Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P472
Nº Convencional: JSTJ00030117
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: DESVIO DE CRÉDITO BONIFICADO
AMNISTIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: SJ199606120004723
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N458 ANO1996 PAG92
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 671/95
Data: 01/16/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 126 ARTIGO 313 ARTIGO 314 C.
CPP29 ARTIGO 658 ARTIGO 659 ARTIGO 660.
CCIV66 ARTIGO 9.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ARTIGO 37 N2 N3.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 1 T.
Sumário : I - A lei da amnistia, como lei excepcional que é, tem de ser aplicada nos seus precisos termos.
II - Nela não são abrangidas todas as infracções, mas só aquelas que o legislador quis e nas circunstâncias em que o quis.
III - Qualquer interpretação feita da lei não pode abstrair do seu texto e, por isso, não se pode aplicar aos casos que não têm qualquer correspondência com a letra do texto legal.
IV - O crédito bonificado atribuido ao arguido para o desenvolvimento da sua exploração agrícola só neste desenvolvimento pode ser aplicado; sendo aplicado em fim diverso, comete o arguido um ilícito, o qual não está abrangido pela alínea t) do artigo 1 da Lei 15/94, de
11 de Maio.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a secção criminal - 1. subsecção - do Supremo Tribunal de Justiça:
No processo de querela 213/95, do Tribunal de Circulo de Portimão, foi proferido em 16 de Janeiro de 1996 douto acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora - secção criminal -, que revogando o douto despacho recorrido mandou ser proferido novo despacho dando continuidade ao processo, sem qualquer benefício da lei
15/95.
Inconformado o recorrente interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo em matéria cível, a subir imediatamente e com efeito suspensivo.
O recorrente apresentou as alegações, formulando as seguintes conclusões:
1. - os crimes anti-económicos previstos e punidos pelo artigo 37 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro encontram-se amnistiados, digo, encontram-se abrangidos pela alínea t) do artigo 1 da lei 15/94, de 11 de Maio, desde que satisfeitos os requisitos objectivos aí especificados;
2. - não estabelece o preceito legal qualquer restrição quanto à delimitação subjectiva, não podendo, pois o interprete, servindo-se de critério restritivo, excluir da previsão da norma qualquer infractor ou acusado, seja ele pessoa física ou colectiva, e destas, qualquer tipo de pessoa colectiva;
3. - são, deste modo, amnistiados ao abrigo da referida alínea t), seja quem for o presumível infractor, os crimes previstos no artigo 37 do Decreto-Lei 28/84, de
20 de Janeiro, desde que satisfeitos os requisitos previstos no preceito;
4. - encontra-se, pois amnistiado ao abrigo da citada alínea t) o crime de que o recorrente está provisoriamente acusado, uma vez que todos os requisitos e a condição neles previstos estão satisfeitos;
5. - o acórdão recorrido, ao considerar não amnistiado o crime imputado ao recorrente e não extinto o procedimento criminal contra ele deduzido, violou a referida alínea t) da lei 15/94, bem como o artigo 126 do Código Penal de 1982 e o artigo 9 do Código Civil.
Deve ser revogado o douto acórdão recorrido, mantendo-se a decisão da 1. instância.
Contra-alegou o Ministério Público, concluindo: a) os Recorrente destes autos estão acusados pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 37, n. 3 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, sendo certo que o crédito bonificado que lhes foi atribuído destinava-se a ser utilizado em exploração agrícola; b) assim tal crime é abrangido pelo disposto na alínea t) do artigo 1 da lei 15/94, de 11 de Maio a qual não pressupõe formas de apoio à imprensa, na atribuição do aludido crédito, para se aplicar a amnistia prevista nesse normativo; c) está por isso extinto o procedimento criminal contra os Recorrentes destes autos; d) o douto acórdão em apreço violou o disposto na alínea t) do artigo 1 da lei 15/94 e no artigo 126 n. 1 ou 128, n. 2, ambos do Código Penal antes ou depois da sua revisão operada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de
Março.
Deve ser revogado tal acórdão, concedendo-se provimento a este recurso e mantendo-se a decisão da 1. instância.
Contra-alegou o assistente Instituto de Financiamento e
Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas -
IFADAP-, concluindo:
1. - não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso - artigo 9 do Código Civil;
2. - o crédito bonificado foi concedido aos Recorrentes para utilização na exploração agrícola da Ré, Sociedade
Agrícola dos Arcos, Limitada, sita em Estombar, concelho de Lagoa;
3. - o crédito bonificado concedido aos Recorrentes não traduziu por qualquer forma apoio à imprensa;
4. - não se verifica pois, na situação dos autos, o pressuposto de apoio à imprensa de que, nos termos da alínea t) do artigo 1 da lei 15/94, de 11 de Maio, depende a amnistia dos crimes de desvio de crédito bonificado;
5. - o despacho proferido pelo senhor Juiz na 1. instância e objecto de recurso pelo ora recorrido, violou o disposto no artigo 9 do Código Civil e na alínea t) do artigo 1 da lei 15/94 de 11 de Maio.
Deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Évora.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto aderiu ao doutamente contra-alegado pelo Excelentíssimo Colega no
Tribunal da Relação de Évora.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O Ministério Público finda a instrução preparatória deduziu querela provisória contra A e Sociedade Agrícola dos Arcos, imputando a cada um, o crime de desvio de crédito bonificado dos artigos 37, n. 3, 2, n. 1 e 3, n. 1 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de
Janeiro, tendo o crédito sido concedido para o desenvolvimento da exploração agrícola pertencente à
Arguida; em 24 de Julho de 1986 o Arguido procedeu ao reembolso do capital mutuado.
Igualmente o assistente, Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP, deduziu acusação provisória contra os referidos
Arguidos e incertos, imputando àqueles o crime de desvio de crédito bonificado do artigo 37, ns. 2 e 3 do
Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro; e a estes o crime de burla agravada dos artigos 313 e 314 alínea c) do
Código Penal e comparticipação no de desvio de crédito bonificado, terminando por requerer diligências em instrução contraditória.
A instrução contraditória foi declarada aberta e para ela o Arguido A requereu diligências.
Após publicação da lei 15/94 de 11 de Maio, foram os autos com vista ao Ministério Público que promoveu o prosseguimento da instrução contraditória por o crime em questão não se encontrar amnistiado.
O Meritíssimo Juiz por despacho de 1. de Dezembro de
1994 declarou encerrada a instrução contraditória.
O Ministério Público converteu em definitiva a querela provisória.
Remetidos os autos à distribuição o Meritíssimo Juiz do
Tribunal de Círculo de Portimão por despacho de 22 de
Maio de 1995, nos termos do artigo 1 alínea t) da lei
15/94, de 11 de Maio e artigo 126 do Código Penal declarou amnistiado o crime de que os Recorrentes se encontram acusados e declarou extinto o respectivo procedimento criminal, entendendo que o termo
"imprensa", deve ser interpretado como lapso manifesto de escrita.
Deste despacho de arquivamento interpôs recurso o assistente para o Tribunal da Relação de Évora, que revogou aquele.
A solução da questão posta para resolução a este
Supremo Tribunal de Justiça prende-se tão só com a interpretação a dar à alínea t) do artigo 1 da lei
15/94, de 11 de Maio na parte em que dispõe "... como forma de apoio à imprensa...".
Não apoiamos a interpretação dada pelo Meritíssimo Juiz na 1. instância, que refere haver um lapso manifesto de escrita e onde se escreveu "imprensa" devia ter sido escrito "empresa". A redacção constante do Diário da
República de 11 de Maio de 1996, 1. Série-A, onde a lei
15/94 foi publicada, está de acordo com o original do respectivo diploma pois se assim não fosse teria havido já a devida rectificação ao Diário da República por o publicado não corresponder ao texto aprovado pela
Assembleia da República.
Só se pode concluir existir um lapso manifesto de escrita quando algo está em desconformidade com o restante texto, o qual leva a que se conclua que o fim lógico da frase seria outro que não o constante e que só por manifesto lapso se escreveu o que está em desacordo com as premissas. Tal não sucede com a expressão "imprensa" da dita alínea t), pois das frases que a antecedem não se pode tirar a conclusão, como o fez o Meritíssimo Juiz da 1. instância, que a expressão a usar era "empresa" e não "imprensa", o que só aconteceu por lapso de escrita.
A lei da amnistia como lei excepcional que é tem de ser aplicada nos seus precisos termos; nela só são abrangidas todas as infracções mas só aquelas que o legislador quis e nas circunstâncias em que o quis.
Qualquer interpretação feita da lei não pode abstrair do seu texto e, por isso, não se pode aplicar aos casos que não têm qualquer correspondência com a letra do texto legal.
A interpretação dada pelo Meritíssimo Juiz traduziu-se numa redundância da lei pois qualquer subsídio, subvenção ou crédito bonificado atribuído a uma empresa e para lhe dar apoio, que mais não seja económico, pelo que não era preciso dizer que aquelas se destinavam a apoiar a empresa. A ser assim podia-se tirar a ilação de que eram concedidos subsídios, subvenções ou créditos bonificados para fins diversos do de apoio à empresa.
Por outro lado a ser correcta a interpretação do
Meritíssimo Juiz o lapso de escrita tinha maior extensão que o referido e onde se lê "imprensa" tinha de ler-se "empresa ou instituição".
Escreve-se na dita alínea "... o subsídio, subvenção ou crédito bonificado tenha sido atribuído a empresa ou instituição como forma de apoio à imprensa...".
Na primeira parte refere-se o que é concedido - subsídio, subvenção ou crédito bonificado -, na segunda quem são os beneficiários da atribuição - empresa ou instituição -, e por último o fim da atribuição.
Este podia ser a agricultura, as pescas, a indústria, o comércio e o ali expressamente referido "imprensa", no sentido de manifestação do pensamento e sua publicação especialmente sob a forma de publicações periódicas e em particular as que são diárias - os jornais.
Ao usar a redacção que usou o legislador só quis amnistiar os crimes do artigo 37 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, em que a atribuição do subsídio, da subvenção ou do crédito bonificado o tenha sido como forma de apoio à imprensa excluindo todas as outras formas de apoio - agrícola, industrial, comercial, etc.
Quanto a nós esta interpretação está em consonância não só com a letra da dita alínea (2. parágrafo), mas também com a redacção do 4. parágrafo da mesma alínea, que na parte final prescreve "... comprovativo de que o subsídio, subvenção ou crédito bonificado foi utilizado para o fim a que se destinava ou restituído". Daqui resulta que a atribuição tem um fim mais restrito que o geral de apoio à empresa ou instituição. O subsídio atribuído se o fosse só para apoio à empresa, ficava na vontade desta aplicá-lo como melhor entendesse e até podia ser para pagar salários ou comprar veículos para serviço dos seus administradores.
No caso dos autos o crédito bonificado foi atribuído à
Arguida para o desenvolvimento da sua exploração agrícola e só neste desenvolvimento podia ser aplicado.
Temos pois que a atribuição o foi como forma de apoio à agricultura, e este apoio está excluído da amnistia concedida pela alínea t) do artigo 1 da lei 15/94, de 11 de Maio.
O douto acórdão recorrido aplicou devidamente a referida alínea, não tendo violado a alínea t) em questão, nem os artigos 126 do Código Penal de 1982 e 9 do Código Civil.
Improcedem as conclusões do recorrente.
Conclusão:
Nega-se provimento ao recurso interposto pelo Arguido, confirmando-se na integra o douto acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Évora.
Por ter decaído no recurso interposto condena-se o Arguido no imposto de justiça de 6000 escudos, custas e procuradoria de 1/4.
Ao recurso foi atribuído efeito suspensivo.
Efeito suspensivo é atribuído aos recursos descritos nos artigos 658 e 659 do Código de Processo Penal de
1929 e neles não se inclui o presente recurso, pelo que o seu efeito é meramente devolutivo - artigo 660 do citado Código.
Assim altera-se o efeito atribuído ao recurso, atribuindo-se-lhe o efeito meramente devolutivo.
Notifique.
Lisboa, 12 de Junho de 1996.
Andrade Saraiva,
Leonardo Dias,
Ribeiro Coelho.