Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
| Descritores: | DUPLA CONFORME RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO ABUSO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 09/05/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECER EM PARTE DA REVISTA DA RÉ E, NO MAIS, NEGADAS AS REVISTAS DA RÉ E DOS AUTORES. | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / INTERPOSIÇÃO E EXPEDIÇÃO DO RECURSO. DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR / RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR / INDEMNIZAÇÃO DEVIDA AO TRABALHADOR. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / ABUSO DO DIREITO. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, 2016, 3ª Edição, p. 316 e ss.; - Batista Machado, Tutela da Confiança, Obra dispersa, Vol. I, p. 416; - Cunha de Sá, Abuso de Direito, p. 454; - Galvão Teles, Obrigações, 3ª edição, p. 6; - Manuel de Andrade, RLJ, ano 87, p. 307; - Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, p. 63; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 217 ; Código Civil, anotado, volume 1º, 3ª edição, p. 296; - Vaz Serra, Abuso de Direito, BMJ 68/253 ; BMJ 85, p. 326 ; RLJ, 111º, p. 296. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º, N.º 3. CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 396.º, N.º 1. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 334.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 2867/04.4TTLSB.S1, WWW.DGSI.PT; - DE 16-11-2011, PROCESSO N.º 203/08.0TTSNT.L1.S1; - DE 10-02-2015, PROCESSO N.º 6543/13.9YYPRT-A.P1-A.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 26-05-2015, PROCESSO N.º 373/10.7TTPRT.P1.S1, WWW.DGSI.PT; - DE 28-05-2015, PROCESSO N.º 1340/08.6TBFIG.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 542/13.8T2AVR.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 26-11-2015, PROCESSO N.º 136/14.OTTVNF.G1.S1; - DE 28-01-2016, PROCESSO N.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 428/13.6TTPRT.P1.S2; - DE 16-03-2017, PROCESSO N.º 244/14.8TTALM.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 06-12-2017, PROCESSO N.º 3649/13.8TTLSB.S2; - DE 03-05-2018, PROCESSO N.º 1345/13.5TVLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I – Não obsta à existência de uma relação de dupla conformidade, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, a circunstância de o Tribunal da Relação, face ao recurso interposto quanto à decisão de 1ª instância incidente sobre a matéria de facto, ter modificado em parte a matéria de facto, quando essa alteração não teve influência no sentido de ser alterada a decisão recorrida ou a sua fundamentação. II − Na fixação da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho, entre um mínimo de 15 e um máximo de 45 dias de retribuição base e diuturnidades, são tomados em consideração, de forma articulada, a retribuição do trabalhador, a respetiva antiguidade e a ilicitude inerente à violação de direitos que fundamenta a resolução. III – O valor da indemnização pode ser superior ao da aplicação da fórmula prevista no dispositivo referido no número anterior «sempre que o trabalhador sofra danos de montante mais elevado», nomeadamente, quando a indemnização alcançada nos termos daquela norma do n.º 1 não satisfaça integralmente os danos concretamente sofridos pelo trabalhador. IV – Não integra abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, a resolução dos contratos de trabalho por trabalhadores quando, num quadro de atrasos reiterados no pagamento de salários, a empregadora não pagou aos trabalhadores o subsídio de férias de 2012, bem como a retribuição de agosto, setembro e outubro do mesmo ano, sendo que os trabalhadores resolveram o respetivo contrato com tal fundamento em 05 de novembro seguinte. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I AA e Outros instauraram ações declarativas de condenação contra BB - ..., S.A., invocando justa causa para a resolução do contrato de trabalho por falta de pagamento das retribuições e pediram a condenação da Ré no pagamento da correspondente indemnização. Para o efeito alegaram, em síntese: - a Ré a partir de 2012 deixou de lhes pagar pontualmente a respetiva retribuição; - razão pela qual, em 5 de novembro do referido ano, (encontravam-se em falta as retribuições referentes aos meses de agosto, setembro e outubro desse ano, bem como o subsídio de férias, vencido em 01 de janeiro de 2012), cada um dos trabalhadores, por comunicação entregue em mão à Ré, resolveu com justa causa o contrato de trabalho; - o comportamento da Ré foi grave e culposo e que por causa do mesmo suportaram dificuldades económicas, pelo que devia a (respetiva) indemnização por resolução do contrato de trabalho ser fixada em 45 dias por cada ano de antiguidade ou fração. Não se tendo conseguido o acordo na audiência de partes, a Ré, contestou por exceção e por impugnação: - por exceção, de caso julgado, alegando que no âmbito de um processo de insolvência requerida por alguns trabalhadores contra a Ré haviam chegado a acordo, incluindo quanto às questões laborais pendentes, designadamente indemnização por antiguidade, tendo tal acordo sido devidamente homologado; - por impugnação, afirmando que estava a pagar aos trabalhadores, aqui Autores, os créditos acordados no processo de insolvência; - em finais de 2007 o setor de extração e comercialização de pedras naturais, em que a Ré se insere, começou a atravessar uma grave crise, passando não só a baixar o preço do mármore como a haver dificuldades na sua venda, por isso, a Ré passou a enfrentar dificuldades de tesouraria, o que a impossibilitou de em 2012 pagar pontualmente as retribuições aos seus trabalhadores. Determinada a apensação das diversas ações à intentada pelo 1.º Autor, foi proferido saneador-sentença que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e condenou os Autores como litigantes de má-fé, cada um deles, na multa de 2 UC. Inconformados, os Autores interpuseram recurso desta decisão.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 14 de abril de 2016, (posteriormente confirmado por acórdão proferido por esta Secção, em 17 de novembro de 2016) julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, assim como julgou improcedente a exceção de caso julgado arguida na ampliação de recurso deduzida pela Ré/apelada nas contra-alegações.
Os autos baixaram então à 1.ª instância, onde, realizado que foi o julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 9 de maio de 2017, com o seguinte decisório: «Pelo exposto julgo a ação procedente por provada e em consequência: a) condeno a Ré BB - ..., S.A. a pagar as seguintes quantias: - ao Autor AA, o pagamento de indemnização no valor de € 39 280,17 (trinta e nove mil duzentos e oitenta euros e dezassete cêntimos); - ao Autor CC o pagamento de indemnização no valor de € 22 538,25 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos); - ao Autor DD o pagamento de indemnização no valor de € 34 249,03 (trinta e quatro mil duzentos e quarenta e nove euros e três cêntimos); - ao Autor EE o pagamento de indemnização no valor de € 28 494,55 (vinte e oito mil quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos); - ao Autor FF o pagamento de indemnização no valor de € 16 903,69 (dezasseis mil novecentos e três euros e sessenta e nove cêntimos); - ao Autor GG o pagamento de indemnização no valor de € 26.957,70 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta e sete euros e setenta cêntimos); - à Autora HH o pagamento de indemnização no valor de € 22.114,58 (vinte e dois mil cento e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos); - ao Autor II o pagamento de indemnização no valor de € 22.538,25 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos); e, - ao Autor JJ o pagamento de indemnização no valor de € 17 036,55 (dezassete mil e trinta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos). b) Custas pela Ré. As partes não litigaram de má fé.»
Inconformada, a R. apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão de 22 de novembro de 2017, tendo alterado a matéria de facto dada como provada, deliberou o seguinte: «Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. alterar a matéria de facto, nos termos que constam de IV.1.; 2. julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, mantendo-se a decisão recorrida na parte em que considerou verificada a justa causa de resolução dos contratos de trabalho pelos trabalhadores, aqui recorridos, revoga-se a mesma quanto aos montantes dela constantes referente à condenação da Ré a cada um dos Autores, que se substitui pela condenação da Ré a pagar a cada um dos Autores a seguinte quantia: i. ao Autor AA, a quantia de € 21.822,32; ii. ao Autor CC, a quantia de € 12.521,25; iii. ao Autor DD, a quantia de € 19.027,24; iv. ao Autor EE, a quantia de € 15.830,31; v. ao Autor FF, a quantia de € 9.390,94; vi. ao Autor GG, a quantia de € 14.976,50; vii. à Autora HH, a quantia de € 12.285,88; viii. ao Autor II, a quantia de € 12.521,25; ix. ao Autor JJ, a quantia de € 9.464,75. Custas pela recorrente e pelos recorridos, em ambas as instâncias, na proporção do respetivo decaimento.»
Inconformados com este acórdão, dele recorreram a Ré BB – ..., SA. – fls. 1050 e ss., e vários autores, - fls. 1092 e ss., vindo neste caso o recurso a ser admitido apenas relativamente a AA e DD.
A Ré integrou nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«1.ª No dia 09 de maio de 2017 foi proferida uma Sentença que considerou verificada a justa causa para a resolução dos contratos de trabalho por parte dos Autores, fixou as indemnizações que a Ré lhes tinha que pagar em 45 dias e, em resumo, condenou a Recorrente a pagar-lhes o montante total de € 230.112,77. 2.ª Inconformada com tal decisão a Ré, aqui Recorrente, dela interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, no qual impugnou a matéria de facto, com pedido de reapreciação da prova gravada, sustentou que em 05.12.2012 os Réus tinham resolvido sem justa causa os respetivos contratos de trabalho e, mesmo que assim se não viesse a entender, defendeu que os montantes das indemnizações a que os Autores teriam direito nunca poderiam ser fixados à razão de 45 dias por cada ano de antiguidade ou fração. 3.ª Veio então a ser proferido o douto Acórdão de 22 de novembro de 2017, aqui em Revista, que decidiu (i) alterar a matéria de facto e (ii) julgar parcialmente a Apelação e, em consequência, embora tivesse mantido a Sentença de 1.ª instância na parte em que considerou verificada a justa causa de resolução dos contratos de trabalho pelos trabalhadores, revogou a mesma quanto aos montantes dela constantes referente à condenação da Ré a cada um dos Autores, que substituiu pela condenação da Ré a pagar a cada um dos Autores indemnizações por antiguidade calculadas à razão de 25 dias por cada ano de antiguidade ou fração, num total de € 127.840,44. 4.ª É com esta douta Decisão que a Recorrente se não pode conformar e daí a interposição da presente Revista para esse Supremo Tribunal de Justiça, não obstante reconhecer, expressa e inequivocamente, que tal Acórdão consubstancia um exemplo paradigmático de uma Decisão que se propôs resolver, com exaustiva fundamentação, absoluto rigor e profundo conhecimento técnico, todas as questões, de facto e de direito, que foram suscitadas nos autos, de uma Decisão objetivamente fruto de uma vontade férrea de procurar fazer Justiça, que só honra e prestigia quem a proferiu - facto este que a circunstância de necessariamente ter de vir a ser revogada não belisca minimamente. 5.ª É certo que, quer Sentença de Primeira Instância, quer o douto Acórdão aqui recorrido, vieram a concluir (i) que se tinha verificado haver justa causa para os Autores resolverem os respetivos contratos de trabalho e (ii) condenaram a Ré aqui recorrente a pagar-lhes indemnizações por antiguidade, que aquela primeira Decisão calculou à razão de 45 dias, por cada ano de antiguidade ou fração, e que o Acórdão Recorrido reduziu para 25 dias - o que, numa análise apenas superficial, indiciaria uma situação de dupla conforme impeditiva desta Revista, nos termos do n.°3 do artigo 671.° do Código de Processo Civil 6.ª Todavia, e em relação à matéria da justa causa para a resolução há que ter em consideração que a mesma só foi julgada procedente por ter sido considerado que in casu não se verificava a situação de abuso de direito, por parte dos Autores, que a Ré Recorrente havia suscitado na sua Contestação e que não tinha sequer sido aflorada na Sentença de Primeira Instância. 7.ª Ou seja, o douto Acórdão Recorrido veio a sustentar a existência daquela justa causa com uma fundamentação essencialmente diferente divergindo de modo substancial no enquadramento jurídico de uma questão essencial. 8.ª A questão do abuso de direito - que a Recorrente suscitou logo na sua Contestação - e que só acabou por vir a ser julgada pelo Acórdão Recorrido é uma divergência relativa a uma questão fundamental que, só por si, justificaria, como justifica, a admissibilidade do presente recurso de Revista. 9.ª. Por outro lado, e em relação à questão dos montantes das indemnizações por antiguidade - que a Ré-Recorrente continua a sustentar não serem devidas e que, por isso, só por mera cautela coloca, mas sem prescindir - este recurso é também admissível, porquanto nos termos do n.° 1 do artigo 671.° do Código de Processo Civil, porquanto "Para que se verifique a dupla conforme impeditiva do recurso de revista, é necessário que exista uma coincidência do juízo normativo e valorativo que possa ser oposta à parte que recorre e que lhe transmita a ideia de que, tendo dois tribunais, sem divergência, repetido o mesmo juízo essencial sobre a questão que lhes foi colocada, não se justifica que se lhe abra um terceiro juízo" - Acórdão desse S.TJ. de 05.03.2015, proferido na Revista n.° 46/09.3TBSLV.E1.S1. 10.ª O douto Acórdão Recorrido alterou a matéria de facto tendo dado novas redações aos factos n.°s 70, 73 e 95, eliminado os factos n.°s 11, 17, 26, 33, 40, 51, 57 e 64, e acrescentando novos factos sob os n.°s 69-A, 73-A e 85-A. 11.ª Todavia, em sede de aplicação do direito, embora o douto Acórdão Recorrido tivesse procurado resolver, e resolver de acordo com a boa Doutrina e com a Jurisprudência firmada, todas as questões que entendeu que se colocavam e que lhe cabia resolver de uma forma justa e equilibrada, ao escalpelizar cada uma das árvores que a constituíam, perdeu de vista a floresta dos factos que efetivamente acabava de dar por provados, e não foi capaz de os levar até às suas últimas consequências em matéria do abuso de direito que deveria ter julgado verificado e que, manifestamente, era relevante para o julgamento da inexistência de justa causa para a resolução, a 05.12.2012, dos respetivos contratos de trabalho por parte dos Autores, aqui Recorridos. 12.ª Nos termos do artigo 394.° do Código do Trabalho "exigem-se três requisitos para que se verifique uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato com justa causa: (i) um requisito objetivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; (ii) um requisito subjetivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador; e (iii) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho" -Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora de 11.01,2017. 13.ª "Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjetiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral" - Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora de 11.01.2017. 14.ª No caso concreto e quanto ao requisito objetivo, efetivamente provou-se que, no dia 05 de novembro de 2012, a Ré Recorrente devia aos Autores "os vencimentos dos meses de agosto, setembro e outubro, bem como o subsídio de férias vencido em 01 de janeiro de 2012" - Factos provados n.°s 10, 16, 25, 32, 39, 50, 56, 63 e 71, que a Recorrente nunca impugnou e sempre reconheceu serem verdade, e que são indiscutivelmente suficientes para o preenchimento deste requisito. 15.ª E, quanto ao requisito subjetivo, provou-se também que a 05.11.2012 a Ré Recorrente há mais de 60 dias que devia aos seus trabalhadores, Autores incluídos, os respetivos vencimentos de agosto de 2012, pelo que a Lei presume que a Ré Recorrente incorreu numa "falta culposa de pagamento pontual da retribuição", sendo tal presunção, jurisprudencial e doutrinariamente, considerada inilidível - n.° 5 do art.° 394.° do Código do Trabalho. 16.ª Todavia, e já quanto ao requisito causal, a Ré Recorrente sempre defendeu, e continua a sustentar, que o seu comportamento, pela sua gravidade e consequências, não tornou imediata e praticamente impossível a subsistência das suas relações de trabalho com os Autores Recorridos a 05 de novembro de 2012. 17.ª Conforme o douto Acórdão Recorrido veio a julgar provado: "No dia 30 de outubro de 2012 a Ré foi confrontada com a penhora do saldo de uma sua conta bancária" e foi esse o único motivo porque então não conseguiu pagar salários. 18.ª Ora ficou também provado que: "70 - Em 31 de outubro, houve uma reunião entre a administração da Ré e os seus trabalhadores, incluindo os Autores, onde aquela informou estes que não tinha meios para pagar os vencimentos em falta, pelo que se deviam informar sobre os direitos que tinham e refletir sobre a situação, (alterado) 71 - No dia 5 de novembro de 2012 (dia útil seguinte ao da reunião referida supra), os Autores que ainda não tinha recebido os vencimentos dos meses de agosto, setembro e outubro, bem como o subsídio de férias vencido em 1 de janeiro de 2012, resolveram o contrato de trabalho"- sublinhado nosso. 72 - Nesse dia 5 de novembro de 2012 a carta entregue pelos Autores à Ré a resolver o respetivo contrato de trabalho era do seguinte teor:"... vem nos termos do art.° 395° n.° 1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro proceder à resolução do contrato de trabalho celebrado com V. Exas., (...), por se encontrar em dívida os salários respeitantes aos meses de agosto, setembro, outubro e o subsídio de férias... 93 - Só nos presentes autos é que os Autores, afirmaram que os atrasos que, em inícios de novembro de 2012, se verificaram no pagamento dos seus salários tiveram uma gravidade extrema para os seus interesses patrimoniais e familiares que justificaram pôr termo ao seu contrato de trabalho, 94 - A Ré sabia das dificuldades que os Autores atravessavam com os atrasos no pagamento dos salários. 85 - Ao longo do ano de 2012 a Administração da Ré foi realizando reuniões e mantendo informados todos os seus trabalhadores - incluindo os aqui Autores - do que se passava e das razões pelas quais não lhes estava a conseguir pagar a tempo e horas os seus salários. 85A - A Ré tinha preocupação com os postos de trabalho e com o pagamento dos salários aos seus trabalhadores, (aditado) 88 - Nenhum daqueles catorze trabalhadores, Autores inclusive, promoveu ou diligenciou minimamente a passagem para os outros trabalhadores da Empresa dos trabalhos que tinham entre mãos, por forma a que os estes últimos lhes pudessem a vir dar seguimento. 86 - A saída, completamente imprevisível, dos trabalhadores, ora Autores obrigou a Administração da Ré a ter de reorganizar o funcionamento da sua fábrica e a distribuição dos postos de trabalho, por forma a evitar a sua completa paralisação. 87 - De um momento para o outro, a aqui Ré viu-se amputada de elementos na sua fábrica e nas suas linhas de serragem, de corte e de transformação da pedra. 89 - A Administração da Ré teve de retirar trabalhadores mais diferenciados das suas tarefas habituais e teve de colocar trabalhadores menos diferenciados a realizar tarefas para as quais ainda não estavam completamente preparados e que demoravam muito mais tempo a fazer. 90 - Os trabalhos em execução e as encomendas que a Empresa tinha entre mãos acabaram por vir a ser concluídos com atrasos significativos, o que originou reclamações por parte dos clientes e demoras nos pagamentos das respetivas faturas e prejudicou o bom nome e o prestígio comercial da Ré. 91 - Como consequência direta da conduta daquelas catorze pessoas a Ré sofreu prejuízos que, numa avaliação no Processo de Insolvência n.° 397/12.0TBWQ € 60.000,00. 92 - A produtividade da Ré durante o resto do mês de novembro sofreu uma redução”. 19.ª Ao que acresce ainda o facto de, não obstante a 05.11.2012 os salários de agosto dos Autores estarem em dívida há mais de 60 dias, no dia 01 de outubro anterior a Recorrente tinha-lhes pago um salário, o de julho - ou seja, nesse dia 05.11.2012 os Recorrentes efetivamente só estavam há um mês sem receber salários (Facto Provado n.° 84, alínea g)). 20.ª Além do mais, perante tais factos, é cristalino que, no dia 05 de novembro de 2012, não existiu nenhuma justa causa para os Autores Recorridos resolverem os seu contratos de trabalho, tendo os mesmos incorrido em abuso de direito quando o fizeram aproveitando-se, objetivamente e de uma forma objetivamente censurável, da incapacidade da tesouraria da Ré em lhes pagar resultante da penhora da sua conta bancária pela Segurança Social. 21.ª Demonstram-no os factos provados antes reproduzidos e também o facto, também provado aditado, de : "73 A - No dia 04 de dezembro de 2012, os Autores - e outros cinco ex-‑trabalhadores da Ré - deram entrada no Tribunal Judicial de Vila Viçosa a um pedido de insolvência da Ré a que veio a ser atribuído o n.° 397/12.0TBWC." 22.ª O douto Acórdão Recorrido tinha que ter tido em conta todos estes factos e também que os Recorridos eram trabalhadores da Ré há muitos anos - uma vez que deu por provadas todas as datas em que os Recorridos tinham começado a trabalhar para a Recorrente e que, em suma, atestavam que, no dia 05.11.2012, todos eles já trabalhavam para a Recorrente, em média, há 20 anos. 23.ª Por isso, se, nesse dia 05.11.2012, os Recorrentes tivessem efetivamente considerado que os atrasos nos pagamentos dos seus salários tinham uma gravidade tão extrema que justificasse porem termo aos seus contrato de trabalho, antes de terem tomado a iniciativa de o fazer, tinham a obrigação de ter informado a Recorrente das repercussões que uma tal sua conduta estava a ter na relação contratual, na sua vida e nos seus interesses patrimoniais. 24.ª Não o fizeram e: "Só nos presentes autos é que os Autores, afirmaram que os atrasos que, em inícios de novembro de 2012, se verificaram no pagamento dos seus salários tiveram uma gravidade extrema para os seus interesses patrimoniais e familiares que justificaram pôr termo ao seu contrato de trabalho"- Facto Provado n.° 93. 25.ª Os Recorridos deviam primeiro ter exigido da Recorrente o pagamento dos salários em atraso e só depois reagir em conformidade com a atitude que a mesma viesse a assumir, porquanto a boa fé e a preservação da relação de confiança entre as partes impõem que estas se informem mutuamente das ocorrências respeitantes ao contrato e, particularmente, dos efeitos que a não execução ou do incumprimento do mesmo podem advir. 26.ª E só depois, se esse incumprimento por parte da entidade patronal tivesse persistido, é que poderiam ter rescindido o seu vínculo contratual, por não ser exigível que continuassem a trabalhar para quem estava repetidamente a desrespeitar o contrato. 27.ª É que, como é evidente, os Recorridos também tinham obrigações e responsabilidades perante a Recorrente, decorrentes de relações laborais que, em média, já tinham duas décadas, que lhes impunham que tivessem agido em conformidade com tais princípios de boa fé. 28.ª E nem se venha dizer que cumpriram tal desiderato quando exigiram à Recorrente que, de um dia para o outro, resolvesse o assunto - uma vez que é completamente absurdo pensar que, em meia dúzia de dias (com um feriado, um dia em que a empresa esteve fechada para férias e um fim de semana pelo meio), entre o dia 30 de outubro e o dia 05 de novembro de 2012 e assolada pelas dificuldades com que se debatia há meses, alguma vez fosse possível à Recorrente conseguir arranjar dinheiro suficiente para pagar os salários de todos os seus trabalhadores em atraso ou que pudesse conseguir que a Segurança Social levantasse a penhora do saldo bancário onde tinha o dinheiro para lhes pagar os salários de outubro. 29.ª Por tudo isto é cristalino que, para além de manifestamente ilícitas, as supostas resoluções dos seus contratos de trabalho foram promovidas pelos Autores Recorridos de forma flagrantemente dolosa e em nítido abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium"- que tem como consequência adequada a supressão do suposto direito invocado. 30.ª E que a suposta resolução dos seus contratos de trabalho com justa causa consubstanciou, não o exercício legítimo de um direito, mas uma atuação objetivamente desleal e dolosa dos Autores Recorrentes perante a sua entidade empregadora, que há muito tentava manter os seus postos de trabalho e, além do mais por isso, lhes deveria merecer um pouco mais de respeito e uma maior consideração. 31.ª E de uma forma gravemente dolosa e desleal, porque o fizeram exatamente no primeiro dia em que havia 60 dias de atraso no pagamento de um salário - o que atesta que os Recorridos sabiam perfeitamente o que estavam a fazer, sabiam muito bem que, por causa desse atraso de 60 dias, a lei presumia existir culpa da Recorrente e, por isso, sem que nada tivessem que provar a tal propósito, à partida a mesma teria que lhes pagar indemnizações por antiguidade. 32.ª Tanto mais que, se a questão era aceder rapidamente ao subsídio de desemprego - como expressamente foi confessado pelo primeiro Autor em sede de Audiência de Julgamento - então tinha bastado aos Recorridos terem suspendido os respetivos contratos de trabalho, como a ACT a que recorreram não terá deixado de os informar. 33.ª Ora os Recorridos tinham perfeita consciência dos problemas que iam causar ao funcionamento da empresa com a sua saída inesperada - e que se provou que causaram. 34.ª Só neste contexto de deslealdade e ingratidão é que faz sentido que, menos de um mês depois, no dia 04 de dezembro de 2012, os Recorridos tenham dado entrada no Tribunal Judicial de Vila Viçosa a um pedido de insolvência da aqui Recorrente, e não tenham recorrido ao Tribunal do Trabalho para que lhes fosse pago o que entendiam que lhes era devido - Facto Provado n.° 73 A. 35.ª. Ora, nestes autos, os Autores nem sequer alegaram, e muito menos provaram, a razão pela qual, naquele exato dia 05.11.2012, o atraso no pagamento dos seus salários tornou imediata e impossível, a subsistência das relações laborais que tinham com a Recorrente - sendo inquestionável que não era - nem é - a Ré Recorrente quem tem que provar o facto negativo contrário, porquanto: "Como é o trabalhador que está a invocar o direito, no caso à indemnização, cabe-lhe a ele fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja a existência de justa causa (art.° 342.° n.° 7 do Código Civil)"- Acórdão desse STJ de 16.03.2017.. 36.ª De onde é forçoso concluir que, apesar de ter existido, por parte da Recorrente uma violação culposa dos seus deveres contratuais (o dever de pagar pontualmente a retribuição), comportamento esse que lhe é imputável a título de culpa (que se presume), não foi demonstrado que, dia 05.11.2012, tenha existido um qualquer comportamento da Recorrente que, pela sua gravidade e consequências, tivesse tornado imediata e praticamente impossível a subsistência das relações de trabalho. 37.ª Pelo contrário, ficou demonstrado foi que os Autores Recorridos incorreram em manifesto abuso de direito quando o fizeram aproveitando-se, de uma forma objetivamente censurável, da incapacidade da tesouraria da Ré em lhes pagar resultante da penhora da sua conta bancária pela Segurança Social. 38.ª Nesse dia 05.11.2012, os Autores Recorridos subverteram totalmente a lisura e a transparência com que vinham atuando até então, conforme é expressamente reconhecido no douto Acórdão Recorrido: "Cremos que toda esta situação decorreu com lisura e transparência de parte a parte: a Ré dando conhecimento aos trabalhadores das dificuldades de tesouraria por que passava para pagar salários e indicando-lhes, inclusive, para se informarem dos seus direitos; estes, continuando a trabalhar ao longo de meses, apesar de não estarem a receber pontualmente o respetivo salário, passando por dificuldades económicas." 39.ª Ao ter entendido o contrário, o douto Acórdão Recorrido enfermou de erros de interpretação e aplicação, além do mais, do disposto nos n.° 3 do art.° 351.°, nos n.°s 1, 2 alínea a), 4 e 5 do artigo 394.°, no artigo 396.°, e do n.° 3 do artigo 398.°, do Código do Trabalho, e dos artigos 9.°, do n.° 1 do art.° 364.° e do artigo 799.°, todos do Código Civil, e, além do mais por isso, tem que ser revogada, sendo julgado que os Autores Recorridos incorreram em abuso de direito ao terem resolvido os seus contratos de trabalho a 05.11.2017, por não existir justa causa para tal resolução, e sendo a Recorrente absolvida de todos os pedidos que contra ela foram formulados pelos Autores Recorridos nos presentes autos - como se requer. 40.ª Não obstante, por mera cautela e elementar dever de patrocínio, a Ré Recorrente não pode deixar de impugnar também os montantes das indemnizações por antiguidade. 41.ª Na Sentença de Primeira Instância foram arbitradas indemnizações por antiguidade aos Autores Recorridos calculadas à razão de 45 dias por cada ano ou fração, com uma fundamentação que, no mínimo, peca por escassa, para não se dizer quase inexistente. 42.ª A Ré-Recorrente insurgiu-se contra tal condenação, alegando que, mesmo que se entendesse ter existido justa causa de resolução dos contratos de trabalho, o seu grau de ilicitude é mínimo, pelo que uma hipotética indemnização teria sempre que ser fixada pelo mínimo legal, ou seja, 15 dias de indemnização por cada ano de antiguidade ou fração. 43.ª O douto Acórdão Recorrido procedeu então a uma análise minuciosa e a uma ponderação cuidada dos dispositivos legais aplicáveis e à aplicação dos mesmos aos factos que tinham sido provados. 44.ª Todavia, embora tivesse reconhecido que "toda esta situação é reveladora que a empregadora atravessava dificuldades económico-fínanceiras, pelo que a (sua) culpa no não pagamento das retribuições é diminuta, o que nos leva, desde já, a concluir que o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida é manifestamente excessivo", acabou por não levar uma tal raciocínio até às suas últimas consequências na fixação da indemnização com base no mínimo legal, e acabou por as fixar em 25 dias por cada ano de antiguidade ou fração - que, somadas, totalizam € 127.840,44. 45.ª Fê-lo porque se deixou enredar numa teia de afirmações objetivamente perversas dos Autores que não correspondem à verdade nem têm a mínima correspondência na matéria de facto que efetivamente foi julgada provada. 46.ª Os Autores-Recorridos nunca alegaram - nem nunca provaram - que em 2012 a Ré Recorrente tivesse feito quaisquer adiantamentos a quaisquer fornecedores em detrimento do pagamento de salários e como certamente há que reconhecer, é com base nos factos - que não com base em alegações por demonstrar de uma das partes - que o Direito tem que ser aplicado ao caso concreto. 47.ª E, por outro lado, haveria também que ter sido considerado que não é um património mais ou menos valioso que permite pagar atempadamente salários, mas sim liquidez e tesouraria, sendo inequívoco que, conforme expressamente se reconhece no douto Acórdão Recorrido, a Ré Recorrente "atravessava dificuldades económico-fínanceiras". 48.ª Ora, como efetivamente se provou, apesar de tais dificuldades, durante o ano de 2012 - e apesar de um atraso inicial, que em inícios de novembro ainda não tinha conseguido recuperar - com exceção do salário do mês de fevereiro desse ano (metade do qual foi paga em 19 de abril e a outra metade em 11 de maio), a Ré Recorrente nunca esteve mais de um mês sem pagar salários. 49.ª E só não pagou salários no final de outubro de 2012 porque no dia 30 desse mês "foi confrontada com a penhora do saldo de uma sua conta bancária"- facto provado n.° 69-A (aditado) 50.ª Por estas razões - e por todas aquelas outras que o próprio Acórdão Recorrido expressa a tal propósito, designadamente a diminuta culpa da Ré-Recorrente (e apenas resultante de uma presunção legal inilidível) – é forçoso concluir que, a serem devidas indemnizações, as mesmas teriam sempre que ser fixadas no mínimo legal, ou seja, determinadas com base em 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou fração de ano - o que significaria a condenação da Recorrente no pagamento de indemnizações que totalizariam € 76.704,19. 51.ª Por tudo isto, e apesar da reconhecida correção global do Acórdão Recorrido, porque o mesmo, no final do seu raciocínio acabou por se deixar enredar na teia de das afirmações indemonstradas e indemonstráveis dos Autores, e proferir uma condenação em indemnizações injustas, desproporcionais e injustificadas - e por isso, tem que ser revogado, como aqui se requer. 52.ª Na verdade ao ter fixado as indemnizações à razão de 25 dias por cada ano de antiguidade ou fração, o douto Acórdão Recorrido enferma de erros de interpretação e aplicação, além do mais, do disposto nos n.° 1 do art.° 396 e no n.° 3 do art.° 8.° do Código Civil, e, além do mais por isso, tem que ser revogado e, quanto muito, a Recorrente condenada a pagara aos Autores indemnizações calculadas à razão de 15 dias - como, por mera cautela e elementar dever de patrocínio aqui se requer.»
Termina referindo que «deve ser dado provimento ao presente recurso de Revista e revogado o douto Acórdão Recorrido, sendo a Ré Recorrente absolvida de todos os pedidos contra si formulados pelos Autores Recorridos e, caso assim não se entenda e se julgue verificada a justa causa para estes terem resolvido os seus contratos de trabalho, o que só por elementar patrocínio se coloca por mera hipótese, devem sempre ser fixadas as respetivas indemnizações legais pelos mínimos legalmente previstos, com todas as demais consequências legais, assim se fazendo a Costumada Sã Justiça».
O recorrido DD e outros responderam ao recurso da Ré nos seguintes termos:
«1. Alega a ora Recorrente que o Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, por ela apresentado, é admissível. 2. Sustenta esta posição defendendo que não existe dupla conforme, quanto à existência/verificação de justa causa para a resolução dos contratos de trabalho, pelos trabalhadores. 3. O Venerando Tribunal da Relação de Évora, confirmou a decisão do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, quanto à verificação dos pressupostos da justa causa de resolução do contrato de trabalho pelos trabalhadores. 4. Ambas as instâncias decidiram de modo semelhante, com fundamento nas mesmas disposições legais, e apenas divergiram quanto aos montantes indemnizatórios fixados e, portanto, quanto à interpretação da norma jurídica que fixa os montantes indemnizatórios. 5. As pontuais alterações à matéria de facto, foram, na verdade, inócuas para a verificação dos pressupostos da justa causa de resolução. 6. Caberá, pois, aferir se existiu ou não existiu dupla conforme quanto à verificação dos pressupostos da justa causa de resolução dos contratos de trabalho pelos trabalhadores, de modo a que o Recurso de Revista da Recorrente BB, SA, possa ou não ser admitido. 7. Entendem os aqui Recorridos, também Recorrentes relativamente quantum indemnizatório fixado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, que ambas as instâncias decidiram a verificação da justa causa com base na mesma norma jurídica, não havendo, pois, qualquer divergência ou fundamentação essencialmente diversa nesta matéria. Neste sentido, cfr. douto Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/09/2016 (processo n.° 14633/14.4T2SNT.L1.S1) e de 02/12/2013 (processo n.° 313/11.6TTCLD.L1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt 8. Destarte, e salvo melhor opinião, entendem os Recorridos que o vertido nos pontos II e IV - A do Recurso de Revista da Recorrente BB, SA, não deverá ser objeto de reapreciação. 9. Verifica-se, assim, que restará para decisão desse Colendo Tribunal os montantes indemnizatórios fixados pelo douto Acórdão recorrido. 10. E sobre essa matéria os aqui Recorridos já se pronunciaram, pelo que remetem para a sua alegação.» Terminam referindo que «deve o recurso de revista apresentado pela Recorrente BB SA ser julgado totalmente improcedente, fazendo assim a costumada Justiça». Os Autores recorrentes AA e DD integraram nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«A) Entendem os ora Recorrentes que o Acórdão recorrido, viola o disposto no artigo 396.°, n.° 1 do Código do Trabalho, porquanto não foi realizada uma correta ponderação do critério do valor da retribuição, bem como do critério do grau de ilicitude da conduta da Ré/ Recorrida, previstos no n.° 1 in fine. B) O Acórdão recorrido a propósito do critério do valor da retribuição, a fls. 50, dispõe que: «Quanto ao valor mensal das retribuições base auferidas pelos trabalhadores, as mesmas situavam-se em torno dos € 600,00 - umas um pouco abaixo, outras um pouco acima - com exceção do 1.° Autor, que auferia € 955,58, mas sem que daí se Justifique a fixação de diferente valor indemnizatório: por isso, pode afirmar-se, de modo genérico, que o montante das retribuições mensais era modesto.» C) Ora, «Os fatores a tomar em conta na graduação da indemnização suscitam naturais dúvidas aplicativas. Quanto ao valor da retribuição, que sentido deverá ter a sua ponderação? Admite-se que a lei pretende sugerir tanto maior aproximação do limite superior quanto mais baixo for o salário, visando garantir um valor absoluto compensador», Professor Monteiro Fernandes, em «Direito do Trabalho», 18.ª Edição, 2017, Almedina, página 575. D) Tal entendimento encontra-se também presente na nossa jurisprudência, designadamente no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/02/2011 (disponível em www.dgsi.pt), pode ler-se que: «(...) quanto menor a retribuição auferida pelo trabalhador, maior deve ser o número de dias a atender no cálculo da indemnização e quanto maior for a retribuição auferida, menor deverá ser o n.° de dias a graduar entre os 15 e os 45, de modo a que um trabalhador que aufira uma retribuição próxima do nível do salário mínimo deverá ser contemplado com uma indemnização calculada com base num número de dias perto do máximo.» E) Salvo melhor opinião, a douta sentença do Tribunal de primeira instância, fez uma correta ponderação deste critério, ao verificar que sendo as retribuições baixas, e próximas do valor do salário mínimo nacional, o valor da compensação deveria aproximar-se do limite máximo; ao invés, o douto Acórdão recorrido, coloca o quantum indemnizatório mais próximo do limite mínimo do que do limite máximo. F) Neste sentido, e porque na senda dos ensinamentos da Senhora Professora Maria do Rosário Palma Ramalho, se considera também existir um manifesto paralelismo das regras de cálculo entre a indemnização a que alude o artigo 396.° do Código do Trabalho e a indemnização prevista no artigo 392.° do Código do Trabalho, analisando diversa jurisprudência, encontramos confirmação jurisprudencial da correta valoração deste critério, designadamente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/03/2008 (disponível em www.dgsi.pt ), em que foi considerado adequado o valor de 30 dias de retribuição base por cada ano de trabalho, como valor indemnizatório, numa situação em que o trabalhador tinha 8 anos de antiguidade e € 2 050,00 de valor de retribuição base. G) Elaborando o normal paralelismo com o caso em apreço, verifica-se que o valor fixado naquele douto Acórdão foi superior, numa situação em que a antiguidade era bem inferior àquela que é a dos Recorrentes, e sendo o valor da retribuição quase o quádruplo do valor da retribuição dos Recorrentes. H) Este entendimento é também corroborado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/02/2017 e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/02/2008 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt). I) Assim, conclui-se nesta matéria que a seguinte afirmação de fls. 50 do acórdão recorrido, consiste numa equívoca e errada interpretação do n.° 1 do artigo 396.° do Código do Trabalho: «Mas haverá também que ponderar a significativa antiguidade dos trabalhadores na empresa, alguns deles com mais de 25 anos, em que um significativo quantum indemnizatório conduziria a uma acentuada desproporção entre a retribuição em dívida e o montante a atribuir àquele título, o que se afigura algo excessivo e, por isso, materialmente injusto.» J) Não só esta afirmação contraria ostensivamente os ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais supra elencados, como coloca o ênfase na antiguidade, olvidando que também esta poderá e deverá constituir um critério de valoração no cálculo da indemnização. K) No que diz respeito ao segundo critério, o grau da ilicitude do comportamento do empregador, foram tomados em consideração no acórdão recorrido os seguintes factos, atinentes quer às dificuldades de tesouraria da recorrida naquele ano de 2012, quer ainda apoio recebido pela empregadora no valor de € 1 450 120,20, que a empregadora tinha um património avaliado em quase € 11 000 000,00 (onze milhões de euros) e que a empregadora em 2012, apresentava um saldo de adiantamento a fornecedores superior € 800 000,00 (oitocentos mil euros). L) Daqui, conclui-se, em contradição insanável, que “Ora, toda esta situação é reveladora que a empregadora atravessava dificuldades económico-financeiras, pelo que a (sua) culpa no não pagamento das retribuições é diminuta, o que nos leva, desde já, a concluir que o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida é manifestamente excessivo.” Para de seguida, após melhor reflexão, acrescentar que: “Contudo, também se afigura que a culpa da empregadora não pode considerar-se mínima: e isto atendendo a que embora à data atravessasse dificuldades de tesouraria, talvez não tenha feito tudo o que lhe era possível e exigível para cumprir a sua obrigação para os trabalhadores.” “(...) julga-se que a recorrente poderia ter feito algo mais no sentido de cumprir a sua obrigação para com os mesmos trabalhadores.” M) Conforme consta da douta sentença da primeira instância, sobre o grau da ilicitude: “Toda esta prova feita pela Ré e os factos que em consequência resultaram provados são de caráter genérico, a Ré não concretiza objetivamente quais as dificuldades ou situações concretas que a levaram a não conseguir pagar pontualmente os salários aos seus trabalhadores e não deixa de ser relevante que apesar de em finais de 2009, ter procurado e obtido um apoio do IAPMEI que levou ao reforço do seu capital com mais um milhão quatrocentos e cinquenta mil cento e vinte euros e vinte e dois cêntimos que entraram, em dinheiro, para a Empresa, esta não alega nem prova qual o destino dado a esse dinheiro. O que se prova é que em 2012 os atrasos no pagamento dos salários iniciam-se nos meses de maio, junho e julho foram sempre pagos decorridos 60 dias sobre a data do seu pagamento e sem que a Ré concretize que dificuldades objetivas teve para o não pagamento pontual dos salários. Para além da matéria de facto já apontada, designadamente o desconhecimento por parte da Ré de quando haveria dinheiro para pagar salários, apesar da entrada de dinheiro vivo que ocorreu por força do recurso ao apoio do IAPMEI e de apenas alegar de forma genérica prejuízos com a crise e a saída dos trabalhadores, alegação que regra geral as empresas recorrem para tentar justificar o não pagamento pontual do salário aos trabalhadores a Ré nada concretiza que pudesse levar a considerar o seu comportamento menos culposo, pelo que se me afigura ajustada a fixação de tal indemnização em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.” N) A convicção quer do Tribunal a quo, quer do Tribunal ad quem, é, pois, comum: a Recorrida teve dificuldades, que não logrou demonstrar quais foram em concreto e poderia (acrescentam os Recorrentes que deveria) ter feito mais, atento o seu vasto patrónimo, a injeção de capital e ainda o dinheiro que colocou fora da empresa em adiantamentos a fornecedores. O) Assim, não é consentâneo considerar-se que a culpa no não pagamento é diminuta, mas o grau de ilicitude não o é. P) As expressões utilizadas nesta fundamentação do acórdão recorrido são de tal ordem vagas, mas de cariz desculpabilizante («talvez não tenha feito tudo», «poderia ter feito algo mais»), que não são suficientes para justificar a diminuição do número de dias a considerar no cálculo da indemnização. Q) Ora, se não ficaram apuradas as razões que levaram ao incumprimento da Recorrida, o grau de ilicitude da sua conduta foi elevado: trata-se de uma sociedade comercial com vasto património, e que embora demonstrasse naquele ano dificuldades de tesouraria (como tantas outras empresas que nem por isso deixaram de cumprir as suas obrigações), não se coibiu de refletir nas suas contas anuais adiantamentos avultados a fornecedores: se tivesse efetivamente tido um decréscimo tão acentuado de produção/ atividade, de que serviria ter adiantado a fornecedores quase um milhão de euros? R) Nesta medida, também o Acórdão recorrido violou a lei substantiva, por erro de interpretação da norma. S) Não obstante a norma violada referir expressamente os dois critérios que devem ser ponderados na fixação do valor da indemnização, na senda do Senhor Professor Pedro Romano Martinez («Código do Trabalho Anotado», 7.ª Edição, 2009, Almedina, pag. 887, anotação ao artigo 396.°), entendem os recorrentes que merece ainda apreciação o seguinte: «(...) Cabe questionar se, conforme parece resultar do disposto ao artigo 396.°, n.° 1 in fine, serão estes os únicos parâmetros [valor da retribuição e grau da ilicitude da conduta do empregador] a ponderar na fixação do valor da indemnização, solução que, a prevalecer, representará um efetivo retrocesso face ao direito anterior, ao determinar a irrelevância de todas as demais circunstâncias do caso a que a jurisprudência vinha atribuindo relevo na fixação da indemnização a atribuir ao trabalhador. Não nos parece, contudo, que seja este o sentido da alteração efetuada, desde logo perante a intensificação da abertura no caso concreto resultante do novo n.° 3 deste artigo 396.°» T) Resulta da análise de jurisprudência anterior ao regime estabelecido em 2009 que, além do valor da retribuição e do grau da ilicitude da conduta da empregadora, eram valorados para o cálculo da indemnização diversos outros fatores, e foi essa valoração jurisprudencial que conduziu à inovação: a possibilidade de a indemnização ser fixada além dos 45 dias de retribuição por cada ano de trabalho, quando «o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.» U) São esses outros fatores/parâmetros considerados pela jurisprudência: a antiguidade, a perda de estabilidade da fonte de proventos salariais, as condições sócio financeiras do empregador e os demais incómodos e inconvenientes provocados na vida dos trabalhadores (cfr. entre outros Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/11/2010 e Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 22/03/2007 e «A Reforma do Código do Trabalho», do Exmo. Senhor Juiz Desembargador José Eusébio de Almeida, 2004, Coimbra, pág. 565 e 566). V) Quer isto dizer, salvo melhor opinião, que os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos trabalhadores, em consequência da ilicitude da conduta da empregadora, devem também ser atendíveis aquando da fixação do cálculo da indemnização. W) E nessa medida, certamente o Tribunal de primeira instância, pela imediação e oralidade da prova, decidiu de forma mais acertada do que o Tribunal recorrido, que nem sequer ponderou o sofrimento, a vergonha, a perda de dignidade por que os Recorridos passaram. X) Destarte, consideram os Recorrentes que: - Os critérios plasmados no artigo 396.°, n.° 1 in fine, do Código do Trabalho foram erradamente apreciados, e da forma que o foram violaram a norma; - Ocorreu uma completa desconsideração dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos Recorridos, que podem e devem ser analisados, em face do estatuído no n.° 3 do mesmo artigo, pois assim não sendo, cair-se-ia numa apreciação meramente formalista que olvidaria a natureza ressarcitória e reparadora que a indemnização deve ter.»
Terminam referindo que «deve ser dado provimento ao presente recurso de Revista e, em consequência, deverá o Acórdão recorrido ser revogado quanto aos montantes indemnizatórios nele constantes, sustentando-se, assim, a douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, e ser a Ré/Recorrida condenada nos pedidos aí formulados, fazendo a costumada Justiça!»
A Ré respondeu ao recurso dos Autores integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«1.ª No dia 09 de maio de 2017 foi proferida uma Sentença que considerou verificada a justa causa para a resolução dos contratos de trabalho por parte dos Autores, fixou as indemnizações que a Ré lhes tinha que pagar em 45 dias e, em resumo, condenou a Recorrente a pagar-lhes o montante total de € 230.112.77. 2.ª Inconformada com tal Decisão a Ré, aqui Recorrente, dela interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, no qual impugnou a matéria de facto, com pedido de reapreciação da prova gravada, sustentou que em 05.12.2012 os Réus tinham resolvido sem justa causa os respetivos contratos de trabalho e, mesmo que assim se não viesse a entender, defendeu que os montantes das indemnizações a que os Autores teriam direito nunca poderiam ser fixados à razão de 45 dias por cada ano de antiguidade ou fração. 3.ª Veio então a ser proferido o douto Acórdão de 22 de novembro de 2017, aqui em Revista, que decidiu (i) alterar a matéria de facto e (ii) julgar parcialmente a Apelação e, em consequência, embora tivesse mantido a Sentença de 1.ª Instância na parte em que considerou verificada ajusta causa de resolução dos contratos de trabalho pelos trabalhadores, revogou a mesma quanto aos montantes dela constantes referente à condenação da Ré a cada um dos Autores, que substituiu pela condenação da Ré a pagar a cada um dos Autores indemnizações por antiguidade calculadas à razão de 25 dias por cada ano de antiguidade ou fração, num total de € 127.840,44. 4.ª É desta douta Decisão que vem interposto o presente recurso, sendo certo que a aqui Recorrida com ela também se não conformou e daí também ter interposto uma Revista para esse Supremo Tribunal de Justiça - não obstante reconhecer, expressa e inequivocamente, que tal Acórdão consubstancia um exemplo paradigmático de uma Decisão que se propôs resolver, com exaustiva fundamentação, absoluto rigor e profundo conhecimento técnico, todas as questões, de facto e de direito, que foram suscitadas nos autos, de uma Decisão objetivamente fruto de uma vontade férrea de procurar fazer Justiça, que só honra e prestigia quem a proferiu. 5.ª Na verdade, os factos provados demonstram singelamente que, no dia 05 de novembro de 2012, não existiu nenhuma justa causa para os Autores Recorridos resolverem os seu contratos de trabalho, tendo os mesmos incorrido em abuso de direito quando o fizeram aproveitando-se, de uma forma objetivamente censurável, da incapacidade da tesouraria da Ré em lhes pagar os salários resultante da penhora da sua conta bancária pela Segurança Social. 6.ª Uma vez que, como se provou, no dia 05.11.2012 todos Recorridos já trabalhavam para a Recorrente em média, há mais de 20 anos, se, nesse dia, tivessem efetivamente considerado que os atrasos nos pagamentos dos seus salários tinham uma gravidade tão extrema que justificasse porem termo aos seus contratos de trabalho, antes de terem tomado a iniciativa de o fazer, tinham a obrigação de ter informado a Recorrente das repercussões que uma tal sua conduta estava a ter na relação contratual, na sua vida e nos seus interesses patrimoniais. 7.ª E, como se provou, nunca o fizeram porquanto: "Só nos presentes autos é que os Autores, afirmaram que os atrasos que, em inícios de novembro de 2012, se verificaram no pagamento dos seus salários tiveram uma gravidade extrema para os seus interesses patrimoniais e familiares que justificaram pôr termo ao seu contrato de trabalho"- Facto Provado n.° 93. 8.ª Ou seja, só o fizeram em 4 e 5 de Outubro de 2013, onze meses depois desse dia 05 de novembro de 2012, em que tinham resolvido os respetivos contratos de trabalho. 9.ª Em consequência, e pelos factos e razões melhor densificados nas alegações que apresentou no seu recurso de Revista, a Ré Recorrida sempre defendeu, e continua a defender, que a suposta resolução dos seus contratos de trabalho com justa causa por parte dos Autores aqui Recorrentes consubstanciou, não o exercício legítimo de um direito, mas uma atuação objetivamente desleal e dolosa dos Autores Recorrentes perante a sua entidade empregadora, que há muito tentava manter os seus postos de trabalho e, além do mais por isso, lhes deveria merecer um pouco mais de respeito e uma consideração. 10.ª Apesar de ter existido, por parte da Ré- Recorrida uma violação culposa dos seus deveres contratuais (o dever de pagar pontualmente a retribuição), comportamento esse que lhe é imputável a título de culpa (que se presume), os factos provados obrigam a concluir que não ficou minimamente demonstrado que, dia 05.11.2012, tenha existido um qualquer comportamento da Ré Recorrida que, pela sua gravidade e consequências, tivesse tornado imediata e praticamente impossível a subsistência das relações de trabalho. 11.ª Ao ter entendido o contrário, o douto Acórdão Recorrido enfermou de erros de interpretação e aplicação, além do mais, do disposto nos n.° 3 do art.° 351 °, nos n.°s 1,2 alínea a), 4 e 5 do artigo 394.°, no artigo 396.°, e do n.° 3 do artigo 398.°, do Código do Trabalho, e dos artigos 9.°, do n.° 1 do art.° 364.° e do artigo 799.°, todos do Código Civil - e, por isso, terá que vir a ser revogada como a aqui Recorrente já requereu no seu recurso de Revista. 12.ª Caso assim se não entenda, o que se coloca por mera cautela e elementar dever de patrocínio, quanto aos montantes das indemnizações por antiguidade em causa neste recurso há que aplicar os critérios legalmente estatuídos aos factos que se provaram nestes autos. 13.ª No seu recurso de Apelação a Ré, aqui Recorrida, alegou que, mesmo que se entendesse ter existido justa causa de resolução dos contratos de trabalho, o seu grau de ilicitude era mínimo, pelo que uma hipotética indemnização teria sempre que ser fixada pelo mínimo legal, ou seja, 15 dias de indemnização por cada ano de antiguidade ou fração. 14.ª O douto Acórdão Recorrido procedeu então a uma análise minuciosa e a uma ponderação cuidada dos dispositivos legais aplicáveis e à aplicação dos mesmos aos factos que tinham sido provados e, embora tivesse reconhecido que "toda esta situação é reveladora que a empregadora atravessava dificuldades económico-financeiras, pelo que a (sua) culpa no não pagamento das retribuições é diminuta, o que nos leva, desde já, a concluir que o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida é manifestamente excessivo", acabou por não levar uma tal raciocínio até às suas últimas consequências na fixação da indemnização com base no mínimo legal de 15 dias. 15.ª E, porque se deixou enredar em afirmações não provadas dos Autores Recorrentes, acabou por fixar as indemnizações em 25 dias por cada ano de antiguidade - num total de € 127.840,44. 16.ª Todavia, basta ler os factos efetivamente provados - que são os únicos que em que se pode sustentar uma decisão - para ser forçoso concluir que os Autores-Recorrentes nunca alegaram, nem nunca provaram, que em 2012 a Ré Recorrente tivesse feito quaisquer adiantamentos a quaisquer fornecedores em detrimento do pagamento de salários. 17.ª E não é um património mais ou menos valioso que permite pagar atempadamente salários, mas sim liquidez e tesouraria, sendo inequívoco que, conforme se reconhece no douto Acórdão Recorrido, a Ré Recorrente "atravessava dificuldades económico-financeiras". 18.ª Todavia, e como efetivamente se provou, apesar de tais dificuldades, durante o ano de 2012 - e apesar de um atraso inicial, que em inícios de novembro ainda não tinha conseguido recuperar - com exceção do salário do mês de fevereiro desse ano (metade do qual foi paga em 19 de abril e a outra metade em 11 de maio), a Ré Recorrente nunca esteve mais de um mês sem pagar salários. 19.ª E só não pagou salários no final de outubro de 2012 porque no dia 30 desse mês "foi confrontada com a penhora do saldo de uma sua conta bancária" - facto provado n.° 69-A (aditado) 20.ª Por estas razões - e por todas aquelas outras que o próprio Acórdão Recorrido expressa a tal propósito, designadamente a diminuta culpa da Ré-Recorrente (apenas resultante de uma presunção legal inilidível) – é forçoso concluir que, a serem devidas indemnizações, as mesmas teriam sempre que ser fixadas no mínimo legal, ou seja, determinadas com base em 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, num total de 76.704,19, sendo 21.ª Assim, apesar da reconhecida correção do Acórdão Recorrido, porque o mesmo, no final do seu raciocínio, acabou por se deixar enredar na teia de afirmações indemonstradas e indemonstráveis dos Autores, e acabou por proferir uma condenação em indemnizações injustas, desproporcionais e injustificadas, o mesmo tem que ser revogado. 22.ª Como é sabido, o n.° 1 do artigo 396.° do Código do Trabalho determina que o valor da indemnização a que o trabalhador tem direito nos casos de resolução do contrato com justa causa deve ser determinado entre 15 e 45 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade ''atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador". 23.ª Ora, atentos os factos efetivamente provados, é correta a afirmação do Acórdão Recorrido de que: "Quanto ao valor mensal das retribuições base auferidas pelos trabalhadores, as mesmas situavam-se em torno dos €600,00 - umas um pouco abaixo, outras um pouco acima - com exceção do 1.° Autor, que auferia € 955,58, mas sem que daí se justifique a fixação de diferente valor indemnizatório; por isso, pode afirmar-se, de modo genérico, que o montante das retribuições mensais era modesto". 24.ª A pecar, tal afirmação, só pecará por defeito, porquanto basta fazer contas para se ter que concluir que os trabalhadores em causa, entre salários e diuturnidades, auferiam mensalmente, em termos genéricos, montantes da ordem dos € 700,00, com exceção do primeiro deles, que auferia mais de € 1.000,00 mensais - o que, todavia, não é suficiente para infirmar a conclusão de que "o montante das retribuições mensais era modesto", 25.ª Nesse critério legal do "valor da retribuição", há que atender, não só ao montante concreto daquilo que os trabalhadores aufeririam, mas e também a respetiva antiguidade - que obviamente condiciona o montante total da indemnização. 26.ª Daí ser também intocável e de elementar justiça e bom senso que o douto Acórdão Recorrido tenha considerado que: "(...) haverá também que ponderar a significativa antiguidade dos trabalhadores na empresa, alguns deles com mais de 25 anos, em que um significativo quantum indemnizatório conduziria a uma acentuada desproporção entre a retribuição em dívida e o montante a atribuir àquele título, o que se afigura algo excessivo e, por isso, materialmente injusto". 27.ª Na determinação do valor da indemnização, há também que considerar, o "grau da ilicitude do comportamento do empregador" e, ao ser aplicado tal critério no caso concreto, é elementar ter de se concluir que o montante da indemnização forçosamente terá que ser deduzido ao mínimo legal dos 15 dias. 28.ª Desde logo porque, como os factos provados atestam à exaustão, "o grau de ilicitude" do comportamento da Ré-Recorrida é mínimo, sendo que a sua culpa resulta apenas de uma presunção legal considerada inilidível. 29.ª Perante tais factos - e estes são os factos que efetivamente se provaram - afigura-se óbvia a conclusão de que, perante uma tão diminuta ilicitude da conduta da entidade empregadora, a indemnização - a ser devida, e sustenta-se que o não é - teria sempre que ser fixada pelo mínimo legal dos 15 dias por cada ano de antiguidade. 30.ª Tudo o resto que os Autores-recorridos alegam, ainda que possa fazer algum sentido em tese académica, esbarra com os demais factos provados que espelham à exaustão a diferença abismal entre a conduta da Ré-Recorrida e a conduta dos Autores Recorrentes. 31.ª Os factos que verdadeiramente se provaram nestes autos demonstram que, apesar de efetivamente não ter conseguido pagar atempadamente salários e de nunca ter conseguido recuperar o atraso iniciai, a partir de abril de 2012 todos os meses pagou salários, sempre teve uma conduta de absoluta correção e lealdade para com os seus trabalhadores. 32.ª Manteve-os informados do que se passava, aconselhou-os a procurar informação sobre os direitos que tinham, emitiu imediatamente os impressos para que pudessem receber ainda em novembro os subsídios de desemprego e pagou-lhes tudo aquilo que se tinha comprometido a pagar, e que o acabou de fazer já na pendência destas ações. 33.ª Como é evidente, os Autores-Recorrentes também tinham obrigações e responsabilidades perante a sua entidade empregadora, decorrentes de relações laborais que, em média, já tinham duas décadas, que lhes impunham que tivessem agido em conformidade com os mais elementares princípios de boa fé. 34.ª Mas não o fizeram, sendo absurdo pensar que, em meia dúzia de dias - com um feriado, um dia em que a empresa esteve fechada para férias e um fim de semana pelo meio -, entre o dia 30 de outubro e o dia 05 de novembro de 2012 e no assolada pelas dificuldades com que se debatia há meses, alguma vez fosse possível à Ré-Recorrida conseguir arranjar dinheiro suficiente para pagar os salários de todos os seus trabalhadores em atraso ou que pudesse conseguir que a Segurança Social levantasse a penhora do saído bancário onde tinha o dinheiro para lhes pagar os salários de outubro. 35.ª Só neste contexto de deslealdade e ingratidão é que faz sentido que, no dia 04 de dezembro de 2012, os Recorridos tenham dado entrada no Tribunal Judicial de Vila Viçosa a um pedido de insolvência da Ré a que veio a ser atribuído o n.° 397/12.0TBWC" - Facto Provado n.° 73 A. 36.ª A flagrante oposição entre a correção e lisura da atuação da Ré Recorrente - em confronto com a dolosa deslealdade dos Recorridos - é, obviamente, um dos elementos determinantes também a ter em conta na apreciação do "grau da ilicitude do comportamento do empregador". 37.ª Numa situação similar, em um trabalhador, que auferia também um salário modesto, tendo quase duas dezenas de anos de antiguidade e em que a culpa da entidade empregadora resultava também apenas da mesma presunção legal inilidível (que a impedia de provar que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua), o mesmo ilustre Juiz Desembargador Relator do Acórdão aqui em Revista, julgou adequada fixar a indemnização em 20 dias - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.11.2017, proferido no Processo n.° 292/14.8TTFAR.E1 e disponível em www.dgsi.pt /jtre. 38.ª Neste contexto, fixação de uma qualquer hipotética indemnização tendo por base algo acima do mínimo legal de 15 dias mais não representaria que premiar uma conduta, como foi a que os Autores-Recorrentes adotaram, de total desrespeito pela entidade patronal que lhe pagava salários há tantos anos, que há muito tentava manter os seus postos de trabalho e que lhes deveria ter merecido um pouco mais de lealdade, de respeito e de consideração. 39.ª O que obviamente esse Supremo Tribunal de Justiça nunca irá decretar, pelo que irá julgar totalmente improcedente a presente Revista - como se requer.»
Terminam referindo que «deve ser julgado improcedente o presente recurso de Revista, com todas as demais consequências legais, assim se fazendo a Costumada Sã Justiça».
Neste Tribunal a Exm.ª Magistrada do Ministério Público proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho, suscitando a questão prévia do não conhecimento do recurso interposto pela Ré, no que se refere à questão da justa causa para a resolução dos contratos de trabalho pelos Autores, e pronunciando-se no sentido da negação das revistas e da confirmação da decisão recorrida.
Notificado este parecer às partes, não motivou qualquer tomada de posição.
Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista, no que se refere ao recurso da Ré: a) a justa causa para a resolução dos contratos de trabalho pelos Autores; b) O montante da indemnização fixada pela decisão recorrida; c) a existência de abuso do direito na resolução dos contratos pelos autores. Por sua vez, no que se refere à revista dos Autores, está em causa o valor da indemnização que lhes foi atribuída pela decisão recorrida.
II As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: «- Do 1.º Autor: 1 - Em 1 de agosto de 1987, o A. foi contratado pela R., para exercer «os serviços que lhe forem indicados e que se tornem necessário à laboração normal da Serração». 2 – O A., em 2012, tinha a categoria profissional de Serralheiro Mecânico de 2.ª, auferindo o vencimento base mensal ilíquido de € 955,58, acrescido de diuturnidades no valor de € 81,40. 3 – O agregado familiar do Autor é composto pelo próprio, pela cônjuge e por dois filhos em idade escolar, à época um com 13 anos e outro com 10 anos. 4 - O A., à data, frequentava o 3.º ano, do curso de Engenharia Agronómica, no Instituto Politécnico de …. 5 - A partir do mês de fevereiro de 2012 deixou de conseguir pagar pontualmente as suas propinas. 6 - Em 28. 3. 2012, a fim de conseguir dinheiro para pagar as despesas com o seu agregado familiar, vendeu 1500 ações do B…, que tinham um valor de € 262,00 à data da aquisição, por € 204,50. 7 - Em maio de 2012 teve que contrair um empréstimo bancário, no valor de € 3.121,74, a uma TAN de 13,00%, a fim de poder suprir necessidades básicas e imediatas do próprio e do seu agregado familiar. - Do 2º Autor: 8 - Em 4 de novembro de 1991, A. e R. celebraram contrato de trabalho. 9 - O A., em 2012, tinha a categoria profissional de maquinista de corte de 1.ª, auferindo o vencimento base mensal ilíquido de € 634,20, acrescido de diuturnidades no valor de € 81,40. 10 - No dia 05 de novembro de 2012 (dia útil seguinte ao da reunião referida supra), o A. que ainda não tinha recebido os vencimentos dos meses de agosto, setembro e outubro, bem como o subsídio de férias vencido em 01 de janeiro de 2012, resolveu o contrato de trabalho. 11 – Eliminado pela decisão recorrida.[1] 12 - O seu agregado familiar é composto pelo próprio e pela mãe KK, que conta com quase 70 anos de idade, é reformada, aufere uma pensão de cerca de € 300,00 e padece de doença oncológica. 13 - A totalidade das despesas da casa, nomeadamente, alimentação, gás, eletricidade, água, combustível, entre outras passaram a ser suportadas pela mãe do Autor. - Do 3º Autor: 14 - Em 1 de abril de 1983, o Autor celebrou contrato de trabalho contrato de trabalho com a Ré. 15 - O A., em 2012, tinha a categoria profissional de Maquinista de Corte de 1.ª, auferindo o vencimento base mensal ilíquido de € 690,48, acrescido de diuturnidades no valor de € 81,40. 16 - No dia 05 de novembro de 2012 (dia útil seguinte ao da reunião referida supra), o A. que ainda não tinha recebido os vencimentos dos meses de agosto, setembro e outubro, bem como o subsídio de férias vencido em 01 de janeiro de 2012, resolveu o contrato de trabalho. 17 – Eliminado pela decisão recorrida.[2] 18 - O seu agregado familiar é composto pelo próprio, pelo cônjuge, pela filha e uma neta com 8 anos, em idade escolar. 19 - O cônjuge do A., LL, era também funcionária da R., tendo o seu posto de trabalho sido extinto em 19 de abril de 2013, e a indemnização em prestações mensais de cerca de € 350,00. 20 - O A. para fazer face às despesas correntes, tais como alimentação, energia elétrica, gás, água, combustível, material escolar pediu dinheiro ao seu cunhado MM que emprestou € 1.800,00. 21 - O Autor ainda não pagou este montante ao seu cunhado. 22 – Em 5 de novembro de 2012 a Ré não tinha pago ao cônjuge do A. a prestação de outubro por conta da indemnização. - Do 4º Autor: 23 - Em 2 de junho de 1987, o A. celebrou contrato de trabalho com a Ré. 24 - O A., em 2012, tinha a categoria profissional de pedreiro de 1.ª, auferindo o vencimento base mensal ilíquido de € 665,82, acrescido de diuturnidades no valor de € 81,40. 25 - No dia 05 de novembro de 2012 (dia útil seguinte ao da reunião referida supra), o A. que ainda não tinha recebido os vencimentos dos meses de agosto, setembro e outubro, bem como o subsídio de férias vencido em 01 de janeiro de 2012, resolveu o contrato de trabalho. 26 – Eliminado pela decisão recorrida.[3] 27 - O seu agregado familiar é composto pelo próprio e pelo cônjuge. 28 - O A. para fazer face às despesas correntes, tais como alimentação, energia elétrica, gás, água, combustível, renda da casa, foi ajudado pelo seu o filho, NN, que emprestou € 2.000,00. 29 - O Autor ainda não pagou este montante ao seu filho. - Do 5º Autor: 30 - Em 3 de fevereiro de 1997, o A. celebrou contrato de trabalho com a Ré. 31 - O A., em 2012, tinha a categoria profissional de serrador de 1.ª, auferindo o vencimento base mensal ilíquido de € 634,20, acrescido de diuturnidades no valor de € 81,40. 32 - No dia 05 de novembro de 2012 (dia útil seguinte ao da reunião referida supra), o A. que ainda não tinha recebido os vencimentos dos meses de agosto, setembro e outubro, bem como o subsídio de férias vencido em 01 de janeiro de 2012, resolveu o contrato de trabalho. 33 – Eliminado pela decisão recorrida.[4] 34 - O seu agregado familiar é composto pelo próprio, pelo cônjuge e por dois filhos menores, à época com 17 e 8 anos de idade. 35 - O cônjuge do A., também se encontrava desempregada e sem direito à atribuição de qualquer prestação social. 36 - O A. para fazer face às despesas correntes, tais como alimentação, energia elétrica, gás, água, combustível, renda da casa, material escolar, teve de pedir auxílio a familiares e amigos. - Do 6º Autor: 37 - Em 1 de abril de 1987, o A. celebrou contrato de trabalho com a Ré. 38 - O A., em 2012, tinha a categoria profissional de serrador de 1.ª, auferindo o vencimento base mensal ilíquido de € 618,70, acrescido de diuturnidades no valor de € 81,40. 39 - No dia 05 de novembro de 2012 (dia útil seguinte ao da reunião referida supra), o A. que ainda não tinha recebido os vencimentos dos meses de agosto, setembro e outubro, bem como o subsídio de férias vencido em 01 de janeiro de 2012, resolveu o contrato de trabalho. 40 – Eliminado pela decisão recorrida.[5] 41 - O seu agregado familiar é composto pelo próprio, pelo cônjuge e por um filho maior, estudante universitário. 42 - O cônjuge do A. padece de doença crónica. 43 - O A. era a principal fonte de rendimento do seu agregado. 44 - O A. para fazer face às despesas correntes, tais como alimentação, energia elétrica, gás, água, combustível, renda da casa, material escolar, propinas da Universidade que o filho frequentava foi auxiliado entre fevereiro e maio de 2012, foi auxiliado financeiramente e em géneros (alimentos) pela OO. 45 - E entre maio e dezembro de 2012 foi auxiliado financeiramente e em géneros (alimentos) pela PP. 46 - O Autor contraíra um empréstimo bancário para aquisição da habitação, junto da QQ, sendo a prestação mensal no valor de € 331,89. 47 - O Autor deixou de conseguir pagar esse empréstimo bancário. - Do 7º Autor: 48 - Em 9 de abril de 1990, A. e R. celebraram contrato de trabalho. 49 - A A., em 2012, tinha a categoria profissional de selecionador de mármores, auferindo o vencimento base mensal ilíquido de € 583,62, acrescido de diuturnidades no valor de € 81,40. 50 - No dia 05 de novembro de 2012 (dia útil seguinte ao da reunião referida supra), a A. que ainda não tinha recebido os vencimentos dos meses de agosto, setembro e outubro, bem como o subsídio de férias vencido em 01 de janeiro de 2012, resolveu o contrato de trabalho. 51 – Eliminado pela decisão recorrida.[6] 52 - O seu agregado familiar é composto pela própria, pelo cônjuge e por um filho menor. 53 - A A., bem como o seu agregado familiar, passaram a ter dificuldades para conseguirem, satisfazer as suas necessidades básicas, tais como, pagar a energia elétrica, a água consumida, os bens alimentares, o material escolar e o vestuário para o menor. - Do 8º Autor: 54 - Em 3 de novembro de 1991 (na sentença recorrida consta o ano de 1911, mas trata-se de manifesto lapso, pelo que se corrige, ao abrigo do disposto no artigo 249.º do Código Civil, e artigo 614.º do Código de Processo Civil), o A. celebrou contrato de trabalho com a Ré. 55 - O A., em 2012, tinha a categoria profissional de … de 1.ª, auferindo o vencimento base mensal ilíquido de € 634,20, acrescido de diuturnidades no valor de € 81,40. 56 - No dia 5 de novembro de 2012 (dia útil seguinte ao da reunião referida supra), o A. que ainda não tinha recebido os vencimentos dos meses de agosto, setembro e outubro, bem como o subsídio de férias vencido em 01 de janeiro de 2012, resolveu o contrato de trabalho. 57 – Eliminado pela decisão recorrida.[7] 58 - O seu agregado familiar é composto pelo próprio, pelo cônjuge e por dois filhos, um maior e outro menor de idade. 59 - O A. para fazer face às despesas correntes, tais como alimentação, energia elétrica, gás, água, combustível, material escolar, foi auxiliado pelo pai RR que emprestou € 1.500,00. 60 - O Autor ainda não pagou esse montante a seu pai. - Do 9º Autor: 61 - Em 2 de novembro de 1994, o A. celebrou contrato de trabalho com a Ré. 62 - O A., em 2012, tinha a categoria profissional de Servente, auferindo o vencimento base mensal ilíquido de € 586,70, acrescido de diuturnidades no valor de € 81,40. 63 - No dia 5 de novembro de 2012 (dia útil seguinte ao da reunião referida supra), o A. que ainda não tinha recebido os vencimentos dos meses de agosto, setembro e outubro, bem como o subsídio de férias vencido em 01 de janeiro de 2012, resolveu o contrato de trabalho. 64 – Eliminado pela decisão recorrida.[8] A R. aceitou a resolução do contrato de trabalho e emitiu a declaração de situação de desemprego (este facto é eliminado infra). 65 - O seu agregado familiar é composto pelo próprio, pelo cônjuge e por um filho. 66 - O A. para fazer face às despesas correntes, tais como alimentação, energia elétrica, gás, água, combustível, prestação da casa, foi auxiliado pela sua mãe, viúva, SS, que emprestou € 1.440,00. 67 - O Autor ainda não pagou esse montante a sua mãe. - De todos os Autores: 68 - No início do mês de outubro de 2012, todos os trabalhadores da R. decidiram parar de trabalhar a fim de forçar a administração a ouvi-los. 69 - No dia seguinte a essa reunião, o vencimento de julho foi integralmente pago aos Autores. 69 A - No dia 30 de outubro de 2012 a Ré foi confrontada com a penhora do saldo de uma conta bancária sua.[9] 70 – «Em 31 de outubro, houve uma reunião entre a administração da Ré e os seus trabalhadores, incluindo os Autores, onde aquela informou estes que não tinha meios para pagar os vencimentos em falta, pelo que que se deviam ir informar sobre os direitos que tinham e refletir sobre a situação».[10] 71 - No dia 5 de novembro de 2012 (dia útil seguinte ao da reunião referida supra), os Autores que ainda não tinha recebido os vencimentos dos meses de agosto, setembro e outubro, bem como o subsídio de férias vencido em 1 de janeiro de 2012, resolveram o contrato de trabalho. 72 - Nesse dia 5 de novembro de 2012 a carta entregue pelos Autores à Ré a resolver o respetivo contrato de trabalho era do seguinte teor: "... vem nos termos do artº. 395º nº 1 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro proceder à resolução do contrato de trabalho celebrado com V.Exas., (...), por se encontrar em dívida os salários respeitantes aos meses de agosto, setembro, outubro e o subsídio de férias ...". 73 - A R. emitiu a declaração de situação de desemprego, que entregou a cada um dos Autores, onde fez constar como motivo de cessação do respetivo contrato a resolução pelo trabalhador.[11] 73 A- No dia 04 de dezembro de 2012, os Autores - e outros cinco ex-trabalhadores da Ré – deram entrada no Tribunal Judicial de Vila Viçosa a um pedido de insolvência da Ré, a que veio a ser atribuído o n.º 397/12.0TBVVC.[12] 74 - A Ré dedica-se à transformação, exportação, importação e comercialização de mármores, granitos e outras matérias-primas de idêntica natureza. 75 - Em finais do ano de 2007 o setor da extração e da comercialização das pedras naturais começou a atravessar uma grave crise. 76 - Passou a haver dificuldades na venda do mármore, os preços baixaram, começaram a fechar-se pedreiras e as empresas transformadoras passaram a debater-se com graves problemas no escoamento da pedra que iam trabalhando. 77 - Esta crise do setor das rochas ornamentais acabou ainda por vir a ser agravada pela recessão que se instalou a nível mundial. 78 - A construção civil nacional praticamente parou e os mercados europeus entraram em colapso. 79 - A aqui Ré acabou por vir a ser atingida por este estado de coisas e começou a sentir uma redução nas suas vendas, teve que reduzir preços e passou a ter maiores dificuldades e demoras no recebimento dos seus créditos junto dos seus clientes. 80 - Em finais de 2009, a Ré procurou e obteve um apoio do IAPMEI e reforçou o seu capital com mais um milhão quatrocentos e cinquenta mil cento e vinte euros e vinte e dois cêntimos que entraram, em dinheiro, para a Empresa. 81 - Em finais de 2011, deu início a um processo de restruturação das suas responsabilidades bancárias junto do TT, por forma a evitar incumprimentos das responsabilidades bancárias que tinha assumido. 82 - As negociações com o TT vieram a revelar-se um processo muito complexo e muito moroso, razão pela qual, em outubro de 2012, tal processo ainda não estava concluído. 83 - E a partir de janeiro de 2012 a Ré não conseguiu pagar atempadamente os salários dos seus trabalhadores. 84 - A Ré em 2012 procedeu ao respetivo pagamento dos salários dos seus trabalhadores nos termos seguintes: a) Os salários relativos ao mês de janeiro foram integralmente pagos no dia 06 de fevereiro; b) Os salários relativos ao mês de fevereiro foram pagos por duas vezes: metade foi paga no dia 19 de abril e a outra metade no dia 11 de maio; c) Os salários relativos ao mês de março foram pagos também por duas vezes: metade foi paga naquele mesmo dia 11 de maio e a outra metade no dia 04 de junho; d) Os salários relativos ao mês de abril foram pagos também por duas vezes: metade foi paga naquele mesmo dia 04 de junho e a outra metade no dia 29 desse mesmo mês de junho; e) Os salários relativos ao mês de maio foram pagos no dia 30 de julho; f) Os salários relativos ao mês de junho foram pagos no dia 30 de agosto; e g) Os salários relativos ao mês de julho foram pagos no dia 01 de outubro. 85 - Ao longo do ano de 2012 a Administração da Ré foi realizando reuniões e mantendo informados todos os seus trabalhadores – incluindo os aqui Autores - do que se passava e das razões pelas quais não lhes estava a conseguir pagar a tempo e horas os seus salários. 85ª - A Ré tinha preocupação com os postos de trabalho e com o pagamento dos salários aos seus trabalhadores.[13] 86 - A saída, completamente imprevisível, dos trabalhadores, ora Autores obrigou a Administração da Ré a ter de reorganizar o funcionamento da sua fábrica e a distribuição dos postos de trabalho, por forma a evitar a sua completa paralisação. 87 - De um momento para o outro, a aqui Ré viu-se amputada de elementos na sua fábrica e nas suas linhas de serragem, de corte e de transformação da pedra. 88 - Nenhum daqueles catorze trabalhadores, Autores inclusive, promoveu ou diligenciou minimamente a passagem para os outros trabalhadores da Empresa dos trabalhos que tinham entre mãos, por forma a que os estes últimos lhes pudessem vir a dar seguimento. 89 - A Administração da Ré teve de retirar trabalhadores mais diferenciados das suas tarefas habituais e teve de colocar trabalhadores menos diferenciados a realizar tarefas para as quais ainda não estavam completamente preparados e que demoravam muito mais tempo a fazer. 90 - Os trabalhos em execução e as encomendas que a Empresa tinha entre mãos acabaram por vir a ser concluídos com atrasos significativos, o que originou reclamações por parte dos clientes e demoras nos pagamentos das respetivas faturas e prejudicou o bom nome e o prestígio comercial da Ré. 91 - Como consequência direta da conduta daquelas catorze pessoas a Ré sofreu prejuízos que, numa avaliação no Processo de Insolvência n.º 397/12.0TBVVC, € 60.000,00. 92 - A produtividade da Ré durante o resto do mês de novembro sofreu uma redução. 93 - Só nos presentes autos é que os Autores, afirmaram que os atrasos que, em inícios de novembro de 2012, se verificavam no pagamento dos seus salários tiveram uma gravidade extrema para os seus interesses patrimoniais e familiares que justificaram pôr termo ao seu contrato de trabalho. 94 - A Ré sabia das dificuldades que os Autores atravessavam com os atrasos no pagamento dos salários. 95 - Na sequência da transação efetuada no processo de insolvência, em que foram requerentes, entre outros, os aqui Autores, e requerida a aqui Ré, esta pagou àqueles, conforme o acordado, entre 15 de abril e 15 de dezembro de 2013, os salários, diuturnidades, prémios, subsídio de férias, férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.[14]
III 1 - No douto parecer subscrito pela Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta é suscitada a questão da existência de uma relação de dupla conformidade entre a decisão recorrida e a sentença proferida pela 1.ª instância relativamente à questão da justa causa para a resolução dos contratos de trabalho por iniciativa dos Autores e que é parte integrante do recurso interposto pela Ré. Destaca-se naquele parecer que as duas decisões se orientaram no mesmo sentido relativamente àquela questão e que as diferenças que possam existir entre elas recaem sobre aspetos acessórios e secundários, sem relevo no que se refere à sua fundamentação. Entende, assim, que existe dupla conforme entre as duas decisões impeditiva do conhecimento do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. A questão já era suscitada pela Ré no recurso que interpôs, conforme resulta das conclusões 5.ª a 9.ª das alegações apresentadas e pelos Autores na resposta ao recurso interposto pela Ré, onde se pronunciaram expressamente pela não admissão do recurso em causa nessa parte. Não se tendo conhecido dessa questão em sede liminar, cumpre agora conhecer da mesma. Destaca-se que se mostram integralmente cumpridas as exigências derivadas do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil sobre tal questão.
2 - O conceito de “dupla conforme” consagrado no artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil tem implícita a confirmação de uma decisão, a da 1.ª instância, pela decisão da Relação, cumprindo dilucidar quando é que pode afirmar-se que uma decisão confirma a outra. Pode afirmar-se que uma pronúncia da Relação sobre uma concreta decisão da 1.ª instância a confirma, quando, relativamente à mesma questão que seja objeto das duas decisões, se possa dizer que as mesmas se orientaram no mesmo sentido, ou seja, que decidiram da mesma forma. O Novo Código de Processo Civil veio introduzir um novo elemento de ponderação na verificação da dupla conforme que se prende com a fundamentação das decisões. Assim, enquanto na versão do n.º 3 do artigo 721.º do anterior Código de Processo Civil a identidade ou diversidade de fundamentação não relevava para saber da existência de dupla conforme, referindo aquela norma que não obstava a existência de diferente fundamento, agora, à luz do novo código, há ainda que comparar a fundamentação das duas decisões para afirmar se as mesmas são essencialmente diferentes, ou não. Cumpre, pois, então saber quando é que uma fundamentação é essencialmente diferente da outra.
É na comparação da argumentação utilizada como suporte das duas decisões que poderemos encontrar o conjunto de elementos que se podem considerar essenciais para que se tenha decidido num determinado sentido. Quando o núcleo fundamental das duas decisões assentar na mesma argumentação poderemos concluir pela inexistência de diferença relevante e dizer que a fundamentação das decisões em causa não é essencialmente diferente. São esclarecedoras sobre esta questão as considerações constantes da decisão singular proferida a 10 de fevereiro de 2015, no processo n.º 6543/13.9YYPRT-A.P1-A.S1[15] do seguinte teor: «2.3. A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado. Ou também quando a Relação, para confirmar o resultado declarado pela 1ª instância, tenha aderido à fundamentação utilizada, acrescentando, como reforço, em termos cumulativos ou subsidiários, outros fundamentos. Com efeito, a restrição ao conceito de dupla conformidade que resulta do regime atual não pode servir de pretexto para restaurar de pleno o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007 limitou e que o NCPC seguramente não pretendeu reintroduzir, tanto mais que se mantêm as vantagens que uma tal restrição assegura, por evitar o recurso indiscriminado ao Supremo Tribunal de Justiça, só porque o valor do processo ou da sucumbência o permite. Na verdade, a restrição que foi assumida, apertando o critério da dupla conformidade, não pode servir – ainda que o quotidiano judiciário revele sucessivas tentativas nesse sentido – para superar, por via de meros juízos valorativos, o obstáculo levantado ao terceiro grau de jurisdição, num sistema que manteve generalizadamente aberto o canal do segundo grau de jurisdição em função do valor do processo ou da sucumbência. O caminho que pode ser trilhado em determinadas situações em que a parte pretenda precaver-se contra a inadmissibilidade da revista normal, por consideração da existência de uma dupla conforme decorrente da identidade do resultado e da similitude da fundamentação, deve passar por outro mecanismo que a lei também prevê e que se traduz na invocação, ainda que a título subsidiário, de algum dos três fundamentos que podem abrir a porta à admissibilidade da revista excecional, nos termos do art. 672º do CPC.» O conceito de dupla conforme tem sido objeto de uma reflexão frequente na jurisprudência deste Tribunal. Referiu-se sobre esse conceito, no acórdão desta Secção, de 28 de janeiro de 2016, proferido no processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1[16], o seguinte: «4.3. Em matéria de interposição de recurso de revista, somos confrontados com uma limitação imposta pelo legislador em situações de dupla conforme: com ressalva dos casos estatuídos na lei e sem prejuízo dos casos em que seja de admitir revista excecional, não é admissível revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância” – cf. nº 3 do art. 671º do Novo CPC. Quer isto dizer que o recurso de revista não é admissível desde que ambas as decisões – a da 1ª instância e a da Relação – decidam no mesmo sentido, confirmando o Tribunal da Relação a decisão proferida pela 1ª instância sem que seja lavrado voto de vencido e sem que a fundamentação seja essencialmente diferente. (…) A este propósito, explicitando o sentido e alcance da expressão fundamentação essencialmente diferente, refere Abrantes Geraldes:[17] “A aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspetos essenciais. (…) Na realidade, sempre que o resultado final seja idêntico ou “conforme”, a diversidade do percurso acaba por nos revelar duas decisões substancialmente diversas, não se justificando, em tal caso, a ablação do terceiro grau de jurisdição. Não assim, quando estivermos perante o contrário. Ou seja: existirá dupla conforme quando não houver inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos aduzidos no Acórdão recorrido relativamente aos utilizados na sentença apelada, com suporte no segmento decisório, no pedido e na causa de pedir. E essa dupla conformidade não se consubstancia em qualquer regra de forma, tendo antes a ver com a substância das decisões proferidas nos autos, delimitando o acesso ao STJ, em revista normal, em função da identidade essencial das decisões e respetivos fundamentos, proferidas anteriormente nos autos, vedando o acesso a um terceiro grau de jurisdição nos casos em que a coincidência fundamental do decidido na 1ª instância e na Relação torna plausível a adequação e legalidade substantiva da solução normativa alcançada para o litígio. Entendimento veiculado claramente no mesmo sentido pela mais recente Jurisprudência do STJ: 1. A alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo atual CPC (mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a – analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respetivos segmentos decisórios – distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente. 2. Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme. 3. Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância – não preenchendo esse conceito normativo o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada.[18]»
Por outro lado, as alterações da matéria de facto levadas a cabo pelo Tribunal da Relação em sede de recurso sobre a matéria de facto que não alterem de forma relevante a base de facto em que assenta a decisão não afastam a existência de uma relação de dupla conformidade. Neste sentido decidiu-se no recente acórdão de 3 de maio de 2018, proferido na revista n.º 1345/13.5TVLSB.L1.S1[19], o seguinte: «I - Não obsta à dupla conforme a circunstância de o Tribunal da Relação, face ao recurso interposto quanto à decisão de 1ª instância incidente sobre a matéria de facto, ter modificado em parte a matéria de facto quando essa alteração não teve nenhuma influência no sentido de ser alterada a decisão recorrida ou a sua fundamentação, constatando-se que a Relação confirmou integralmente a sentença de 1ª instância (artigo 671.º/3 do CPC).»
3 – Analisadas comparativamente as duas decisões constata-se que ambas se orientaram no sentido da declaração da existência de justa causa para os trabalhadores resolverem os seus contratos de trabalho, com base no não pagamento pontual da retribuição que lhes era devida e que, face a esse facto ilícito e às circunstâncias em que se encontrava a relação de trabalho, não lhes era exigível a manutenção dessa relação.
Cumpre desde já ter presente que a alteração da matéria de facto levada a cabo pela decisão recorrida não incidiu sobre aspetos relevantes em termos de suporte da decisão, pelo que essa alteração não obsta à afirmação da existência de uma relação de dupla conforme entre as duas decisões. Na verdade, quer os pontos de facto eliminados, quer os alterados não tiveram uma expressão de relevo no sentido da decisão proferida pela 1.ª instância de forma a que se pudesse afirmar que essas alterações articuladas com os factos aditados integram um quadro de facto diverso daquele em que foram proferidas as duas decisões.
A decisão sobre a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho foi fundamentada na sentença proferida na 1.ª instância nos seguintes termos: «Da matéria de facto provada resultou que à data de 5 de novembro de 2012 encontravam-se em dívida os salários respeitantes aos meses de agosto, setembro, outubro e o subsídio de férias de 2012. E mais resultou provado que os salários relativos ao mês de janeiro foram integralmente pagos no dia 06 de fevereiro; os salários relativos ao mês de fevereiro foram pagos por duas vezes: metade foi paga no dia 19 de abril e a outra metade no dia 11 de maio; os salários relativos ao mês de março foram pagos também por duas vezes: metade foi paga naquele mesmo dia 11 de maio e a outra metade no dia 04 de junho; os salários relativos ao mês de abril foram pagos também por duas vezes: metade foi paga naquele mesmo dia 04 de junho e a outra metade no dia 29 desse mesmo mês de junho; os salários relativos ao mês de maio foram pagos no dia 30 de julho; os salários relativos ao mês de junho foram pagos no dia 30 de agosto; e os salários relativos ao mês de julho foram pagos no dia 01 de outubro. Resultando ainda provado que em finais do ano de 2007 o setor da extração e da comercialização das pedras naturais começou a atravessar uma grave crise, passou a haver dificuldades na venda do mármore, os preços baixaram, começaram a fechar-se pedreiras e as empresas transformadoras passaram a debater-se com graves problemas no escoamento da pedra que iam trabalhando, esta crise do setor das rochas ornamentais acabou ainda por vir a ser agravada pela recessão que se instalou a nível mundial. A construção civil nacional praticamente parou e os mercados europeus entraram em colapso e a Ré acabou por vir a ser atingida por este estado de coisas e começou a sentir uma redução nas suas vendas, teve que reduzir preços e passou a ter maiores dificuldades e demoras no recebimento dos seus créditos junto dos seus clientes. Toda esta prova feita pela Ré e os factos que em consequência resultaram provados são de caráter genérico, a Ré não concretiza objetivamente quais as dificuldades ou situações concretas que a levaram a não conseguir pagar pontualmente os salários aos seus trabalhadores e não deixa de ser relevante que apesar de em finais de 2009, ter procurado e obtido um apoio do IAPMEI que levou ao reforço do seu capital com mais um milhão quatrocentos e cinquenta mil cento e vinte euros e vinte e dois cêntimos que entraram, em dinheiro, para a Empresa, esta não alega nem prova qual o destino dado a esse dinheiro. O que se prova é que em 2012 os atrasos no pagamento dos salários iniciam-se nos meses de maio, junho e julho foram sempre pagos decorridos 60 dias sobre a data do seu pagamento e sem que a Ré concretize que dificuldades objetivas teve para o não pagamento pontual dos salários. E mesmo que não operasse esta presunção de culpa da Ré, dificilmente se poderia considerar não existir justa causa por parte dos trabalhadores, nos termos dos artºs. 394º nº 4 e 351º nº 3. As dificuldades por que todos eles passaram, com recurso a ajuda de familiares ou outras instituições, a poupanças próprias ou recurso a empréstimos bancários resultou provada para além de ter resultado provado que a Ré sabia dessas dificuldades e também que sempre foi dizendo aos trabalhadores, designadamente nessa reunião de 31 de outubro que não havia dinheiro para lhes pagar nem sabia quando haveria, pelo que se os trabalhadores quisessem poderiam sair. Ora o reiterado atraso no pagamento da retribuição mensal é só por si suscetível de configurar fundamento suficiente para a resolução do contrato de trabalho pelos trabalhadores, (neste sentido veja-se por todos o Acórdão do S.T.J. de 16. 3. 2017 processo 244/14.8TTALM.L1.S1 in www.dgsi.pt). Face ao exposto afigura-se-me existir justa causa para a resolução dos contratos de trabalho por parte dos trabalhadores.»
Por sua vez, a decisão recorrida respondeu nos mesmos termos à questão suscitada com os seguintes fundamentos: «Feitas estas considerações gerais em torno da noção de justa causa de resolução do contrato de trabalho, é altura de regressarmos ao caso que nos ocupa. Não parece oferecer dúvidas que se verificam os requisitos objetivo e subjetivo para a resolução do contrato, na medida em que, por um lado, a Ré não procedeu ao pagamento das retribuições referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2012 e subsídio de férias vencido em 01 de janeiro de 2012 e, por outro, tal é-lhe imputável. Assinale-se que de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, salvo acordo em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. Ora, face ao que consta dos factos n.ºs 10, 16, 25, 32, 39, 50, 56, 63 e 71 – de que o subsídio de férias se havia vencido em 1 de janeiro de 2012 –, para dar um conteúdo útil a tal afirmação, poder-se-ia ser levado a concluir que o pagamento desse subsídio passou a ser devido a partir dessa data e, assim, que havia um acordo em contrário ao estatuído no referido n.º 3 do artigo 264.º. Contudo, face à escassez de outros elementos, a não se entender assim, sempre haverá que concluir que haviam decorrido mais de 60 dias sobre o vencimento desse subsídio: como a testemunha Vera General afirmou, a empresa Ré fechava no mês de agosto, altura em que os trabalhadores gozam 3 semanas de férias; ora, se de acordo com o regime geral o subsídio tem de ser pago antes do gozo das férias, tal só pode significar que anteriormente a esse período a Ré devia pagar aos trabalhadores o subsídio de férias (ainda que proporcional às mesmas): logo, em 5 de novembro seguinte, quanto resolveram os contratos de trabalho, já havia decorrido mais de 60 dias sobre a data em que o subsídio em causa devia ter sido pago e, assim, verificou-se a culpa da Ré quanto a esse não pagamento. E também em relação à retribuição do mês de agosto de 2012 – que devia ter sido paga no final desse mês (cfr. n.ºs 1 e 4 do artigo 278.º) – se verificava, à data da resolução do contrato de trabalho, o atraso no pagamento por período superior a 60 dias (atente-se que ainda que a empresa tivesse estado fechada no início de novembro não se vislumbra que tal fosse impeditivo de proceder ao pagamento da retribuição aos trabalhadores, designadamente por transferência bancária). Verificados, por isso, os dois primeiros requisitos de justa causa (subjetiva) de resolução do contrato, resta analisar se também se verifica o requisito do nexo causal, no sentido de apurar se o comportamento da empregadora, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. E respondendo já a tal questão, diremos, sem hesitação, que no caso também se mostra verificado tal requisito. (…) Ora, no caso em apreço, importa desde atender que as retribuições base dos Autores – situadas algumas em menos de € 600,00 mensais, outras em pouco mais que isso e apenas a do 1.º Autor ligeiramente acima desses valores, € 955,58 –, não podem deixar de se considerar modestas. A retribuição constituía uma importante, ou até a única fonte de rendimentos dos trabalhadores, tanto assim que perante a falta/atrasos nos pagamentos eles passaram por dificuldades económicas; e o pagamento pontual da retribuição constitui um dos principais deveres do empregador (cfr. artigo 127.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho), sendo a base essencial para a existência condigna do trabalhador e da sua família (cfr. artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa). Finalmente, não poderá deixar de se ter presente que na reunião com os trabalhadores, realizada no final do mês de outubro de 2012, a Ré informou-os que não tinha meios para pagar os vencimentos em falta, pelo que se deviam ir informar sobre os seus direitos e refletir sobre a situação (facto n.º 70); ou seja, a própria Ré parece ter reconhecido perante os trabalhadores que não tinha meios para, a curto prazo, lhes pagar os salários e alertando-os para encontrarem uma solução que acautelasse os seus direitos: essa solução, entende-se, não podia deixar de incluir a possibilidade de resolução dos contratos com justa causa. A tudo isto acresce que o não pagamento pontual das retribuições verificava-se desde o início do ano de 2012, sendo que só em 05 de novembro os trabalhadores resolveram os respetivos contratos de trabalho: como resulta da matéria de facto – que aqui, por uma razão de economia processual, nos abstemos de repetir – em razão desse não pagamento pontual das retribuições todos os trabalhadores passaram por dificuldades económicas, tendo alguns deles que recorrer, inclusive, a auxílio de familiares, amigos, ou até de instituições de solidariedade social. Nesta sequência, somos a concluir, mais uma vez, que se verificou nexo causal entre o não pagamento das retribuições, lato sensu, e a impossibilidade de subsistência da(s) relação(ões) de trabalho, o mesmo é dizer que se verificou justa causa de resolução dos contratos. Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.»
Ponderadas estas duas decisões, fácil é concluir que, partindo do não pagamento pontual da retribuição devida aos Autores, em ambos os casos, o tribunal considera esse facto como fundamento da resolução do contrato, fazendo apelo às circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento de deveres, na base do qual se concluiu no sentido de que não era exigível aos Autores a manutenção das relações de trabalho. Embora a decisão do Tribunal da Relação especifique elementos complementares sobre o fundamento do juízo de inexigibilidade de manutenção da relação de trabalho a verdade é que o fundamento jurídico das duas decisões é o mesmo.
Carece de qualquer fundamento a afirmação da Ré recorrente no sentido de que «em relação à matéria da justa causa para a resolução há que ter em consideração que a mesma só foi julgada procedente por ter sido considerado que in casu não se verificava a situação de abuso de direito, por parte dos Autores, que a Ré Recorrente havia suscitado na sua Contestação e que não tinha sequer sido aflorada na Sentença de Primeira Instância» e que «o douto Acórdão Recorrido veio a sustentar a existência daquela justa causa com uma fundamentação essencialmente diferente divergindo de modo substancial no enquadramento jurídico de uma questão essencial. O Tribunal da Relação debruçou-se efetivamente sobre a existência de abuso do direito na resolução do contrato de trabalho por iniciativa dos Autores tendo respondido negativamente a essa questão, nos termos abaixo considerados. Contudo, a questão do abuso do direito nada tem a ver com a afirmação do direito em relação ao qual esse abuso se pode coloca, pelo que carece de sentido dizer-se que o tribunal só considerou existir justa causa para a resolução do contrato de trabalho por ter considerado que no caso não existia uma situação de abuso do direito. Trata-se de realidades diversas e só faz sentido falar em abuso do exercício de um direito relativamente a um direito cuja existência se reconhece.
Procede deste modo a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, pelo que não se conhece da questão da existência de justa causa para a resolução dos contratos de trabalho suscitada nas conclusões 10.ª a 36.º das conclusões da revista interposta pela Ré.
IV 1 – Nas conclusões 40.ª a 52.ª das alegações da revista da Ré e nas conclusões A) a X) do recurso dos Autores, insurgem-se os recorrentes contra a decisão recorrida relativamente às indemnizações fixadas com fundamento na existência de justa causa para a resolução dos contratos. Entende a Ré, em síntese, que a indemnização que «por todas aquelas outras [razões] que o próprio Acórdão Recorrido expressa a tal propósito, designadamente a diminuta culpa da Ré-Recorrente (e apenas resultante de uma presunção legal inilidível) – é forçoso concluir que, a serem devidas indemnizações, as mesmas teriam sempre que ser fixadas no mínimo legal, ou seja, determinadas com base em 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou fração de ano - o que significaria a condenação da Recorrente no pagamento de indemnizações que totalizariam € 76.704,19». Destaca que «apesar da reconhecida correção global do Acórdão Recorrido, porque o mesmo, no final do seu raciocínio acabou por se deixar enredar na teia de afirmações indemonstradas e indemonstráveis dos Autores, e proferir uma condenação em indemnizações injustas, desproporcionais e injustificadas - e por isso, tem que ser revogado, como aqui se requer» e que «ao ter fixado as indemnizações à razão de 25 dias por cada ano de antiguidade ou fração, o douto Acórdão Recorrido enferma de erros de interpretação e aplicação, além do mais, do disposto nos n.° 1 do art.° 396 e no n.° 3 do art.° 8.° do Código Civil, e, além do mais por isso, tem que ser revogado e, quanto muito, a Recorrente condenada a pagara aos Autores indemnizações calculadas à razão de 15 dias - como, por mera cautela e elementar dever de patrocínio aqui se requer». Por sua vez os Autores insurgem-se contra a ponderação operada na decisão recorrida dos critérios legais relativos à fixação do quantum indemnizatório decorrentes do artigo 396.º do Código de Trabalho, referindo que o valor da retribuição deve ser ponderado de forma a que, quanto mais baixa for a retribuição, maior deve ser o valor da indemnização a atribuir, o que deve igualmente ocorrer na ponderação da antiguidade, carecendo de fundamento as considerações feitas na decisão recorrida sobre a ponderação deste fator. Por outro lado, insurgem-se também contra a ponderação da ilicitude da conduta da Ré e da culpa com que esta atuou considerando-as elevadas e que deveriam igualmente ser ponderados outros fatores, nomeadamente os danos sofridos na sua dimensão patrimonial ou não patrimonial, atento o disposto no n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho.
2 – A primeira instância fixou a indemnização devida aos autores com os seguintes fundamentos: «A resolução do contrato com fundamento em facto previsto no nº 2 do artº. 394º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador. Para além da matéria de facto já apontada, designadamente o desconhecimento por parte da Ré de quando haveria dinheiro para pagar salários, apesar da entrada de dinheiro vivo que ocorreu por força do recurso ao apoio do IAPMEI e de apenas alegar de forma genérica prejuízos com a crise e a saída dos trabalhadores, alegação que regra geral as empresas recorrem para tentar justificar o não pagamento pontual do salário aos trabalhadores a Ré nada concretiza que pudesse levar a considerar o seu comportamento menos culposo, pelo que se me afigura ajustada a fixação de tal indemnização em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.»
A decisão recorrida fundamentou-se no seguinte: «Com vista à decisão, importa ter presente que, como estipula o n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho, o montante de indemnização deve ser fixado entre 15 e 45 dias da retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador; e no caso de fração de antiguidade, o valor é calculado proporcionalmente (n.º 2 do mesmo artigo). Quanto ao valor mensal das retribuições base auferidas pelos trabalhadores, as mesmas situavam-se em torno dos € 600,00 – umas um pouco abaixo, outras um pouco acima – com exceção do 1.ª Autor, que auferia mensalmente € 955,58, mas sem que daí se justifique a fixação de diferente valor indemnizatório: por isso, pode-se afirmar, de modo genérico, que o montante das retribuições mensais era modesto. Quanto ao valor global das retribuições em falta, haverá que ponderar que estava em causa o subsídio de férias, a retribuição de agosto, setembro e outubro de 2012, o equivalente, grosso modo, a 4 meses de salários, valor já com algum significado para trabalhadores que auferem mensalmente quantias modestas. Mas haverá também que ponderar a significativa antiguidade dos trabalhadores na empresa, alguns deles com mais de 25 anos, em que uma significativo quantum indemnizatório conduziria a uma acentuada desproporção entre a retribuição em dívida e o montante a atribuir àquele título, o que se afigura algo excessivo e, por isso, materialmente injusto. Em relação à culpa da empregadora, ela deriva da presunção, inilidível, quanto à falta de pagamento da retribuição de agosto e subsídio de férias decorridas sobre o vencimento das mesmas. Mas haverá ainda que ponderar outros fatores/elementos. Assim, desde 2007 o setor onde a empregadora se insere começou a atravessar uma grave crise, o que atingiu aquela, que teve que reduzir preços e passou a ter maiores dificuldades e demora no recebimento dos créditos junto dos seus clientes (cfr. factos 75 a 79). Todavia, em finais de 2009, a Ré obteve um apoio do IAPMEI e reforçou o seu capital com mais € 1.450.120,20, em dinheiro para a empresa (cfr. facto 80); e em finais de 2011 deu início a um processo de reestruturação das suas responsabilidades para com uma instituição bancária, processo esse que em outubro de 2012 ainda não estava concluído (facto n.º 82). Ao longo do ano de 2012 foi pagando os salários aos trabalhadores embora com atraso, e sabendo das dificuldades por que estes passavam com essa falta de pagamento pontual dos salários, foi-os informando da situação, ou seja da razão por que não estava a pagar a “tempo e horas” os salários (factos 84, 85, 94). Ora, toda esta situação é reveladora que a empregadora atravessava dificuldades económico-‑financeiras, pelo que a (sua) culpa no não pagamento das retribuições é diminuta, o que nos leva, desde já, a concluir que o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida é manifestamente excessivo. Contudo, também se afigura que a culpa da empregadora não pode considerar-se mínima: e isto atendendo a que embora à data atravessasse dificuldades de tesouraria, talvez não tenha feito tudo o que lhe era possível e exigível para cumprir a sua obrigação para com os trabalhadores. Com efeito, como resulta de diversa documentação que acompanhou o processo de insolvência e cuja certidão se encontra junta aos autos, a empregadora/recorrente tinha à data um património avaliado em quase onze milhões de euros, apresentando, inclusive, um saldo significativo (de mais de € 800.000.000,00) de adiantamento a fornecedores: ora, prolongando-se as dificuldades de tesouraria ou, ao menos, as dificuldades de pagamento dos salários aos trabalhadores durante o ano de 2012, julga-se que a recorrente poderia ter feito algo mais no sentido de cumprir a sua obrigação para com os mesmos trabalhadores. Assim, ponderando os referidos elementos, e não perdendo de vista o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, julga-se adequado fixar o montante da indemnização em 25 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fração. Os Autores peticionaram os montantes devidos a título de indemnização e o tribunal fixou os mesmos na base de 45 dias por cada ano de antiguidade ou fração: as partes não questionam os valores apurados tendo em conta essa indemnização por 45 dias, questionando a recorrente é que se deva atender a 45 dias. Por isso, considerando que este tribunal fixa o valor da indemnização em 25 dias de indemnização por cada ano de antiguidade ou fração, irá partir-se do valor que estava apurado nos autos para os 45 dias de indemnização e fixar o devido tendo em conta os 25 dias. Por exemplo, para o caso do 1.º Autor, em o que o valor apurado com base em 45 dias era de € 39.280,17, obtém-se, tendo em conta os 25 dias de indemnização, € 21.822,32 (€ 39.280,17 x 25 : 45); e idêntica operação se faz em relação aos outros Autores. Deste modo, cada um dos Autores tem direito à seguinte indemnização: i. o Autor AA (1.º), € 21.822,32; ii. o Autor CC (2.º), € 12.521,25; iii. o Autor DD (3.º), € 19.027,24; iv. o Autor EE (4.º), € 15.830,31; v. o Autor FF (5.º), € 9.390,94; vi. o Autor GG (6.º), € 14.976,50; vii. a Autora HH (7.ª), € 12.285,88; viii. o Autor II (8.º), € 12.521,25; ix. o Autor JJ (9.º), € 9.464,75. Procedem, por isso, nesta parte, mas apenas parcialmente, as conclusões das alegações de recurso.»
3 - A resolução do contrato fundamentada em justa causa, nos termos do n.º 2 do artigo 394.º, confere ao trabalhador o direito à indemnização prevista no artigo 396.º do mesmo diploma, a determinar «entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades».
De acordo com este dispositivo a indemnização é fixada em dias, entre 15 e 45, por cada ano completo de antiguidade, de «retribuição base e antiguidade». Na fixação do número de dias são tomados em consideração o valor da retribuição base, que é um dado objetivo, e o grau de ilicitude da conduta do empregador, a ponderar no momento da decisão em função dos elementos que a permitem valorar. A ilicitude exprime a desconformidade da conduta do empregador com os valores protegidos decorrendo da maior ou menor intensidade da lesão dos direitos dos trabalhadores afetados e que fundamente a resolução dos contratos.
Decorre do n.º 3 do mesmo artigo 396.º do Código do Trabalho que «o valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos de montante mais elevado». Esta norma abre caminho à ponderação no cálculo do valor da indemnização a atribuir ao trabalhador de outros fatores, para além da antiguidade, da retribuição e do grau de ilicitude do comportamento do empregador, sendo pressuposto dessa utilização que o trabalhador sofra «danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado». Estão em causa as situações em que o montante dos danos efetivamente sofridos pelo trabalhador ultrapassem o valor da indemnização calculada nos termos do n.º 1 deste artigo 396.º Deste modo, por norma, os danos derivados dos factos ilícitos que motivam a resolução, sejam eles patrimoniais ou não patrimoniais, já entrarão na fixação da indemnização pela via do n.º 1 do artigo 396.º Contudo, quando os danos efetivamente sofridos pelo trabalhador ultrapassem o valor da indemnização calculada nos termos daquele número, poder-se-á então recorrer ao mecanismo previsto neste número 3 do artigo 396.º e ponderar esses danos na fixação da indemnização devida. Na ponderação do valor da retribuição vem-se entendendo que «quanto menor for a retribuição, mais elevada deve ser a indemnização», conforme se referiu no acórdão deste Secção proferido na revista n.º 428/13.6TTPRT.P1.S2, de 18 de fevereiro de 2016, de que foi extraído o seguinte sumário: «1 - Na fixação do valor da indemnização devida em consequência da resolução do contrato pelo trabalhador, com justa causa, deve ter-se em consideração o valor da retribuição e o grau de ilicitude, sendo aquele mais elevado quanto menor for a retribuição e quanto maior for a ilicitude do comportamento do empregador» e «2 – Para além daqueles fatores deve ainda ter-se em consideração a forma e as circunstâncias em que a atividade foi desempenhada e bem assim a antiguidade do trabalhador.»[20] Realça-se que relativamente aos elementos previstos no artigo 396.º, n.º 1, que tem como referência a indemnização em substituição da reintegração prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho, a indemnização há-de ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude e que tais «vetores de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o fator retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é fator de variação direta (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização».[21]
4 – Está em causa no recurso da Ré a ponderação da culpa com que esta atuou, culpa que a decisão recorrida considerou diminuta. Fundamentou-se para tanto a decisão recorrida na situação económico financeira da Ré e no reflexo desta no não pagamento tempestivo das retribuições devidas aos autores. Para além disso, a decisão recorrida também considerou que a culpa com que a Ré tinha atuado não era mínima, o que fundamentou num conjunto de elementos relativos à situação financeira da Ré, com base nos quais considerou que aquela, apesar das dificuldades, poderia ter agido de forma diversa. Referiu-se, à luz desses elementos referenciados na decisão recorrida, que a Ré não fez tudo o que devia no sentido de proceder a esses pagamentos, tendo com base nesses fundamentos fixado a indemnização devida em 25 dias.
Ao contrário do que pretende a recorrente, a decisão recorrida ponderou com equilíbrio os vários fatores – retribuição, ilicitude e antiguidade – fazendo uma apreciação correta dos elementos resultantes da matéria de facto fixada e de outros elementos resultantes do processo. Ponderou igualmente a culpa com que a Ré atuou, tomando em consideração o relevo da situação económica e financeira que aquela atravessava para enquadrar o não pagamento tempestivo das retribuições devidas aos seus trabalhadores. Mesmo que a culpa apurada se pudesse considerar mínima, ainda assim a pretensão da Ré no sentido de ver as indemnizações fixadas no mínimo carece de fundamento. Na verdade, a dimensão da indemnização é produto da ponderação dos vários fatores, não dependendo exclusivamente da culpa manifestada, mas devendo exprimir o relevo dos restantes.
O valor alcançado não merece, deste modo, a censura que lhe é dirigida pela Ré.
5 – Também os Autores se insurgem contra a decisão recorrida na dimensão em que fixou a indemnização que lhes é devida pela resolução do contrato de trabalho com base em justa causa. Referem que aquela decisão não ponderou corretamente o papel dos fatores legalmente definidos, concretamente, a retribuição e o grau de ilicitude da conduta da Ré e realçam que deveriam ter sido tomados em consideração outros elementos, com relevo na definição do montante dos danos por si sofridos, nos termos do n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho.
É verdade, conforme acima se referiu, que o n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho abre a porta à ponderação de outros elementos na fixação do montante da indemnização devida a trabalhadores que resolvem o contrato de trabalho com justa causa. A reparação dos danos previstos em conformidade com aquela norma exige que os mesmos se concretizem, sejam eles patrimoniais ou não patrimoniais, o que incumbe aos credores, em conformidade com o disposto no artigo 342.º do Código Civil, de forma a demonstrar que os danos efetivamente sofridos pelo trabalhador ultrapassam o valor da indemnização calculada com base da fórmula prevista no n.º 1 do artigo. Os Autores nada provaram nesse sentido, não resultando da matéria de facto elementos que permitam afirmar que os danos efetivamente sofridos ultrapassam o valor da indemnização resultante do n.º 1 daquele artigo 396.º, ou seja, que os danos sofridos não são integralmente reparados pela indemnização em causa. Por outro lado, a decisão recorrida, quer na ponderação da ilicitude da conduta da Ré, quer na ponderação da culpa com que atuou, fez apelo a múltiplos elementos que entram na ponderação da fixação da indemnização por essa via, apesar de não terem uma consagração legal autónoma. Tal como acima se referiu, a propósito do recurso da Ré, a fixação da indemnização resulta da ponderação articulada do conjunto de fatores decorrentes da lei, sendo certo que o relevo e a importância de todos eles na fixação da indemnização não é uniforme. Por outro lado, se a antiguidade e a retribuição são fatores objetivos, já a ilicitude é um parâmetro de referência profundamente valorativo, onde o intérprete, para além da violação dos deveres do empregador inerentes ao cumprimento da sua obrigação de pagamento da retribuição aos trabalhadores, terá que atender à concreta situação dos trabalhadores vítimas dessa violação dos seus direitos, única forma de ponderar globalmente a dimensão da ilicitude da conduta da Ré. Acresce que há elementos que relevam quer relativamente à ilicitude, quer relativamente à culpa, o que impõe forçosamente a ponderação articulada de todos na fixação da referida indemnização.
A decisão recorrida ponderou com acerto o relevo da retribuição no cálculo da indemnização e apreciou de forma cuidadosa a culpa com que a Ré atuou e, no quadro emergente da matéria de facto dada como provada, ponderou todos os elementos com relevo relativamente à fixação da indemnização, não tendo os Autores demonstrado danos concretos cuja reparação não caiba na indemnização fixada.
Improcedem, deste modo, as revistas da Ré, na parte relativa à indemnização atribuída aos Autores e a revista destes.
6 – Nas conclusões 1.ª a 39.ª, em parte articulada com a questão da justa causa para a resolução do contrato, insurge-se a Ré contra a decisão recorrida, na parte em que a mesma considerou que os Autores não tinham abusado do direito à resolução dos seus contratos. Insiste a Ré que os Autores, face à situação do não pagamento tempestivo das retribuições, «tinham a obrigação de ter informado a Recorrente das repercussões que tal conduta estava a ter na relação contratual, na sua vida e nos seus interesses patrimoniais» e que não o fizeram, uma vez que «Só nos presentes autos é que os Autores, afirmaram que os atrasos que, em inícios de novembro de 2012, se verificaram no pagamento dos seus salários tiveram uma gravidade extrema para os seus interesses patrimoniais e familiares que justificaram pôr termo ao seu contrato de trabalho». Realça que «Os Recorridos deviam primeiro ter exigido da Recorrente o pagamento dos salários em atraso e só depois reagir em conformidade com a atitude que a mesma viesse a assumir, porquanto a boa fé e a preservação da relação de confiança entre as partes impõem que estas se informem mutuamente das ocorrências respeitantes ao contrato e, particularmente, dos efeitos que a não execução ou do incumprimento do mesmo podem advir» e que «só depois, se esse incumprimento por parte da entidade patronal tivesse persistido, é que poderiam ter rescindido o seu vínculo contratual, por não ser exigível que continuassem a trabalhar para quem estava repetidamente a desrespeitar o contrato».
O abuso do direito tem sido objeto de uma ponderação frequente na jurisprudência deste Tribunal. Ainda recentemente, no acórdão de 6 de dezembro de 2017, proferido na revista n.º 3649/13.8TTLSB.S2, esta Secção se debruçou sobre essa figura, nos seguintes termos: «Na 10ª conclusão, alega a recorrente que, ainda que a recorrida tivesse o direito de resolver o contrato, jamais teria direito à indemnização prevista no artigo 396º do CT, por existir abuso de direito tal como vem definido no artigo 334º do Código Civil. Resulta, com efeito, do supracitado normativo que é ilegítimo o exercício dum direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito. Vem-se defendendo, no entanto, que não basta um qualquer desvio do fim económico ou social ou uma qualquer ofensa à boa-fé e aos bons costumes, dado que aquele preceito não se basta com isso, pois exige que ocorra um excesso manifesto no exercício dum direito pelo seu titular. Nesta conformidade a doutrina acentua a densidade da ofensa, exigindo um excesso manifesto e desproporcionado, pronunciando-se neste sentido Galvão Teles, Obrigações, 3ª edição, pgª 6; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, anotado, volume 1º, 3ª edição, pª 296; e Cunha de Sá, Abuso de Direito, 454. Também Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 63, fala num exercício dum direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça; e Vaz Serra, abuso de direito, BMJ 68/253, exige também uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. Assim, a teoria do abuso do direito serve de válvula de segurança para os casos de pressão violenta da nossa consciência jurídica contra a rígida estruturação, geral e abstrata, das normas legais, obstando a injustiças clamorosas que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado, conforme advogam Manuel de Andrade, in RLJ, ano 87, pg. 307, e Vaz Serra, MBJ 85, pg. 326. Por isso, não basta que do exercício dum direito advenham prejuízos para outrem, sendo necessário que o seu titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, decorrentes da tutela da confiança e impostos pelos padrões morais de convivência social reinantes na comunidade de contexto, bem como pelo fim económico e social que justifica a existência desse direito, redundando numa injustiça flagrante (sem que seja exigível que tenha consciência disso, como resulta da conceção objetiva do instituto, acolhida no nosso ordenamento jurídico[3][22]). Não é assim, um qualquer exercício excessivo de um direito que o torna, só por si, proibido, pois o que se exige é que o respetivo titular ultrapasse, manifesta e clamorosamente, os limites impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa-fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito. Nesta conformidade, e conforme se diz acórdão deste Supremo Tribunal de 16/11/2011[4] [23]“… existirá abuso do direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado.” Como figura integradora de comportamento típico do abuso do direito a doutrina costuma mencionar, entre outras, a do “venire contra factum proprium” que se caracteriza pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. Por isso, Batista Machado, in ‘Tutela da Confiança’, Obra dispersa, Vol. I, pg. 416, refere que o ponto de partida do venire é ‘uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objetivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira’. Corresponde assim ao exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha, de boa fé, confiado e, com base nela, programado a sua vida, conforme advoga Vaz Serra[5][24]. E voltando ao supra mencionado acórdão deste Supremo Tribunal de 16/11/2011, “na sua estrutura, o “venire” pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire”), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso do direito.” Por isso, nestas situações a paralisação do direito é justificada pela tutela da confiança, resultante da anterior conduta de um sujeito jurídico que, objetivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira, no dizer de Batista Machado, acima citado. Postas estas considerações, impõe-se verificar se, no caso em apreço, se justifica a paralisação do direito de resolver no contrato de trabalho com justa causa e com direito a indemnização.»
A decisão recorrida debruçou-se sobre a questão do abuso do direito, colocada pela Ré no recurso de apelação, nos seguintes termos: «3. Do abuso do direito A recorrente sustenta, relacionado com esta questão, que os recorridos deviam ter primeiro exigido dela o pagamento dos salários em atraso e só depois reagirem em conformidade com a atitude que ela assumisse; isto é, de acordo com a recorrente, face aos princípios da boa fé e, com eles, às responsabilidades, decorrentes das relações laborais com alguma antiguidade, que os recorridos tinham para com a recorrente, deviam ter concedido a esta um prazo para pagar os salários em atraso e só se tal se não verificasse é que deviam avançar para a resolução dos contratos. Ressalvado o devido respeito pelo entendimento da recorrente, não acompanhamos o mesmo. (...) No caso, como já se analisou anteriormente, o não pagamento pontual das retribuições já se verifica há cerca de 10 meses. Ao longo desse período de tempo a Ré foi mantendo os trabalhadores informados sobre a situação, de incapacidade/impossibilidade de pagar os salários pontualmente (facto n.º 85). No início de outubro, tendo os trabalhadores deixado de trabalhar, na sequência de uma reunião que com eles manteve a Ré, no dia seguinte, pagou-lhes integralmente a retribuição do anterior mês de julho (factos n.ºs 68 e 69). Em 31 de outubro, no âmbito de uma reunião realizada com os trabalhadores a Ré informa-os da impossibilidade de pagar os salários e para se informarem sobre os seus direitos e “refletirem” sobre a situação: essa “reflexão” conduziu, como resultou da audição da prova testemunhal, a que os trabalhadores se dirigissem à ACT para se informarem dos seus direitos e, na sequência, resolverem os contratos de trabalhos. Cremos que toda esta situação decorreu com lisura e transparência de parte a parte: a Ré dando conhecimento aos trabalhadores das dificuldades de tesouraria por que passava para pagar os salários e indicando-lhes, inclusive, para se informarem dos seus direitos; estes, continuando a trabalhar ao longo de meses, apesar de não estarem a receber pontualmente o respetivo salário, passando por dificuldades económicas. Por isso, não se lobriga que mais os Autores devessem fazer em observância aos princípios da boa fé: é que a própria Ré na reunião de 31 de outubro, ao lhes dizer para se informarem dos seus direitos e refectirem sobre a situação, parece ter deixado a “porta aberta” para resolverem os contratos. Perante este quadro, não se vê que se justificasse uma espécie de, permita-se-nos a expressão, “ultimato” dos trabalhadores à Ré para em determinado prazo lhes pagar os salários, sob pena de resolverem os respetivos contratos de trabalho: e também não se vê como tal resolução dos contratos possa ter constituído uma surpresa para a Ré, quando ela própria na reunião de 31 de outubro parece ter deixado a “porta aberta” a essa solução. Aqui chegados, nada mais resta que concluir que não se verifica abuso do direito por parte dos Autores/recorridos, assim improcedendo, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.»
Merecem a nossa adesão estas considerações, decorrendo das mesmas uma análise ponderada da conduta dos Autores na forma como exerceram o seu direito à resolução dos contratos de trabalho e no afastamento da existência nessa atuação do abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, que lhes é imputado pela Ré.
Improcede também nesta parte o recurso da Ré. V Em face do exposto, acorda-se em não conhecer da questão da existência de justa causa para a resolução dos contratos de trabalho, suscitada nas conclusões 10.ª a 36.ª da revista interposta pela Ré, e em negar, no mais, a revista da Ré, bem como a revista dos Autores, confirmando a decisão recorrida.
A Ré e os Autores AA e DD suportarão as custas das revistas que interpuseram, respetivamente.
Junta-se sumário do acórdão.
Lisboa, 5 de setembro de 2018
António Leones Dantas (Relator)
Júlio Gomes
Ribeiro Cardoso
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