Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038240
Nº Convencional: JSTJ00000490
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
MULTA COMPLEMENTAR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198704230382403
Data do Acordão: 04/23/1987
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N366 ANO1987 PAG303
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 1 do artigo 43 do Codigo Penal, desde que não se verifique a exigencia da execução da prisão pela necessidade de prevenir a pratica de futuros crimes, impõe-se a substituição, por multa, da pena de prisão de seis meses aplicada ao reu.
II - Constitui violação do sistema juridico-penal não proceder a substituição referida em I, ordenando-se, em contrapartida, a suspensão da execução da pena de prisão, medida pressupõe a verificação dos requisitos previstos no n. 2 do artigo 48 do Codigo Penal.
III - Tambem merece reparo, perante o disposto o n. 1 do artigo 48 do Codigo Penal, que seja ordenada a suspensão da execução da pena de prisão, sem se abranger com tal suspensão a pena de multa complementar da prisão aplicada.
IV - Configurada a condenação do reu atraves da aplicação de uma so pena de multa, a suspensão da pena so se tornaria possivel se, no processo, se tivesse feito a demonstração da impossibilidade do seu pagamento pelo condenado.
V - A decisão do Tribunal superior que eliminou da condenação do reu a medida de suspensão da execução de uma pena de prisão e substitui esta por multa não suspensa não viola o disposto no artigo 667 do Codigo de Processo Penal, uma vez que a multa substitutiva de prisão e sempre menos grave do que a de prisão efectiva, ainda que de execução suspensa.