Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000490 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO MULTA COMPLEMENTAR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198704230382403 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1987 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N366 ANO1987 PAG303 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 43 do Codigo Penal, desde que não se verifique a exigencia da execução da prisão pela necessidade de prevenir a pratica de futuros crimes, impõe-se a substituição, por multa, da pena de prisão de seis meses aplicada ao reu. II - Constitui violação do sistema juridico-penal não proceder a substituição referida em I, ordenando-se, em contrapartida, a suspensão da execução da pena de prisão, medida pressupõe a verificação dos requisitos previstos no n. 2 do artigo 48 do Codigo Penal. III - Tambem merece reparo, perante o disposto o n. 1 do artigo 48 do Codigo Penal, que seja ordenada a suspensão da execução da pena de prisão, sem se abranger com tal suspensão a pena de multa complementar da prisão aplicada. IV - Configurada a condenação do reu atraves da aplicação de uma so pena de multa, a suspensão da pena so se tornaria possivel se, no processo, se tivesse feito a demonstração da impossibilidade do seu pagamento pelo condenado. V - A decisão do Tribunal superior que eliminou da condenação do reu a medida de suspensão da execução de uma pena de prisão e substitui esta por multa não suspensa não viola o disposto no artigo 667 do Codigo de Processo Penal, uma vez que a multa substitutiva de prisão e sempre menos grave do que a de prisão efectiva, ainda que de execução suspensa. | ||