Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO PRESIDENTE VOTAÇÃO VENCIMENTO VÍCIOS DA SENTENÇA NULIDADE ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200303120001713 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 112/01 | ||
| Data: | 03/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga responderam, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, os arguidos: A, B, e C, todos devidamente identificados nos autos, a quem o Ministério Público acusou da prática em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º, nº. 1, e 24º, als. b) e c), do Dec-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A, anexa a este diploma. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o arguido C a ser absolvido da prática do crime que lhe era imputado; e os arguidos A e B vieram a ser condenados, não pelo crime que lhes vinha imputado, mas pelo crime p. e p. pelo art. 21º, nº. 1, do Dec-Lei 15/93, respectivamente, nas penas de 6 anos e 2 anos de prisão. Desta decisão recorreram o Ministério Público e o arguido A para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 11.11.2002 (fls. 1148 e seguintes) rejeitou o recurso do arguido A por manifesta improcedência e julgou procedente o recurso do Ministério Publico, pelo que, como autor do crime p. e p. pelos arts. 21º, nº. 1, e 24º, al. c), do Dec-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, condenou o arguido A na pena de 10 anos de prisão. Uma vez mais inconformado, recorre o arguido A para este S.T.J., extraindo, da respectiva motivação, as seguintes conclusões: "A - O arguido A (recorrente) e o arguido B vinham ambos acusados pela prática do crime p. e p. nos artigos 21º, nº. 1, e 24º, als. b) e c), do DL 15/93, de 22/01; os arguidos apresentaram versões opostas dos factos de 08/01/2001 - dia da sua detenção; o arguido B detinha na sua posse a droga apreendida mas acusou o arguido A de a mesma lhe pertencer; por definição, esta acusação não pode ser considerada confissão, porque se não trata do reconhecimento dos factos que lhe são desfavoráveis - pelo contrário, ao acusar que a droga pertence ao recorrente, aquele arguido veio a beneficiar do que disse. Nem tal acusação do arguido B pode valer como depoimento pois o mesmo não prestou juramento legal. E como meras declarações padecem de evidente falta de credibilidade. B - O recorrente não reconheceu como as suas gravações telefónicas que foram consideradas como meio de prova, e o Tribunal não provou que tais gravações correspondem efectivamente a telefonemas feitos pelo recorrente. C - Não foram valorizados os depoimentos das testemunhas C, D, E, F, G e ainda H, I, J, agentes da Polícia Judiciária, que em geral confirmam que logo na altura da detenção o recorrente lhes disse o motivo porque foi a Espanha, lhes explicou que lá o co-arguido B se ausentou da sua presença, não sabe para quê, e que o recorrente obtinha rendimento mensal entre subsídios e rendimento das feiras, superiores a 200.000$00. D - Não devem ser tidos como avultados os montantes de 750.000$00 e 1.500.000$0, atribuídos ao recorrente. E - Não se provou que as gravações telefónicas exibidas em julgamento fossem da voz do recorrente; o recorrente não possuía droga na altura da sua detenção, nem na sua residência em virtude da busca efectuada; não se provou que o recorrente vendesse ou mandasse vender droga a alguém; em consequência deveriam ter sido julgados não provados os factos do 1º, 2º, 3º, 4º e 7º parágrafos da pág. 2, do 1º, 2º, 3º, 4º e 8º parágrafos da pág. 3, do último parágrafo da pág. 4, dos 4º, 5º, 9º e 10º parágrafos da pág. 5, do 1º, 2º e 4º parágrafos da pág. 6, do douto acórdão da 1ª instância, ou, um forte esbatimento da prova que suscita a aplicação do princípio "in dubio pro reo". F - Foram violadas as normas dos artigos 202º do C.Penal, 344º, 133º, nº. 1, al. a), 125º, 126º, 128º e ss. e 130º. nº. 2, b), do C.P.Penal. G - Tais normas deveriam ter sido interpretadas no sentido de ser considerada inexistente e sem valor probatório a confissão do arguido B (na medida em que tal confissão é mais que imputar a outrem o que a si está imputado!) e no sentido de considerar ilegal o reconhecimento da voz do recorrente por "simples testemunhos" que nenhuma ciência ou técnica ou comprovação apresentaram em audiência de julgamento. H - Violou assim a douta decisão, as alíneas e) e g) do acórdão sub judice, o disposto nos artigos 344º, 133º, nº. 1, al. a), 125º, 126º e 130º, nº. 2, al. b), do C.P.Penal". Respondendo à motivação, o Ministério Público defende doutamente a manutenção do decidido. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir. Conforme se vê do acórdão recorrido - fls. 1148 a 1170 - o senhor Juiz Desembargado Relator elaborou o acórdão entendendo que o recurso do arguido A deveria ser rejeitado, enquanto o do Ministério Público devia proceder, pelo que alterou a qualificação jurídica dos factos de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº. 1, do Dec-Lei nº. 15/93, para um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº. 1 e 24º, al. c), do referido diploma. Com esta última solução não concordaram os dois Juízes Adjuntos (art. 429º, nº. 1, do C.P.P.) e votaram vencidos e no mesmo sentido, ou seja, que o crime seria o de tráfico p. e p.pelo art. 21º, nº. 1, e que a pena a aplicar dever-se-ia fixar nos 8 anos de prisão - fls. 1169 e 1170. Perante esta situação, o Senhor Juiz Desembargador Presidente da Secção interveio, assinando o acórdão e que o fazia para desempatar. Não nos parece correcta esta actuação. De acordo com o nº. 1 do art. 425º, do C.P.P., o primeiro adjunto deveria, então, ter elaborado o acórdão - com o voto concordante do segundo, claro, assinando o relator como vencido. O Presidente da Secção é que nunca poderia ser chamado a desempatar. De acordo com o nº. 4 do art. 425º, "É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379º e 380º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento". Temos para nós que a situação ocorrida deverá clarificar-se como uma nulidade insanável, se não mesmo como uma inexistência sui generis e, como tal, de conhecimento oficioso. Uma decisão penal tem que ser exequível. No caso dos autos, o mesmo acórdão tem como que duas decisões e ambas com o mesmo valor; uma, a do relator, a que se juntou o Presidente da Secção, e, outra, a dos dois juízes adjuntos. Qual a justificação para se adoptar a solução do relator e não a dos adjuntos? Há como que um empate, não tendo nem o ponto de vista do relator - secundado pelo Presidente, nem o dos vencidos, qualquer expressão de qualidade. Afinal de contas, qual seria a pena a cumprir pelo arguido A? Perante tudo isto, só se poderá chegar à conclusão que se está na presença de uma decisão inexequível. Haverá, pois, que sanar esta situação, com a remessa dos autos ao Tribunal da Relação a fim de, pelos mesmos senhores Juízes Desembargadores - se possível - se proceder de acordo com a lei - nº. 1 do art. 425º. Nestes termos, acordam em declarar sem efeito a decisão recorrida, baixando os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães a fim de se proceder à sua sanação. Sem tributação. Fixa-se os honorários em 5Uc. Lisboa, 12 de Março de 2003 Flores Ribeiro, Lourenço Martins, Leal-Henriques, Borges de Pinho. |