Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P171
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: ACÓRDÃO
PRESIDENTE
VOTAÇÃO
VENCIMENTO
VÍCIOS DA SENTENÇA
NULIDADE ABSOLUTA
INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200303120001713
Data do Acordão: 03/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 112/01
Data: 03/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga responderam, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, os arguidos:
A, B, e C,
todos devidamente identificados nos autos, a quem o Ministério Público acusou da prática em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º, nº. 1, e 24º, als. b) e c), do Dec-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A, anexa a este diploma.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o arguido C a ser absolvido da prática do crime que lhe era imputado; e os arguidos A e B vieram a ser condenados, não pelo crime que lhes vinha imputado, mas pelo crime p. e p. pelo art. 21º, nº. 1, do Dec-Lei 15/93, respectivamente, nas penas de 6 anos e 2 anos de prisão.
Desta decisão recorreram o Ministério Público e o arguido A para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 11.11.2002 (fls. 1148 e seguintes) rejeitou o recurso do arguido A por manifesta improcedência e julgou procedente o recurso do Ministério Publico, pelo que, como autor do crime p. e p. pelos arts. 21º, nº. 1, e 24º, al. c), do Dec-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, condenou o arguido A na pena de 10 anos de prisão.
Uma vez mais inconformado, recorre o arguido A para este S.T.J., extraindo, da respectiva motivação, as seguintes conclusões:
"A - O arguido A (recorrente) e o arguido B vinham ambos acusados pela prática do crime p. e p. nos artigos 21º, nº. 1, e 24º, als. b) e c), do DL 15/93, de 22/01; os arguidos apresentaram versões opostas dos factos de 08/01/2001 - dia da sua detenção; o arguido B detinha na sua posse a droga apreendida mas acusou o arguido A de a mesma lhe pertencer; por definição, esta acusação não pode ser considerada confissão, porque se não trata do reconhecimento dos factos que lhe são desfavoráveis - pelo contrário, ao acusar que a droga pertence ao recorrente, aquele arguido veio a beneficiar do que disse. Nem tal acusação do arguido B pode valer como depoimento pois o mesmo não prestou juramento legal. E como meras declarações padecem de evidente falta de credibilidade.
B - O recorrente não reconheceu como as suas gravações telefónicas que foram consideradas como meio de prova, e o Tribunal não provou que tais gravações correspondem efectivamente a telefonemas feitos pelo recorrente.
C - Não foram valorizados os depoimentos das testemunhas C, D, E, F, G e ainda H, I, J, agentes da Polícia Judiciária, que em geral confirmam que logo na altura da detenção o recorrente lhes disse o motivo porque foi a Espanha, lhes explicou que lá o co-arguido B se ausentou da sua presença, não sabe para quê, e que o recorrente obtinha rendimento mensal entre subsídios e rendimento das feiras, superiores a 200.000$00.
D - Não devem ser tidos como avultados os montantes de 750.000$00 e 1.500.000$0, atribuídos ao recorrente.
E - Não se provou que as gravações telefónicas exibidas em julgamento fossem da voz do recorrente; o recorrente não possuía droga na altura da sua detenção, nem na sua residência em virtude da busca efectuada; não se provou que o recorrente vendesse ou mandasse vender droga a alguém; em consequência deveriam ter sido julgados não provados os factos do 1º, 2º, 3º, 4º e 7º parágrafos da pág. 2, do 1º, 2º, 3º, 4º e 8º parágrafos da pág. 3, do último parágrafo da pág. 4, dos 4º, 5º, 9º e 10º parágrafos da pág. 5, do 1º, 2º e 4º parágrafos da pág. 6, do douto acórdão da 1ª instância, ou, um forte esbatimento da prova que suscita a aplicação do princípio "in dubio pro reo".
F - Foram violadas as normas dos artigos 202º do C.Penal, 344º, 133º, nº. 1, al. a), 125º, 126º, 128º e ss. e 130º. nº. 2, b), do C.P.Penal.
G - Tais normas deveriam ter sido interpretadas no sentido de ser considerada inexistente e sem valor probatório a confissão do arguido B (na medida em que tal confissão é mais que imputar a outrem o que a si está imputado!) e no sentido de considerar ilegal o reconhecimento da voz do recorrente por "simples testemunhos" que nenhuma ciência ou técnica ou comprovação apresentaram em audiência de julgamento.
H - Violou assim a douta decisão, as alíneas e) e g) do acórdão sub judice, o disposto nos artigos 344º, 133º, nº. 1, al. a), 125º, 126º e 130º, nº. 2, al. b), do C.P.Penal".
Respondendo à motivação, o Ministério Público defende doutamente a manutenção do decidido.
Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir.
Conforme se vê do acórdão recorrido - fls. 1148 a 1170 - o senhor Juiz Desembargado Relator elaborou o acórdão entendendo que o recurso do arguido A deveria ser rejeitado, enquanto o do Ministério Público devia proceder, pelo que alterou a qualificação jurídica dos factos de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº. 1, do Dec-Lei nº. 15/93, para um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº. 1 e 24º, al. c), do referido diploma.
Com esta última solução não concordaram os dois Juízes Adjuntos (art. 429º, nº. 1, do C.P.P.) e votaram vencidos e no mesmo sentido, ou seja, que o crime seria o de tráfico p. e p.pelo art. 21º, nº. 1, e que a pena a aplicar dever-se-ia fixar nos 8 anos de prisão - fls. 1169 e 1170.
Perante esta situação, o Senhor Juiz Desembargador Presidente da Secção interveio, assinando o acórdão e que o fazia para desempatar.
Não nos parece correcta esta actuação.
De acordo com o nº. 1 do art. 425º, do C.P.P., o primeiro adjunto deveria, então, ter elaborado o acórdão - com o voto concordante do segundo, claro, assinando o relator como vencido. O Presidente da Secção é que nunca poderia ser chamado a desempatar.
De acordo com o nº. 4 do art. 425º, "É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379º e 380º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento".
Temos para nós que a situação ocorrida deverá clarificar-se como uma nulidade insanável, se não mesmo como uma inexistência sui generis e, como tal, de conhecimento oficioso.
Uma decisão penal tem que ser exequível. No caso dos autos, o mesmo acórdão tem como que duas decisões e ambas com o mesmo valor; uma, a do relator, a que se juntou o Presidente da Secção, e, outra, a dos dois juízes adjuntos.
Qual a justificação para se adoptar a solução do relator e não a dos adjuntos? Há como que um empate, não tendo nem o ponto de vista do relator - secundado pelo Presidente, nem o dos vencidos, qualquer expressão de qualidade. Afinal de contas, qual seria a pena a cumprir pelo arguido A?
Perante tudo isto, só se poderá chegar à conclusão que se está na presença de uma decisão inexequível.
Haverá, pois, que sanar esta situação, com a remessa dos autos ao Tribunal da Relação a fim de, pelos mesmos senhores Juízes Desembargadores - se possível - se proceder de acordo com a lei - nº. 1 do art. 425º.

Nestes termos, acordam em declarar sem efeito a decisão recorrida, baixando os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães a fim de se proceder à sua sanação.
Sem tributação.

Fixa-se os honorários em 5Uc.
Lisboa, 12 de Março de 2003
Flores Ribeiro,
Lourenço Martins,
Leal-Henriques,
Borges de Pinho.