Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002416
Nº Convencional: JSTJ00012035
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOGADO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199110020024164
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 639/86
Data: 05/24/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Como principio fundamental em materia de contratos, em regra, os contraentes estão obrigados a cumprir ponto por ponto todas as clausulas contratuais, satisfazendo integralmente todos os deveres delas resultantes.
II - A modificação ou a extinção da relação contratual por vontade exclusiva de uma das partes so e admissivel a titulo excepcional.
III - A legislação laboral não foge ao referido principio basilar.
IV - Estando um advogado, atraves de um contrato de prestação de serviços, vinculado por um contrato de trabalho a Caixa de Previdencia e Abono de Familia da Industria do distrito de Lisboa, agora Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com a categoria de tecnica de serviços juridicos, com a obrigação de comparecer somente as
3 e 5 feiras, o dito Centro não pode, por sua exclusiva vontade e interesse, alterar tal regime, impondo-lhe a obrigação de comparecer diariamente ao serviço.
V - Assim, o incumprimento, por parte do advogado, do novo regime unilateralmente imposto pela entidade patronal, violando o contrato de trabalho, não constitui justa causa de despedimento.