Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2545
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
FINS DAS PENAS
REGIME DE PROVA
ROUBO
Nº do Documento: SJ200610110025453
Data do Acordão: 10/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O entendimento de que a confissão e o arrependimento são condições necessárias ou adequadas para a aplicação do art. 50.º do CP, correspondente a uma prática judiciária comum há algumas décadas, no domínio do CP86, não se coaduna com os fins das penas consagrados no CP vigente.
II - A confissão do crime, acompanhada ou não por manifestações de arrependimento, releva de modo particularmente significativo a nível da medida da pena; para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão é apenas um dos elementos a ter em consideração conjuntamente com os outros a que alude o art. 50.º, n.º 1, do CP, não sendo conditio sine qua non.
III - A aplicação de uma pena suspensa na sua execução não constitui um prémio ou privilégio concedido ao agente do crime que assume em julgamento a prática do mesmo, mas antes, como qualquer outra, uma forma de punição no interesse da comunidade, visando a protecção de bens jurídicos, sendo que a «reintegração do agente na sociedade», referida no art. 40.º, n.º 1, do CP, não é senão um dos meios de realizar esse fim do direito penal (ao contribuir esta reinserção social para evitar a reincidência - prevenção especial positiva).
IV - A ausência de confissão do crime não significa necessariamente que não houve interiorização do mal do crime e que o agente não reconheceu que a sua conduta merece ser censurada; o agente não pode ser penalizado por não confessar o crime - apenas lhe fica vedado o aproveitamento de uma circunstância atenuativa.
V - Assim, admitindo-se que a protecção dos bens jurídicos se mostra suficientemente assegurada com a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, a ausência de confissão do crime não impede a aplicação da pena de substituição, desde que se verifiquem os requisitos materiais previstos no art. 50.º, n.º 1, do CP. VI - Resultando da factualidade apurada que:
- o crime de roubo foi cometido visando a obtenção de meios para aquisição de estupefacientes, de que o arguido é consumidor, circunstância que, embora não reduza de modo significativo a gravidade do crime, deve ser relevada no sentido de se poder aceitar que o perigo de cometimento de novos crimes diminui ou pode até desaparecer se o arguido deixar de ser consumidor de estupefacientes, o que é uma circunstância atendível nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP;
- o arguido é analfabeto, pessoa humilde, vivendo de biscates na construção civil até ser preso preventivamente; tais circunstâncias, conjugadas com a ausência de antecedentes criminais, permitem concluir por um prognóstico favorável ao comportamento futuro do arguido, que ficará sujeito a um regime de prova visando pôr termo ao consumo de estupefacientes que esteve na génese da prática do crime.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Na 3.ª Vara Criminal de Lisboa, AA foi condenado pelo tribunal colectivo como autor de um crime de roubo, desqualificado pelo valor, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204.º, n.os 2, alínea f), e 4, e 202.º, alínea c), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, com suspensão da execução por um período de 4 anos, acompanhada por um regime de prova que terá como objectivo afastá-lo do consumo de estupefacientes e proporcionar-lhe o exercício de uma profissão e cujos contornos serão definidos pelo IRS, nos termos dos artigos 50.º e 53.º do Código Penal.
Inconformado, o Ministério Público recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem.
1 - Nestes autos foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo desqualificado pelo valor previsto e punido pelos art°s 210° n.° l e 2al.b), com referência aos art°s 204° n.°s 2 al. f) e 4 e 202° al. c) do C.P. na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensos na sua execução pelo período de 4 anos, acompanhado por um regime de prova.
2 - O tribunal recorrido fundamentou a opção tomada (suspensão da pena na sua execução) no facto do arguido ter admitido a prática dos factos e de não constar ter o mesmo antecedentes criminais.
3- Para que o tribunal esteja habilitado a suspender a pena na sua execução é necessário, nos termos do artigo 50° do C.P., ter elementos que lhe permitam fazer um juízo de prognose social favorável ao agente, para além de poder concluir que se mostram realizadas as finalidades da punição.
4- O artigo 40° do C.P. dispõe que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
5- Ora, em nosso entender, não só o tribunal não dispunha de factos que viabilizassem o juízo de prognose favorável que fez, como as necessidades de tutela do bem jurídico violado não se mostram asseguradas, por razões de prevenção geral e especial.
6 - Quanto ao juízo de prognose favorável o tribunal baseou-se no facto do arguido não ter antecedentes criminais e ter admitido a prática dos factos. Quanto a este último aspecto o tribunal não poderia, como não pode, ter considerado que o arguido confessou os factos, os assumiu e que se mostrou arrependido, o que, em nosso entender, são condições necessárias ou adequadas para a aplicação do artigo 50° do C.P. Na verdade o arguido apenas admitiu como possível ter praticado os factos na sequência de confrontação, na audiência de discussão e julgamento, com as declarações prestadas perante o Exº Juiz do TIC (vide acta do julgamento) porquanto sempre afirmou não estar recordado dos mesmos. Por isso poder-se-á entender que o tribunal «a quo» fez um juízo de prognose favorável tão só e basicamente pela ausência de antecedentes criminais, o que, em nosso entender, deve ser ponderado como sendo uma circunstância de pouco valor, comum a uma generalidade de pessoas e portanto sem que lhe possa ser atribuído o efeito de prever que o arguido não voltará a oferecer perigo para a sociedade.
7 - As circunstâncias em que o crime foi cometido, com uma caçadeira de canos serrados e com uma navalha, apontadas à vítima, em pleno dia, no centro da cidade, na presença de outros populares, a personalidade revelada pelo arguido, que foi a sua casa buscar a referida caçadeira para cometer assaltos, a sua condição de toxicodependente violento, não poderiam ter permitido ao tribunal fazer o juízo favorável que fez, desta forma violando o artigo 50° do C.P.
8 - Também se mostra violado o artigo 40° na medida em que a decisão recorrida e a pena aplicada não satisfazem a primeiríssima finalidade da punição, como seja a protecção de bens jurídicos violados.
9 - E, não a satisfazem ao nível da prevenção geral (exigências mínimas de defesa da ordem jurídica) como a não satisfazem ao nível da prevenção especial, sendo certo que este tipo de criminalidade de rua, com violência sobre os cidadãos, pondo em causa os seus sentimentos de segurança e bem estar, urge ser combatido com firmeza, na medida em que se vão transformando numa chaga da vida nas grandes cidades, onde se impõe que os tribunais assegurem às populações o direito de não serem ameaçadas, espoliadas e atingidas na sua integridade psíquica e física e na sua liberdade de movimentos.
10 - Quanto à reintegração do agente na sociedade necessário se torna que o condenado regresse ao tecido social sem riscos de sucumbência futura, situação que a decisão sob recurso e a suspensão da pena na sua execução não acautelam se tivermos em conta tudo o que já foi referido.
11 - Entendemos, assim, que foram violadas as normas constantes do artigo 40 ° e 50° do C.P. porquanto o tribunal recorrido fez inadequada e errada interpretação dessas mesmas normas.
12- Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que condene o arguido numa pena de prisão efectiva.
O arguido AA respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese que se justifica a suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, pelo que a decisão recorrida deve ser mantida.
Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu «visto» nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, com a produção de alegações orais, cumprindo agora apreciar e decidir.
Só uma questão se suscita no presente recurso: saber se a execução da pena aplicada ao arguido deve ou não ser suspensa.
II. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 9 de Fevereiro de 2005, durante a manhã, após comprarem e consumirem estupefacientes na Zona J de Chelas, o arguido BB e um outro individuo conhecido por "P…", cuja identidade se não apurou, decidiram assaltar pessoas e apropriar-se dos bens e valores que as mesmas detivessem a fim de os venderem ou trocarem para aquisição de novas doses de estupefacientes.
2. Para tanto, dirigiram-se à residência do BB, onde este se muniu de uma caçadeira de canos serrados, que ocultou no interior do casaco que trazia vestido e percorreram a Avenida dos Estados Unidos da América em direcção ao Hospital de Santa Maria e seguiram para a Estação do Metropolitano do Alto dos Moinhos, em Lisboa.
3. Aqui chegados, cerca das 13horas, avistaram, sentado no banco do condutor do veículo automóvel de matrícula …, o CC que distraidamente lia o jornal e, de imediato, decidiram apoderar-se dos bens que o mesmo tivesse consigo.
4. Assim, abeiraram-se do veículo e de forma repentina o arguido BB lhe apontou a caçadeira dizendo-lhe: "Dá-me tudo o que tens", ao mesmo tempo que o "P…" empunhou uma navalha.
5. Com medo, o CC disse-lhes que apenas tinha o telemóvel e o porta-moedas, que de imediato entregou ao arguido BB.
6. Desta forma o arguido e acompanhante apoderaram-se do telemóvel da marca "Siemens", no valor de 50 € e o porta-moedas que continha 5 € em moedas.
7. Tal situação foi presenciada por vários populares, nomeadamente pela tripulação de uma ambulância do INEM que passava no local, que imediatamente parou a fim de ir em auxílio do CC e deter o arguido BB e acompanhante.
8. O arguido DD ofereceu o telemóvel ao seu pai …., que desconhecia a sua proveniência e na posse do qual veio a ser recuperado e foi já entregue ao ofendido.
9. O arguido BB e acompanhante agiram, em todas as circunstâncias acima descritas, de forma livre, deliberada e consciente.
10. De comum acordo em conjugação de esforços e conforme plano previamente gizado por ambos, com o firme propósito, que conseguiram, de se apossarem dos bens que o CC tinha consigo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade do mesmo.
11. Utilizaram deliberadamente a força física, a superioridade numérica em que se encontravam e as armas que empunharam na direcção do ofendido por forma a coagirem e impossibilitarem que o mesmo se opusesse às suas actuações, para melhor conseguirem os seus intentos de se apossarem dos bens, como fizeram.
12. O arguido BB tinha perfeito conhecimento que a sua conduta era reprovável e contrária à lei.
13. O arguido BB admitiu ter praticado os factos dados como provados.
14. O arguido BB é analfabeto e consome estupefacientes há alguns anos.
15. Antes de preso fazia biscates na construção civil.
16. Tem uma filha com 14 anos.
17. O arguido DD foi julgado e condenado no antigo 5.º Juízo Correccional de Lisboa, 1ª Secção, Procº Correccional nº 4575/90, por sentença de 27NOV90, pela prática de um crime de dano, sendo os factos de 14OUT84, na pena de 15.000$00 de multa tendo 50 dias de prisão subsidiária.
18. O arguido DD foi julgado e condenado na 9ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, Procº Comum Colectivo nº 111/95, por acórdão de 2NOV95, pela prática de um crime de roubo, sendo os factos de 31MAI95, na pena de 3 anos de prisão que cumpriu.
Matéria de facto não provada
O Tribunal não considerou provados os seguintes factos:
1. Que um dos tripulantes da ambulância, cuja identidade se não apurou, tivesse saído da mesma e se tivesse dirigido ao arguido BB e acompanhante, tendo o arguido empunhado a caçadeira na sua direcção o que tivesse feito com que o mesmo se abstivesse de o interceptar e permitido que ambos fugissem do local.
2. Que após os factos o arguido BB e acompanhante se tivessem dirigido à Zona J de Chelas, onde tivessem negociado a venda do telemóvel com o arguido DD, vendedor de estupefacientes que, ciente que o telemóvel lhes não pertencia e que provinha de actividades ilícitas, tivesse aceite adquiri-lo a troco de uma dose de estupefaciente correspondente a 5 €.
3. Que o arguido BB ao empunhar na direcção do funcionário do INEM, cuja identidade se não apurou a supra referida arma o tivesse feito com o propósito de que este o não detivesse e se abstivesse de auxiliar o CC.
4. Que o arguido DD conhecesse a proveniência ilícita do telemóvel bem sabendo que o arguido BB e acompanhante o tinham obtido através da prática de factos ilícitos, o que lhes permitia negociar o telemóvel por um valor equivalente a 5 €.
5. Que o referido arguido tivesse agido de forma livre deliberada e consciente no propósito concretizado de enriquecer o seu património à custa do prejuízo que sabia que causaria ao legítimo proprietário do telemóvel.
6. Que o arguido DD tivesse perfeito conhecimento que a sua conduta era reprovável e contrária à lei.
III. Face a este quadro fáctico, não se suscitando dúvidas sobre a qualificação jurídico-penal dos factos e sobre a medida da pena aplicada, importa determinar se deve ou não ser mantida a suspensão da execução da pena.
Entendeu o tribunal colectivo ser caso de suspender a execução com a seguinte fundamentação:
Apesar da gravidade dos factos praticados tendo em atenção que o arguido admitiu a sua prática e que não consta que tenha antecedentes criminais é de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição desde que se sujeite a um tratamento de desintoxicação do consumo de estupefacientes.
Está em causa a aplicação do artigo 50.º do Código Penal, que estabelece os pressupostos e duração da suspensão da execução da pena.
Nos termos do n.º 1 há que atender para o efeito à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Reconhecendo, com o Ministério Público recorrente, que não se poderá falar de uma confissão dos factos relevante, não se acompanha todavia o mesmo quando se afirma que a confissão e o arrependimento são condições necessárias ou adequadas para a aplicação do artigo 50.º do Código Penal.
Tal posição, correspondente a uma prática judiciária comum há algumas décadas, no domínio do Código Penal de 1886, não se coaduna com os fins das penas consagrados no Código Penal vigente.
A confissão do crime, acompanhada ou não por manifestações de arrependimento, releva de modo particularmente significativo a nível da medida da pena. Para efeitos de suspensão de execução da pena de prisão é apenas um dos elementos a ter consideração conjuntamente com os outros a que alude o artigo 50.º, n.º 1, não sendo conditio sine qua non.
Com efeito, a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução não constitui um prémio ou privilégio concedido ao agente do crime que assume em julgamento a prática do mesmo.
Tal pena, como qualquer outra, constitui uma forma de punição no interesse da comunidade, visando a protecção dos bens jurídicos.
A «reintegração do agente na sociedade», referida no artigo 40.º, n.º1, do Código Penal, não é senão um dos meios de realizar o fim do direito penal que é a protecção dos bens jurídicos (ao contribuir esta reinserção social para evitar a reincidência – prevenção especial positiva) – Dr. Américo Taipa de Carvalho, Liber Discipulorum, pg. 324.
A ausência de confissão do crime não significa necessariamente que não houve interiorização do mal do crime e que o agente não reconheceu que a sua conduta merece ser censurada. O agente não pode ser penalizado por não confessar o crime ─ apenas lhe fica vedado o aproveitamento de uma circunstância atenuativa.
Assim, admitindo-se que a protecção dos bens jurídicos se mostra suficientemente assegurada com a aplicação de uma de prisão suspensa na sua execução não obstante a não confissão do crime, a ausência desta não impede a aplicação da pena de substituição, desde que se verifiquem os requisitos materiais previstos no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.
E ocorre uma circunstância que assume particular relevo para a questão em análise ─ sendo o arguido BB consumidor de estupefacientes, o crime de roubo foi cometido visando a obtenção de meios para aquisição dessas substâncias. A forma como foi cometido o crime inculca que o arguido agiu pressionado pela necessidade de dispor das mesmas.
Se essa circunstância não reduz de modo significativo a gravidade do crime, o certo é que a conexão do acto delituoso com o consumo de estupefacientes deve ser relevada no sentido de se poder aceitar que o perigo de cometimento de novos crimes diminui ou pode até desaparecer se o arguido deixar de ser consumidor de estupefacientes.
Trata-se de uma circunstância atendível nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.
Sobre as condições pessoais e situação económica do arguido apenas se apurou que é analfabeto, pessoa humilde, vivendo de biscates na construção civil até ser preso preventivamente.
Todas estas circunstâncias, conjugadas com a ausência de antecedentes criminais, permitem concluir por um prognóstico favorável em relação ao comportamento futuro do arguido, que ficará sujeito a um regime de prova visando pôr termo ao consumo de estupefacientes que esteve na génese da prática do crime.
A suspensão da execução envolve no caso algum risco de cometimento de novos crimes.
Mas, como expende o Prof. Jescheck, Tratado de Direito Penal, Vol. II, pg. 1154 (tradução espanhola), nestas situações o tribunal deve assumir um risco prudente.
Trata-se no fundo de realizar o princípio dominante no Código penal, segundo o qual, sempre que possível, se deverá optar por uma pena não detentiva.
Com efeito, o modo mais eficaz de realizar a tarefa reintegradora é tratar os delinquentes na comunidade ─ Edgard Rotman, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, 335.
A prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, não reclama necessariamente a imediata privação de liberdade do arguido, ficando garantida com a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução.
Assim, é de manter a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido com o regime de prova imposto.
IV. Nestes termos, julgam não provido o recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Não é devida taxa de justiça.
São devidos honorários ao defensor nomeado na 1.ª instância que interveio no recurso, segundo a tabela legal.
Lisboa, 11 de Outubro de 2006

Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte