Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1244/06.7PBVIS.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
FUNDAMENTAÇÃO
ILICITUDE
ROUBO
VIOLAÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
DOLO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Doutrina: Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290/2;
Legislação Nacional: L 48/2007,DE 29/08, DL 401/82, DE 23/09
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/2009, PUBLICADO NO DR, I SÉRIE, Nº 55, DE 19 DE MARÇO DE 2009
Sumário :
I - Não é possível ao STJ conhecer da medida das penas parcelares aplicadas quando se está perante penas de prisão inferiores a 8 anos e foram confirmadas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, pelo que o objecto do recurso terá de respeitar apenas à medida única da pena aplicada, de 9 anos de prisão.
II - Com efeito, com a entrada em vigor, em 15-09-2007, da Lei 48/2007, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 8 anos.
III - A alteração legislativa de 2007 tem um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, aludindo à pena aplicada e não (como anteriormente) à pena aplicável. E isto, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de 1.ª instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas em 1.ª instância às que apliquem pena de prisão superior a 8 anos.
IV -A questão da aplicação (ou não) do regime especial dos jovens delinquentes, previsto no DL 401/82, de 23-09, quer pela sua natureza, quer pelos fundamentos, quer até pelos critérios de atenuação, reporta-se, sem dúvida, às penas parcelares, por isso, não sendo admissível o recurso quanto às penas parcelares, não poderá o STJ conhecer dessa questão.
V - A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente. Por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do art. 71.º do CP.
VI - Há lugar a uma consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso), na qual está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
VII - No caso concreto, a moldura de punição será de 3 anos e 6 meses a 25 anos de prisão, estando-se perante a prática de 7 crimes de roubo simples, 1 crime de roubo na forma tentada e 1 crime de violação.
VIII - Ponderando que:
- os crimes de roubo são crimes contra o património e contra a propriedade, cometidos com violência ou ameaça com um perigo iminente para a integridade física ou a vida, ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir, servindo-se o agente de algum destes meios violentos para, através deles, se apropriar de coisa móvel alheia; por isso, tais crimes (roubo) são complexos, neles tendo particular relevância a ofensa de bens jurídicos eminentemente pessoais;
- o crime de violação é o mais grave dos crimes contra a liberdade sexual; trata-se de crime que revela elevado grau de ilicitude e de culpa, indiciadores de instintos primários mal dominados, insensibilidade moral e baixeza de carácter;
- os factos típicos perpetrados pelo arguido destacam-se, pois, de entre os crimes graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado;
- quanto à ilicitude, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, sendo diversos os bens tutelados – no caso do roubo o património e bens jurídicos eminentemente pessoais e no de violação a liberdade sexual – será de considerar como elevada em ambos os casos;
- quanto à modalidade de dolo, o recorrente agiu com dolo directo e intenso, consubstanciado no período da actividade ilícita agora em apreço, no número de crimes e de vítimas, em várias localidades do País;
- na avaliação da personalidade do recorrente, importa tomar em consideração as condições de vida do arguido, tendo à data dos factos cerca de 19 anos de idade (actualmente 22);
- poderá ainda considerar-se o ilícito global agora julgado como não sendo resultado de uma tendência criminosa, reportando-se o caso a comportamentos surgidos embora no despontar da idade adulta, mas assumindo um carácter pluriocasional;
- no que toca à prevenção especial, dúvidas não há de que o recorrente carece de forte socialização,
pelo que, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, é de concluir que a pena conjunta de 9 anos de prisão se mostra um pouco excessiva, afigurando-se justa, adequada às finalidades da prevenção e proporcional à culpa do arguido/recorrente, uma pena única de 8 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No 2º Juízo Criminal da comarca de Viseu, no processo comum nº 1244.06.7PBVIS, foram submetidos a julgamento (juntamente com os arguidos D… F… R… P…, A… M… S… Q… e B… J… F… N…, todos identificados nos autos) perante Tribunal Colectivo, os arguidos:

AA, com a alcunha de Preto, solteiro, desempregado, nascido em 31/05/1987, filho de J… da C… P… e de M… C… da S… D… P… , natural da freguesia de Godim, concelho de Peso da Régua, residente, antes de ser preso, na A… S… C…, E… M…, …, T…, G…, P… R…, actualmente preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, encontrando-se privado da liberdade, ininterruptamente, desde 02/11/2006;
BB, com a alcunha de Patusco, casado, desempregado, nascido em 25/09/1980, filho de M… P… S… e de M… C… B… F… P…, natural da freguesia de Canelas, concelho de Peso da Régua, portador do B.I. n.° 11839217, residente antes de ser preso em R… A…, B… , … , Vila Real, actualmente com obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, à ordem dos presentes autos, encontrando-se privado da liberdade, ininterruptamente, desde 02/11/2006; e
CC, com a alcunha de Nabo, solteiro, desempregado, nascido em 14/04/1982, filho de F… J… P… e de R… F… A… T… D…, natural da freguesia e concelho de Peso da Régua, portador do B.I. n.° …, residente na R… P… V…, S/N°, Peso da Régua, actualmente com obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, à ordem dos presentes autos, encontrando-se privado da liberdade, ininterruptamente, desde 28/03/2007.

A final, foi proferida sentença/acórdão, em 30 de Abril de 2008, que, além do mais, condenou:

- O arguido AA, como autor material de 7 crimes de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo art.° 210.° n.° 1 , do CP (de que foram vitimas E…, R…, F…, A…, D…, Z… e V…), na pena de 3 anos de prisão por cada; um em forma tentada, (cometido em Chaves), p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 210.° n.° 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e pela prática de um crime de violação, p e p pelo artº 164° n° 1, do CP, em 3 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado em 9 anos de prisão;

- O arguido BB, como autor material de 2 crimes de roubo simples, p. e p pelo art.º 210.° n.° 1, do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

- O arguido CC, como autor material de 3 crimes de roubo simples, p e p pelo art. 210° n° 1, do CP, em 3 anos e 10 meses de prisão por cada um; pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25° a), do DL n° 15/93, de 22/1, em 1 ano e seis meses de prisão; e como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p e p pelo art. 86° n° 1 d), da Lei n° 5/2006, de 23/2, em 8 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.


Inconformados com tal condenação, os arguidos condenados interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento aos recursos e confirmou a decisão de 1ª instância.

Novamente inconformados, os mesmos arguidos BB, CC e AA, interpuseram recurso para este STJ que, por acórdão de 18.02.2009 decidiu:
1- Rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos BB e CC, deles não conhecendo por inadmissibilidade legal;
2- Declarar nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, procedendo o recurso interposto pelo arguido AA.


Na sequência do assim decidido, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu novo acórdão em 23 de Setembro de 2009 no qual negou provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo a decisão/condenação da primeira instância.


Novamente inconformado, o arguido AA interpôs o presente recurso para este STJ - limitado á matéria de direito - pugnando pela aplicação do Regime Especial para Jovens Delinquentes, previsto no artigo 4º do DL nº 401/82, de 23 de Setembro, o que se traduziria numa atenuação especial das penas parcelares aplicadas e relativas aos 7 crimes de roubo simples p. e p. pelo artigo 210º-1 do Código Penal; ao crime de roubo simples na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 210º-1, do Código Penal; e ao crime de violação p. e p. pelo artigo 164º-1 do Código Penal e, numa subsequente redução significativa da pena única.

Termina a respectiva motivação com as seguintes - - - -

CONCLUSÕES:

1. A juventude do arguido permite perspectivar a esperança de um futuro de acordo com a lei e valores sócio - jurídicos vigentes.
2. No caso em apreço, contudo, o Acórdão recorrido escusou-se de aplicar o regime especial de jovens adultos (Decreto Lei n°401/82 de 23 de Setembro).
3. No entendimento do recorrente tal omissão viola a norma constante do artigo 4º do citado instrumento legal, na medida em que as penas aplicadas deveriam ser especialmente atenuadas.
4. Com efeito, ao invés da apologia efectuada na peça em recurso, a aplicação do regime especial consubstanciado na norma em referência não depende da gravidade do crime praticado ou da natureza e modo de execução do crime, nem da dimensão da ilicitude e da culpa.
5. Assim, não poderia o douto acórdão recorrido fundamentar a inaplicabilidade do regime dos jovens adultos em tal tipologia de raciocínio.
6. Efectivamente, a teleologia imanente à norma em análise é, exactamente, a de potenciar a reinserção social dos jovens delinquentes com o fim de os auxiliar a tornarem-se elementos socialmente válidos.
7. É por ter descurado tal segmento da norma que a actividade hermenêutica desenvolvida pelo Tribunal, salvo o respeito efectivamente nutrido, se afigura censurável.
8. Sendo por tal ordem de razões que se mostram violadas as disposições contidas nos artigos art.s 71º-1 e 40º-2, ambos do CP e artigo 4o do DL 401/82, de 23 de Setembro.
9. Na verdade, os sobreditos incisos plasmam os critérios determinantes da fixação da medida da pena elegendo, a esse propósito, uma teleologia essencialmente preventiva, todavia temperada pela ideia da culpa.
10. Ora é manifesto que as punições parcelares que se verberam não levaram em conta que a atenuação especial facultada pelo sobredito artigo 4º do regime especial para jovens potenciaria a reinserção social do arguido.
11. Razão pela qual as penas aplicadas surgem como draconianas e em distonia com os preceitos invocados,
12. Impondo a predita normatividade que as penas parcelares se fixem em patamares sensivelmente menores.
13. Sendo certo que o arguido/recorrente confessou os factos, manifestou arrependimento e não tem qualquer espécie de antecedentes criminais.
14. Ora, tal espécie de considerações são - mutatis mutandis — passíveis de serem efectuadas no que tange à normatividade fluente do artigo 77°, 1 do CP.
15. Na verdade, o cúmulo efectuado - no grau de grandeza em que emergiu - só pôde ter conhecido a manifestação em causa por se ter inconsiderado os factos e a personalidade do agente.
16. Com efeito, a ponderação global de todo o conjunto de dados impediria que a pena se alcandorasse ao grau de grandeza já verberado.

Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº junto do Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção do decidido.

Na respectiva motivação, alega, em resumo:

O arguido persiste na repetição da aplicabilidade do regime penal de jovens delinquentes do D.L. n.° 401/82, de 23/09.
Porém, continua a afigurar-se-nos que nenhuma censura merecem, quer o Acórdão da l.ª instância, quer o Acórdão desta Relação ora em recurso que o reconfirmou;

Como exuberantemente se demonstra na fundamentação e exame crítico do Acórdão recorrido, não se justifica a aplicação ao arguido daquele regime especial, atento designadamente, por um lado, "a culpa grave revelada nos factos e elevado desvalor da acção e resultado correspondentes ao crimes cometidos", por outro, porque a sua postura em julgamento, onde falou com grande frieza dos acontecimentos, "não revela sincera ausência de arrependimento", sendo ainda que "mostra acentuada propensão para o cometimento de crimes", não permitindo, pois, formar um juízo favorável, sério e fundado, quanto à sua reinserção social.


A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal teve vista do processo nos termos do artigo 417º-1 do CPP e emitiu douto e bem fundamentado Parecer no sentido de que, entendendo-se que não é admissível o recurso das penas parcelares mas apenas da pena única, o recurso merece provimento, devendo a pena única ser fixada em 8 (oito) anos de prisão.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º-2 do CPP.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

As questões suscitadas pelo recorrente e a decidir são as de saber se deve ser-lhe aplicado o regime do DL 401/82, de 23.09 (jovens delinquentes) pois que o acórdão recorrido entendeu não dever ser aplicado; e, a medida da pena única (que terá redução significativa no caso de aplicação ás penas parcelares daquele regime do DL 401/82).


Quid júris?


É a seguinte a matéria de facto provada (com interesse para a decisão):

1. A data dos factos os arguidos eram conhecidos entre si.
2. No dia 27 de Setembro de 2006, o arguido BB e o arguido AA acordaram assaltar a residência de prostitutas de origem brasileira, roubando-lhes objectos ou dinheiro para fazerem face aos seus encargos e gastos pessoais.
3. Combinaram ainda utilizar a força e as "armas" de que se muniram para conseguirem os seus intentos, concordando com o plano estabelecido e com o modo da sua execução.
4. Assim, nesse dia, cerca das 23H10, munidos cada um com sua "pistola" adiante descrita, estes dois arguidos dirigiram-se à residência de E… M…, sita na R… N… B…, E… C…, n° …, …, Viseu, alegadamente para com ela manter relações sexuais.
5. Após o arguido AA ter batido, logo a porta foi aberta pela queixosa E… que lhe permitiu a entrada.
6. Já no interior, quando se dirigiam para o quarto, o arguido AA apontou a "pistola" à cabeça da E…, enquanto lhe perguntava se ali havia mais alguém.
7. Após a resposta negativa da ofendida E…, o arguido AA dirigiu-se à porta da entrada e abriu-a, permitindo a entrada do arguido BB.
8. Este logo retirou a "pistola" do bolso e dirigiu-a na direcção da ofendida, dizendo-lhe que a matariam se não lhes entregasse o dinheiro, valores e cartões de débito que possuísse.
9. Na posse de um cartão de débito da ofendida E… e respectivo código, que esta indicou, o arguido BB dirigiu-se a duas caixas ATM, no exterior do prédio, onde levantou o total de 400 euros.
10. Enquanto isso, no interior da habitação, o arguido AA, que mantinha empunhada a "pistola", agarrou a ofendida E…, usando a sua força muscular, para manter cópula com esta.
11. Como a ofendida não o desejasse e lhe resistisse, o arguido agarrou-a com firmeza, tentando despi-la à força para esse efeito.
12. Receando pela sua integridade física e sentindo-se incapaz de o evitar, a ofendida despiu-se e não se opôs a que aquele, após baixar as calças, lhe introduzisse o pénis erecto na vagina, onde o friccionou durante algum tempo, até ejacular.
13. O arguido AA manteve relações sexuais com a ofendida E…, contra a vontade desta, a qual inicialmente ofereceu resistência, tentando evitar ser penetrada.
14. Após o regresso do arguido BB, ambos revistaram e remexeram as carteiras, passaram revista aos demais compartimentos em busca de outras importâncias em dinheiro e objectos valiosos, sempre empunhando cada um as ditas "pistolas".
15. Encontraram então três telemóveis, uma máquina fotográfica, uma play station, pelo menos 25 euros em dinheiro, uma pulseira em ouro, um par de brincos em ouro, três anéis em ouro e CD's, tudo pertença da referida E… .
16. Já com estes objectos dentro de um saco, os arguidos AA e BB, servindo-se do fio do telefone que arrancaram da parede, de colants da vítima e de fita adesiva que traziam, ataram os membros superiores e inferiores da vítima e colocaram-lhe uma toalha na boca, deixando-a amarrada.
17. Com aqueles objectos e dinheiro em seu poder, que levaram consigo e fizeram seus, os arguidos abandonaram então a residência, ficando a ofendida naquele estado por cerca de 5 minutos.
18. No dia 4 de Outubro de 2006, os arguidos BB e AA acordaram mais uma vez assaltar a residência de prostitutas de origem brasileira, roubando-lhes objectos ou dinheiro para fazerem face aos seus encargos e gastos pessoais.
19.Combinaram ainda utilizar a força e as "armas" de que se muniram para conseguirem os seus intentos, concordando com o plano estabelecido e com o modo da sua execução.
20. Assim, nesse dia, cerca das 23H00, munidos cada um com sua "pistola" adiante descrita, estes dois arguidos dirigiram-se à residência de R… C… A…, sita na Rua da U… M…, Lote …, … C…, Braga, alegadamente para com ela manter relações sexuais.
21. Após o arguido AA ter batido, logo a porta foi aberta pela queixosa Rita que lhe permitiu a entrada.
22. Já no interior o arguido AA pediu-lhe um copo de água ao que esta acedeu.
23. Quando se dirigiam para a cozinha, o arguido AA apontou a "pistola" à cabeça da ofendida R… enquanto a envolvia com um braço pelo pescoço e lhe perguntava se havia mais alguém no interior, indicando-lhe que deveria falar baixo.
24. Após, o arguido AA obrigou a ofendida R… a dirigir-se para um quarto, onde se encontrava uma amiga desta de nome L… .
25. Esta ao aperceber-se que estavam a ser assaltadas tentou a fuga de casa, chegando a abrir a porta.
26. Nesse momento, o arguido BB, que se encontrava no exterior, logo entrou e empunhando a sua "pistola" fez com que a fugitiva regressasse ao interior.
27. Após, o arguido BB apontou a arma à ofendida R… e sua amiga, obrigando-as a entrar num quarto, onde se encontravam mais duas pessoas e todos permaneceram com receio de serem alvejado(a)s.
28. Enquanto isso, o arguido AA percorreu as diversas dependências da casa, em busca de dinheiro, ouro e objectos valiosos que pudesse transportar, mantendo o arguido BB todas as pessoas controladas no dito quarto, dizendo-lhes que pretendiam que lhes entregassem todo o dinheiro e valores que tivessem em casa, caso contrário as matariam.
29. Após revistar e remexer as carteiras, passaram revista aos demais compartimentos em busca de outras importâncias em dinheiro e objectos valiosos, tendo retirado à ofendida R… dois telemóveis, uma televisão, dois pares de brincos em ouro, um relógio, 500 euros em dinheiro, além de diversos produtos alimentícios que se encontravam no frigorífico.
30. Com aqueles objectos e dinheiro em seu poder, que levaram consigo e fizeram seus, os arguidos abandonaram então a residência da ofendida R… .
31. Na noite de 24 para 25 de Outubro de 2006 o arguido AA e outro indivíduo não identificado acordaram assaltar a residência de prostitutas de origem brasileira, roubando-lhes objectos ou dinheiro para fazerem face aos seus encargos e gastos pessoais.
32. Combinaram ainda utilizar a força e a "arma" de que se muniram para conseguirem os seus intentos, concordando com o plano estabelecido e com o modo da sua execução.
33. Assim, nessa noite, a hora exacta não apurada, aqueles dois dirigiram-se à residência sita em Q… da T…, Lote …, …, Vila Real, onde se encontrava F… C… C… e uma cidadã brasileira de nome A… que consigo morava, alegadamente para com elas manter relações sexuais.
34. Após o arguido AA ter batido, logo a porta foi aberta por A… que lhes permitiu a entrada.
35. Já no interior o arguido AA pegou na "pistola" adiante descrita que trazia consigo e apontou-a às ofendidas F… e A…, fazendo com que se dirigissem ao quarto.
36. Aqui, com a ajuda daquele indivíduo, o arguido AA empurrou-as para cima da cama, ao mesmo tempo que desferia uma bofetada na ofendida A… .
37. Então, passaram a enlear uma fita adesiva à volta das mãos de ambas, de modo a que não pudessem mexer-se, colocando também um pedaço de fita adesiva sobre a boca de ambas, impedindo que a abrissem.
38. E apenas lhes soltavam a fita da boca quando pretendiam que elas indicassem onde se encontrava o dinheiro, os objectos em ouro ou os cartões de débito, colando novamente a fita logo que obtidas as respostas que os satisfaziam.
39. Com a "pistola" dirigida à ofendida, empunhada pelo arguido AA, os assaltantes exigiam que elas lhes entregassem todo o dinheiro e valores que tivessem em casa, além de cartões de débito e respectivos códigos que um deles iria ao exterior confirmar.
40. De seguida os dois assaltantes revistaram a carteira de uma das ofendidas, retirando 250€ em dinheiro, três telemóveis, uma aliança, um anel, um fio com dois pingentes e uma sete escrava, todos estes objectos de adorno em ouro.
41. Procuraram ainda outros objectos de valor, tendo encontrado um leitor de DVD marca Denver, uma máquina fotográfica e cerca de 100 CD's e DVD's.
42. Tudo, objectos e dinheiro, pertencentes às ofendidas F… e A… que os dois assaltantes levaram consigo e fizeram seus, abandonando a residência daquelas.
43. Antes de abandonarem a residência, o arguido AA e seu acompanhante amarraram os pés e mãos das citadas ofendidas, servindo-se para tanto designadamente dos fios de carregadores de telemóveis e fita adesiva, deixando as vítimas imobilizadas no quarto.
44. No dia 28 de Outubro de 2006, os arguidos AA, A… M… S… Q…, CC e outro indivíduo não identificado acordaram assaltar a residência de prostitutas de origem brasileira, roubando-lhes objectos ou dinheiro para fazerem face aos seus encargos e gastos pessoais.
45. Combinaram ainda utilizar a força e a "arma" de que se muniram para conseguirem os seus intentos, concordando com o plano estabelecido e com o modo da sua execução.
46. Assim, nesse dia, cerca das 22HOO, todos eles dirigiram-se à residência onde se encontravam D… V… F…, Z… K… C… C… e V… V… P…, sita em Rua do A…, BL …, Porta …, Vila Real, alegadamente para com elas manterem relações sexuais.
47. Após os arguidos AA e A… M… S… Q… terem subido, bateram à porta, sendo esta aberta por uma das ofendidas que lhes permitiu a entrada.
48. Posteriormente entraram na residência os demais acompanhantes.
49. Já no interior, um dos assaltantes, que trazia uma "pistola" cujas características não foi possível apurar, apontou-a na direcção de D…, dizendo-lhe para se calar e entregar todos os objectos, dinheiro e ouro que tivesse, além de cartões de débito que possuísse, caso contrário a matariam.
50. Na posse de um cartão de débito, um dos assaltantes obrigou a D… a indicar o respectivo código, ao que ela acedeu por medo de ser imediatamente morta.
51. Na posse do cartão multibanco e respectivo código, os arguidos AA e A… M… S… Q… abandonaram a residência, onde não regressaram, e dirigiram-se a uma caixa ATM, tendo levantado (com aquele cartão) pelo menos €300.
52. Entretanto, no interior da habitação, o arguido CC e aquele outro indivíduo, um deles sempre empunhando uma "pistola" cujas características não foi possível apurar, obrigaram as três ofendidas a permanecer num mesmo quarto, onde também se encontrava o cliente de uma delas.
53. Nesse momento, estes dois assaltantes despejaram as carteiras das ofendidas, tendo retirado e levado consigo pelo menos seis telemóveis, uma máquina fotográfica, um computador portátil, um passaporte, dois fios de ouro amarelo, uma sete escrava em ouro, 285 euros em dinheiro, duas pulseiras em ouro amarelo, uma aliança, além de cartões Multibanco, tudo pertencente as três ofendidas (D…, Z… e V…).
54. Antes de abandonar a residência, o arguido CC ordenou à ofendida V… que amarrasse os membros superiores e inferiores das ofendidas D… e Z…, bem assim do cliente que ali se encontrava, tendo ele próprio (arguido CC) amarrado, no final, a ofendida V… .
55. De imediato, o arguido CC e seu companheiro saíram da casa, levando consigo aqueles objectos e dinheiro que juntamente com aquele outro dinheiro levantado na caixa ATM os quatro assaltantes fizeram coisa sua.
56. Na noite de 30 para 31 de Outubro de 2006, o arguido AA e outros indivíduos não identificados acordaram ir a Chaves assaltar a residência de prostitutas, roubando-lhes objectos ou dinheiro para fazerem face aos seus encargos e gastos pessoais.
57. Combinaram ainda utilizar a força e a "pistola" adiante descrita, de que o AA se muniu, para conseguirem os seus intentos, concordando com o plano estabelecido e com o modo da sua execução.
58. Assim, nessa noite, antes das 00.07 horas, todos eles dirigiram-se à residência sita no 5o Andar Esquerdo do Bloco …, Edifício …, do L… C… G… G…, em Chaves.
59. Após o arguido AA ter contactado telefonicamente as prostitutas, aproximou-se daquela residência com os demais.
60. Ali chegados, o arguido AA entrou sozinho no apartamento, embora, após o assalto, dividissem entre todos o respectivo produto.
61. Logo que entrou no apartamento, o arguido AA apontou a "pistola" adiante descrita à moradora, a qual agarrou, dizendo-lhe tratar-se de um assalto.
62. Conduto, foi imediatamente surpreendido com a presença de dois homens que o desarmaram e repeliram para o exterior do apartamento, agredindo-o de modo a que não pode levar a efeito o assalto.
63. E só por isso o arguido AA e os demais não conseguiram apropriar-se de objectos e valores que ali pudessem encontrar.
64. 0(s) arguido(s) e seu(s) companheiro(s) sabiam que nas sobreditas residências, onde entraram, se encontravam mulheres e que as brasileiras poderiam ser mais vulneráveis pela permanência ilegal no país.
65. Em cada uma das relatadas ocasiões o arguido AA muniu-se e utilizou uma réplica de pistola em plástico (apreendida a fls.8 do apenso n°671/06.4 PBCHV e examinada a f ls.791), enquanto o arguido BB se muniu e utilizou uma pistola em plástico, cor preta, própria para disparo de projécteis em plástico (fotografada a f ls.210, apreendida a fls.206 e examinada a f ls.694).
66. Nas circunstâncias descritas muniram-se das "pistolas" supra referidas para intimidar e mais rapidamente conseguirem apropriar-se dos objectos e valores susceptíveis de serem transportados.
67. De qualquer modo, em todas aquelas ocasiões, as ofendidas convenceram-se que as "armas" manuseadas pelos ditos assaltantes nas circunstâncias descritas se encontravam aptas a disparar, temendo também por isso pela sua integridade física, senão mesmo pela sua vida.
68. Por via disso, não resistiram, enquanto os assaltantes procuram os objectos e valores de que se apoderaram e levaram consigo.
69. Em qualquer das relatadas ocasiões, o(s) arguido(s) e seu(s) companheiro(s) agiram com o propósito concretizado de obrigar a(s) ofendida(s) a deixar retirar e entregar-lhes todo o dinheiro e objectos que entenderam valiosos que se encontravam nas suas residências, objectos e importâncias que fizeram seus.
70. Sabiam e queriam também todos eles, por si e/ou pelos seus companheiros, fazer uso das referidas "armas" nos termos sobreditos e desse modo fazer crer que disparavam se não fossem obedecidos, cientes que essa actuação era adequada a provocar nas ofendidas medo e receio pela sua vida e levá-las a obedecer-lhes, como efectivamente veio a acontecer.
71. Em qualquer das sobreditas ocasiões, o(s) arguido(s) e seu(s) companheiro(s), ao actuarem da forma descrita, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, com intenção concertada de fazerem seus o dinheiro e demais objectos referidos, como efectivamente fizeram, bem sabendo que não lhes pertencia e agiam contra a vontade dos respectivos donos.
72. E só não conseguiram na residência em Chaves por razões alheias à sua vontade.
73. Para tanto, utilizando a(s) referida(s) pistolas, que bem conheciam, e ameaçando as vitimas da forma descrita, como tudo era do conhecimento e vontade do(s) arguido(s) e seu(s) companheiro(s), sabiam e queriam todos eles causar medo e receio naquelas, agindo com o propósito concertado de pela forma e processo intimidatório acima descrito se apoderarem daqueles bens e impedir que as ofendidas o evitassem.
74. As ofendidas permaneceram contra sua vontade onde aqueles assaltantes pretenderam que elas permanecessem designadamente próximas dos mesmos e sob o seu controlo, vendo-se impedidas de chamar por socorro nomeadamente as autoridades policiais
75. Isto apesar de elas terem outras intenções que não concretizaram por medo, tendo obedecido ao(s) arguido(s) e seu(s) companheiro(s), apesar de não ser essa a sua vontade.
76. O arguido AA, quando forçou a ofendida E… a manter relações sexuais com ele, quis satisfazer os seus instintos libidinosos, apesar de saber que actuando da forma descrita o fazia contra a vontade daquela e que atentava contra a sua liberdade de determinação sexual.
77. No dia 28/03/2007, durante a busca realizada à sua residência (auto de fls.857 ss), o arguido CC, nos respectivos aposentos, tinha na sua posse uma faca "borboleta" e 36 munições calibre 22 apreendidas a fls.857 ss (fotos de fls.866), detendo-as consigo nas mencionadas circunstâncias.
78. Porém, o arguido não tinha nem tem qualquer licença de uso e porte de arma, nem de detenção de munições, não se encontrando a faca manifestada nem registada.
79. Sabia que para ter na sua posse, utilizar ou trazer com ele, munições e a arma com as características da acima referidas, que bem conhecia, necessitava de ser titular de uma licença de uso e porte de arma de defesa passada pelo organismo público competente e que aquela devia ser registada e manifestada.
80. Mais, na mesma ocasião, o arguido CC tinha 23 (vinte e três) pacotes individuais de heroína com o peso bruto total de 4,60 gramas, bem assim vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 23,580 gramas, produtos estupefacientes apreendidos a fls.857 ss que estão incluídos nas Tabelas 1-A e I- C, anexas ao D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro.
81. O arguido CC conhecia a natureza e características dessas substâncias que sabia e queria ter em seu poder, apesar de para tal não estar autorizado.
82. Ao tempo o arguido CC encontrava-se desempregado.
83. Nas referidas circunstâncias o arguido CC tinha ainda o total de 630 euros em dinheiro, também apreendido.
84.Em todas as relatadas actuações todos os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
85.Aquando da sua detenção (02/11/2006) o arguido BB encontrava-se desempregado, situação que ainda hoje perdura pelo menos desde Agosto de 2006.
86. No período de Outubro de 2005 até Agosto de 2006 trabalhou na instalação/reconversão de aparelhos a gás.
87. Tem o 9º ano de escolaridade.
88. Vive com a sua mulher em casa dos pais do arguido.
89. E tido por alguns que o conhecem como indivíduo educado e bem comportado.
90. Não tem antecedentes criminais.
91. Aquando da sua detenção (28/03/2007) o arguido CC encontrava-se desempregado, situação que ainda hoje perdura pelo menos desde Agosto de 2006.
92. Tem o 6º ano de escolaridade.
93. Vive com os seus pais.
94. É tido por alguns que o conhecem como indivíduo respeitado e bem comportado.
95. Tem uma condenação em juízo em pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, por sentença de 15.01.2004, transitada em julgado, por crime de furto qualificado na forma tentada.
96. Aquando da sua detenção (28/03/2007) o arguido A… M… S… Q… era motorista internacional por conta de uma transportadora da qual é sócio com o pai.
97. Tem o 9º ano de escolaridade.
98. Vive sozinho em casa própria.
99. Não tem antecedentes criminais.
100. O arguido AA é o filho mais novo de uma fratria de três irmãos, de baixo nível sócio - económico e cultural, sendo o único elemento que, à data da reclusão (02/11/2006), permanecia integrado no agregado familiar de origem.
101. Até à idade dos 10 anos, a vivência do arguido foi estável, tendo um aproveitamento escolar regular.
102. Com a transição para o 2° ciclo do ensino básico, o que coincidiu com a mudança de residência da família, com marcado absentismo escolar começaram a verificar-se problemas de comportamento, cada vez mais graves (furtos sucessivos), tendo desencadeado a intervenção das estruturas judiciais e culminado com aplicação da medida de acompanhamento, quando o arguido tinha 12/13 anos.
103. Posteriormente, e porque não se conseguiu alterar o seu comportamento, tendo-se pelo contrário agravado, com cerca de 15 anos foi-lhe decretada a medida de internamento em Centro Educativo (Vila do Conde).
104. No Centro Educativo, onde se manteve até à idade dos 18 anos, foi orientado para cursos de formação profissional na área de mecânica e da encadernação, sem que esta medida tivesse mudado a sua postura no que respeita à adopção de um modo de vida ajustado.
105. Após o cumprimento daquela medida, esteve alguns meses a residir com uma das irmãs em Braga, regressando depois ao agregado dos pais em Peso da Régua, tendo novamente passado a relacionar-se com pessoas com comportamentos marginais, altura em que terão ocorrido os factos dos autos.
106. Com baixa escolaridade, sem competências profissionais diferenciadas e com fraca aceitação social, o arguido não se conseguiu inserir no mundo do trabalho.
107. Sem que os pais tivessem marcado ascendente sob arguido, ao tempo mantinha uma vida nocturna, sem regras, gerindo o quotidiano com inteira liberdade e integrando grupo de pares conotados com a prática de crimes.
108. De resto, o seu meio familiar sempre foi pouco estruturado e permissivo, não conseguindo proteger e fazer interiorizar no arguido, normas e regras mínimas de convivência social e morais.
109. Aquando da sua reclusão o arguido era consumidor de heroína e de cocaína, conservando desde os seus 13/14 anos um consumo diversificado de estupefacientes.
110. Relativamente à sua situação jurídico - penal global o arguido revela-se pouco preocupado, falando dos acontecimentos com grande frieza.
111. No Estabelecimento Prisional de Viseu, o arguido é considerado como respeitador e tem um comportamento geral de adaptação.
112. No meio prisional tem beneficiado das visitas regulares da mãe e irmãs.
113. Em termos futuros, o arguido não tem um projecto consistente, tendo consciência que no anterior meio de residência não é aceite e muito dificilmente conseguirá trabalho.
114. De qualquer modo beneficia do apoio do núcleo familiar mais próximo.
115. Tem o 6º ano de escolaridade.
116. Tem uma condenação em juízo em pena de multa por sentença de 20.06.2007, transitada em julgado, por crime de condução de veículo sem habilitação legal.

117 - O arguido nunca foi abandonado pelo seu núcleo familiar que sempre demonstrou uma disponibilidade incondicional para lhe prestar todo o apoio possível;
118 - O arguido frequentou, em regime de semi-internato, o Colégio dos Salesianos de Poiares e de, posteriormente, foi internado em Aveiro, entre Março/Abril de 2006 e Agosto do mesmo ano;
119 - O arguido revela ser um jovem incauto, influenciável e de nítida ingenuidade, que sempre demonstrou uma necessidade em se afirmar perante os demais;
120 - O arguido está rodeado de um forte apoio e disponibilidade da família para o auxiliar na construção de um futuro ajustado aos valores e padrões sócio - jurídicos vigentes

É a seguinte a matéria de facto não provada:

De resto, não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa nomeadamente que:

a) o arguido AA baixou a roupa da ofendida E… ;
b) tivesse sido pelas costas que o arguido AA agarrou a ofendida E… ;
c) durante a cópula o mesmo arguido envolveu a ofendida E… com os braços para que ela não fugisse;
d) nesse momento a ofendida E… só diminuiu a oposição por medo de ser imediatamente morta pelo arguido;
e) com fita adesiva que trazia consigo, o arguido AA enleou as mãos da ofendida R… ;
f) os arguidos deixaram a ofendida R… amarrada e impossibilitada de se movimentar;
g) tivesse sido o arguido BB quem no dia 24 de Outubro de 2006 acompanhou e participou com o arguido AA no assalto à residência sita em Quinta da Trindade, Lote 59, 2o B, Vila Real;
h) fossem da ofendida F… a carteira revistada;
i) o arguido BB empunhou uma faca que dirigia as ofendidas, afirmando que lhes cortavam as pernas;
j) quando as abandonaram, os dois assaltantes anunciaram as ofendidas F… e Adriana que voltariam e as matariam caso os denunciassem às autoridades;
k) em data incerta de Outubro de 2006, o arguido BB e o arguido AA dirigiram-se à residência sita no L… S. G…, em Guimarães, onde participaram em qualquer assalto;
I) o arguido B… tivesse acompanhado e participado com os demais no assalto residência sita em R… A…, BL …, Porta …, Vila Real;
m) as ofendidas D…, Z… e V…, bem assim o cliente que as acompanhava, ficaram impossibilitada(o)s de se movimentar, situação em que se mantiveram por cerca de 5 minutos;
n) em data incerta de Outubro de 2006, o arguido BB e o arguido AA dirigiram-se à residência sita no E… M…, Bloco …, … , em Vila Real, onde participaram em qualquer assalto;
o) tivessem sido os arguidos A… M… S… Q…, D…, B… e CC quem acompanhou e participou com o arguido AA no assalto em Chaves;
p) para onde se dirigiram no carro do arguido A… M… S… Q…;
q) em todas as relatadas ocasiões o(s) arguido(s) e seu(s) companheiro(s) mantiveram as ofendidas manietadas por mais de 10 minutos, sem poderem falar ou gritar, com as armas apontadas;
r) nas relatadas ocasiões o(s) arguido(s) e seu(s) companheiro(s) empurraram as ofendidas e arrastaram-nas pelos cabelos;
s) o arguido CC dividia em doses individuais o haxixe e a heroína;
t) o arguido CC vendia e/ou cedia essa heroína e haxixe à sua namorada e outros consumidores que pretendessem adquirir esses estupefacientes designadamente por preços superiores ao custo, daí retirando lucros para adquirir novamente outras quantidades para novas e sucessivas transacções;
u) em 28/03/2007 o arguido CC tinha rendimentos de índole social;
v) os €630 apreendidos ao arguido CC fossem provenientes da venda de estupefacientes;
w) o arguido CC era consumidor de heroína e/ou haxixe, destinando ao seu consumo os estupefacientes apreendidos;
x) aos 13 anos o AA aparece ligado à subtracção e apropriação de um computador e de um televisor;
y) no processo tutelar educativo os pais do arguido AA pugnaram pela possibilidade de lhe ser facultado algum apoio psicológico e social;
z) o arguido AA esteve colocado em regime de semi-internato no Colégio dos Salesianos de Poiares;
aa) o arguido AA residiu no Porto, em casa de sua irmã H… I… P…, para onde foi a fim de ali trabalhar com o cunhado como ajudante de montagem de máquinas;
bb) de Março/Abril de 2006 até Agosto seguinte, o arguido AA permaneceu internado em Aveiro;
cc) o arguido interiorizou a censurabilidade das suas condutas e desenvolveu um forte sentimento de arrependimento;

OS FACTOS E O DIREITO:

Uma vez que, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum não resulta manifesta ou evidente a existência de qualquer dos vícios do artigo 410º-2 do CPP, a matéria de facto supra transcrita tem-se por definitivamente assente.
Aliás, como se refere no acórdão recorrido e não é posto em causa pelo recorrente, “estes pontos de facto (provados sob os números 117 a 120) em nada contendem com os vertidos em y, z e bb, antes os explicando e explicitando”.


Acresce que no recurso não é suscitada a questão de aplicação da lei no tempo.

Finalmente, o recorrente não suscita qualquer questão atinente à co-autoria dos factos provados e por ele praticados.

Por isso e porque o acórdão recorrido não nos merece reparo em qualquer daqueles aspectos - quer quanto à qualificação jurídica dos factos provados, quer quanto ao regime legal (lei) aplicável, quer ainda quanto às formas de comparticipação do arguido, - passamos á apreciação do recurso.


Como atrás se disse, as questões suscitadas pelo recorrente e a decidir são as de saber se deve ser-lhe aplicado o regime do DL 401/82, de 23.09 (jovens delinquentes) pois que o acórdão recorrido entendeu não dever ser aplicado; e a medida da pena única (que terá redução significativa no caso de aplicação ás penas parcelares daquele regime do DL 401/82).

Ora, há que esclarecer desde já que não é possível a este STJ conhecer da medida das penas parcelares aplicadas ao ora recorrente, na medida em que, estamos perante penas de prisão inferiores a 8 anos e foram confirmadas, em recurso oportunamente interposto, pelo Tribunal da Relação.

É esta a jurisprudência praticamente uniforme deste STJ e foi, aliás, de acordo com essa orientação, que o acórdão deste STJ proferido nestes autos, em 18.02.2009, rejeitou os recursos interpostos pelos (outros) co-arguidos (BB e CC, cada um deles condenado em penas de prisão inferiores a 8 anos, confirmadas, em recurso, pelo Tribunal da Relação), dos quais não conheceu por inadmissibilidade legal.

Portanto, no presente recurso, a questão a decidir é, em rigor, apenas a respeitante á medida da pena única aplicada: 9 anos de prisão.

Porém, o recorrente “ataca” a medida da pena única pondo em crise as penas parcelares.

Na verdade, alega o recorrente que a pena única encontrada e aplicada é “draconiana” porque não lhe foi aplicado (obviamente, relativamente a cada um dos crimes praticados e, portanto, relativamente a cada uma das penas parcelares) o regime do DL 401/82, de 23 de Setembro, ou seja, o Regime Especial dos Jovens Delinquentes.

Se tivesse sido, as penas parcelares fixar-se-iam num patamar indubitavelmente menor o que se repercutiria na pena única a aplicar, que se fixaria num “quantum” sensivelmente menos draconiano.

Só que, como se disse, não é possível a este STJ conhecer da medida das penas parcelares aplicadas ao ora recorrente, na medida em que, estamos perante penas de prisão inferiores a 8 anos e foram confirmadas, em recurso oportunamente interposto, pelo Tribunal da Relação.

Na verdade, o arguido/recorrente AA foi condenado, na 1ª Instância, por acórdão de 30.04.2008 do 2º Juízo Criminal de Viseu, como autor material de 7 crimes de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo art.° 210.° n.° 1 , do CP (de que foram vitimas E…, R…, F…, A…, D…, Z… e V…), na pena de 3 anos de prisão por cada; um em forma tentada, (cometido em Chaves), p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 210.° n.° 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e pela prática de um crime de violação, p e p pelo artº 164° n° 1, do CP, em 3 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado em 9 anos de prisão.

E, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23 de Setembro de 2009, proferido em recurso interposto daquela decisão da 1ª instância, confirmou a decisão recorrida (o acórdão condenatório do Colectivo do 2º Juízo Criminal de Viseu) tendo mantido a condenação deste recorrente pela prática dos mesmos crimes, mantendo igualmente as penas parcelares e única aplicadas.

A decisão da 1ª instância foi proferida em plena vigência do regime processual decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 15-09-2007, sendo entendimento uniforme e já sedimentado neste Supremo Tribunal que é aplicável o regime processual vigente à data da decisão de 1ª instância e que a excepção do artigo 5º, nº 2, do CPP, não tem campo de aplicação numa situação em que a própria decisão da 1ª instância foi proferida já no domínio da lei nova, sendo esta, de aplicação imediata – vejam-se neste sentido os acórdãos de 29-05-2008, processo n.º 1313/08-5ª; de 05-06-2008, processo n.º 1151/08 - 5ª, com o mesmo relator do acórdão de 29-05-08, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 251; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5ª; de 12-06-2008, processo n.º 1660/08; de 18-06-2008, processos n.ºs 1624/08 e 1971/08-3ª; de 25-06-2008, nos processos n.ºs 449/08-3ª, 1312/08-5ª e 1779/08-5ª; de 10-07-2008, processos n.ºs 2146/08 e 2193/08-3ª; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08 - 3ª ; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08-3ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª; de 29-10-2008, processo n.º 2827/08-3ª; de 08-01-2009, processo n.º 2041/08-5ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3ª; de 27-01-2009, processo n.º 4031/08-3ª e processo n.º 3854/08-5ª; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08-3ª; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3ª; de 12-03-2009, processo n.º 3781/08-3ª; de 25-03-2009, processo n.º 610/09-5ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3ª.

E, na sequência destes arestos, o STJ fixou jurisprudência pelo acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2009, publicado no DR, I Série, nº 55, de 19 de Março de 2009, do seguinte teor:

“Nos termos dos artigos 432º-1-b) e 400º-1-f), do CPP, na redacção anterior á entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, após a entrada em vigor da referida Lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos, que confirme decisão de 1ª instância, anterior àquela data”.

Havendo que abordar a questão da admissibilidade do recurso quanto à(s) referida(s) pena(s) parcelares (respeitante(s) aos crimes de roubo e violação), vejamos o regime aplicável.

É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, nos termos do artigo 433º.

No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432º, que estabelece que:

“Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”.

Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da referida Lei n.º 48/2007, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.
Estabelece o artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP:
1 – Não é admissível recurso:
«f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
Como resulta dos autos, a(s) pena(s) parcelares em causa, aplicada(s) ao recorrente AA, pelos referidos crimes de roubo e violação, são inferiores (cada uma delas) a 8 anos.

A alteração legislativa de 2007 tem um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, aludindo à pena aplicada e não (como anteriormente) à pena aplicável.
E isto, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos.

Com efeito, à luz do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.

Assim sendo, face à redacção do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, actualmente em vigor, atentas as penas aplicadas, é indubitável que não é admissível o recurso deste arguido AA, relativamente ás penas parcelares, pois estamos perante decisão da Relação confirmativa de condenação proferida na primeira instância e que aplicou pena de prisão não superior a oito anos.

Ora, a questão da aplicação (ou não) do regime especial dos jovens delinquentes, previsto no DL 401/82, de 23 de Setembro, quer pela natureza, quer pelos fundamentos, quer até pelos critérios de atenuação, reporta-se, sem dúvida, ás penas parcelares.

Por isso, não sendo admissível o recurso quanto a este segmento, não há que apreciar tal questão.

Daí que, como se disse, a única questão a decidir é a respeitante á medida da pena única aplicada.

Da medida da pena unitária:

Como se disse, o arguido/recorrente AA foi condenado, na 1ª Instância, por acórdão de 30.04.2008 do 2º Juízo Criminal de Viseu, como autor material de 7 crimes de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo art.° 210.° n.° 1 , do CP (de que foram vitimas E…, R…, F…, A…, D…, Z… e V…), na pena de 3 anos de prisão por cada; um em forma tentada, (cometido em Chaves), p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 210.° n.° 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e pela prática de um crime de violação, p e p pelo artº 164° n° 1, do CP, em 3 anos e 6 meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única 9 anos de prisão.

Estabelece o artigo 77º, nº 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, inalterado pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro:
Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

E dispõe o nº 2, que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria.

Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente.

Por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71º do Código Penal.

Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290/2, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º-1 (actual 71º-1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte.

Explicita o Autor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso (neste sentido, acórdãos do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06-02-2008, processos n.ºs 129/08-3ª e 3991/07-3ª CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 - 5ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 - 5ª; de 02-04-2008, processos n.ºs 302/08-3ª e 427/08-3ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 - 5ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 - 3ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 - 5ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 - 3ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08-3ª) – cfr. Ac. STJ in Processo nº 8523.06.1, desta 3ª Secção supra citado e que vimos seguindo de perto.

A moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, e como máximo a soma de todas elas, mas sem ultrapassar os 25 anos de prisão.

No caso concreto, a moldura de punição será de 3 anos e 6 meses a 25 anos de prisão.

Estamos perante a prática de 7 crimes de roubo simples, 1 crime de roubo na forma tentada e 1 crime de violação.

Os primeiros, são crimes contra o património e contra a propriedade, cometidos com violência ou ameaça com um perigo iminente para a integridade física ou a vida, ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir, servindo-se o agente de algum destes meios violentos para, através deles, se apropriar de coisa móvel alheia (cfr. Maia Gonçalves, CP anotado, pág. 762). Por isso, tais crimes (roubo) são complexos, neles tendo particular relevância a ofensa de bens jurídicos eminentemente pessoais.

O crime de violação é o mais grave dos crimes contra a liberdade sexual. Trata-se de crime que revela elevado grau de ilicitude e de culpa, indiciadores de instintos primários mal dominados, insensibilidade moral e baixeza de carácter (cfr. Maia Gonçalves, CP anotado, pág. 629).

Os factos típicos perpetrados pelo arguido destacam-se, pois, de entre os crimes graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado.


Quanto à ilicitude, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, sendo diversos os bens tutelados – no caso do roubo o património e bens jurídicos eminentemente pessoais e no de violação a liberdade sexual – será de considerar como elevada em ambos os casos.

Quanto à modalidade de dolo, o recorrente agiu com dolo directo e intenso, consubstanciado no período da actividade ilícita agora em apreço, no número de crimes e de vítimas, em várias localidades do País.

Na avaliação da personalidade do recorrente, importa reter o que consta dos factos dados como provados, nomeadamente, as suas condições de vida, tendo à data da prática dos factos cerca de 19 anos de idade (actualmente 22).

Por outro lado, cremos que poderá ainda considerar-se o ilícito global agora julgado como não sendo resultado de uma tendência criminosa, reportando-se o caso a comportamentos surgidos embora no despontar da idade adulta, mas assumindo um carácter pluriocasional.

No que toca à prevenção especial, dúvidas não há de que o recorrente carece de forte socialização.

Tendo tudo isto em consideração, importa ainda não esquecer a idade do arguido á data da prática dos factos (19 anos), a confissão parcial dos factos e a ausência de antecedentes criminais e também a alteração da factualidade que tinha sido provada, designadamente estar agora provado que o arguido nunca foi abandonado pelo seu núcleo familiar que sempre demonstrou uma disponibilidade incondicional para lhe prestar todo o apoio possível, que o arguido revela ser um jovem incauto, influenciável e de nítida ingenuidade, que sempre demonstrou uma necessidade em se afirmar perante os demais e que está rodeado de um forte apoio e disponibilidade da família para o auxiliar na construção de um futuro ajustado aos valores e padrões sócio - jurídicos vigentes.

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, é de concluir que a pena conjunta fixada em 9 anos de prisão se mostra um pouco excessiva, afigurando-se justa, adequada ás finalidades de prevenção e proporcional á culpa do arguido/recorrente, uma pena única de 8 anos de prisão que, por isso, agora se fixa.
Decisão:

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em:

1 – Não conhecer do recurso, relativamente ás penas parcelares, por legalmente inadmissível;

2 - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente AA, relativamente á pena unitária, fixando-se a pena única/conjunta em 8 (oito) anos de prisão.

Sem custas

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010

Fernando Fróis (Relator)
Henriques Gaspar