Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043322
Nº Convencional: JSTJ00018430
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
EMOÇÃO VIOLENTA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199304010433223
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG165
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 1132/92
Data: 07/01/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 133.
CPP87 ARTIGO 433.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/10 IN BMJ N391 PAG224.
Sumário : I - Para que a conduta do arguido se subsuma ao homicídio privilegiado do artigo 133 do Código Penal é necessário que a emoção violenta seja causa determinante do crime e que seja compreensível, isto é, que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto e o facto ilícito do provocado.
II - Provado apenas que o arguido se encontrava afectado emocionalmente em virtude de há três dias ter tomado conhecimento da existência de uma relação amorosa de sua mulher com a vítima e que se encontrava ainda perturbado por não lhe ter sido permitido, momentos antes do crime, falar com sua mulher que se encontrava em casa da mãe vítima, não pode considerar-se que aquela emoção fosse violenta e muito menos compreensível porque foi o próprio arguido que se dirigiu à vítima, a agrediu e na luta que se seguiu e que ele próprio provocara, a feriu várias vezes com uma faca na região toráxica, causando feridas pericárdias e no coração as quais foram a causa determinante da morte da vítima.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - No processo comum n. 1132/92 do Tribunal de Círculo do Barreiro foi o arguido A, devidamente identificado nos autos, condenado, como autor material de um crime de homicídio do artigo 131 do Código Penal, na pena de dez anos de prisão.
No mesmo processo, o Ministério Público, em representação do menor B, filho da vítima, deduziu contra o referido arguido pedido cível de indemnização no montante global de 4288000 escudos, pedido esse que o Colectivo julgou em parte procedente, condenando o A a pagar ao aludido menor a indemnização de 2580000 escudos, com juros de mora desde a notificação do demandado para contestar. Foi o arguido ainda condenado a pagar as quantias de 3800 escudos e 22200 escudos, respectivamente ao Hospital Distrital do Barreiro e ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
II - Recorreu o arguido, restringindo o objecto do recurso à matéria penal, como lhe permite o artigo 403, ns. 1 e 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
Concluiu, em síntese, que: a) - o tribunal "a quo", julgando nos termos em que o fez, violou os artigos 131 e 133 do Código Penal, porquanto deveria ter sido condenado pelo crime de homicídio privilegiado daquele artigo 133, uma vez que agiu dominado por "emoção tão intensa que lhe afastou a possibilidade de escolha de conduta mais conveniente para as circunstâncias"; b) - se assim não se entender, sempre o circunstancialismo do caso justifica uma pena mais reduzida, situada no mínimo previsto no citado artigo 131.
Na sua resposta, o Excelentíssimo Procurador da República junto do Tribunal de Círculo do Barreiro bateu-se pelo improvimento do recurso.
III - Cumprido neste Tribunal o disposto no artigo 416 do Código de Processo Penal, lavrou-se despacho liminar e correram os vistos, realizando-se por fim a audiência.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos que o tribunal recorrido deu como provados, quanto à matéria penal:
Em finais do mês de Outubro de 1991, C, identificada nos autos, mulher do arguido, principiou a exercer funções de empregada doméstica em casa da mãe de D, identificado nos autos, sita no Barreiro.
Desde 5 de Novembro de 1991, pelo menos, o arguido passou a suspeitar que entre sua mulher e o referido D existisse uma relação de amantismo, o que posteriormente lhe foi confirmado verbalmente pela sua mulher e por esse indivíduo.
Nesse dia, o arguido discutiu com a mulher e agrediu-a em virtude da suspeita acima referida, tendo aquela dito que o ia abandonar.
Na noite desse dia, o arguido viu ainda a sua mulher e o aludido D na motorizada deste e que este conduzia.
No dia seguinte, o arguido, incomodado com o sucedido, não foi trabalhar.
No dia 7 de Novembro de 1991 o arguido foi trabalhar e, no regresso do trabalho, procurou a sua mulher em casa da mãe desta, com vista a resolver com ela questões relacionadas com a separação, designadamente a situação dos filhos e destino dos bens e haveres pessoais da sua mulher.
A mulher do arguido, por sua vez, nesse dia 7 de Novembro, já durante a noite, e com a colaboração do D, chegou à residência da mãe deste, com o intuito de ali ficar e evitar contactos com o arguido.
Cerca das 00.00 horas do dia 8 de Novembro de 1991, o arguido dirigiu-se à mencionada residência, alegando querer falar com a sua mulher.
No interior daquela casa encontravam-se o D, sua mãe, E, e seus dois irmãos, F e G, para além da mulher do arguido.
Após aberta a porta, os referidos F, G e D empurraram o arguido A, por forma a que o mesmo não penetrasse na casa e não chegasse à fala com a sua mulher, tendo todos permanecido no patamar da escada, após o que o arguido acabou por descer as escadas e abandonar o prédio.
Seguidamente, e por razões não exactamente apuradas, o aludido D, após entrar em sua casa para se vestir, veio a sair desta e a dirigir-se para o exterior, onde veio a encontrar-se novamente com o arguido, já a cerca de 20 ou 30 metros da porta do prédio em que habitava o D.
Houve então troca de palavras entre os dois, de teor não apurado, e, a dado passo, o arguido empurrou o D, que acabou por cair.
Este, depois de se erguer, deu um murro no arguido e agarrou-o pelos colarinhos.
Envolveram-se de seguida em luta tendo, a dada altura, o arguido feito uso de uma faca - que se desconhece se havia sido trazida pelo A ou pelo D, e que não foi encontrada -, desferindo-lhe com ela golpes na região toráxica.
Como consequência directa e necessária de tal conduta resultaram para o D as seguintes lesões: ferida de cerca de 1 cm, ao nível do esterno, na região do 4 espaço intercostal esquerdo, sem penetrar a cavidade toráxica; ferida com cerca de 2 cm, transversal, ao nível do 6 espaço intercostal esquerdo, penetrando o pericárdio e o coração; ferida com cerca de 2 cm, ao nível do 7 espaço intercostal esquerdo, na região médio-clavicular,penetrando o pericárdio; ferida superficial, não ultrapassando o tecido celular subcutâneo, com cerca de 2 cm., ao nível da face lateral do tórax, na linha médio-axilar.
As duas mencionadas feridas pericárdicas e a ferida do coração foram causa determinante da morte do D.
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que, ao usar como usou a faca e ao visar e atingir como atingiu as zonas do corpo do D acima referidas, as lesões por si produzidas poderiam provocar a morte, conformando-se com isso; além disso, sabia que a sua conduta era proibida por lei.
O arguido, na ocasião dos factos, e desde que soube da relação existente entre a sua mulher e o D, encontrava-se afectado emocionalmente em virtude do conhecimento que teve da existência dessa relação.
Encontrava-se ainda perturbado por não lhe ter sido permitido falar com a mulher na casa da mãe do D.
O arguido declarou em audiência que fez uso da mencionada faca e que com ela desferiu os golpes que atingiram a vítima. Mostra-se arrependido. É de modesta condição económica e social. Tem 3 filhos do seu casamento com a C. Tem o antecedente criminal constante do seu certificado de registo criminal de folhas 25-26 (sofreu, em 15 de Maio de 1985, por furto qualificado, condenação na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos).
A vítima D contava 30 anos de idade à data da morte. Era pessoa normalmente saudável, embora tivesse uma deficiência não exactamente apurada num pé, devido a um acidente, e por via da qual recebia uma pensão.
IV - Em primeira linha, o recorrente pretende ver a sua conduta subsumida ao tipo legal (homicídio privilegiado) do artigo 133 do Código Penal.
Reza assim este artigo:
"Será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa".
Esta disposição foi objecto de larga discussão no seio da Comissão Revisora do Anteprojecto do Código Penal (ver Boletim do Ministério da Justiça, n. 286, página 27), designadamente quanto à expressão for levado a matar.
E o autor do anteprojecto (Professor Eduardo Correia) explicou que por essa expressão se estabelece expressamente a conexão entre a emoção e o crime, estando a consumação implícita na própria teleologia e também na letra do artigo. E explicitou: "A expressão é levado (da redacção inicial do artigo 139 do anteprojecto) pretende significar que a emoção violenta é a causa determinante do crime, isto é, que não há outras circunstâncias concorrentes relevantes".
Por outro lado, não basta que se verifique um estado de emoção violenta; é preciso que esta seja compreensível e só o é desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto e o facto ilícito do provocado.
Assim o tem entendido uniformemente a jurisprudência deste Tribunal, referindo-se, por todos, o acórdão de 10 de Novembro de 1989, in Boletim do Ministério da Justiça, n. 391, página 224, e respectiva anotação.
V - Ora, o recorrente, para além de escorar a sua argumentação num quadro factual divergente daquele que o Colectivo considerou provado, esquecendo que o recurso para este Tribunal (salvas as excepções que ora desinteressam) visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 433 do Código de Processo Penal), não consegue demonstrar que a matéria de facto provada consinta a sua subsunção à previsão do falado artigo 133 do Código Penal, na interpretação acima enunciada.
Vejamos.
O Colectivo deu tão-somente como provado que o arguido, na ocasião dos factos, e desde que soube da relação existente entre a sua mulher e o D, se encontrava afectado emocionalmente em virtude do conhecimento que teve da existência dessa relação; e encontrava-se ainda perturbado por não lhe ter sido permitido falar com a mulher na casa da mãe da vítima.
Não pode afirmar-se, porém, que aquela emoção fosse violenta, pois bem se vê que o arguido entrara num processo de conformação com a situação de adultério e abandono por parte da mulher, ao procurar resolver com ela os problemas da divisão dos bens e da guarda dos filhos.
Assim, não pode falar-se em emoção violenta directamente ligada ao conhecimento do adultério da mulher; e muito menos pode afirmar-se que a emoção provocada por esse conhecimento três dias antes do crime fosse determinante deste.
A causa próxima do crime tem de procurar-se noutro lado.
Quando o arguido foi impedido de entrar na casa da mãe do D e de falar com a mulher, resolveu o mesmo D ir-se vestir e sair de casa, encontrando-se no exterior com o A.
Seguiu-se a inevitável discussão e a subsequente briga entre ambos.
Mas quem agrediu primeiro foi o arguido, que empurrou e fez cair o D.
Também aqui não pode afirmar-se que o arguido tenha agido, ao matar o D, dominado por compreensível emoção violenta, pois que - ao que nos revela o acórdão recorrido - o confronto físico foi por si provocado.
Já na discussão do artigo 133 do Código Penal no seio da Comissão Revisora, quando o Dr. Fernando Lopes propôs uma redacção donde constasse a expressão "dominado por compreensível emoção violenta que não seja provocada por ele próprio...", o Professor Figueiredo Dias observou que a inclusão no artigo da expressão "por compreensível emoção violenta" cobre já o pensamento ínsito na proposta de alteração do Dr. Fernando Lopes.
Com efeito, não será compreensível - e, portanto, factor de diminuição sensível da culpa - uma emoção violenta que leva o arguido a matar no decorrer de uma rixa por si próprio provocada.
De resto - e mesmo a admitir-se que o arguido só usou a faca depois de ser agredido a murro e agarrado pelos colarinhos pelo D -, faltaria a proporcionalidade entre o facto provocador e o facto provocado, sendo que a vítima não era portadora, que se saiba, de qualquer arma.
Assim, teremos de concluir que não ocorre o requisito da emoção violenta e sempre faltariam, mesmo que aquela existisse, os requisitos da compreensão e proporcionalidade, para que se configurasse o crime do artigo 133 do Código Penal.
VI - Em segunda linha, e a não ser atendida a primeira pretensão, almeja o recorrente ver reduzida no seu mínimo a pena do crime de homicídio.
Mas não tem razão.
O Tribunal Colectivo valorou com equilíbrio todos os elementos agravativos e atenuativos em presença, à luz do artigo 72 do Código Penal.
Designadamente, não deixou de tomar em consideração a forte intensidade do dolo (reflectida na multiplicidade de facadas desferidas no tórax da vítima, duas delas ao nível do coração), sem esquecer, todavia, as circunstâncias que favorecem o A: por um lado, o já descrito estado emocional e de perturbação do arguido; por outro, o algum contributo que a própria vítima deu para a ocorrência dos factos - primeiro envolvendo-se intimamente com a mulher do arguido e, depois, dirigindo-se voluntariamente a este na rua, quando o mesmo já havia abandonado a casa e seria de prever que o seu estado de espírito não fosse o mais pacífico.
Atendeu ainda o tribunal recorrido em abono do arguido,à confissão da materialidade da sua conduta e à inexistência de antecedentes por crimes contra a integridade física das pessoas, a indiciar que não estaremos perante uma personalidade violenta.
Perante todo este circunstancialismo e numa moldura penal de 8 a 16 anos de prisão, não merece censura a dosimetria utilizada na decisão recorrida, concretizada numa pena de dez anos de prisão, muito mais próximo do mínimo legal do que do seu máximo.
Não tem justificação, no caso, reduzir a pena ao mínimo legal, pois isso equivaleria a subvalorizar a culpa do agente (e esta é muito acentuada) e as exigências de prevenção, em infracção clara ao disposto no n. 1 do artigo 72 do Código Penal.
VII - De harmonia com o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, condenando-se o recorrente no mínimo de taxa de justiça e na procuradoria de 1/4 do valor daquela.
Lisboa, 1 de Abril de 1993.
Sousa Guedes,
Alves Ribeiro,
Cardoso Bastos,
Sá Ferreira.
Decisão impugnada:
Acórdão de 92.07.01 do Tribunal do Círculo do Barreiro.