Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S206
Nº Convencional: JSTJ00038860
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: SEGURO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199910200002064
Data do Acordão: 10/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N490 ANO1999 PAG153
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6974/98
Data: 03/03/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 429.
Sumário : Se uma proposta de contrato de seguro, mesmo que não assinada, der entrada nos escritórios de uma empresa mediadora de seguros no dia 18 de Julho de 1990, tendo um trabalhador constante de tal proposta sofrido um acidente de trabalho no dia 19 de Julho de 1990; se a dita proposta de contrato deu entrada nos escritórios da seguradora no dia 20 de Julho de 1990 e esta comunicou ao segurado a aceitação do seguro em 26 de Julho de 1990, tendo emitido a apólice definitiva desse contrato em 13 de Agosto de 1990, da qual constava o início do contrato em 18 de Julho de 1990, é irrelevante tal nulidade do contrato, sendo a seguradora responsável pela indemnização a pagar ao trabalhador por virtude do aludido acidente de trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Patrocinado pelo Ministério Público A, em acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, demandou as Rés:
- B, e
- C , ambos com sede em Lisboa, pedindo que sejam condenadas, subsidiariamente a "C" para a hipótese de não existir contrato de seguro de acidentes de trabalho por ela firmado com a 1. Ré, a pagar ao A, e com início em 3 de Maio de 1995 a pensão anual e vitalícia de 1201350 escudos, acrescida de 1/12 a pagar em Dezembro de cada ano, a quantia de 1208143 escudos a título de diferenças por ITA e ainda 1800 escudos despendidos pelo A. em transportes, com juros de mora sobre as prestações em atraso.
Alegou, no essencial, que sofreu um acidente no dia 19 de Julho de 1990, quando trabalhava de pedreiro sob as ordens, direcção e fiscalização da "C", mediante a retribuição diária de 7200 escudos.
Sofreu lesões e ferimentos vários, que lhe provocaram ITA até 2 de Maio de 1995, data em que teve alta, ficando a partir de então com IPP de 0,235.
Durante o período da ITA, a Ré Seguradora pagou-lhe a indemnização de 5148192 escudos, mas sendo-lhe devida, a título de diferenças relativamente ao período compreendido entre 20 de Julho de 1990 e 2 de Maio de 1995 a quantia de 1208143 escudos; reclama ainda 1800 escudos de transportes.
As partes não se conciliaram porquanto a 1. Ré entende que à data do acidente não havia contrato de seguro validamente firmado com a entidade patronal, defendendo esta posição contrária.
Contestaram as Rés:
- a Seguradora, pedindo que seja absolvida do pedido porquanto é nulo o contrato de seguro celebrado com a Co-Ré, que só depois da ocorrência, que ocultou à contestante, fez entrar nos serviços da Ré duas propostas de seguro, não assinadas por si, sendo uma relativa a acidentes de trabalho e abrangendo o Autor, para vigorar de 18 de Julho a 16 de Agosto de 1990, quando é certo que o A. já trabalhava para a "C" havia cerca de dois meses quando se acidentou e terminaria os trabalhos no dia seguinte ao acidente.
A "C", ao omitir a existência do acidente, levou a contestante a emitir a apólice com data anterior à da ocorrência do acidente, o que não teria feito se tivesse sabido que o A. fora vítima de acidente.
Consequentemente, o contrato de seguro é nulo - artigos 429 e 436 do Código Comercial.
- Por sua vez, a Ré "C" alega que o contrato que celebrou com a Co-Ré é válido e eficaz, tanto assim que a Seguradora sempre assumiu as suas responsabilidades até 12 de Setembro de 1995, estranhando-se que decorridos 5 anos se recuse a pagar o que é sua obrigação.
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar a Ré B nos pedidos, dos quais foi absolvida a Ré C.
Sob apelação da Ré Seguradora, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida.
Ainda inconformada, recorreu a Ré de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
a) O gerente da entidade patronal do A. dirigiu-se no dia 18 de Julho de 1990 à mediadora de seguros E, onde demonstrou a intenção de celebrar um contrato de seguro contra acidentes de trabalho, que englobava o Autor.
b) Deste encontro surgiu uma proposta que não foi assinada pelo referido gerente e que ficou no poder da mediadora.
c) No dia 19 de Julho de 1990 o A. sofreu um acidente de trabalho.
d) No dia 20 de Julho de 1990 pelas 12,30 horas, a proposta deu entrada nos escritórios da recorrente.
e) A recorrente aceitou a proposta porque desconhecia que o acidente de trabalho dos autos tivesse ocorrido.
f) A C tinha, já no dia 20 de Julho de 1990, conhecimento de que o A. tinha sofrido um acidente de trabalho.
g) Tal conhecimento presume-se, uma vez que o acidente ocorreu na sede da entidade patronal, onde o A. se encontrava a realizar umas reparações, e foi um acidente grave já que o A. caiu de um andaime que se encontrava a 3 metros do solo.
h) A C já tinha assim conhecimento do acidente no dia 20 de Julho de 1990 e face ao artigo 227 do Código Civil tinha obrigação de dar conhecimento deste antes de assinar o contrato, já que a proposta ainda não tinha sido por si assinada.
i) Como não o fez, o contrato de seguro tem de ser declarado nulo, ao abrigo dos artigos 436 e 429 do Código Comercial.
j) A proposta em si mesma, além de não ter sido subscrita pela C, uma vez que não se encontrava assinada, encontrava-se na mão da mediadora à data do infortúnio.
l) A recorrente não pode ser responsabilizada pelo sinistro já que as acções da mediadora não vinculam a seguradora, de acordo com o artigo 3 do Decreto-Lei n. 336/85, de 21 de Agosto.
m) Ao confirmar a sentença, o acórdão recorrido violou os artigos 3, 7 alínea e) e 11 do Decreto-Lei n. 336/85, 227 e 349 do Código Civil e 436 e 429 do Código Comercial.
n) Consequentemente, o recurso deve obter provimento e a recorrente absolvida de tudo o que contra ela foi peticionado.
Contra-alegou o Autor, pronunciando-se pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em revista considerou fixada a seguinte matéria de facto:
1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré C para desempenhar funções de pedreiro.
2) Auferia ultimamente a retribuição diária de 7200 escudos.
3) Em 19 de Julho de 1990, em Lisboa, o A. sofreu um acidente de trabalho.
4) O qual ocorreu quando prestava trabalho à C.
5) Consistiu o acidente em ter caído de um andaime com cerca de três metros, para o solo.
6) O A. sofreu ferimentos e lesões várias, conforme exame médico de folha.
7) Pelo perito médico do tribunal foi-lhe atribuída a IPP de 0,235 desde 2 de Maio de 1995, com incapacidade para o trabalho habitual.
8) Na tentativa de conciliação, as partes chegaram a acordo quanto à existência e caracterização do acidente de trabalho; nexo de causalidade entre o acidente e as lesões; e quanto à IPP arbitrada ao sinistrado; retribuição auferida por este à data do acidente e ainda quanto ao montante despendido em transportes.
9) Desde a data do acidente, ocorrido em 19 de Julho de 1990, até 2 de Maio de 1995, o A. esteve afectado do ITA, num total de 1747 dias.
10) A Ré Seguradora pagou ao A., a título de indemnização, a quantia de 5148192 escudos.
11) O A. despendeu em transportes a quantia de 1800 escudos.
12) O A. foi admitido ao serviço da Ré patronal, C, em 18 de Julho de 1990.
13) Nos termos do acordo celebrado entre a Ré patronal e o A., este obrigou-se a levar a cabo obras de restauro nas instalações daquela.
14) O A. iniciou as obras referidas em 18 de Julho de 1990.
15) O A. iria terminar tais obras em 16 de Agosto de 1990.
16) O acordo celebrado entre o A. e a Ré C cessava em 16 de Agosto de 1990.
17) Em tais obras o A. era auxiliado por um servente de pedreiro.
18) De nome D.
19) O D tinha sido admitido ao serviço da Ré C em 18 de Julho de 1990, para proceder às obras de restauro.
20) Em 20 de Julho de 1990, pelas 12,30 horas, nos serviços da Ré B deram entrada duas propostas de seguro em que figurava como segurado a Ré C.
21) Tais propostas não vinham assinados pela Ré C e uma delas abrangia o Autor e o D.
22) Esta proposta indicava como período de vigência de 18 de Julho de 1990 a 16 de Agosto de 1990.
23) A outra proposta, na modalidade de folha de férias, abrangia o pessoal fabril e indicava como início da vigência 18 de Julho de 1990.
24) Na entrega das referidas propostas a Ré C não referiu a existência do acidente dos autos.
25) A Ré B aceitou as propostas e emitiu em 18 de Julho de 1990 a apólice provisória com o n. 971318956 e definitiva n. 21356, cuja cópia se encontra folha 47 dos autos.
26) A Ré C só em 26 de Julho de 1990 comunicou à Seguradora o acidente dos autos.
27) Em 18 de Julho de 1990, o gerente da Ré C, F, dirigiu-se aos escritórios da mediadora E, a fim de efectuar um seguro temporário de acidentes de trabalho.
28) Seguro na modalidade de pessoal fixo, com nomes, sendo que da relação constava o Autor.
29) Dele constando como data de início 18 de Julho de 1990 e termo a de 16 de Agosto de 1990, por ser o período de tempo em que se iria proceder a obras de reparação nas instalações da Ré C.
30) Obras que tiveram o seu início em 18 de Julho de 1990.
31) A proposta de seguro a que coube o n. provisório de apólice 971318956 e definitivo 21356 foi elaborada em 18 de Julho de 1990 e entregue nos serviços da Ré B em 20 de Julho de 1990.
32) A apólice definitiva foi emitida em 13 de Agosto de 1990.
33) Desde 26 de Julho de 1990 até 12 de Setembro de 1995, sempre a Ré B assumiu a responsabilidade pelo pagamento das quantias devidas ao sinistrado.
Está em discussão a validade do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre as Co-Rés. Apenas isso.
Insiste a seguradora na tese de que tal contrato é nulo por a seguradora C, ter omitido o acidente que vitimou o Autor, ocorrido antes de ter dado entrada nos serviços da recorrente a proposta, que fora apresentada na mediadora E no dia anterior ao do acidente.
Provou-se que a proposta não estava assinada e que deu entrada na recorrente dois dias depois de apresentada na mediadora, concluindo a sentença que remetida por esta - nem fazia sentido que assim não fosse.
A falta de assinatura não inviabilizou a proposta e a posterior aceitação do seguro, pelo que é pormenor tornado irrelevante, do qual, de resto, a recorrente não extrai consequências.
Figurava na proposta como início do seguro o dia 18 de Julho de 1990.
No dia seguinte o Autor sofreu o acidente e em 20 do referido mês a proposta deu entrada nos serviços da Ré, pelo que a referência que no facto do n. 25) se faz à emissão por ela da apólice provisória com o n. 971318956, em 18 de Julho de 1990, deve-se a evidente lapso, pois queria dizer-se mediadora.
À margem do que pudesse valer a apólice provisória em termos de responsabilização da seguradora - a nível da segurada faria supor, ao menos em princípio, que o seguro produziria efeitos imediatos -, o certo é que os desenvolvimentos posteriores dispensam outras considerações.
Com efeito, o acidente foi comunicado à Ré em 26 de Julho de 1990, pelo que então ficou ela a saber que o Autor, um dos trabalhadores abrangidos pelo seguro tinha sofrido um acidente de trabalho.
Acontece que o conhecimento do acidente não obstou à aceitação do seguro nos termos propostos, nomeadamente quanto à data do seu início, o que explica que a Ré tenha emitido a apólice definitiva em 13 de Agosto, como mostra o documento junto a folha 56, figurando nela como início de contrato 18 de Julho de 1990.
Tanto basta para fazer cair por terra a tese do recorrente - conhecedora do acidente, aceitou cobrir os riscos respectivos reportados a data anterior àquela em que a proposta deu entrada nos seus serviços.
Vinculou-se, pois, nos precisos termos da proposta, desprezando as falhas formais que esta apresentava e responsabilizando-se pelo período pretendido pela segurada e acolhido pela mediadora, a significar, no fim de contas, a aprovação da apólice provisória.
Deste modo, é inquestionável que ao emitir a apólice definitiva, a recorrente era conhecedora de todos os dados que podiam "influir sobre a existência ou condições do contrato" (usa-se a expressão do artigo 429 do Código Comercial), não se revelando por parte da Seguradora qualquer comportamento ofensivo das regras da boa fé a observar nos preliminares e na formação do contrato (artigo 227 n. 1 do Código Civil), que por isso não é nulo por efeito do disposto no artigo 436 do Código Comercial.
Consequentemente, não deixa de causar alguma estranheza que só decorridos quase 5 (cinco) anos sobre o acidente a Ré se apresente a questionar a validade do seguro.
Não se desenha, pois, vício que atinja a validade do contrato.
Termos em que se acorda em negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Outubro de 1999.
Manuel Pereira,
José Mesquita,
Almeida Deveza.