Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087569
Nº Convencional: JSTJ00028151
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
LEGITIMIDADE
RESTITUIÇÃO DE BENS
BOA-FÉ
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199510030875691
Data do Acordão: 10/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1141/93
Data: 02/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: V SERRA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL IN BMJ N75 PAG295 RLJ ANO111 PAG156.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De harmonia com o artigo 26 do C.P.C., o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer e este interesse exprime-se pelo prejuízo que lhe advenha da procedência da acção; na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida.
II - Dizendo o interesse respeito a várias pessoas, torna-se necessária a intervenção de todos ou porque a lei ou o negócio o exije ou ainda pela própria natureza da relação jurídica sempre que essa intervenção seja exigível para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
III - Dentre os vários requisitos de natureza substantiva a que deve obedecer a impugnação pauliana, o C.C. estabelece que se o acto é oneroso, só está sujeito a ela se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, e se o acto é gratuito a impugnação procede ainda que um e outro agissem de boa fé.
IV - Então o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (artigo 616, n. 1 do C.CIV.).