Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003463
Nº Convencional: JSTJ00017223
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
HIERARQUIA DAS LEIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ199301130034634
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 TI PAG225 / LIV 47/51
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 419/91
Data: 12/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXII N1 N2 BXXIII N1.
LCT69 ARTIGO 12 N1 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 82.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 7 N1.
CONST82 ARTIGO 13.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1982/11/05 IN BMJ N321 PAG322.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/10/25 IN AD N291 PAG361.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/04/14 IN AD N320/321 PAG1151.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/03/09 IN BMJ N385 PAG188.
Sumário : I - O subsídio de refeição integra a retribuição para efeito de cálculo de indemnização e pensões emergentes de acidente de trabalho, devendo a ele atender-se em onze meses por ano, dado que não se vence no período de férias, se revestir carácter de regularidade e continuidade.
II - A circunstância do subsídio de refeição ser pago em espécie não afecta a sua natureza de atribuição patrimonial integrável no conceito de retribuição.
III - A cláusula de uma convenção colectiva, que estatua que o subsídio de refeição não se considera retribuição, não pode considerar-se aplicável por contrariar o disposto no artigo 82 da LCT, uma vez que esta norma prevalece por estabelecer um tratamento mais favorável e ser fonte hierarquicamente superior (artigos 12 n. 1 e 13 n. 1 da LCT).
Decisão Texto Integral: