Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A3571
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: PRINCÍPIO NOMINALISTA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ200511290035716
Data do Acordão: 11/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2561/05
Data: 05/19/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1 - Entre as dívidas de valor, (cujo objecto não consiste directamente numa importância monetária, mas numa prestação diversa, intervindo o dinheiro apenas como meio de determinação do seu quantitativo ou da respectiva liquidação) conta-se como exemplo típico o enriquecimento sem causa.
2 - A tais dividas não se aplica o princípio nominalista mencionado no art.º 550C. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", entretanto falecido, tendo sido habilitado como sua sucessora B intentou acção ordinária contra C pedindo a condenação da Ré a:
a) reconhecer que a fracção autónoma que identificou é propriedade do A.;
b) reconhecer que não tem título que legitime, nem nada que justifique, a posse que está a exercer sobre a mesma;
c) abrir mão dela e a entregá-la ao Autor completamente livre de pessoas e de coisas, que não sejam pertença do Autor.
d) indemnizar o Autor por todos os prejuízos decorrentes da ocupação, desde a citação até efectiva entrega e que venham a liquidar-se em execução de sentença.
A ré, citada, contestou e deduziu reconvenção, impugnando o pedido contra ela formulado e alegando, designadamente, que ela e o A. constituíram uma sociedade e que o prédio reivindicado foi adquirido com fundos comuns, não devendo ser o mesmo entregue ao Autor enquanto a ela não for pago o valor com que participou na compra, sob pena de abuso de direito.
Pediu também a Ré a declaração de nulidade da sociedade que ela e o A. constituíram e a condenação deste a reconhecer que na operação de liquidação e partilha deve entrar, entre outros, o prédio reivindicado.
O Autor replicou mantendo a sua posição inicial e contestando o pedido reconvencional.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença a condenar a Ré a reconhecer a propriedade do autor sobre a dita fracção e que não tem título legitimador da ocupação dela, a entregá-la livre de pessoas e bens ao Autor e a indemnizar este por isso em quantia a liquidar em execução de sentença, e a condenar o Autor a devolver à Ré € 548,67, correspondente a 110.000$00 e referente à aquisição do prédio identificado no nº4 dos factos apurados e as quantias a liquidar em execução de sentença, referente à aquisição da aludida fracção e do andar identificado no nº7 dos factos apurados, todos acrescidos de juros moratórios às taxas então em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com tal decisão dela interpôs a Ré recurso de apelação sem êxito, pelo que recorre agora de revista.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 - Antes de mais, importa definir os factos provados com base nos quais deverá ser apreciada a matéria de direito do presente recurso:
a) o falecido A. e a R. viviam em união de facto;
b) um "benfeitor" da R., de 1980 a 1983, forneceu-lhe meios com que ela e o falecido A. se passaram a dedicar ao negócio de contrabando, no qual ambos participavam efectivamente, com a intenção de viverem de tal actividade, e de repartirem os lucros e prejuízos dela resultantes;
c) com tal proveniência e com o produto das actividades profissionais de ambos criaram-se fundos que o falecido A. administrava com total autonomia, perante a confiança cega da R.;
d) aproveitando-se de tal confiança, o falecido A., com fundos comuns, comprou em nome dele um andar na Rua Hintze Ribeiro e o andar reivindicado, bem como, com 110.000$00 da R., que esta lhe entregou para o efeito, o terreno de Vila Nova De Famalicão;
e) para justificar tal procedimento, o falecido A. dizia à R. que o que era de um era doutro, que em breve iriam casar, e que as habitações adquiridas se destinavam à R., a ele e à filha de ambos, ora A.;
f) os bens, embora adquiridos em nome do falecido A., sempre foram fruídos por ele e pela R. em conjunto, como coisas deles, ininterruptamente, na convicção por parte de ambos de que não lesavam ninguém, e sem que alguém se opusesse a esse uso e fruição, até que o falecido A. abandonou a R., em 3 de Janeiro de 1994, deixando-a com a filha de ambos, ora A., e veio a intentar a presente acção. 2. Isto posto, a primeira questão que se submete à esclarecida apreciação de V. Exas. é a omissão de pronúncia do acórdão recorrido quanto às conclusões 88 a 118 da apelação, o que integra nulidade (art.668°,n°1, d) e 716° do C.P.C.), cujo suprimento se requer, no sentido de se considerar que o falecido pai da A., com o comportamento dado como provado, cometeu um facto ilícito extra-contratual (art.483° C.C.), ou, se se entender que a administração que a A. lhe confiou integra um mandato (art.1157° C.C.), infringindo as obrigações emergentes de tal contrato (arts. 1161°, a) e 762°, n°2 do C.C.). 3. A R. não equacionou esta última responsabilidade, mas nem por isso deverá deixar de ser considerado, atentos os factos alegados e o disposto no art.664° do C.P.C.. Assim, deverá ser suprida tal nulidade.
4. Pediu a R., em reconvenção, fosse o A. condenado na obrigação de lhe restituir, por enriquecimento sem causa, tendo este sido condenado a pagar-lhe € 548,67, correspondentes aos 110.000$00 que ela lhe havia dado para adquirirem um terreno para construção em Famalicão (4° facto provado), e o que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto à contribuição para a compra da fracção, objecto principal desta acção, e de uma outra.
5. Entendeu, contudo, o tribunal não deverem tais valores ser actualizados, em obediência ao princípio nominalista (art.550° do C.C.), decisão que foi mantida, em recurso, pelo acórdão recorrido.
6. Correspondendo o enriquecimento sem causa a uma deslocação patrimonial por virtude da qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem, sem causa justificativa, sobre o enriquecido recairá uma obrigação de restituição, não daquilo que recebeu (pode não ser em dinheiro, porque sendo-o cria a aparência de dívida pecuniária), mas do que, por causa dessa prestação ou acto material, obteve.
7. Só que, segundo o critério legal, o que releva é a diferença entre a situação real do beneficiado e aquela em que estaria não fosse a deslocação patrimonial.
8. Assim sendo, parecem não restar dúvidas sobre não ser a dívida em causa pecuniária mas sim de valor, designadamente se o enriquecimento for inferior ao empobrecimento.
9. Por outro lado, aquilo com que o beneficiado se locupletou só num número muito reduzido de vezes corresponderá a uma quantia em dinheiro, sendo que, na grande maioria das situações, será constituído por uma outra qualquer prestação ou acção, avaliável em dinheiro, mas sem transformar a obrigação em pecuniária (como sucede com as obrigações de indemnização).
10. Essa confusão viciou as decisões proferidas pelas duas instâncias. Neste sentido, Baptista Machado, Obra Dispersa, vol I, pp.425 e ss., maxime p.433; Almeida Costa, Direito das Obrigações, pp.410 e ss. e 607 e 608; Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. 1, pp e 484 e ss. e 876 e Leite Campos, A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, pp.450 e ss..
- No que são, aliás, acompanhados, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal: cfr., por todos, CJ 1999, t.l, p.83 e ss. e BMJ 471, pp.351 e ss..
11. A isso mesmo conduziriam, como não podia deixar de ser, as mais elementares considerações de justiça, a que, segundo cremos, ninguém pode sustentar que o legislador é alheio, conduzindo, no caso vertente, a premiar a vileza e penalizar a ingenuidade.
12. De resto, nunca seriam aplicáveis ao caso as razões que justificam o princípio nominalista, que, no entender de Vaz Serra, BMJ 52, pp.56 e ss, se prendem com ser demasiado oneroso para o devedor de uma quantia sujeitá-lo à correcção monetária, com a grave perturbação económica que daí lhe pode advir, quando nada faz presumir que o credor, se dispusesse dessa importância monetária, a iria aplicar a coberto da inflação.
13. Considerou também a R. que constituiria um abuso de direito exigir-se-lhe, por um lado, a entrega da casa, enquanto não lhe fosse pago o valor que lhe caberia receber, e, por outro, ser condenada a pagar à A. o valor correspondente à sua estadia naquela casa, enumerando uma série de factos provados que conduzem à conclusão de que o exercício, sem mais, daqueles direitos seria abusivo (a circunstância de ter sido enganada pelo falecido A., que utilizava o dinheiro de ambos em seu proveito exclusivo e o de a actual A. ser sua filha, viverem juntas e ser a R. quem sempre cuidou dela até à maioridade e quem a sustenta e lhe paga os estudos).
14. Apesar disso, decidiram as instâncias que a R. não deduziu e muito menos provou qualquer meio de oposição aos pedidos do A., já que a restituição só poderia ser recusada com base em qualquer relação obrigacional ou real que confira a outrem o direito a deter a coisa.
15. Ora, a serem exactas tais considerações, nunca haveria abuso de direito, apenas, quando muito, conflito ou colisão de direitos (instituto que tem configuração bastante diferente, estando também tipificada entre nós no art. 335° do C.C.). Na verdade, a própria terminologia do conceito pressupõe que o agente tem um direito e que a outra parte não possui um direito que lhe possa opor.
16. O que se passa no abuso no exercício de um direito tem natureza diferente. Muito embora o agente tenha, formalmente, toda a legitimidade para actuar da forma que faz (ou pretende fazer), é a própria lei que reconhece que há situações em que teremos de introduzir uma correcção material a este quadro, sob pena de ferirmos de morte os princípio da boa fé e dos bons costumes ou o fim social ou económico com vista ao qual o direito foi atribuído.
17. Se a R. não tem direitos que possam opor-se àqueles que a A. pretende exercer contra si (entrega da habitação e indemnização pela sua ocupação) pode invocar, todavia, o abuso que impede o exercício desses direitos, nos termos do art.334° do C.C..
18. A R. não pode ser condenada a pagar uma indemnização pela ocupação a que procedeu do andar até à maioridade da A., que nela habitava, dado o dever legal de a ter na sua companhia e, depois, até concluir a sua formação académica, dado que tinha a obrigação de lhe assegurar o pagamento das despesas e dos estudos, o que fez, mantendo a convivência anterior.
19. Mas, para além de tudo isso, a R. foi clamorosamente espoliada pelo falecido A., em benefício dele e, por sua morte, da A., com a compra da habitação questionada, reconhecendo-lhes, todavia, o acórdão recorrido a mesma legitimidade no exercício do direito de propriedade sobre esse imóvel,
relativamente à R., como se tal fraude não tivesse existido, ou se as suas consequências tivessem sido sanadas, tanto quanto possível, com o pagamento da reparação devida, ignorando assim o contributo que a R. deu para a constituição dos direitos que se pretendem exercer contra ela, sem lhe ser paga a indemnização devida por os ter proporcionado ao falecido pai da A. e a esta.
20. Entende, ainda, a mesma decisão que é razoável ser recusado á R. qualquer proveito ou benefício pelas somas de que torpemente foi despojada, antes de paga a indemnização que lhe é devida, ao que o mais elementar sentimento de justiça repudia.

Decidindo diferentemente o, aliás, douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts.334°, 473, n°s 1 e 2 e 5500 do C.C., pelo que deve ser revogado, considerando-se procedente a alegação de abuso de direito, absolvendo-se a R. do pedido de pagar à filha renda pela sua estadia no andar em que ambas habitam e condenando a A. a, antes de ver a R. restituir-lhe tal prédio, pagar-lhe o valor actualizado das prestações por si efectuadas para aquisição dos imóveis referidos nos autos, assim se fazendo inteira justiça.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto provada:
1°- Mostra-se registada a favor de A, na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob a Ap.06/260393, a aquisição da fracção autónoma designada pelas letras "DX", correspondente a uma habitação no segundo andar esquerdo, com entrada pelo n.° 412 da Rua Sarmento Pimentel, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito naquela rua, para onde tem os n.°s 328 a 414, Rua Dr. Sá Carneiro, para onde tem os n.°s 287 a 311, 312A, 312B, 312C, 312D, 312E e 318 a 357, e Praceta Sarmento Pimentel, para onde tem os n.°s 70 a 102, da freguesia de Leça da Palmeira, do concelho de Matosinhos, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.° 01136/040592, conforme documento de fls. 8 a 14, cujo teor se dá por reproduzido.
2°- O referido prédio adveio ao autor por aquisição efectuada em 15 de Fevereiro de 1993, mediante escritura de compra e venda lavrada no 20 Cartório Notarial de Matosinhos, pelo preço de 13.500.000$00, conforme documento constante de fls. 5.
3°- A ré está na posse da referida fracção contra a vontade do autor, recusando-se a proceder à respectiva entrega.
4°- Em 27 de Janeiro de 1982 o falecido autor adquiriu por escritura pública um terreno para construção urbana, pelo preço de 110.000$00, sito em Vila Nova de Famalicão, tudo conforme consta da certidão de fls. 38 e seguintes que aqui se dá por integralmente reproduzida, o qual já foi, em 3 de Março de 1998 vendido pelo autor a terceira pessoa, conforme certidão de fls. 230 e seguintes que aqui se dá por integralmente reproduzida.
5°- Autor e ré conviveram em situação análoga à dos cônjuges durante cerca de treze anos, até 03 de Janeiro de 1994.
6°- Desde Maio de 1993 essa convivência decorreu na fracção supra identificada.
7°- Em 27 de Julho de 1982 o falecido autor adquiriu por escritura pública, pelo preço de 1.222.321$50, um andar na Rua Hintze Ribeiro, n° 105, 30 dt°, em Leça da Palmeira, tudo conforme consta da certidão de fls. 45 e seguintes que aqui se dá por integralmente reproduzida.
8°- Em 3 de Janeiro de 1994, o autor deixou a dita fracção, data em que cessou a sua convivência com a ré, tendo esta ali permanecido.
9°- Na referida fracção ficaram os seguintes bens:
a) um relógio de pé, tipo chinês de marca "Tempus Fugiti";
b) um cabide bengaleiro de pé com espelho;
c) quatro candeeiros de tecto de halogéneo;
d) duas carpetes de entrada, de marca "Persiana";
e) um exaustor de cozinha de marca "Tróia";
f) um forno encastrável de marca "Rosieres" - F - 7430 RB;
g) uma placa de fogão encastrável de marca "Rosieres", com duas bocas a gás e dois eléctricos;
h) um frigorífico, de duas portas, com gavetas congeladoras, encastrável de marca "Rosieres" 3836;
i) um jogo de cortinas de cozinha e marquise, um jogo de cortinas de sala comum, janela e porta e três jogos de cortinas de janela de quartos;
j) uma máquina de lavar louça de marca "Rosieres" LV 1 02, de cor branca;
l) uma torradeira eléctrica de marca "Kameplus";
m) diversas louças e utensílios de cozinha, nomeadamente, tachos, panelas, pratos, travessas, copos, chávenas, saladeiras e talheres;
n) uma máquina de secar roupa "Rosieres" 5600 RB, de cor branca;
o) uma pia em plástico para lavar roupa de cor branca com arrumos;
p) um escadote portátil com quatro degraus, metálico de chapa;
q) uma mobília de sala de jantar de modelo italiano, constituída por:
um móvel cristaleira, um aparador com três portas e espelho oval, uma mesa com quatro vidros, seis cadeiras e dois cadeirões;
r) um móvel para televisão, com duas prateleiras e uma gaveta, em madeira;
s) um conjunto de maples em pele genuína de cor castanha, composto por um sofá e dois maples;
t) um televisor de marca "Sony" stereo de écran com 61 cm;
u) um vídeo de marca "Sony" VHS stereo modelo SL V 801;
v) um quadro de parede pintado a óleo com nome "Sobral Leutério
93";
x) duas carpetes grandes de marca "Shangai" e um tapetão chinês;
z) um bar modelo "Pintura", com dois bancos, com um espelho, com seis prateleiras;

aa) uma mesa de centro quadrada com cantos ovais e com tampo em pedra verde;
ab) um jarrão italiano de cor dourada e azul;
ac) um candeeiro de tecto grande em cristal;
ad) um candeeiro de parede, aplique, em halogéneo; ae) uma mesa oval, com quatro cadeiras, em plástico; af) um prato decorativo de louça marca 'Dupos";
ag) um serviço de jantar inglês de cor rosa, marca "Costwold"; um serviço de café cor laranja, chinês, marca "Moi China"; várias chávenas e pires, desencontrados; vários copos de pé, todos em cor branca, lisos, marca "Luminac", sendo uma dúzia de vinho tinto e uma dúzia de vinho branco; uma dúzia de copos em vidro de uísque, e geladeira;
ah) uma cadeira espreguiçadeira em plástico de cor branca;
ai) uma mobília de quarto em madeira nogueira, composta por uma cama de casal, duas mesinhas de cabeceira com tampo em mármore, uma cómoda com um espelho, com tampo em mármore, um cadeirão com assento em tecido;
aj) duas colchas de cama almofadadas, a condizer com os reposteiros
dos dois quartos, com dois rolos de cabeceira e quatro almofadas;
al) dois jogos de tapetes de casa de banho;
am) dois candeeiros de tecto, um com vidros e outro de missangas cor de rosa;
an) dois candeeiros de mesinha de cabeceira com pé em latão, com missangas cor de rosa (a condizer com o do tecto);
ao) uma mobília de quarto em madeira de castanho, composta por uma cama de casal, duas mesinhas de cabeceira, com tampo em mármore, uma cómoda com tampo em mármore e um espelho e uma secretária, e um cadeirão;
ap) dois tapetes felpudos de casa de banho de cor branca;
aq) diversos jogos de banho, ou seja, dois jogos e algumas toalhas soltas, de rosto e banho, dois jogos de lençóis sendo um branco e outro de flores verdes, duas toalhas de cozinha redondas às flores e um edredon;
ar) uma colcha de cama de crochet, com frocos em "rabo de porco".
10°- O autor instaurou contra a ré a providência cautelar em apenso sob o n.° 977/94A, no âmbito da qual foi determinado o arrolamento dos bens constantes do art. 6° da petição inicial correspondente, conforme decisão proferida a fls. 22 e 23 daqueles autos, cujo teor se dá por reproduzido.
11°- Dou por integralmente reproduzido o teor do auto de arrolamento constante de fls. 24 e segs. dos referidos autos.
12°- A ré deduziu oposição ao arrolamento mediante embargos, os quais foram julgados improcedentes por decisão proferida a fls. 52 e 53 do apenso respectivo com o n.° 977/94-B, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
13°- O preço do andar em causa foi pago também com dinheiro ganho pelo autor no exercício da sua actividade de assistente de navegação na firma "Manicargas".
14°- Em 21.05.1992, o pai do autor efectuou uma transferência bancária para a conta bancária do falecido no montante de 5.500.000$00.
15°- Autor e ré começaram a negociar em contrabando a partir de 1980, com a intenção de viverem de tal actividade e de reverter em proveito deles os lucros auferidos, suportando ambos os eventuais prejuízos.
16°- Até falecer, em 1983, foi um benfeitor da ré que lhe deu dinheiro necessário ao investimento no dito negócio de contrabando.
17°- E ela colaborava activamente nesse negócio.
18°- Em 1987, o autor sinalizou com 25% do preço da fracção descrita em 1°.
19°- Para o pagamento desse sinal o falecido usou também fundos comuns provenientes do contrabando.
20°- Este andar destinava-se a ele, à ré e à filha de ambos.
21°- O autor justificou a compra em seu nome, alegando que o que era de um era do outro, pois, se não eram casados, iriam casar-se em breve.
22°- O terreno referido em 4° foi adquirido com dinheiro dado pela ré ao falecido autor, que o adquiriu apenas em nome dele com a explicação de que o que era de um era de outro, pois que se ainda não o eram iriam casar-se, sendo tal dinheiro dado à ré pelo seu benfeitor.
23°- No pagamento do preço da fracção referida em 7° foram também usados lucros do contrabando, tendo sido apenas adquirido em nome do falecido autor com a mesma explicação de que o que era de um era de outro, pois que se ainda não o eram iriam casar-se, e destinava-se a instalarem ali a residência deles.
24°- Os bens referidos em 9° foram comprados com fundos comuns, com a intenção de ficarem a pertencer aos dois, em compropriedade.
25°- Tais fundos comuns eram provenientes do negócio de contrabando.
26°- E dos vencimentos tanto do autor como da ré.
27°- Os referidos bens destinavam-se a ser usados em comum.
28°- Os referidos bens sempre foram livremente retidos e fruídos em comum pelo autor e pela ré como coisas suas.
29°- Sem interrupção, nem oposição de ninguém, à vista de toda a gente.
30°- Na convicção de que não lesam quem quer que seja.
31°- Desde a data da sua aquisição até à data em que autor e ré deixaram de viver em comum.
32°- O autor sempre exerceu a administração dos fundos comuns com total autonomia.
33°- Perante a indiferença da ré.

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que há que, efectivamente, reconhecer (como se fez no acórdão recorrido confirmativo da decisão da 1ª instância) que a A. tem o direito de propriedade sobre a fracção em causa, e que a Ré não tem qualquer titulo legitimador da ocupação que está a exercer sobre ela pelo que deve entregá-la à A. livre de pessoas e bens.
E com isto se afasta a tese da recorrente no sentido da existência de um abuso de direito por parte do falecido Autor A a que sucedeu a ora Autora B.
Sabe-se, na verdade, que o abuso de direito é o "limite normativo ou interno dos direitos subjectivos pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites jurídico-normativos do direito invocado que são ultrapassados (Prof. Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito, 526 e nota 46).
Ora no caso "sub judice" nada disto sucedeu, havendo tão só um exercício normal de um direito por parte do falecido Autor, que lhe é manifestamente de lhe reconhecer, como o foi pelas instâncias.
Tal significa, além do mais, que há agora apenas que equacionar a questão da condenação do Autor.
Entende a recorrente que o Tribunal da Relação não decidiu correctamente quando entendeu (como a 1ª instância) que os valores em que o A. foi condenado não devem ser actualizados em obediência ao princípio nominalista (art.º 550 C. Civ.).
Ora aqui já a recorrente tem razão.
Refere-se no acórdão recorrido que: "Estamos perante uma obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa, como bem se ponderou na sentença, e não perante uma qualquer indemnização decorrente de facto ilícito.
Assim sendo, é-lhe aplicável o disposto no art.º 550 C. Civ., ou seja, o princípio nominalista, o qual obsta, salvo estipulação em contrário ou lei que o permita, à sua actualização por virtude das flutuações do valor da moeda."
Só que a ter-se por válido o fundamento do enriquecimento sem causa deveria corresponder-lhe uma actualização ( V. Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed. pág? 682, que destaca como exemplo das dívidas de valor a obrigação de restituição fundada precisamente no enriquecimento sem causa, e salienta que o aspecto característico reconhecido à referida espécie de obrigações é o de que se encontra nela em causa um valor actual e não reportado ao momento da constituição do vínculo).

Diz-se aí também que convém distinguir as dívidas de dinheiro da categoria geralmente aceite das dívidas de valor. As primeiras representam as autênticas e próprias obrigações pecuniárias, enquanto as últimas são aquelas em que o objecto não consiste directamente numa importância monetária, mas numa prestação diversa, intervindo o dinheiro apenas como meio de determinação do seu quantitativo ou da respectiva liquidação.
Por aqui já se chegaria, portanto, à pedida actualização.
Parece-nos melhor, contudo, que se conclua pela existência de um enriquecimento com causa por parte do falecido Autor A (a quem sucedeu a Autora B) à custa da Ré, obtido através da sua supra descrita conduta ilícita, o que leva também à actualização das quantias em que o Autor foi condenado.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações se decide conceder parcialmente a revista, alterando-se o acórdão recorrido tão só no tocante às quantias em que a A. foi condenada já que as mesmas devem ser devidamente actualizadas à data do pagamento em que vai condenada de acordo com os índices de inflacção.
Custas na proporção do vencido.

Lisboa, 29 de Novembro de 2005
Fernandes Magalhães,
Azevedo Ramos,
Silva Salazar.