Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1143/06.2TBCLD.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO
REGISTO PREDIAL
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
COMPRA E VENDA
POSSE
USUCAPIÃO
ACESSÃO INDUSTRIAL
BOA FÉ
NULIDADE DA DECISÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
AMBIGUIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / PRESUNÇÕES – DIREITO DAS COISAS / POSSE / USUCAPIÃO / USUCAPIÃO DE IMÓVEIS / DIREITO DE PROPRIEDADE / AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE / ACESSÃO / ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA.
Doutrina:
- A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 151;
- Carvalho Fernandes, Aquisição do Direito de Propriedade na Acessão Industrial Imobiliária, in Estudos em Honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão, Volume I, Almedina, 2008;
- Henrique Mesquita, Direitos Reais, Coimbra,1967, p. 84;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2.ª Edição Revista e Actualizada, p. 165, 166 e 171.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 350.º, N.º 2, 1251.º, 1287.º, 1288.º, 1296.º E 1297.º, 1340.º, N.º 4 E 1343.º, N.º 1.
CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CRGP): - ARTIGO 7.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 13-12-2000, PROCESSO N.º 2991/00;
- DE 22-06-2005, PROCESSO N.º 1524/05, IN SUMÁRIOS N.º 92, P. 50 E 51;
- DE 27-05-2008, PROCESSO N.º 08B1276, IN WWW.DGSI.PT.;
- DE 07-04-2011, PROCESSO N.º 108/1999.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT.;
- DE 29-10-2013, PROCESSO N.º 364/03.4TBVRM.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - A nulidade traduzida na oposição entre os fundamentos e a decisão só se verifica quando falta sintonia lógica entre a motivação e a decisão, isto é, quando existe um vício real no raciocínio do julgador, seguindo a decisão num sentido e apontando a fundamentação em sentido oposto; já a ambiguidade da decisão ocorre quando alguma passagem da sentença se presta a interpretações diferentes, porventura, opostas.

II - O referido vício formal previsto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do NCPC (2013) não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando os fundamentos não são aptos ou idóneos para conduzir à decisão.

III - Fundando-se o direito de propriedade em contrato de compra e venda – aquisição derivada – e mostrando-se essa aquisição inscrita a favor do comprador no registo predial, este beneficia da presunção (que é ilidível mediante prova em contrário) de que o direito existe e lhe pertence nos precisos termos em que o registo o define (arts. 7.º do CRgP e 350.º, n.º 2, do CC).

IV - Para além da fonte negocial, o direito de propriedade pode advir da usucapião – aquisição originária – se a posse (actuação por forma correspondente ao exercício do direito real) tiver sido exercida de forma pública (de modo a poder ser conhecida pelos interessados), pacífica (sem oposição de ninguém) e por certo lapso de tempo (arts. 1251.º, 1287.º, 1288.º, 1296.º e 1297.º do CC).

V - Tendo resultado provado que uma determinada faixa de terreno integrava o prédio que os réus compraram e que se encontra registado a seu favor no registo predial, mas tendo ficado igualmente provado que as autoras, seus pais e avós, usaram de modo exclusivo, de forma pública e pacífica, durante mais de 40 anos consecutivos, a referida faixa de terreno para arrumos diversos e para estendal de roupa, tal posse é idónea à aquisição por usucapião do correspondente direito de propriedade, sendo susceptível de ilidir a presunção registral de que os réus beneficiam.

VI - O direito de propriedade pode também ser adquirido com base em acessão industrial imobiliária – aquisição originária – se se verificarem os pressupostos substantivos enunciados no art. 1340.º do CC, tendo o legislador previsto tanto a hipótese de a construção se implantar totalmente em terreno alheio como a de apenas se prolongar por este (art. 1343.º do CC), desde que, em qualquer dos casos, essa construção ou prolongamento sejam feitos de boa fé, isto é, desde que o autor da obra ou prolongamento desconhecesse que o terreno era alheio ou que o dono do terreno tivesse autorizado a incorporação (art. 1340.º, n.º 4, do CC).

VII - Pertencendo a faixa de terreno em litígio, ocupada pelos réus com a implantação de parte da sua moradia, às autoras (visto estas terem adquirido a sua propriedade por usucapião muito antes da referida construção), essa ocupação consubstancia o prolongamento de uma construção por edifício alheio; porém, extraindo-se dos factos provados que os réus fizeram tal construção de boa fé, por terem agido no pressuposto, embora errado, de que a parcela que ocupavam fazia parte do terreno que compraram e que inscreveram, a seu favor, no registo e tendo decorrido três meses sobre o início da ocupação sem que tivesse havido oposição das autoras ou de qualquer seu antecessor, assiste aos réus o direito de adquirir a propriedade da mesma, pagando o seu valor e o prejuízo eventualmente causado, designadamente, a desvalorização que possa ter resultado da perda de valor em relação ao terreno restante por efeito da diminuição da sua área (art. 1343.º, n.º 1, do CC).

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório:

AA e BB intentaram, em 10 de Maio de 2006, no Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha contra CC e DD, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, pedindo a condenação dos réus na demolição da construção que efectuaram em parte do logradouro do imóvel das autoras descrito sob o nº …/25032004, da freguesia de Santa …, concelho de Óbidos, e na sua reposição no estado anterior a tal obra, ou, se não se julgar assim, a condenação no pagamento de indemnização dos danos causados e do ilícito enriquecimento com a usurpação calculada por valor global não inferior a € 247.356,66, acrescidos de juros moratórios à taxa legal em vigor desde a data da citação.

Para tanto alegaram, em suma, que são proprietárias do referido prédio urbano sito na Rua do …, nº …, …, composto por uma casa de habitação e uma construção autónoma no exterior, existente há mais de 90 anos e designada por «casa de forno», cuja parte traseira confinava até 2004 com um logradouro com a área de 85 m2, em forma rectangular, que confrontava a norte e a poente com a estrada e onde actualmente se encontra instalada parte de uma nova construção edificada pelos réus, os quais actuaram deliberada e dolosamente, sabendo que o mesmo era pertença das autoras.

Mais alegaram que seus pais e avós sempre usaram e possuíram desde há mais de 90 anos, de modo exclusivo, de forma pública e sem oposição de quem quer que fosse, o imóvel em causa, integrado pelo referido logradouro, usado para arrumos diversos, o qual confrontava a sul com um terreno rústico, que era um baldio e veio a ser adquirido, em 23 de Dezembro de 1957, por EE, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/020791, da freguesia de Santa …, concelho de Óbidos, e ali inscrito em nome dos réus desde 7 de Fevereiro de 2001 por o terem comprado.

Contestaram os réus, impugnando a facticidade alegada pelas autoras e concluindo pela improcedência da acção.

Deduziram reconvenção, na qual pediram a condenação das autoras/reconvindas a reconhecerem os reconvintes como donos e legítimos possuidores do prédio descrito no artigo 21 da contestação, que tal prédio confina com a traseira da “casa do forno” das reconvindas e linha recta no seguimento deste até à Rua do … por o terem adquirido por usucapião e ainda que a construção da moradia dos reconvintes foi efectuada totalmente no prédio atrás referido.

Subsidiariamente, pediram que, com fundamento em acessão industrial imobiliária, se declarassem os reconvintes donos e legítimos possuidores da área de terreno eventualmente declarada por si ocupada com tal construção, condenando-se os mesmos, em consequência, a pagar às reconvindas e ao FF, cujo chamamento requereram, o valor que vier a ser fixado a título de indemnização.

Pediram ainda a condenação das autoras em multa e indemnização por litigância de má fé.


Na réplica as autoras deduziram oposição ao chamamento de FF e pugnaram pela improcedência da reconvenção, com a sua consequente absolvição dos pedidos reconvencionais, bem como do pedido de condenação por litigância de má-fé.

Ampliaram neste articulado o pedido «no sentido de lhes ser reconhecido o direito de propriedade, adquirido por sucessão em posse e usucapião de seus pais e avós, sobre o terreno correspondente a pelo menos cerca de 83,90 m2, o qual constituía, a parte por debaixo do imóvel 00974 da freguesia de Sta. …, confrontando a sul com esta e a norte e poente com a estrada principal, e esteve, há mais de 90 anos, consecutiva e ininterruptamente, até 2004, como logradouro do imóvel nº …, das ora AA.».

Pediram também a condenação dos réus, como litigantes de má, em multa e indemnização, esta no valor de € 5.000,00.

Na tréplica os réus pugnaram pelo indeferimento da ampliação do pedido e pela sua absolvição do pedido de condenação com base em litigância de má fé, rectificando o pedido subsidiário por forma a que «a seguir à Rua do …, onde consta, por o terem adquirido por usucapião» passasse a constar: «Por o terem adquirido por escritura de compra e venda e ainda por usucapião por si e seus antepassados».

Foi admitido o incidente de intervenção principal provocada de FF, o qual, citado, não deduziu contestação. Foi igualmente admitida a rectificação do pedido subsidiário.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu:

«5.1 – Quanto à ação:

5.1.1 – declaro adquirido, por usucapião, o direito de propriedade das autoras sobre a faixa de terreno identificada em 14. e 22. da fundamentação de facto;

5.1.2 – condeno os réus:

5.1.2.1 – a demolirem a parte da moradia referida em 12., 13., 15. e 24. da fundamentação de facto, que incorporaram na faixa de terreno identificada em 5.1.1;

5.1.2.2 – a reporem a faixa de terreno identificada em 5.1.1, no estado em que a mesma se encontrava antes de nela terem iniciado as obras de incorporação de parte da moradia referida em 5.1.2.;

5.2 – Quanto à reconvenção:

5.2.1 – reconheço os réus como proprietários do prédio identificado em 6. da fundamentação de facto, ou seja, o terreno rústico descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº …/020791, da freguesia de Santa …, Concelho de Óbidos, com a área de 143 m2 que se encontra registado em nome dos réus, desde 7 de fevereiro de 2001, por o terem adquirido por usucapião, prédio esse que confina a norte com a faixa de terreno das autoras identificada em 14. e 22. da fundamentação de facto e com «o espaço existente mencionado em 22. A), que fica em linha reta no seguimento do muro da traseira da “casa do forno” até à rua do …»;

5.2.2 – absolvo as autoras e o interveniente principal de tudo o mais que contra eles é pedido pelos réus em sede reconvencional.

5.3 – Quanto à litigância de má fé:

Considero não haver lugar à condenação de qualquer das partes por litigância de má fé».


Do assim decidido apelaram os réus/reconvintes

O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em 2 de Outubro de 2014, julgando a apelação improcedente e confirmando a sentença recorrida.

De novo irresignados, recorrem os réus de revista.

Da sua extensa alegação extraem-se, em resumo, as seguintes conclusões:

- A douta sentença da 1ª Instância, bem como o acórdão recorrido, fazem uma errada interpretação dos factos provados, existindo contradição entre os factos dados por provados, a fundamentação e a decisão, bem como ambiguidade, o que constitui nulidade das doutas decisões nos termos do artigo 615º n° 1 alínea c) do Código de Processo Civil

- Da prova produzida não resulta que as AA. tenham agido como titulares do direito de propriedade sobre a parcela de terreno descrita nos pontos 14 a 22.

- Aliás, durante todo o tempo em que os Réus procederam à terraplanagem, o que ocorreu no início de 2004, e, bem assim, à construção da moradia, que ficou concluída em Novembro de 2004, até à propositura da acção, o que ocorreu em 10/05/2006, nunca as AA. ou seus familiares, apresentaram qualquer oposição a tal construção, conforme consta do ponto 45 da douta sentença recorrida, tendo assim decorrido mais de 2 anos entre o início da construção e propositura da acção e cerca de 1 ano e 6 meses entre o final da construção e propositura da acção.

- Pelo que, nunca o Tribunal recorrido deveria ter reconhecido às AA. a aquisição do direito de propriedade sobre a referida faixa de terreno, por serem possuidoras precárias, conforme previsto no artigo 1253º do Código Civil.

- Ao fazê-lo, violou o preceituado no artigo 1305º do Código Civil, além de outros.

- O direito de propriedade sobre a faixa de terreno referido em 14 e 22 deveria ter sido reconhecido a favor dos Réus face aos factos dados por provados, nomeadamente os supra referidos nos pontos 34 a 39 da douta decisão e, ainda, por a faixa de terreno que faz parte do prédio dos Réus se encontrar registada a favor destes na Conservatória do Registo Predial.

- Pelo que em caso de improcedência do recurso quanto aos demais, sempre deverá ser reconhecido aos Recorrentes o direito de aquisição da faixa de terreno referido em 14 e 22, por esta ter um valor entre € 4.201,20 e € 7.650,00, consoante se levar em consideração os 46,68 m2 ou os 85 m2, ao passo que o valor da moradia dos Réus Recorrentes é de €114.849,00 ou €141.110,00, consoante se leve em consideração o valor da construção ou de mercado.

- Ao decidir de forma contrária, o douto acórdão recorrido, bem como a douta sentença de 1ª Instância, violaram o preceituado no artigo 1260º do Código Civil quanto a esta parte, bem como o preceituado nos artigos 1340º e 1343º do Código Civil.

- Pois uma interpretação correcta dos factos quanto a esta parte teria levado ao reconhecimento da boa fé por parte dos Recorrentes e, como consequência, ao direito de aquisição da faixa de terreno por Acessão Industrial Imobiliária a favor dos Recorrentes, cujo valor já se encontra depositado.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:

A) ser o douto acórdão recorrido, bem como a douta decisão de 1ª instância, considerados nulos por obscuridade, ambiguidade e oposição entre os factos considerados provados nos autos e a fundamentação e decisão, devendo a douta decisão recorrida ser alterada e substituída por outra, que absolva os recorrentes e os reconheça como proprietários da faixa de terreno descrita nos pontos 14 e 22 da fundamentação de facto;

B) ou, caso assim se não entenda, deve ser o douto acórdão recorrido revogado e substituído por outro, que declare as condutas dos recorrentes como de boa fé e lhes confira o direito de aquisição da parcela de terreno descrita em 14 e 22 da fundamentação de facto por acessão industrial imobiliária, pagando-se às recorridas o valor do terreno que vier a provar-se ter sido ocupado, o qual deverá ser pago com o dinheiro já depositado nos autos.


Contra-alegaram as autoras, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. Fundamentos:

De facto:

As Instâncias julgaram provada a seguinte facticidade:

1. As autoras são as únicas herdeiras de GG e de HH, seus pais – (A);

2. Tendo a sua mãe falecido, no estado de viúva, em 1 de maio de 2004 – (B);

3. Integra a herança um prédio urbano, situado na Rua do …, nº …, …, freguesia de Santa …, concelho de Óbidos, descrito sob o nº …/........, da freguesia de Santa Maria, concelho de Óbidos, com a área coberta de 122,20 m2, e área descoberta de 99,50 m2 – (C);

4. O prédio é composto por uma casa de habitação e no exterior desta, em construção autónoma e separada da habitação, existe, há mais de 90 anos, uma “casa do forno”, de cozer pão – (D);

5. A face lateral da “casa do forno” do prédio das autoras confronta para a rua – (E);

6. Existe um terreno rústico descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº …/...., da freguesia de Santa …, Concelho de Óbidos, com a área de 143 m2 que se encontra registado em nome dos réus desde 7 de Fevereiro de 2001 – (F);

7. (…) terreno este que, pelo menos até meados dos anos cinquenta, era baldio – (G);

8. Tal imóvel teve como primeiro titular EE – (H);

9. (…) tendo sido arrematado por este, como terreno baldio que era então, por escritura de 23 de Dezembro de 1957 – (I);

10. (…) encontrando-se descrito no referido título como tendo «a área de cento e quarenta e três metros quadrados, sem qualquer utilidade comum» – (J);

11. Já então, em Dezembro de 1957, naquele mesmo documento do acto de compra do imóvel dos ora réus se descreve o prédio como «confrontando do Norte com GG», o pai das autoras, isto é, o prédio referido supra em 3. – (L);

12. Em 2004, no prédio referido em 6., os réus construíram uma moradia em propriedade horizontal, com duas fracções habitacionais – (M);

13. A área de implantação da construção dos réus referida em 12. corresponde a cerca de 128,80 m2 – (N);

14. Confinando com a parte traseira da construção/forno referida em 4. existia até 2004 um espaço, correspondente a uma faixa com uma forma aproximadamente rectangular, confrontando a poente, ao nível e ao longo da Rua Principal …, espaço esse que está assinalado na parte que confrontava com a referida rua com uma linha azul entre os números 42.56 e 42.72 do documento de fls. 88, aqui dado por reproduzido, espaço esse que se prolongava, no sentido poente/nascente, até à base de um primeiro declive desenhado nesse documento com a cor verde – (1º);

15. (…) e onde actualmente se encontra instalada parte de uma nova construção, com o esclarecimento que essa construção é a referida em 12. – (2º);

16. As autoras, seus pais e avós sempre usaram o imóvel referido em 3. e 4., usando igualmente os pais e avós das autoras o espaço referido em 14. – (3º);

17. (…) usando as autoras, seus pais e avós, de modo exclusivo, o imóvel referido em 3. e 4., e usando os pais e avós das autoras o espaço referido em 14. de modo exclusivo, com excepção de uma vez, em data não exactamente apurada, em que EE, pai do réu, descarregou uma carrada de lenha no espaço referido em 14. – (4º);

18. (…) de forma pública – (5º);

19. (…) e sem oposição de alguém – (6º);

20. (…) há mais de 90 anos o prédio referido em 3. e 4., e pelo menos desde antes da data referida em 9., o espaço referido em 14. – (7º);

21. (…) sendo o espaço referido em 14. usado pelos pais e avós das autoras para arrumos diversos, tais como, depósito de alfaias agrícolas, local de acumulação e curtição de estrume, depósito da lenha usada em casa e no forno referido e estendal de roupa – (8º);

22. O espaço referido em 14. confrontava:

a) A norte com a “casa do forno” referida em 4. e com um espaço que existe entre os muros/paredes presentemente existentes dos prédios mencionados em 16. e 17. e 6. e 12., espaço esse que no seu total tem uma largura média de 1,90m e comprimento de cerca de 9,90 m, que é desnivelado, sendo mais alto do lado da Rua do … e mais baixo do lado da Rua …, e onde em parte dele está implantado um caneiro que vem da Rua do … e desagua na Rua … e que passa por baixo da “casa do forno”;

b) A sul com herdeiros de II;

c) A poente com caminho que é a atual Rua Principal …;

d) A nascente com o declive referido em 14., sendo que após esse declive e em planos superiores existiam mais dois bocados de terreno separados por outros dois declives, também representados a verde no documento de fls. 88 – (10º);

23. A construção referida em 12. tem uma área de construção licenciada de 255 m2, que correspondem a 127,71 m2 por piso, tendo ainda um logradouro com uma área de 60,88 m2 – (12º e 13º);

24. Com a construção referida em 12. os réus ocuparam o espaço referido em 14. – (14º);

25. Esta ocupação foi deliberada, voluntária e conscientemente efetuada pelos réus – (15º);

26. O imóvel referido em 3. e 4., que tem uma área de 225,50 m2, valia, em Janeiro de 2011, € 50.000 – (17º);

27. Se os réus não tivessem ocupado o espaço referido em 14. não teriam conseguido construir, com a área que construíram, a moradia referida em 12., constituída em regime de propriedade horizontal por duas fracções habitacionais – (18º);

28. Cada uma das referidas fracções habitacionais tinha, em 2005 e em Janeiro de 2011, como valor de mercado o rés-do-chão € 66.310,00 e o 1.º andar € 74.800,00 – (19º);

29. Cada uma das referidas fracções habitacionais teve, tendo em conta o ano de 2004, um custo de construção de € 57.424,50, correspondente a um custo de construção de € 450,00/m2 – (20º);

30. O preço por m2 do terreno para construção é naquela zona de € 90,00 – (21º);

31. Antes da ocupação pelos réus do espaço referido em 14., a filha da autora AA, JJ, tinha a ideia de construir no prédio referido em 3. e 4. e no espaço referido em 14., sendo que, em execução dessa ideia, foi, com a data de 30/08/2004, elaborado o projecto de construção constante de fls. 336 a 342, visando a construção nos referidos prédio e espaço – (22º);

32. O prédio referido em 3. e 4. confronta do norte com passagem pedonal, do sul com os réus, do nascente com Rua do … e do poente com a Rua Principal – (24º);

33. (…) sendo delimitado a sul pelo muro da traseira da “casa do forno” das autoras e linha recta no seguimento deste até à Rua do … – (25º);

34. Os réus, seus pais, tia, primos e seus avós, desde pelo menos 1957, vêm usando à vista de toda a gente – (26º);

35. (…) sem oposição de ninguém – (27º);

36. (…) de forma continuada, mas apenas quanto à parte restante referida em 39. b) – (28º);

37. (…) na convicção de que não lesavam direitos de terceiros – (29º);

38. (…) o prédio referido em 6., o qual confina a norte com a “casa do forno” referida em 4. e com o espaço existente mencionado em 22. a), que fica em linha recta no seguimento do muro da traseira da “casa do forno” até à Rua do …, fazendo assim parte do espaço correspondente ao prédio referido em 6. o espaço referido em 14. – (30º);

39. (…) usando o referido prédio na convicção de que o faziam como legítimos titulares do respectivo direito de propriedade e enquanto proprietários deste, uso esse que foi feito da seguinte forma:

a) Na parte correspondente ao espaço referido em 14., apenas através da carrada de lenha referida em 17.;

b) Na parte restante, na sua plenitude – (31º);

40. No referido prédio, após a sua aquisição em 1957 e até à transmissão desse prédio ao pai e tia do réu marido, EE cultivou aí batatas, alfaces, tomates, feijão, cuidou de uma oliveira aí existente, usando ainda o mesmo prédio para guardar lenha e outros objectos dado que residia junto àquele prédio, com o esclarecimento que estes actos apenas foram praticados na parte restante do prédio referida em 39. b) – (32º);

41. Após a transmissão do prédio referido em 6. para o pai do réu marido e sua tia KK e posteriormente para os filhos desta, estes continuaram a dar o mesmo uso ao referido prédio até à data da sua venda aos réus, o que ocorreu em 31/01/2001, com o esclarecimento que estes atos apenas foram praticados na parte restante do prédio referida em 39. b) – (33º);

42. Após a aquisição do supra referido prédio pelos réus, em inícios do ano de 2004 e visando a realização da construção mencionada 12., os réus mandaram efectuar uma limpeza geral no prédio mencionado em 6., tendo ainda sido terraplanada a terra de forma a ficar nivelada, o que foi feito em toda a sua extensão – (34º);

43. (…) o que foi feito até à traseira da “casa do forno” e ao limite da extrema que era a linha recta no seguimento do muro da traseira da “casa do forno” até à Rua do … – (35º);

44. Os réus mandaram proceder à elaboração de um projecto de arquitectura, que foi submetido à aprovação da Câmara Municipal de Óbidos, que o deferiu, tendo os réus iniciado a construção no local da moradia referida em 12., composta de rés-do-chão e primeiro andar, construção essa que foi iniciada após terem procedido ao nivelamento do terreno nos termos mencionados em 42. e 43. – (37º);

45. (…) moradia essa que ficou concluída em Novembro de 2004 e levou cerca de 6-7 meses a construir, não tendo havido, para além da instauração da presente acção, qualquer outra oposição a tal construção por parte das autoras, nem de qualquer outro familiar seu – (38º);

46. Tal moradia, após ter sido concluída, foi arrendada pelos réus, aos inquilinos que aí se encontram, os quais lhes pagam as rendas devidas pelo uso da mesma – (39º);

47. O prédio mencionado em 3. e 4. tem uma abertura com cerca de 45 cm de largura e 60 cm de altura, na parede traseira da “casa do forno” mencionada em 4. – (41º);

48. O prédio mencionado em 3. e 4. tem no seu interior um logradouro que está vedado por muros/paredes (42º);

49. A construção habitacional referida em 12. tem ainda um pátio (logradouro, que é aquele referido em 23.), com a área de 60,88 m2 a nascente, do lado da Rua do … – (46º);

50. O prédio das autoras referido em 3. tem a área de 225,5 m2 – (47º);

51. Antes da construção dos réus referida em 12., o solo do prédio referido em 6. era fisicamente separado por três ribanceiras, escarpas ou declives, desenhados a verde no documento de fls. 88, com os desníveis referidos em tal documento – (55º);

52. Pelo menos os dois bocados de solo que eram separados pela ribanceira, escarpa ou declive mais próxima da Rua Principal … (que é aquela(e) referida(o) em 14.), entre si próprios apenas podiam passar pessoas ou animais com esforço, por causa do desnível existente entre os dois bocados – (56º);

53. O local da construção só passou a estar nivelado após a terraplanagem que os réus efectuaram, referida em 42. e 43., para nivelarem os diversos bocados do solo – (57º);

54. No processo de licenciamento camarário os réus não alegaram ocupação sobre a área superior a 143 m2 do imóvel 00974 – (58º).

           

De direito:

1. A primeira questão a apreciar prende-se com a invocada nulidade do acórdão recorrido fundada no disposto no artigo 615º nº 1 al. c) do actual Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 7º nº 1 da Lei 41/2013, de 26 de Junho.

Defendem os réus que os fundamentos e o segmento decisório daquele acórdão estão em contradição, uma vez que, por um lado, reconheceu às autoras a aquisição do direito de propriedade sobre a faixa de terreno em discussão nos autos e determinou a demolição da moradia dos réus na parte em que sobre ela foi edificada, mas, por outro, reconheceu os réus como proprietários do prédio identificado no ponto 6 da matéria de facto, do qual faz parte a referida faixa de terreno, conforme decorre dos factos provados.

Ainda, de acordo com os autores, o mesmo acórdão sofre de ambiguidade.

A nulidade traduzida na oposição entre os fundamentos e a decisão só se verifica quando falta sintonia lógica entre a motivação e a decisão. Quando existe um vício real no raciocínio do julgador, seguindo a decisão num sentido e apontando a fundamentação em sentido oposto.

Esta causa de nulidade analisa-se, como múltiplas vezes afirmado, no plano do silogismo judiciário construído pela sentença ou pelo acórdão recorridos e não naquele que em correcta aplicação do direito substantivo, porventura, devesse ser construído. Constitui um vício formal, de estrutura da sentença ou do acórdão, que se não confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando os fundamentos não são aptos ou idóneos para conduzir à decisão.

       Por sua vez, ocorre ambiguidade quando alguma passagem da sentença ou acórdão se preste a interpretações diferentes. Quando podem extrair-se do mesmo trecho da decisão sentidos diferentes, porventura, opostos (cfr. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 151).

Ao contrário do pretendido, o acórdão recorrido mostra-se estruturado numa sequência lógica, apresentando-se a decisão como a conclusão da fundamentação, a qual se não presta a interpretações dúbias. O sentido decisório do acórdão sob recurso é claro e não suscita quaisquer dúvidas, evidenciando, aliás, a alegação de recurso oferecida pelos réus que estes bem o compreenderam, mas com ele não se conformam, propugnando por solução diversa.

Na verdade, o acórdão recorrido procedeu à subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável, expondo de forma clara, lógica e precisa a motivação subjacente à decisão.

A pretendida contradição e ambiguidade derivam da circunstância de os recorrentes efectuarem leitura e interpretação diversas da facticidade provada, essencialmente, da contida nos pontos 6, 14, 22, 34 a 39, 42 e 43 da matéria de facto, da qual, em seu entender, resulta serem os proprietários da faixa de terreno em causa e terem actuado com boa fé ao ocuparem parte da aludida faixa com a construção da sua moradia, enquanto o acórdão recorrido, confirmatório da sentença da 1ª instância, partindo da mesma base factual, concluiu em sentido divergente, dando acolhimento à pretensão das autoras, ora recorridas.

Tal não consubstancia, porém, qualquer vício gerador de nulidade do acórdão recorrido, designadamente, o previsto no mencionado artigo 615º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil, o qual não pode confundir-se, como referido, com eventual erro de julgamento.

Não se verifica, pois, a invocada causa de nulidade.


2. Entrando na apreciação do mérito do recurso, importa decidir, em primeiro lugar, a quem pertence a faixa de terreno em questão. Se às autoras por a terem adquirido por usucapião; se aos réus por integrar o prédio rústico que compraram, inscrito a seu favor no registo predial, e por se verificar também quanto a eles a aquisição fundada em usucapião.

O direito de propriedade, direito real de gozo máximo ou pleno, cujo conteúdo está definido no artigo 1305º do Código Civil, pode constituir-se por negócio jurídico. O mais corrente na constituição deste direito real é o contrato de compra e venda, negócio real quod effectum, dado o efeito translativo operar por mero efeito do contrato, independentemente da entrega da coisa (artigos 408º nº 1 e 879º al. a) do Código Civil).

Fundando-se o direito de propriedade em contrato de compra e venda – aquisição derivada – e mostrando-se essa aquisição inscrita a favor do comprador no registo predial, este beneficia da presunção de que o direito existe e lhe pertence, nos precisos termos em que o registo o define, por força do disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial, na redacção do DL n.º 533/99, de 11 de Dezembro, então vigente. Trata-se de uma presunção legal juris tantum, ilidível mediante prova em contrário de harmonia com a previsão do artigo 350º nº 2 do Código Civil.    

Para além da fonte negocial, a aquisição do direito de propriedade pode advir da usucapião, em tempos designada por prescrição aquisitiva. Constitui um modo de aquisição originária fundada na posse reiterada e exercida durante certo lapso de tempo do direito real correspondente (artigo 1287º do Código Civil). 

A posse, cuja noção nos é dada pelo artigo 1251º do Código Civil, consiste no poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, poder que se traduz na prática de actos que o exteriorizam, no exercício de poderes de facto (corpus) reveladores da aparência do direito e que exprimem ou fazem presumir a vontade de quem os pratica, na relação material que mantém com coisa, de agir como titular do direito real correspondente (animus possidendi).

Nem toda a posse é, por conseguinte, idónea à constituição de direitos reais por usucapião, incluindo o direito de propriedade. Só a posse pública, a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados, e pacífica, a que foi adquirida sem violência, é apta, de acordo com o disposto no artigo 1297º do Código Civil, para adquirir por usucapião, ou seja, é susceptível de conduzir à constituição do direito real de propriedade por usucapião.

Revestindo a posse essas características – pública e pacífica – e sendo exercida por certo lapso de tempo, pode o possuidor exercer, com base nela, o direito potestativo que o artigo 1287º do Código Civil lhe confere, posto que a usucapião não é de verificação automática, muito embora a sua invocação determine a aquisição originária do direito real, o qual nasce ex novo na data do início da posse, como decorre do estatuído no artigo 1288º do Código Civil.

O prazo exigido para a mesma operar, não havendo registo do título nem da mera posse, varia consoante a posse seja de boa ou má fé: sendo de boa fé, o prazo será de quinze anos; sendo de má fé, esse prazo será de vinte anos (artigo 1296º do Código Civil).

No caso em apreço, resultou provado que os réus compraram, em 31 de Janeiro de 2001, o prédio rústico descrito na conservatória do registo predial sob o nº …/0......, da freguesia de Santa …, Concelho de Óbidos, com a área de 143 m2, o qual está inscrito a favor dos mesmos na respectiva conservatória do registo predial desde 7 de Fevereiro de 2001 (pontos 6 e 41 da matéria de facto).

Desta facticidade deriva, desde logo, que os réus beneficiam da presunção legal de que aquele prédio lhes pertence (citado artigo 7º do Código do Registo Predial).

Contudo, as autoras vieram pôr em causa o direito de propriedade dos réus sobre a integralidade daquele prédio, afirmando que adquiriram por usucapião um espaço correspondente a uma faixa com forma aproximadamente rectangular, o qual confina com a parte traseira da construção/forno existente no exterior do prédio urbano situado na Rua do … nº …, …, freguesia de Santa Maria, Concelho de Óbidos, descrito na respectiva conservatória do registo predial sob o nº …/...... com a área coberta de 122,20 m2 3 descoberta de 99,50 m2, do qual são proprietárias por o terem adquirido por sucessão (pontos 14, 22, 3 e 4 da matéria de facto).

Acontece que, não obstante ter resultado provado que o aludido espaço, sobre o qual incide o litígio, integrava o prédio que os réus compraram e se encontra registado a seu favor no registo predial (pontos 38, 14 e 6 da matéria de facto), resultou também provado que as autoras, seus pais e avós, além de usarem de modo exclusivo o seu prédio, usaram também, de modo exclusivo, aquele espaço, - apesar de constituir parte integrante do terreno que veio a ser adquirido pelos réus - para arrumos diversos, tais, como, depósito de alfaias agrícolas, local de acumulação e curtição de estrume, depósito de lenha usada em casa e no forno, e estendal de roupa, o que fizeram, de forma pública e sem oposição de ninguém, desde data anterior a 1957 (pontos 38 e 16 a 21).

Esta facticidade é reveladora de que as autoras e os seus antecessores exerceram sobre a dita parcela de terreno posse pública e pacífica durante mais de quarenta anos consecutivos, posse que, pelas características que reveste, é idónea à aquisição por usucapião do correspondente direito de propriedade e susceptível de ilidir a presunção registral (juris tantum) de que os réus beneficiam.

É certo que desde a aquisição, em 1957, por EE do referido prédio rústico dos réus, até então baldio, aquele aí cultivou batatas, alfaces, tomates, feijão, cuidou de uma oliveira aí existente, usando ainda o mesmo prédio para guardar lenha e outros objectos dado que residia junto àquele prédio, uso que lhe continuou a ser dado após a sua transmissão para o pai do réu marido e sua tia KK e, posteriormente, para os filhos desta, até à data da sua venda aos réus, em 31/01/2001.

Constituindo a prática reiterada, pública e pacífica destes actos ao longo também de mais de quarenta anos posse integradora do correspondente direito de propriedade dos réus sobre aquele prédio e, por isso, idónea à sua aquisição por usucapião.  

Sucede, porém, que esta utilização do prédio dos réus desde 1957 não incidiu sobre a totalidade do terreno, dela se excluindo a faixa ou parcela do mesmo em discussão nos autos, a qual se provou ter sido usada em exclusivo, de forma pública e pacífica, pelas autoras e seus antecessores desde data anterior àquela em que o prédio dos réus, que era baldio, foi comprado por EE em 23 de Dezembro de 1957.

Na verdade, ao contrário do que é defendido pelos réus, resultou, provado que, apesar de tal parcela de terreno integrar originariamente o terreno por si comprado, os actos inerentes à posse do direito de propriedade sobre a dita faixa de terreno não foram exercidos pelos antepossuidores dos réus, mas pelos antecessores das autoras, com excepção de uma vez, em data não exactamente apurada, em que EE, pai do réu, ali descarregou uma carrada de lenha (cfr. pontos 14 e 17 da matéria de facto).

Os réus olvidam, assim, na sua alegação a facticidade constante dos pontos 36 a 41 da matéria de facto provada, resultante das respostas restritivas dadas à matéria dos artigos 28º a 33º da base instrutória, e interpretam-na como se aqueles artigos da base instrutória tivessem obtido a singela resposta de provado, o que não aconteceu. A verdade é que os réus, ao contrário das autoras, não lograram demonstrar, como era seu ónus (artigo 342º nº 1 do Código Civil), o exercício sobre a dita parcela de terreno dos poderes materiais susceptíveis de traduzir, inequivocamente, a existência de uma relação de facto, e não meramente jurídica (cfr. Henrique Mesquita, Direitos Reais, Coimbra 1967, p. 84).

Não suscita, por conseguinte, qualquer reparo o douto acórdão recorrido ao concluir que as autoras adquiriram o direito de propriedade sobre a faixa de terreno em causa por usucapião, cujos efeitos se retrotraem à data do início da respectiva posse (artigo 1288º do Código Civil), naufragando, consequentemente, o pedido reconvencional que os réus deduziram a título principal.

 

3. Aqui chegados, importa analisar se os réus adquiram, como defendem, o direito de propriedade sobre a aludida faixa de terra com base em acessão, modo de aquisição que, na definição do artigo 1325º do Código Civil, se traduz na união ou incorporação, em coisa de que é titular certa pessoa, de outra pertença de pessoa diferente.

Trata-se de um modo de aquisição originária do direito de propriedade que se concretiza no momento da verificação do respectivo facto (artigo 1317º al. d) do Código Civil) e está dependente da verificação dos seguintes pressupostos substantivos enunciados no artigo 1340º do Código Civil: "...a) a incorporação consistente no acto voluntário de realização da obra, sementeira ou plantação; b) a natureza alheia do terreno sobre o qual é erguida a construção, lançada a sementeira ou efectuada a plantação; c) a pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação; d) a formação de um todo único entre o terreno e a obra; e) o maior valor da obra relativamente ao terreno; e f) a boa fé do autor da incorporação", sendo ainda "pressuposto da acessão industrial imobiliária o pagamento do valor que o prédio tinha antes da obra", pagamento "que funciona como condição suspensiva da sua transmissão, embora com efeito retroactivo ao momento da incorporação" (cfr. acórdão deste Tribunal de 27.05.2008, Proc. 08B1276, acessível em www.dgsi.pt/jstj, o qual remete para a doutrina do acórdão de 22-06-05, revista nº 1524/05-7ª in Sumários nº 92, pp. 50 e 51).

Para que opere a acessão é necessário que a incorporação se consubstancie numa ligação física, uma ligação material definitiva e permanente. Tratando-se de uma obra, a incorporação verificar-se-á se tiver carácter duradouro, se a edificação no terreno for definitiva, passando a formar uma única coisa em termos de a sua separação implicar a sua modificação e, como tal, não ser possível sem afectação da nova coisa resultante da incorporação (cfr. Carvalho Fernandes, Aquisição do Direito de Propriedade na Acessão Industrial Imobiliária, in Estudos em Honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão, vol. I, Almedina 2008, e Acórdão deste Supremo Tribunal de 07.04.2011, Proc. 108/1999.P1.S1, disponível em www.dgsi/jstj.pt).

O legislador preveniu a hipótese de a construção se implantar totalmente em terreno alheio, situação prevista no artigo 1340º do Código Civil, e, bem assim, a de a construção apenas se prolongar por terreno alheio, situação contemplada na previsão do artigo 1343º do mesmo compêndio substantivo, sendo entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a acessão a que se refere este segundo normativo (a analisar no caso em apreço) não opera automaticamente, constituindo apenas um direito potestativo de aquisição originária do direito de propriedade a ser exercitado pelo respectivo titular e dependente de reconhecimento judicial, não havendo acordo entre os interessados (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Actualizada,pp.165 e 166, citados acórdãos de 27.05.2008 e de 07.04.2011).

Em qualquer dos casos exige-se que a incorporação da obra em terreno de outrem ou que se prolonga por terreno alheio seja feita de boa fé (nº 1 dos citados artigos 1340º e 1343º), muito embora apenas em relação à primeira situação se tenha estabelecido na lei o conceito de boa fé, entendendo-se que esta existe «se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio ou foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno» (nº 4 do artigo 1340º).

Trata-se de um caso de boa fé em sentido subjectivo, pois que assenta no desconhecimento de que o terreno pertence a outrem ou na autorização concedida pelo dono do mesmo, à semelhança, aliás, do conceito da boa fé possessória consagrado no artigo 1260º nº 1 do Código Civil, traduzida no desconhecimento de que ao actuar se lesa o direito de outrem.

No tocante ao prolongamento da obra por terreno alheio, modo de acessão imobiliária industrial susceptível de se configurar no caso vertente, estabelece concretamente o nº 1 do já referido artigo 1343º: «Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo».

Não se definiu neste normativo em que consiste a boa fé, mas há-de ter-se por aplicável o conceito utilizado pelo legislador no mencionado artigo 1340º nº 4, entendimento que vem sendo seguido pela doutrina e pela jurisprudência (vd., por todos, Carvalho Fernandes, loc. cit, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, p. 171, e Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 13.12.2000, proc. nº 2991/00, e de 29.10.2013, proc. nº 364/03.4TBVRM.G1.S1, este último in www.dgsi.pt/jstj).

A boa fé, requisito primeiro para se verificar a acessão industrial imobiliária, seja da totalidade do prédio, seja de uma parcela de terreno, terá de ser provada por aquele que constrói e incorpora a obra em terreno que não lhe pertence ou prolonga a construção, ocupando uma parte (não substancial) de terreno alheio, visto tratar-se de facto constitutivo do seu direito, de harmonia com o estabelecido no artigo 342º nº 1 do Código Civil.

In casu, como é salientado no acórdão recorrido, a faixa de terreno em litígio ocupada pelos réus com a implantação de parte da sua moradia pertencia já às autoras, visto estas terem adquirido a sua propriedade por usucapião muito antes da referida construção. Logo, essa ocupação consubstancia um prolongamento da construção de um edifício por terreno alheio subsumível à previsão do já citado artigo 1343º.

A facticidade provada não revela que os réus tivessem sido, expressa ou tacitamente, autorizados pelas autoras ou pela mãe destas a prolongar o edifício pela dita parcela de terreno, que era alheia, inexistindo qualquer comportamento concludente por parte destas nesse sentido.

Consideraram as Instâncias não resultar, igualmente, da materialidade provada que os mesmos réus desconhecessem que a faixa de terreno ocupada não lhes pertencia, concluindo que estes não lograram demonstrar, como era seu ónus, que agiram de boa fé, pressuposto indispensável para o sucesso do pedido subsidiário deduzido em reconvenção.

Afigura-se-nos, contudo, que a globalidade dos factos provados consente leitura e interpretação diversas.

Com efeito, resultou provado que os réus fizeram inscrever em seu nome no registo predial a aquisição do terreno, que a parcela de terreno em litígio (que foi em tempos um baldio) fazia parte integrante desse terreno rústico à luz dos documentos que titulam as sucessivas transmissões do direito de propriedade sobre o mesmo e das respectivas descrição e inscrições prediais e que os réus consideraram e incluíram essa parcela no pedido de licenciamento da obra, que foi deferido (cfr. pontos de facto 9, 10, 11, 32, 33, 38, 23, 44).

Resultou ainda provado que, até à terraplanagem efectuada pelos réus, o solo do terreno rústico por estes comprado era fisicamente separado por três ribanceiras, escarpas ou declives, com desníveis, sendo, pelo menos, dois bocados do seu solo separados do terceiro - a faixa de terreno aqui em causa - por ribanceira, escarpa ou declive mais alto do lado da Rua do … e mais baixo do lado da rua …, estando implantado em parte do mesmo um caneiro que provinha daquela primeira rua (Rua do …) o qual, passando por baixo da “casa do forno”, ia desaguar na segunda (Rua …) (cfr. pontos de facto 51, 52, 53 e 22 a)).

Esta facticidade associada ao facto de os réus, no início do ano de 2004, terem mandado efectuar uma limpeza geral do prédio e terraplanar a terra para ficar nivelada em toda a sua extensão, o que foi feito até à traseira da “casa do forno” das autoras e ao limite em linha recta no seguimento do muro desta casa até à Rua do …, e ao facto de terem iniciado a edificação da moradia, cuja construção ficou concluída em Novembro de 2004, sem que, para além da instauração da presente acção, tivesse havido qualquer oposição à actuação dos réus quer por parte das autoras, quer de qualquer outro familiar seu, (cfr. pontos de facto 42, 43, 45 e 53), permite concluir que os réus agiram de boa fé.

Na verdade, o circunstancialismo descrito evidencia que os factos que conduziram à aquisição do direito de propriedade pelas autoras sobre a parcela de terreno em causa com fundamento em usucapião não tiveram para os réus a significação jurídica que a decisão judicial posteriormente veio a conferir-lhes, sendo legítimo afirmar que, no contexto em que actuaram, os réus agiram deliberada, voluntária e conscientemente (cfr. ponto 15 dos factos provado), mas no pressuposto, embora errado, de que a parcela de terreno que ocupavam com a sua construção fazia parte do terreno que compraram e, por conseguinte, lhes pertencia, ou seja, actuaram de boa fé.

Existindo boa fé (subjectiva) dos réus e tendo decorrido três meses sobre o início da ocupação da parcela de terreno alheia sem que tivesse havido oposição das autoras ou de qualquer seu antecessor, assiste aos réus o direito de adquirir a propriedade da mesma, pagando o seu valor e o prejuízo eventualmente causado, designadamente, a desvalorização que possa ter resultado da perda de valor em relação ao terreno restante por efeito da diminuição da sua área (artigo 1343º nº 1 do Código Civil).

No caso sub juditio, aceitam expressamente as partes que a faixa de terreno ocupada pela construção dos réus tem a área de 85 m2 (cfr. artigos 7º da petição inicial e 84º da contestação/reconvenção), facto que, estando plenamente provado por acordo, não pode deixar de ser considerado em obediência ao estabelecido no artigo 607º nº 5, ex vi dos artigos 663º nº 2 e 679º do Código de Processo Civil vigente (anteriores artigos 659º nº 3, 713º nº 2 e 726º).

Conjugando este facto com o que consta do ponto 30 da facticidade provada, ou seja, que o preço por metro quadrado do terreno para construção é na zona em que se situa a parcela ocupada de € 90,00, temos que esta tem o valor de € 7.650,00 (85 m2 x € 90,00), sendo este o montante a pagar pelos réus às autoras, posto que nenhum outro prejuízo está demonstrado.


III. Decisão:

Termos em que se concede a revista e se julga procedente o pedido reconvencional subsidiário, nessa medida se revogando o acórdão recorrido, e, consequentemente, se condenam as autoras a reconhecer que os réus adquiriram o direito de propriedade, por acessão industrial imobiliária, sobre a parcela de terreno identificada nos pontos 14. e 22. dos factos provados sobre a qual edificaram parte da sua casa, sob condição de os réus lhes pagarem o montante de € 7.650,00, absolvendo-se os réus e as autoras dos demais pedidos.

Custas neste Supremo Tribunal e nas Instâncias pelas autoras e pelos réus na proporção do seu decaimento, que se fixa em 2/3 e 1/3, respectivamente.


Lisboa, 8 de Outubro de 2015

Fernanda Isabel Pereira (Relatora)

Pires da Rosa

Maria dos Prazeres Beleza