratio do art. 213.º, n.º 1, do CPP, visa, essencialmente, o controle e acompanhamento actualizado do estatuto processual do arguido em prisão preventiva. III - O reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva é mais uma obrigação do juiz (“procede oficiosamente”) do que um direito ou uma garantia de defesa do arguido, e a falta, antecipação, ou atraso desse reexame não passa de uma irregularidade processual, facilmente sanável através de simples requerimento por banda do arguido afectado, e nunca através de habeas corpus, cujos fundamentos não preenche. IV - Se a prisão do requerente foi decretada por um juiz de instrução criminal (entidade competente), motivada por fortes indícios de criminalidade grave, e não se verifica qualquer excesso de prazo ou causa de extinção da mesma, a petição de habeas corpus é manifestamente infundada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA, arguido, preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, apresentou neste STJ. petição de habeas corpus. Pondo de lado diversas questões que o requerente "tenciona discutir noutra sede", a título de habeas corpus invoca, essencialmente o seu síntese: 1º - Foi determinada a prisão preventiva do arguido em 1 de Julho de 2003 e em 6 de Outubro do corrente, mais de três meses volvidos, a mesma não foi reapreciada; 2º - Como devia ter sido nos termos do art. 213º nº 1 do CPP; 3º - O reexame trimestral da prisão preventiva, deriva do disposto no art. 28º, nº 4 da CRP, pelo que a falta de reapreciação é materialmente inconstitucional; 4º - Também os art.s 20º, nº 2 e 32º, nº 1, da CRP, "são cristalinos" ao apontarem para a necessidade de reexame da prisão preventiva, quando aplicável; 5º - A falta de reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva não pode ser justificada pelo facto de o arguido não ter residência fixa, sob pena de violação do princípio da igualdade, além de que "impossibilita o presumido agente de se defender, recorrendo ou requerendo em conformidade com os resultados do reexame a que havia que proceder-se"; 6º - Assim sendo, suscita-se a necessidade de aplicação imediata do disposto no art. 222º, nº 2 al. c) do CPP." Na informação a que alude o art. 223º nº 2 do CPP. o Sr. Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, refere: "... o arguido mostra-se preso preventivamente a ordem destes autos desde 01.07.2003, os pressupostos de facto e de direito que levaram a prisão preventiva foram reexaminados em 11.08.2003 na sequência de pedido para o efeito formulado pelo arguido, denso que este foi de tal despacho notificado. desde a prolacção de tal despacho não decorreram 90 dias até à data presente". O processo mostra-se instruído com certidão dos actos processuais alinantes à situação prisional do requerente. - Procedeu-se a julgamento com observância do visto legal, tendo sido produzidas alegações. O M.P. pronunciou-se pelo indeferimento; O requerente sustentou a pretensão formulada. Tudo visto há que decidir: Dos elementos carreados do processo, resulta provado: A) O requerente encontra-se preso preventivamente à ordem dos "Autos de Inquérito nº 2221/03. 5TDLSB - 1ª Secção do D.I.A.P. de Lisboa, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, desde 1.7.03. B) Nesse dia 01.07.03 - após primeiro interrogatório judicial, o Senhor Juiz de Instrução Criminal de Lisboa, validou a detenção do arguido/requerente que foi presente a juízo dentro do prazo de 48 horas e validou a revista a que fora sujeito; e, C) determinou a sua prisão preventiva ao abrigo do disposto nos art.s 191º, 193º, 196º, 202º, nº1 d) e 204º als. a) e c) todos do C.P.P. por, entre o mais, se indiciar fortemente a comissão, por parte do arguido, em co-autoria com outros, de um crime de tráfico de droga (art. 21º nº1 d 2- 15/92-22.1). D) Na sequência do requerimento apresentado pelo arguido AA, pedindo alteração da medida de coacção por outra diferente da prisão preventiva, invocando para o efeito, a sua vontade de mudar de estilo de vida e de ingressar em comunidade terapêutica, o Sr Juiz de Instrução Criminal, em 11.08.2003, proferiu despacho onde, após constatar "que não se alteraram significativamente os pressupostos que conduziram à aplicação do arguido da medida de coacção detentiva", consignou ainda "que se pretende ele resolver a sua problemática aditiva sempre poderá recorrer aos programas de recuperação existentes nos Serviços Prisionais", motivo porque indeferiu o requerido. E) O arguido/requerente foi notificado deste despacho. Petição de HABEAS CORPUS. Art. 31º, nº 1 - C.R.P. "Haverá habeas corpus contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal a requerer perante o Tribunal competente." Adjectivada, em termos processuais, nos art.s 220º a 224º do CPP. a providência de habeas corpus só pode "fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se par além dos prazos fixados pela Lei ou por decisão judicial." - cfr.art. 222º, nº 2 al. c) - CPP. Vivendo, como vivemos, num Estado de Direito onde as garantias de defesa dos direitos fundamentais funcionam com normalidade, não serão frequentes os casos de prisão ilegal que não possam ser sanados através dos meios comuns (recursos, requerimentos, reclamações, etc) e que exijam a intervenção do S.T.J. para reposição da legalidade por via da medida mais extrema e excepcional existente - o habeas corpus.- A prová-lo, atente-se na elevada taxa de insucesso das petições de habeas corpus apresentadas neste S.T.J.. Significa isto que só em casos de ostensiva violação da Lei, fácil e rapidamente verificável, decorrente, quer de abuso de poder quer de erros grosseiros na sua aplicação, se deve lançar mão da providência de habeas corpus. Funciona assim como remédio excepcional para situações, em si mesmas, também excepcionais na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas. E porque assim é, impõe-se alguma parcimónia muita ponderação e seriedade na utilização de tal medida - só em casos de evidente ilegalidade da prisão. Alheio e indiferente a estes princípios e aos comandos legais, acima transcritos, o requerente é, mais um, a socorrer-se de habeas corpus para uma situação, manifestamente desajustada, aos fundamentos legais, e mencionados, de forma taxativa, no nº 2 do art. 222º do CPP - v.g. alínea c). - Estriba-se ele, exclusivamente ao facto de "em 6 de Outubro do corrente, mais de três meses volvidos" sobre o seu início -1.7.03- não ter sido a prisão preventiva reapreciada nos termos do art. 213º nº 1 do C.P.P., extraindo desta falta de reexame, inconstitucionalidades materiais e ofensas às garantias da defesa. Com frequência inusitada, têm-se multiplicado nos últimos tempos, pedidos de habeas corpus baseados apenas, ou em antecipações ou em atrasos, na prolacção do tal despacho a que alude o art. 213º, nº 1 do CPP., e isto, não obstante ser conhecido o insucesso constante a que têm sido votadas tais pretensões neste STJ. algumas delas, até publicitações nulas " . Diz aquele normativo: "1. Durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, do reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se esta é de manter ou deve ser substituída ou revogada." A "ratio" deste preceito visa, essencialmente, o controle e acompanhamento actualizado do estatuto processual do arguido, em prisão preventiva. O reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva é mais uma obrigação do Juiz (procede oficiosamente) do que um direito ou uma garantia de defesa do arguido. Garantias de defesa do arguido, é coisa que não falta na Lei Fundamental e na Lei Adjectiva. Desde logo, os art.s 27º e 28º do CRP definem os apostados limites em que a prisão preventiva, logo aí considerada como medida excepcional, pode ser decretada, e no art. 32º CRP. descreve-se extenso rol de garantias de processo penal. Depois no C.P.P. - art. 61º, 1 enumeram-se em processos, os direitos do arguido; e nos art.s 212º, 214º e 215º, impõe-se a necessidade e obrigação de substituir, alterar ou fazer cessar, qualquer medida de coacção (prisão preventiva incluída) logo que novos elementos carreados no processo o justifiquem; fixando-se, por fim de forma peremptória os modos de extinção e os prazos de duração da prisão preventiva. Não se vislumbra em toda esta matéria qualquer direito do arguido, a ver reexaminada a sua situação prisional de 3 em 3 meses. Descortina-se, sim, um dever de o arguido se sujeitar a medida de coacção prevista na Lei e ordenados por entidade competente - art. 61º nº 3 al. d) CPP.- Com tudo isto não se pretende desvalorizar a obrigação do Juiz, de proceder do reexame trimestral da prisão preventiva, mas apenas salientar que a falta desse reexame não passa de mera irregularidade processual, facilmente sanável através de simples requerimento, por conta do arguido, eventualmente afectado por essa falta, nunca porém através de habeas corpus. Use-se (quando necessário) mas não se abuse de tal providência excepcional. "In casu, está-se mais próximo do abuso do que do uso legítimo do habeas corpus. Preso em 1.7.03, não demorou o arguido/requerente a pedir alteração da medida de coacção invocando as razões que considerou adequadas; vendo assim, reexaminada a sua situação prisional em 11.8.03. Com que legitimidade e com que interesse, pretende obter em 1.10.03 (3 meses após o início) novo despacho judicial a manter a prisão?? Onde estão as inconstitucionalidades ou as ofensas às garantias de defesa?? Se em 11.8.03, o requerimento do arguido foi reapreciada a prisão preventiva, parece óbvio que só, decorridos 3 meses sobre aquela data, o juiz será, oficiosamente, obrigado ao reexame, nos termos do art. 213º nº 1 CPP, - tudo, sem prejuízo de, um qualquer outro momento processual, proceder à alteração, substituição ou extinção da medida de coacção, se para tanto existirem fundamentos - art. 212º do CPP. De todo o modo, não é o despacho a que alude o art. 213º, nº 1 CPP. que confere legalidade à prisão preventiva decretada em decisões anteriores, como também, não é a sua ausência que retira legalidade a essa prisão. Qualquer das vicissitudes, antecipação, atraso, ou falta daquele despacho, constitui (como já se disse) mera irregularidade processual a não nulidade, atento o princípio da legalidade vigente nesta matéria - art. 118º CPP. Nunca a falta de tal despacho poderia justificar habeas corpus por não preencher qualquer dos fundamentos previstos no art. 222º nº 2 do CPP. A prisão preventiva extingue-se nos termos consignados nos art.s 214º e 215º CPP. e nunca pela antecipação, atraso ou falta, ocasional, do prelado despacho previsto no art. 213º nº 1 CPP., enquanto reexamina e mantém aquela medida.- São pontos que desenvolvemos no Proc. 2910/03 - 3ª de que fomos constar, e que nos dispensamos de aqui reproduzir, pois tão abundante e constante é a jurisprudência deste STJ., sobre a matéria e no sentido aqui defendido - a título de exemplo: Ac. STJ de 6.2.2002- 3ª - in SASTJ nº 58-48; Ac. STJ de 25.10.2001 - 5ª, in SASTJ nº 54 -129; - não esquecendo mesmo, o que vem citado pelo recorrente, e que parece ter sido lido " ao contrário". - Sinal curioso (e inédito) da fraca convicção e a esperança do requerente, na viabilidade do pedido resulta desde logo da forma como termina a sua exposição: - Admitindo como possível o entendimento aqui referido, escreve ele "... ainda assim a pretensão do arguido não pode considerar-se manifestamente infundada, o que se alega para os efeitos a que se refere o nº 6 do artigo 223º do CPP". Alegação inócua, esta, já que, facilmente se intui do que vem exposto, a conclusão da manifesta improcedência. Ademais não se coibiu o requerente de colocar à margem do objecto do processo e sem qualquer concretização definida, inconstitucionalidades e apenas as garantias da defesa sem qualquer conexão com fundamentos e habeas corpus; - esquecendo-se de que se está no domínio de um processo urgente e de decisão rápida ( art. 31º CRP e 223º CPP) e, por isso mesmo, incompatível com discussões ou dissertações, sobre aquelas questões e outras de ordem procedimental ou processual. Fundamental é averiguar se perante a situação fáctica apresentada existe ou não ilegalidade da prisão. A isto já se respondeu. A prisão preventiva do requerente foi decretada por um Juiz de Instrução Criminal (entidade competente), motivado por fortes de criminalidade grave; e, não se verifica qualquer excesso de prazo ou custa de extinção. Improcede a pretensão do requerente que se apresenta manifestamente infundada - art. 223º nº 6 CPP. Termos em que se delibera indeferir a petição de Habeas Corpus apresentada por AA. Pagará o requerente: 5 Ucs de Taxa de Justiça, cfr.art. 84º CCJ; e, 10 Ucs de sanção processual, cfr. art. 223º nº 6 do CPP. Honorários do defensor: 5 Ucs. Lisboa, 15 de Outubro de 2003 Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro |