Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012035 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO CONTRATO DE TRABALHO CUMPRIMENTO DO CONTRATO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOGADO MODIFICAÇÃO DO CONTRATO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110020024164 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 639/86 | ||
| Data: | 05/24/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como principio fundamental em materia de contratos, em regra, os contraentes estão obrigados a cumprir ponto por ponto todas as clausulas contratuais, satisfazendo integralmente todos os deveres delas resultantes. II - A modificação ou a extinção da relação contratual por vontade exclusiva de uma das partes so e admissivel a titulo excepcional. III - A legislação laboral não foge ao referido principio basilar. IV - Estando um advogado, atraves de um contrato de prestação de serviços, vinculado por um contrato de trabalho a Caixa de Previdencia e Abono de Familia da Industria do distrito de Lisboa, agora Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com a categoria de tecnica de serviços juridicos, com a obrigação de comparecer somente as 3 e 5 feiras, o dito Centro não pode, por sua exclusiva vontade e interesse, alterar tal regime, impondo-lhe a obrigação de comparecer diariamente ao serviço. V - Assim, o incumprimento, por parte do advogado, do novo regime unilateralmente imposto pela entidade patronal, violando o contrato de trabalho, não constitui justa causa de despedimento. | ||