Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B715
Nº Convencional: JSTJ00039820
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA PENAL
INTERPRETAÇÃO
SEGURO DE CRÉDITOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ20000113007152
Data do Acordão: 01/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5337/97
Data: 11/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 238 ARTIGO 801 N2.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 6.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/12 IN CJSTJ ANOIV TI PAG144.
Sumário : I - A cláusula penal pode ser entendida com fixação prévia de indemnização por incumprimento ou como compulsória do mesmo.
II - Tendo havido resolução por incumprimento apenas os fins indemnizatórios podem ser desencadeados.
III - Em caso de resolução, a cláusula penal indemnizatória visa satisfazer, quer o interesse positivo quer o negativo do contrato.
IV - Num contrato de adesão a cláusula penal tem de estar limitada pelo princípio da proporcionalidade.
V - Contratos de seguro caução são os que um dos contraentes (segurador) se obriga a garantir a terceiro a satisfação de um débito do tomador do seguro, obrigação esta que poderá ter natureza autónoma (vinculando o segurador pela simples omissão do pagamento do tomador do seguro, sem existir benefício de execução bastando apenas uma primeira interpelação do credor) ou acessória (idêntica à fiança), conforme o acordado entre as partes.
Decisão Texto Integral: