Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B514
Nº Convencional: JSTJ00000169
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: COMISSÁRIO
CULPA
PRESUNÇÃO DE CULPA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200203140005147
Data do Acordão: 03/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 685/01
Data: 10/16/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 503 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC1873/01 1SEC DE 2001/06/26.
ACÓRDÃO STJ PROC371/01 7SEC DE 2001/03/08.
ACÓRDÃO STJ PROC912/98 2SEC 1998/11/25.
ACÓRDÃO STJ PROC44/99 1SEC DE 1999/02/24.
ACÓRDÃO STJ PROC891/98 1SEC DE 1998/10/13.
ACÓRDÃO STJ PROC2992/00 7SEC DE 2001/01/18.
ACÓRDÃO STJ DE 2000/10/15 IN BMJ N493 PAG174.
ACÓRDÃO STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N362 PAG32.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/01/12 IN BMJ N333 PAG413.
Sumário : I - O normativo do n. 3, do artigo 503, do C.C., estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e, o titular ou titulares do direito de indemnização e contém um preceito de índole genérica, só de arredar, quando haja disposição legal que lhe abra reserva ou excepção.
II - A culpa efectiva exclue a presumida, pelo que deixa de relevar tal presunção.
III - Apresentando-se todos os pressupostos, positivos e negativos, delimitadores do direito à indemnização, como factos constitutivos do direito do lesado, cumpre a este, alegá-los e prová-los, no quadro do artigo 342 n. 1, do C.C.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1.
A, instaurou, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos (Proc. 43/97), acção declarativa sumária contra "Companhia de Seguros X", B e mulher C e "Y", peticionando a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 10535003 escudos acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até integral pagamento.

Alegou, para o efeito, em síntese, ter ocorrido, no dia 6 de Outubro de 1995, na estrada que liga Alvarães a Fragoso, em Barcelos, um acidente de viação em que intervieram o veiculo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula UA-...-..., propriedade de "Z" e conduzido por D, seu empregado, em cumprimento de instruções daquela e o ciclomotor de matrícula 2 VCT-...-..., conduzido por E, seu proprietário, no qual seguia como passageiro F, numa altura em que o 2 VCT-...-... circulava no sentido Fragoso - Alvarães, enquanto o UA-...-... circulava no sentido Alvarães - Fragoso.
Que o condutor do UA-...-..., circulando completamente distraído e a uma velocidade superior a 90 Km/hora, ao descrever uma curva existente no local do embate, perdeu o controlo do veículo e transpôs o eixo divisório da estrada, passando a ocupar a hemifaixa de rodagem esquerda atento o seu sentido de marcha e, sem travar, acabou por embater no 2 VCT-...-.... O E que circulava em sentido contrário, passou, por seu lado, a circular pela hemifaixa de rodagem esquerda, atento o sentido Fragoso-Alvarães, a uma velocidade não inferior a 70 Km/hora, até, sem sequer travar, ir também embater contra o UA-...-.... Imputa, assim, a culpa na ocorrência do embate aos condutores de ambos os veículos.

Alega ainda que o dito F, e ela própria, sofreram danos, que discrimina, em consequência do embate.
2.
Contestou o Y, defendendo-se por excepção e por impugnação, sustentando que a autora carece de legitimidade para só por si intentar a presente acção no que respeita aos danos que lhe advenham por via hereditária, na medida em que G também é herdeiro do falecido F, que a matrícula apontada pela autora como sendo a do motociclo pertence a um velocípede sem motor, propriedade da irmã do E, pelo que não se pode concluir que o motociclo se encontrasse matriculado em Portugal, requisito de que depende a obrigação de indemnizar a cargo do Y.

Impugna ainda os factos atinentes à dinâmica do embate e aos danos resultantes do mesmo, alegando desconhecimento de tal factualidade.

Contestou também a "Companhia de Seguros X", invocando, a título de excepção, tal como o Y, a ilegitimidade da autora para, desacompanhada do seu marido e pai do falecido F, reclamar importâncias relativas a direitos hereditários, e impugnando a versão do acidente trazida aos autos pela autora, cuja ocorrência imputa a culpa exclusiva do condutor do motociclo, porquanto, na curva onde se deu o embate, este circulava totalmente pela hemifaixa esquerda atento o seu sentido de marcha.

Contestaram, ainda, os réus B e mulher, alegando que quem efectivamente tripulava o motociclo era o F, filho da autora e que o acidente dos autos se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo UA-...-..., o qual, circulando a velocidade superior a 90 Km/hora e completamente distraído, ao desfazer uma curva que se apresentava à sua direita, invadiu a hemifaixa de rodagem contrária, colhendo o motociclo e invocando o seu desconhecimento em relação aos danos alegados pela autora.
3.
A Autora apresentou resposta, impugnando a matéria de excepção alegada pelos réus.
E veio, a fls. 97, deduzir o incidente de intervenção provocada de G, o qual foi admitido por despacho de fls. 98 vº, embora, citado, este nada tenha dito.
Por despacho de fls. 117 v. foi ordenado, a requerimento da autora, que se procedesse à rectificação da petição inicial, por forma a que ficasse a constar que a matrícula do ciclomotor é 3 BCL-...-... e não 2 VCT-...-....
4.
B e mulher C instauraram, também no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos (Proc. 526/97), acção sumária destinada à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, demandando como ré "Companhia de Seguros X", pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 11097500 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 10%, a contar da citação até integral pagamento.
Alegaram, para o efeito, ter ocorrido, no dia 6 de Outubro de 1995, na estrada que liga Alvarães a Fragoso, em Barcelos, um acidente de viação em que intervieram o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula UA-...-..., propriedade de "Z" e conduzido por D, no interesse e por conta daquela, e o ciclomotor de matricula 2 VCT-...-..., conduzido por F, no qual seguia como passageiro o E, sendo que o 2 VCT-...-... circulava no sentido Fragoso - Alvarães, enquanto o UA-...-... circulava no sentido Alvarães - Fragoso.
Alegaram ainda que o condutor do UA-...-..., circulando completamente distraído e a uma velocidade superior a 90 Km/hora, ao descrever uma curva que se desenrolava para a sua direita, seguiu em frente e invadiu a hemifaixa de rodagem contrária, colhendo o 2 VCT-...-..., de que resultaram danos para aquele E e para eles próprios.
5.
Contestou a ré seguradora, impugnando a versão do acidente trazida aos autos pelos autores, cuja ocorrência imputa a culpa exclusiva do condutor do motociclo, porquanto, na curva onde se deu o embate, este circulava totalmente pela hemifaixa da esquerda atento o seu sentido de marcha, e alegando ainda desconhecer os danos sofridos pelos autores.
6.
Por despacho de fls. 31 vº destes autos foi ordenada a sua apensação à acção sumária em que é autora A (43/97 do 2º Juízo Cível), prosseguindo as acções conjuntamente.
Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da instância, indicando-se de seguida os factos assentes e os factos a provar, alvo de reclamação oportunamente decidida.
Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, fixou-se a matéria de facto por despacho que não mereceu censura, vindo depois a ser proferida sentença que, julgando ambas as acções improcedentes, absolveu os réus dos pedidos contra eles deduzidos.
Desta sentença apelou a autora A, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 16 de Outubro de 2001, confirmou a decisão recorrida.
De novo insatisfeita interpôs agora a A recurso de revista, pretendendo seja revogado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e, em sua substituição, seja proferido outro que esteja em conformidade com as conclusões formuladas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
II.
É, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil).

Ora, a recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma:

1. O acórdão recorrido - tal como, de resto o é a sentença de primeira instância - é nulo - artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil - pois o M.mo. Juiz do Tribunal de Primeira Instância e o ora Tribunal a quo - Relação do Porto - de que se recorre - não se pronunciou sobre as indemnizações parciais peticionadas nos artigos 66º, 68º, 90º, 107º, 116º, 119º e 120º da petição inicial, nem sobre a indemnização global peticionada no artigo 121º da petição inicial, com a violação expressa do estatuído no artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil.

2. Deve, pois, ser declarado nulo o acórdão recorrido, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância, para que seja dado integral cumprimento ao estatuído no artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, ou, em alternativa, poderá o Tribunal de Recurso conhecer de todas as referidas questões, omitidas pelo Tribunal de Primeira Instância, tal como estatui o artigo 715º, nº s 1 e 2, do Código de Processo Civil.
3. Estão reunidos os pressupostos de que depende a responsabilização do Y, tal como refere o M.mo. Juiz do Tribunal de Primeira Instância - neste particular secundado pelo Tribunal ora recorrido - por apelo às normas do artigo 21º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.

4. O titular do direito à indemnização é conhecido, ao contrário das considerações tecidas pelo M.mo. Juiz do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Relação do Porto, já que a autora/recorrente logrou provar que o seu filho F, vítima mortal do acidente dos presentes autos, seguia no ciclomotor de matrícula 3 BCL-...-..., tal como lhe era imposto pelas regras legais aplicáveis sobre o ónus da prova (artigo 342º, nº 1, do Código Civil.

5. Não falta, assim, qualquer pressuposto de que depende a procedência do direito invocado pela autora/recorrente.

6. Os réus/recorridos B e esposa - o Y nem tal questão suscitou - no seu articulado de contestação, designadamente no artigo 1º dessa sua peça processual, sob a epígrafe "por excepção", alegaram que na circunstância quem efectivamente tripulava o velocípede era o colega e amigo do seu filho F, filho da autora.

7. Os factos, daquele modo alegados pelos réus/recorridos, são, em abstracto, impeditivos do direito a que a autora/recorrente se arroga, ou seja, constituem, indubitavelmente, matéria de excepção peremptória - exclusão de responsabilidade.
8. De tal modo assim é que os recorridos, conscientes dessa realidade, alegaram tais factos sob a epígrafe "por excepção".

9. Competia, por essa razão, aos réus/recorridos B e esposa fazer a prova dos factos desse modo por si alegados, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova (artigo 342º, nº 2, do Código Civil, que rege sobre a repartição do ónus da prova).

10. Mas os referidos réus/recorridos apenas lograram provar que, no momento em que ocorreu o embate, o F seguia no ciclomotor 3-BCL-...-... e não lograram provar, por essa razão, os factos por si alegados - o Y. nem sequer suscitou tal questão.

11. Não lograram, assim, os réus/recorridos provar que o F era o condutor do ciclomotor de matricula 3 BCL-...-..., tal como se lhes impunha, de acordo com o estatuído no artigo 342º, nº 2, do Código Civil.

12. O ciclomotor de matricula 3 BCL-...-... está sujeito ao seguro obrigatório, está (ou estava, à altura do acidente) matriculado em Portugal, o responsável civil era conhecido e não beneficiava de contrato de seguro válido e eficaz.

13. Tem, por essa razão, nos presentes autos, plena aplicação o estatuído no artigo 21º, nº s 1 e 2, através da sua alínea a), do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.

14. Por sua vez, o artigo 24º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, estatui que "são aplicáveis ao Y as exclusões constantes dos nº s 1, 2 e 3 e das alíneas a) e e) do artigo 7º, sendo também excluídos os danos causados às pessoas referidas no nº 2 do artigo 9º" e o artigo 7º, nº 1, do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, estatui que "excluem-se também da garantia do seguro - e do Y, por força do disposto no artigo 24º - quaisquer danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro".

15. Como os réus/recorridos não lograram provar que o filho da recorrente F era o condutor do ciclomotor de matrícula 3 BCL-...-..., devia o Tribunal de Primeira Instância e, já que o mesmo o não fez, deveria em sede do recurso para ele interposto o Tribunal da Relação do Porto, ter decidido no sentido da total procedência da presente acção, relativamente à ora recorrente.

16. E ter condenado os recorridos "Y" e B e esposa C a pagar à recorrente a indemnização global de 10535003 escudos, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa de 10% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento.

17. Mas, como o não fez o Tribunal de Primeira Instância, nem o Tribunal da Relação do Porto, deverá o Tribunal de Recurso - Supremo Tribunal de Justiça - proferir acórdão que condene os referidos réus/recorridos nos precisos termos explanados na precedente conclusão 16.

18. Não se logrou provar, no entender da recorrente, as reais circunstâncias que precederam a eclosão do sinistro que deu origem aos presentes autos.
19. Ficou, por isso, também no entender da recorrente, sem se saber, em termos causais, tendo em conta os momentos que precederam o deflagrar do sinistro, qual dos condutores - do 3 BCL-...-... ou do UA-...-... - deu origem ao acidente dos presentes autos.
20. Mas sobre o condutor do veículo automóvel de matrícula UA-...-... D impendia, como impende, uma presunção legal de culpa que não foi ilidida pela ré/recorrida Companhia de Seguros X, como resulta dos factos provados.
21. Sem prescindir do que ficou alegado quanto aos recorridos "Y" e B e esposa, deve a ré X, também ser condenada a pagar à recorrente a indemnização global de 10535003 escudos, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa de 10% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento.
22. Por força do estatuído no artigo 503º, nº 2, do Código Civil e da doutrina do Assento nº 1/83, de 14 de Abril de 1983, in DR de 28 de Junho.

23. Decidindo de forma diferente, fez o acórdão recorrido má aplicação do direito aos factos provados e violou, além disso, o disposto nos artigos 342º, nº 1 e 2, 483º, nº s 1 e 2, 487º, nº 1, 495º, nº s 1 e 2, 496º, nº s 1, 2 e 3, 503º, nº 2, 563º e 564º, nº s 1 e 2, do Código Civil e 7º, nº 1, 21º, nº s 1 e 2, 24º, nº 1 e 29º, nº 6, do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro e nos artigos 660º, nº 2, 668º, nº 1, alínea d) e 715º do Código de Processo Civil.

24. Já que as normas do artigo 342º, nº s 1 2, do Código Civil deviam ter sido interpretadas e aplicadas pelo M.mo. Juiz do Tribunal de Primeira Instância e, posteriormente, pelo Tribunal da Relação do Porto, no sentido de que impendia sobre os réus/recorridos a alegação e prova de que o F era o condutor do ciclomotor de matrícula 3 BCL-...-..., as normas dos artigos 7, n. 1, 21, n.s 1 e 2, 24º, nº 1 e 29º, nº 6, do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, no sentido de que não existe, no caso dos autos, exclusão de responsabilidade relativamente aos réus/recorridos e os artigos 660, nº 2 e 668, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, no sentido de que a sentença recorrida está ferida de nulidade.
III.
Do julgamento definitivo das instâncias, resultaram provados os seguintes factos:
a) - no dia 06.10.95, pelas 19.30 horas, na freguesia de Fragoso, Barcelos, na estrada que liga Alvarães a Fragoso, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, matricula UA-...-... e o ciclomotor de matricula 3 BCL-...-...;
b) - o UA-...-... era propriedade de "Z - Máquinas e Equipamentos, L.da" e conduzido por D, seu empregado, sob as suas ordens e direcção efectiva;
c) - no ciclomotor 3 BCL-...-... seguiam E e F;
d) - o ciclomotor 3 BCL-...-... encontrava-se registado em nome de H;
e) - E nasceu a 25.02.74, filho de B e de C;
f) - e faleceu a 06.10.95, no estado civil de solteiro;
g) - F nasceu a 02.02.74, filho de G e de A;
h) - e faleceu a 06.10.95, no estado civil de solteiro;
i) - como consequência directa e necessária do acidente F sofreu fractura do temporal esquerdo, hemorragia craniana abundante, fractura do manúbrio esternal, rotura do ventrículo esquerdo e hemorragia intratoraxica com cerca de 5000 c.c., lesões que lhe causaram a morte;
j) - a responsabilidade civil por danos a terceiros emergentes de acidente de viação com o veiculo UA-...-... estava validamente transferida para a ré X, Companhia de Seguros, S.A., à data do acidente, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 302184;
k) - no local do sinistro a via configura um traçado curvilíneo, desenhado para o lado esquerdo, atento o sentido Fragoso-Alvarães;
l) - no local do embate a faixa de rodagem tem a largura de cerca de 4,80 metros;
m) - pelas suas margens apresenta bermas com a largura de cerca de 50 cm cada uma, em terra batida compactada;
n) - o piso é pavimentado a asfalto;
o) - o tempo estava bom e o piso encontrava-se seco;
p) - no local onde ocorreu o embate não se consegue avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura a uma distância superior a 30 metros, em consequência do traçado curvilíneo que a via ali configura;
q) - no período de cerca de 6 meses que antecedeu o acidente, o ciclomotor 3 BCL-...-... era utilizado pelo E nas suas deslocações e guardado em sua casa;
r) - o F seguia no 3 BCL-...-...;
s) - o 3 BCL-...-... circulava no sentido Fragoso-Alvarães;
t) - no momento em que ocorre o embate o ciclomotor 3 BCL-...-... circulava pela esquerda atento o sentido Fragoso-Alvarães;
u) - em sentido contrário (Alvarães-Fragoso) circulava o UA-...-...;
v) - o UA-...-... circulava pela hemifaixa direita, atento o sentido Alvarães-Fragoso;
w) - no momento em que ocorre o embate o rodado do ciclomotor 3 BCL-...-... está a uma distância de cerca de 0,30 metros do eixo da via;
x) - o 3 BCL-...-... e o UA-...-... embateram;
y) - o embate ocorreu entre a parte frontal esquerda do UA-...-..., sobre o canto, e o ciclomotor;
z) - o embate ocorreu sobre a hemifaixa esquerda da via, tendo em conta o sentido Fragoso-Alvarães, a uma distância de cerca de 0,30 metros do seu eixo divisório;
aa) - o F foi transportado de ambulância para o Hospital de Santa Maria de Barcelos, onde chegou já sem vida;
ab) - no momento do acidente e nos instantes que o precederam o F sofreu um susto;
ac) - teve plena consciência de que em consequência do acidente lhe poderiam advir lesões graves, susceptíveis de lhe causarem a morte;
ad) - no momento do embate o F sofreu dores;
ae) - sofreu grande desgosto e profunda angústia ao pressentir que lhe adviria a morte;
af) - o F era um jovem forte, robusto, alegre, bem disposto e muito apegado à vida;
ag) - dedicava um grande afecto à sua mãe, rodeando-a, permanentemente, de atenção e carinho;
ah) - o corte abrupto da sua vida causou à autora A um profundo desgosto que a prostrou e a deixou inconsolável para o resto da sua vida;
ai) - o F era um rapaz muito dinâmico e dedicado ao trabalho;
ak) - exercia a profissão de polidor manual do 2º ano por conta da empresa "...- Fábrica de Armas e Artigos de Desporto, SA", auferindo o ordenado mensal de 64600 escudos, acrescido de um subsídio de alimentação no valor de 13200 escudos mensais e de subsídios de férias e de Natal;
al) - prestava serviços como empregado de mesa numa discoteca em Barroselas, aos domingos, com o que auferia 3000 escudos por dia;
am) - a autora à data do sinistro não exercia, nem exerce, qualquer actividade profissional;
an) - o F entregava à autora, para o seu sustento, cerca de 40000 escudos por mês;
ao) - no momento em que ocorre o embate o 3 BCL-...-... circulava pela hemifaixa esquerda, atento o sentido Fragoso-Alvarães e o embate ocorre a meio de uma curva, na parte frontal esquerda, sobre o canto, da cabine do UA-...-...;
ap) - no momento em que ocorreu o embate o F seguia no ciclomotor 3 BCL-...-...;
aq) - momentos antes do embate o ciclomotor tinha sido abastecido num posto de combustíveis, sito a algumas dezenas de metros do local do embate;
ar) - o E seguia no motociclo 3 BCL-...-...;
as) - no embate a perna esquerda do E foi amputada;
at) - como consequência directa e necessária do acidente o E sofreu graves lesões que lhe causaram a morte, concretamente fractura de escama do temporal esquerdo, rochedo esquerdo até à base do crânio, hemorragia intracraniana abundante, sufusões sanguíneas nos traços de fractura, perfurações múltiplas do pulmão;
au) - no momento do embate o E sofreu um susto;
av) - teve plena consciência de que daquele embate e lesões sofridas lhe poderia advir a morte, o que lhe causou grande angústia;
aw) - sofreu intensas dores;
ax) - à data do acidente estava desempregado;
ay) - em data anterior ao embate o E exercia com fins lucrativos a profissão de serralheiro;
az) - o E era um filho terno, solícito e obediente;
ba) - a sua morte mergulhou os seus pais num enorme sofrimento, dados os fortes laços de amizade, afecto e amor que os uniam;
bb) - na data do acidente o ciclomotor de matrícula 3 BCL-...-... não beneficiava de contrato de seguro através do qual estivesse transferida para qualquer seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em virtude de circulação e uso desse ciclomotor.
IV.
São essencialmente três as questões suscitadas pela recorrente e de que importa concretamente conhecer.
I. A da nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, dado não ter conhecido de todas as questões suscitadas na apelação.
II. A da ilegalidade da absolvição da ré X que, ainda no entender da recorrente, por virtude da presunção de culpa que impendia sobre o condutor do veículo por ela segurado, deveria também ter sido condenada.
III. A da ilegalidade da decisão na parte em que absolveu do pedido o Y que, na perspectiva da recorrente, em adequada interpretação e aplicação das normas dos arts. 21º, 24º e 7º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, deveria ter sido condenado.
V
Dispõe o art. 660, n. 2, do C.Proc.Civil que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".
A violação do comando da citada norma, designadamente quando na decisão se omita a apreciação de questões submetidas à apreciação do tribunal, é cominada com a nulidade do art. 668º, nº 1, al. d), do mesmo código - omissão de pronúncia - nulidade esta que deve ser analisada, quando arguida em sede de recurso, pelo tribunal superior.
Pretende a recorrente que o acórdão recorrido é nulo porquanto, colocada em sede de apelação a nulidade da sentença da 1ª instância por se não haver pronunciado sobre as indemnizações parciais peticionadas nos artigos 66º, 68º, 90º, 107º, 116º, 119º e 120º da petição inicial nem sobre a indemnização global peticionada no artigo 121º da mesma petição, igualmente este acórdão omitiu a apreciação das referidas questões.
Não obstante o raciocínio da recorrente, a única questão concreta suscitada na apelação - independentemente da referência às razões que a motivaram - foi a da nulidade, por omissão de pronúncia, da sentença apelada.
E desta questão o Tribunal da Relação conheceu indubitavelmente, decidindo não ocorrer a arguida nulidade, uma vez que a questão de saber se é devida qualquer indemnização obteve resposta negativa, por isso que, respeitando os artigos da petição que a recorrente quer ver apreciados aos danos e sua valoração, está a sua apreciação prejudicada pela resposta dada à questão anterior da não existência de obrigação de indemnizar.
Não pode, assim, afirmar-se que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre alguma questão que lhe foi submetida. A entender-se que ocorre a nulidade da sentença da 1ª instância, apesar do decidido, então estaremos perante erro de julgamento e nunca nulidade por falta de pronúncia.
E nem a referência ao disposto no art. 715º do C.Proc.Civil - ao nº 2, já que o nº 1 apenas se aplica nos casos de nulidade, que não ocorre - permite ilação diversa.
Com efeito, pressuposto do conhecimento pelo Tribunal da Relação de questões consideradas prejudicadas pela sentença impugnada é a procedência da apelação e a constatação de que nada obsta à apreciação daquelas. Ora, como é bom de ver, a apelação foi julgada improcedente, pelo que não seria aplicável a norma em causa.
E o mesmo se passará, mutatis mutandis, na apreciação da revista (arts. 726º e 715º, nº 2): somente se o recurso for julgado procedente poderá este STJ apreciar as questões que a recorrente pretende ver conhecidas.
Improcede, pois, a arguida nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão recorrido.
Prescreve o nº 3 do art. 503º do C.Civil que "aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte".

Este normativo, interpretado pelo Assento do STJ de 14 de Abril de 1983 (In DR IS-A de 28/06/83; in BMJ nº 362, pag. 302.) no sentido de que estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito a indemnização, contém um preceito de índole genérica, só de arredar quando haja disposição legal que lhe abra reserva ou excepção. Ac. STJ de 12/01/84, in BMJ nº 333, pag. 413 (relator Santos Silveira), com anotação de Antunes Varela, in RLJ Ano 121º, pag. 26.)
Em consequência, no caso sub judice, demonstrado que o condutor do veículo UA-...-... circulava sob as ordens e instruções da respectiva proprietária, sua entidade patronal, terá que se considerar abrangido pela situação prevenida naquele nº 3 do art. 503º impendendo sobre ele presunção de culpa na produção do acidente, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito a indemnização.

Acontece, porém, que, como amplamente ficou demonstrado em sede factual, o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do motociclo 3 BCL-...-.... Bastará atentar que, provado que no circunstancialismo do acidente o condutor do motociclo invadiu a faixa de rodagem de sentido contrário àquele em que seguia, não se provando qualquer justificação para essa manobra, para que se lhe atribua a culpa exclusiva no acidente. (Ac. STJ de 26/06/2001, no Proc. 1873/01 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante).)

Acrescentar-se-á, ademais, como as instâncias fizeram, que "no local do sinistro a via configura um traçado curvilíneo, desenhado para o lado esquerdo, atento o sentido Fragoso-Alvarães, a faixa de rodagem tem a largura de cerca de 4,80 metros, apresenta bermas em terra batida compactada com a largura de cerca de 50 cm cada uma, piso pavimentado a asfalto, sendo que o tempo estava bom e o piso encontrava-se seco. Ainda quanto às características da via, sabe-se que no local onde ocorreu o embate não se consegue avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura a uma distância superior a 30 metros, em consequência do tragado curvilíneo que a via ali configura.

O 3 BCL-...-... circulava no sentido Fragoso - Alvarães e, no momento em que ocorre o embate, fazia-o pela hemifaixa esquerda atento esse mesmo sentido, devendo salientar-se que, nesse mesmo momento, o seu rodado está a uma distância de cerca de 0,30 metros do eixo da via. Em sentido contrário (Alvarães-Fragoso) circulava o UA-...-..., pela hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha. O embate ocorreu entre a parte frontal esquerda do UA-...-..., sobre o canto da cabine, e o ciclomotor, sobre a hemifaixa esquerda da via, tendo em conta o sentido Fragoso-Alvarães, a meio da curva supra referenciada.

Atenta tal factualidade forçoso se toma concluir que o acidente dos autos se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do motociclo, na medida em que circulava por forma a ocupar a hemifaixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, destinada ao trânsito de sentido contrário. Com a sua conduta imprudente violou o disposto nos arts. 3º e 13º do CE" (fls. 217 e 218 da sentença da 1ª instância).

Ora, é certo que a presunção de culpa do condutor por conta de outrem - manifestada na expressão salvo se provar que não houve culpa da sua parte - deixa de funcionar se, na realidade, ficar demonstrada a existência de culpa - e culpa exclusiva - do lesado no acidente. (Acs. STJ de 13/10/98, no Proc. 891/98 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante); de 18/01/2001, no Proc. 2992/00 da 7ª secção (relator Óscar Catrola); e de 08/03/2001, no Proc. 37/01 da 7ª secção (relator Neves Ribeiro).)

Desta forma, e porque a culpa efectiva faz excluir a culpa presumida (Ac. STJ de 25/11/98, no Proc. 912/98 da 2ª secção (relator Noronha Nascimento)), não sofre dúvida de que "tendo o evento estradal resultado de culpa da vítima, deixa de relevar a presunção de culpa do comissário a que alude o nº 3 do art. 503º do C.Civil" (Ac. STJ de 24/02/99, no Proc. 44/99 da 1ª secção (relator Garcia Marques).), quer por força do disposto no art. 505, quer no art. 570 do mesmo diploma.

Deste modo, não sendo assacável ao condutor do UA-...-... qualquer obrigação de indemnizar fundamentada na responsabilidade civil extracontratual, igualmente nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à X, seguradora do veículo que conduzia e de que a "Z" era proprietária.

Finalmente, e no que à alegada responsabilidade do Y concerne, estabelece o art. 21º, nº 1, do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, que "compete ao Y satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ...". Acrescentando o nº 2 do mesmo art. 21º que "o Y garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por: a) morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora; b) lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz".

Por isso que, constatado que o ciclomotor 3 BCL-...-... se encontrava matriculado em Portugal, que do acidente adveio a morte do filho da autora e que o responsável civil é desconhecido (além de que o veículo causador do acidente não goza de seguro válido e eficaz) entendeu - e bem - a sentença da 1ª instância (não contrariada pelo acórdão recorrido) encontrarem-se preenchidos os requisitos da responsabilidade do Y pela satisfação das indemnizações eventualmente devidas.

Considerou-se, todavia, que tal conclusão não seria suficiente para a procedência do pedido formulado pela A, uma vez que não se conhecendo a identidade do titular do direito à indemnização (não foi possível saber quem, no momento do acidente, era o condutor do motociclo - da matéria de facto apenas resulta que ambas as vítimas seguiam no ciclomotor, mas sem determinação de qual era o condutor e qual o passageiro) falta um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, qual seja a existência concreta de um lesado.

Apela, no entanto, a recorrente ao preceituado nos arts. 24º, nº 1 e 7º, nº 1, do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro ("são aplicáveis ao Y as exclusões constantes dos nº s 1, 2 e 3 e das alíneas a) a e) do nº 4 do artigo 7º"; "excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro") para concluir que, alegado e demonstrado por ela que o seu filho F seguia no ciclomotor, competiria aos réus a alegação e prova de que era esse F o condutor do veículo, já que tal facto, impeditivo do direito à indemnização, constituía a excepção peremptória de exclusão da responsabilidade.

Por isso, continua, se é certo que os réus B e mulher alegaram expressamente, qualificando essa alegação de defesa por excepção, que o veículo era, na altura do acidente, conduzido pelo F - o Y, em seu entender, nem tomou posição sobre o facto - a verdade é que, não tendo logrado fazer tal prova, a acção devia ter sido julgada procedente (na decorrência dos princípios da repartição do ónus probatório, in casu, do art. 342º, nº 2, do C.Civil).

Não se nos afigura, porém, que a questão possa ser resolvida do modo preconizado pela autora recorrente.

Antes de mais, e por razões de lógica sequencial, dir-se-á que não pode sustentar-se que a defesa dos réus na acção haja sido deduzida por excepção, antes se traduziu em defesa directa, impugnatória de factos alegados pela autora na petição inicial e a que esta pretendeu atribuir certos efeitos jurídicos.
Refere, na verdade, o nº 2 do art. 487º do C.Proc.Civil, que o réu se defende por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor e se defende por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.
Como resulta deste nº 2 "a impugnação implica sempre uma negação dos factos ou dos seus efeitos jurídicos, através da negação simples e directa ou de negação motivada, que se traduza na alegação de outros factos, distintos e opostos àqueles, dando-se uma nova versão da realidade; por seu turno, a excepção peremptória consiste na invocação dos factos que, embora aceitando os primeiros, se destinam a impedir, modificar ou extinguir os seus efeitos jurídicos". (Abílio Neto, in "Código de Processo Civil Anotado", 16ª edição, Lisboa, 2001, pag. 673. No mesmo sentido Ac. RP de 03/04/90, in CJ Ano XV, 2, pag. 222 (relator Martins da Costa).)
No caso sub judice, e não obstante a qualificação pelos réus B e mulher da defesa apresentada como excepcional, certo é que estes - além de terem intentado, eles próprios, como representantes do seu filho e co-sinistrado E, uma acção, conjuntamente julgada com esta, em que atribuíam ao F a condução do ciclomotor - claramente afirmam na contestação que a alegação da autora de que o veículo era conduzido pelo citado E "é de todo completamente descabida, já que na circunstância quem efectivamente tripulava o velocípede era o seu colega e amigo F" (arts. 1º e 2º).

Consequentemente a sua defesa é directa, dela se servem para atacar aquele facto alegado pela autora, caracterizando-se, assim, como defesa impugnatória e não por excepção.

Aliás, de igual modo - contrariamente ao sustentado pela recorrente - também o Y, ao contestar a acção, sustentando não ter conseguido reunir elementos suficientes que lhe permitam formular qualquer juízo sobre a responsabilidade pela produção do sinistro em litígio, impugna o vertido pela autora na petição inicial, designadamente nos arts. 14º e 15º em que a autora alegava que o condutor do ciclomotor era o E (arts. 21º a 28º).

A solução do problema não pode, no entanto, deixar de se situar na análise da repartição do ónus da prova, nomeadamente e no caso concreto, na determinação da pessoa a quem incumbe demonstrar o facto alegado e impugnado de que o condutor do motociclo era o F ou o E. É que, a concluir-se ser o E o condutor do motociclo, seguindo nele o F como passageiro, líquido será que a autora é titular do direito a ser indemnizada pelo Y. Em contrapartida, entendendo-se que o condutor do veículo era o F, dado que, por um lado, o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva dele, e por outro, era ele o condutor do veículo interveniente no acidente, não terá a autora direito a indemnização (arts. 570º, nº 2, do C.Civil e 7º, nº 1, al. a) - ex vi do art. 24º - do Dec.lei nº 522/85).

Os critérios de repartição do ónus da prova, "em conformidade com o art. 342º do C.Civil, sintetizam-se no seguinte: a) ao autor cabe a afirmação dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido; b) o autor terá assim o ónus de afirmar os factos (constitutivos) correspondentes à situação de facto (Tatbestand) traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão; c) ao réu incumbirá, por sua vez, a afirmação dos factos correspondentes à previsão (abstracta) da norma substantiva em que baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo autor; d) compete-lhe, portanto, a prova (a afirmação) dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da contraparte determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada". (Ac. STJ de 15/01/2000, in BMJ nº 493, pag. 174 (relator Miranda Gusmão).)
E é em função destes critérios e da análise da norma material do art. 7º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (à situação presente aplicável ex vi do art. 24º do mesmo diploma) que se obterá a solução do caso sub judice.
Sempre que ocorre uma lesão corporal terá, em princípio, direito a ser indemnizado o lesado propriamente dito (arts. 483º, 499º, 503º e 504º do C.Civil). (Dario Martins de Almeida, in "Manual de Acidentes de Viação", 2ª edição, Coimbra, 1980, pag. 165.)
Como refere Almeida Costa ("Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, pag. 490.), "a titularidade do direito à reparação cabe, em princípio, à pessoa ou pessoas a quem pertence o direito ou interesse juridicamente protegido que a conduta ilícita violou".
É, por isso, concomitantemente necessário, para que alguém seja titular do direito a indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual que haja sido ofendido num direito subjectivo próprio e em concreto juridicamente tutelado.
Ora, no domínio do seguro obrigatório - e aqui nomeadamente no que respeita às indemnizações a satisfazer pelo Y - dispondo o art. 1º, nº 1, do Dec.lei nº 522/85 que "toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros ... deve ... encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade", estabelecendo depois o art. 5º que o seguro de responsabilidade civil abrange, relativamente a acidentes ocorridos no território nacional, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil ... e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excepcionados no presente diploma, vem o art. 7º, sob a epígrafe "exclusões", concretizar determinadas situações nas quais, em razão da qualidade das pessoas lesionadas ou da natureza dos danos produzidos, o direito à indemnização é excluído, isto é, em que o titular do direito subjectivo ofendido não goza de tutela jurídica que justifique a respectiva reparação.

Dentre tais exclusões emerge a constante do nº 1, al. a), segundo o qual se excluem da garantia do seguro quaisquer danos causados ao condutor do veículo.
O que significa, afinal, que todas estas normas substantivas estabelecem as condições em que se verifica a titularidade do direito a indemnização por parte do alegadamente lesado, determinada esta quer pela positiva (em princípio todas as pessoas e todos os danos) quer pela negativa (através da exclusão de certas pessoas e de especificados danos).

Donde, ao contrário do que parece ser o entendimento da recorrente, todos os pressupostos positivos e negativos delimitadores do direito a indemnização se apresentam como factos constitutivos do direito do lesado, que os terá que afirmar e provar, nos termos do art. 342º, nº 1, do C.Civil, sob pena de não poder ser tido como titular do direito à reparação dos danos sofridos.
Desta forma, in casu, competiria à autora não só a alegação e prova de que o seu filho F seguia no ciclomotor e de que, em consequência do acidente sofreu danos, mas também que não era ele o condutor daquele veículo.
Não o tendo feito, essa ausência de prova terá que levar o tribunal a concluir pela improcedência do pedido, precisamente por a autora (não se demonstrou que o F não era o condutor do motociclo nem se provou que o veículo fosse conduzido pelo E) não poder ser considerada, em representação do seu filho e por si própria, titular do direito à indemnização.
VI.
Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela autora A;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar a recorrente nas custas da revista, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 14 de Março de 2002
Araújo de Barros,
Oliveira Barros,
Miranda Gusmão.