Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022416 | ||
| Relator: | FARIA SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199403230847472 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6709 | ||
| Data: | 04/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA: | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Para que as obras sejam causa de resolução contratual, deve a estrutura da casa arrendada ser afectada na sua segurança e solidez , o que implica uma modificação irremediável e, implicitamente, um prejuízo de ordem funcional insusceptível de fácil reparação, de tal forma que, na altura da entrega, não possa o prédio ser reposto no estado anterior; ou que essas obras desfigurem a casa locada na sua fisionomia arquitectónica, de maneira duradoura, atingindo-a na sua essência, modificando fundamentalmente o seu equilíbrio ou causando um prejuízo estéctico de carácter permanente. | ||