Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084747
Nº Convencional: JSTJ00022416
Relator: FARIA SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
Nº do Documento: SJ199403230847472
Data do Acordão: 03/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6709
Data: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA:
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : Para que as obras sejam causa de resolução contratual, deve a estrutura da casa arrendada ser afectada na sua segurança e solidez , o que implica uma modificação irremediável e, implicitamente, um prejuízo de ordem funcional insusceptível de fácil reparação, de tal forma que, na altura da entrega, não possa o prédio ser reposto no estado anterior; ou que essas obras desfigurem a casa locada na sua fisionomia arquitectónica, de maneira duradoura, atingindo-a na sua essência, modificando fundamentalmente o seu equilíbrio ou causando um prejuízo estéctico de carácter permanente.