Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011710 | ||
| Relator: | PEREIRA DE MIRANDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO EXECUÇÃO ESPECÍFICA SINAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198702170742181 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | J CALVO SILVA IN BMJ N349 PAG113. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No domínio da vigência do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, e no concernente ao contrato promessa de compra e venda, não exclui o direito à execução específica ser um simples terreno o objecto do contrato promessa, não haver tradição ou entrega dessa coisa e existir sinal passado. II - Quanto ao sinal irreleva, no caso, que o Decreto-Lei 379/86 terá no artigo 830 do Código Civil restaurado o primitivo n. 2 (presunção de convenção em contrário da execução específica) que o Decreto-Lei n. 236/80 eliminara, pois este previu regime transitório no seu artigo 2 e aquele diploma omitiu um tal regime. | ||