Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 71 E 77 CÓDIGO PENAL | ||
| Sumário : | I - Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão-só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. II - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material, é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados mas também e especialmente, pelo respectivo conjunto, não como um mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. III - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. IV - Tendo em consideração que: - estão em causa 15 crimes de burla e 1 de roubo, variando a moldura abstracta do concurso entre o mínimo de 3 anos e o máximo de 35 anos e 1 mês de prisão; - os crimes em concurso encontram-se intimamente relacionados, visto que cometidos sequencialmente, no período compreendido entre 24-11-2005 e 11-07-2007; - o anterior trajecto criminoso do arguido, com início em 1987, caracteriza-se por diversas condenações, essencialmente por crimes de burla, que originaram a sua clausura entre 07-07-2002 e 11-07-2004; - conforme consta do relatório social junto aos autos, o arguido revela reduzida reflexão e ausência de sentido crítico perante os crimes que tem perpetrado; - a facilidade e frequência com que assume condutas criminosas evidenciam uma personalidade com propensão para o crime, a implicar a formulação de um juízo de prognose negativo, deixando antever um futuro problemático; - no Proc. n.º 5…, do Tribunal de (…), o arguido foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, resultante do concurso de sete penas de 3 anos de prisão, uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão, outra de 1 ano e 10 meses de prisão e a última de 9 meses de prisão, condenação esta confirmada por este Supremo Tribunal; é de reduzir a pena conjunta aplicada [de 11] para 9 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | *** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 577/06.7PMCTS, do 1º Juízo da comarca de Matosinhos, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena conjunta de 11 anos de prisão. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação: A. O arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 11 anos de prisão. B. O artigo 71º, do Código Penal, manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica. Nos termos deste artigo, como já vimos acima, a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios: a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico. C. Salvo o devido respeito, existem fundamentos para uma diminuição considerável do quantum da pena aplicada ao arguido AA, pois o tribunal a quo, erradamente, deu pouca relevância à postura do arguido em todos os julgamentos, ao seu percurso no interior do Estabelecimento Prisional e ao apoio da família. D. Esta pena encontrada resulta, claramente, de uma operação aritmética de soma e divisão de penas sem atender, de facto, a todos os factores que concorrem para se encontrar uma pena ajustada. E. Ao arguido foram sempre aplicadas penas muito abaixo dos “critérios normais”, como forma de premiar a sua postura em audiência, que foi sempre de verticalidade, colaboração e arrependimento sincero e o tribunal a quo não valorizou, devidamente, esse factor. F. Este cúmulo jurídico não espelha a tendência de todos os outros tribunais, nem a perspectiva global de todos os processos em que o arguido foi condenado, bem como do seu percurso. G. O arguido nunca foi condenado numa pena superior a 3 anos de prisão, e sendo este o limite mínimo a considerar, parece-nos claramente excessivo o quantum da pena global aplicada. H. Manter a decisão do tribunal a quo significa, na prática, tirar ao arguido qualquer espécie de esperança em reconstruir a sua vida assente em bases seguras e com perspectivas de futuro. I. Por todo o exposto, violou-se, assim, o disposto no artigo 71º, do Código Penal. Com tais fundamentos pretende seja reduzida a pena conjunta cominada para medida não superior a 8 anos de prisão. Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pugna pela confirmação da decisão recorrida, sob o entendimento de que a pena conjunta aplicada ao arguido se mostra adequada, equilibrada e justa, à luz dos princípios da culpa e da prevenção. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu pronuncia-se no sentido da redução da pena única cominada, que entende dever ser desagravada para 9 anos de prisão. Para tanto alega que, conquanto a pena de 11 anos de prisão se mostre adequada à culpa do arguido e às necessidades de prevenção, há que ter em atenção a circunstância de, em cúmulo parcial englobando dez dos dezasseis crimes do concurso, haver sido aquele condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pena esta confirmada por este Supremo Tribunal de Justiça. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Única questão colocada no recurso é a da medida da pena, que o arguido AA entende dever ser reduzida, sendo fixada em medida não superior a 8 anos de prisão, sob a alegação de que a pena singular mais elevada é de 3 anos de prisão e de que o tribunal recorrido atribuiu pouca relevância à sua postura em todas as audiências em que foi julgado, bem como ao seu comportamento no interior do estabelecimento prisional e ao apoio familiar de que desfruta. O tribunal considerou provados os seguintes factos: «1.1.1. Crimes e penas a) Nestes autos, por acórdão datado de 1/7/2008, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática em 4/8/2006 de um crime de burla simples, previsto e punido pelo Artigo 217°, nº 1, do Código Penal, agravado pela reincidência, na pena de 9 meses de prisão. b) No processo comum colectivo n.º 740/05.8SJPRT da 2a Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 19/11 /2007, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática em 24/11/2005 e em 21/2/2006 de dois crimes de burla simples, previsto e punido pelo Artigo 217°, n.º 1, do Código Penal, em duas penas de 15 meses de prisão. c) No processo comum singular n.º 290/06.5PBVCT do 2° Juízo Criminal de Viana do Castelo, por sentença datada de 10/4/2008, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática em 21/6/2006 de um crime de burla simples, previsto e punido pelo Artigo 217°, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão. d) No processo comum colectivo n.º 345/06.6GBVCT do 2° Juízo Criminal de Viana do Castelo, por acórdão datado de 2/6/2008, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática em 18/12/2006 de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos Artigos 217°, n.º 1, e 218°, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão. e) No processo comum colectivo n.º 806/07.0PCCBR da 2a Vara Mista de Coimbra, por acórdão datado de 8/5/2008, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática em 11 /7 / 2007 e em 27/3/2007 de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos Artigos 217°, nº 1, e 218°, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, e de um crime de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos Artigos 22°, 75°, 217°, nº 1, e 218°, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. f) No processo comum colectivo n.º 579/06.3PJPRT da 4a Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 28/1/2008, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática entre 26/7/2006 e 11/7/2007 de sete crimes de burla qualificada, previsto e punido pelos Artigos 217°, n.º 1, e 218°, n.º 2, alínea b), do Código Penal, em sete penas de 3 anos de prisão, de um crime de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos Artigos 22°, 75°, 217°, nº 1, e 218°, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão e de um crime de roubo, previsto e punido pelos Artigos 210°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão. g) Dão-se aqui por reproduzidos todos os factos julgados provados nas decisões condenatórias acima referidas, cujas certidões se encontram juntas aos autos. 1.1.2. Quanto à personalidade do arguido h) AA cresceu integrado em fratria de 7, em agregado familiar de modesta condição sócio-económica e cultural, cuja progenitora trabalhava como vendedora de peixe, assegurando igualmente as tarefas domésticas e cuidados com os filhos. O pai abandonou o lar tinha o arguido cerca de 3 anos de idade, nunca o tendo conhecido. i) O arguido apresentou um percurso escolar desinvestido, quer pelas dificuldades económicas da família, quer pelo desinteresse manifestado pela aprendizagem escolar, pelo que concluiu somente o 1° ano de escolaridade. Começou a trabalhar aos 9 anos, como servente de construção civil, área profissional na qual desenvolveu actividade até 1995, de forma irregular e em diversas regiões do país. j) Casou aos 25 anos, tendo dois filhos, actualmente com 24 e 17 anos de idade, que se encontram a residir com a mãe, em Chaves, depois da separação do casal. k) AA apresenta um percurso criminal significativo, com registo de diversas condenações desde 1987, essencialmente pela prática de crimes de burla. Entre 07.07.2002 e 11.07.2004, cumpriu pena de 2 anos de prisão, no Estabelecimento Prisional do Porto. 1) Em 2005 o arguido constituiu novo agregado familiar com a actual companheira e duas filhas desta, arrendando uma habitação na Av...., Entrada ...,2° Esq., S. João da Madeira». m) No período a que se reportam os crimes em causa, o arguido residia com a companheira e duas enteadas menores, na morada sinalizada, em situação de inactividade laboral. AA conseguia assegurar as condições materiais de suporte e manutenção da família, assumindo que dependiam de economias amealhadas ao longo de anos de trabalho. n) A companheira do arguido, de 37 anos, permanece em situação de inactividade laboral recebendo 150€ de Rendimento Social de Inserção, montante considerado insuficiente para as despesas da família, caso não beneficiassem de apoio por parte de um casal amigo, com quem residem actualmente, o qual se disponibilizou para assegurar este enquadramento, até a família do arguido se reorganizar laboral, habitacional e socialmente.AA não apresenta perspectivas ao nível laboral. o) AA deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 24.07.2007, encontrando-se a cumprir pena de 20 meses de prisão à ordem do processo n° 740/05.8SJPRT, da 2a Vara Criminal do Porto, pela autoria de dois crimes de burla. p) No estabelecimento prisional tem apresentado um comportamento conforme às normas, permanecendo em situação de inactivo. Recebe visitas semanais da companheira. q) AA mostra reduzida reflexão e ausência de sentido crítico face aos crimes que o têm conduzido aos vários confrontos com o sistema de justiça, revelando postura comportamental de auto-satisfação imediata das suas necessidades. r) Após a reclusão de AA, a companheira e enteadas do arguido, de 16 e 11 anos de idade, foram sujeitas a acção de despejo por falta de pagamento da renda e depois de um período em que co-habitaram no agregado de um irmão daquela, encontram-se actualmente e desde Outubro de 2008 a residir em casa de um casal amigo, na Rua ..., Bloco ...,7 Dir. Trás, S. João da Madeira. s) Tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC de fls. 394 e seguintes». * De acordo com o artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, a pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos de prisão e o máximo de 35 anos e 1 mês de prisão. Por outro lado, segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Primeira observação a fazer face ao regime legal da punição do concurso de crimes é a de que o nosso legislador penal não adoptou o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção – aplicação da pena mais grave – ao cúmulo material, passando pela exasperação. Segunda observação a fazer é a de que a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias (1), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Analisando os factos verifica-se que os dezasseis crimes em concurso se encontram intimamente relacionados, visto que cometidos sequencialmente, no período compreendido entre 24 de Novembro de 2005 e 11 de Julho de 2007, sendo todos de burla, com excepção de um de roubo. Para além do quadro delituoso integrante do concurso, há que ter presente o anterior trajecto criminoso do arguido, com início em 1987, caracterizado por diversas condenações, essencialmente por crimes de burla, que originaram a sua clausura entre 7 de Julho de 2002 e 11 de Julho de 2004. Conforme consta do relatório social junto aos autos, o arguido AA revela reduzida reflexão e ausência de sentido crítico perante os crimes que tem perpetrado. A facilidade e frequência com que assume condutas criminosas evidenciam uma personalidade com propensão para o crime, a implicar a formulação de um juízo de prognose negativo, deixando antever um futuro problemático. Certo é que no processo n.º 579/06, da 4ª Vara Criminal do Porto, o arguido AA foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, resultante do concurso de sete penas de 3 anos de prisão, uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão, outra de 1 ano e 10 meses de prisão e a última de 9 meses de prisão, condenação esta confirmada por este Supremo Tribunal. Tudo ponderado, tendo presente a gravidade dos crimes perpetrados e o quantum das penas singulares aplicadas, em especial a circunstância de a pena mais elevada não exceder os 3 anos de prisão e o facto de este Supremo Tribunal, em cúmulo parcial, abrangendo dez dos dezasseis crimes em concurso, haver condenado o arguido na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, entende-se reduzir a pena, fixando-a em 9 anos de prisão. * Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo para 9 anos de prisão a pena conjunta. Custas pelo recorrente, com 3 UCs de taxa de justiça. *** Lisboa, 18 de Junho de 2009 Oliveira Mendes (relator) Maia Costa ________________________________ 1- Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292. |