Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039820 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA PENAL INTERPRETAÇÃO SEGURO DE CRÉDITOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20000113007152 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5337/97 | ||
| Data: | 11/24/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 238 ARTIGO 801 N2. DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/12 IN CJSTJ ANOIV TI PAG144. | ||
| Sumário : | I - A cláusula penal pode ser entendida com fixação prévia de indemnização por incumprimento ou como compulsória do mesmo. II - Tendo havido resolução por incumprimento apenas os fins indemnizatórios podem ser desencadeados. III - Em caso de resolução, a cláusula penal indemnizatória visa satisfazer, quer o interesse positivo quer o negativo do contrato. IV - Num contrato de adesão a cláusula penal tem de estar limitada pelo princípio da proporcionalidade. V - Contratos de seguro caução são os que um dos contraentes (segurador) se obriga a garantir a terceiro a satisfação de um débito do tomador do seguro, obrigação esta que poderá ter natureza autónoma (vinculando o segurador pela simples omissão do pagamento do tomador do seguro, sem existir benefício de execução bastando apenas uma primeira interpelação do credor) ou acessória (idêntica à fiança), conforme o acordado entre as partes. | ||
| Decisão Texto Integral: |