Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027841 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ORDEM PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601110873852 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 478/92 | ||
| Data: | 12/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS PROC ESP VOLII PÁG161. M VILELA TRATADO VOLI PÁG65. CORREIA DIR ANOT PRIV LIÇ 1950/51 PÁG162. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não basta que o suporte material da sentença a rever se apresente em termos legíveis: importa, ainda, que o tribunal que procede à revisão dessa sentença possa aperceber-se daquilo que o tribunal estrangeiro decidiu e determinou, isto é, é essencial que a decisão seja compreensivel, mas não tendo de examinar se é justa ou injusta, se a lei foi bem ou mal aplicada, se existe ou não coerência lógica entre a decisão e os fundamentos, nem preocupar-se com os problemas da sua execução. II - No caso dos autos a sentença é manifestamente inteligível, com a condenação do requerido a pagar uma quantia certa, especificando a que respeita, com a correcção atenta a conversão do valor apurado na moeda brasileira actual. III - E o facto de aí se condenar o Réu no pagamento dos honorários ao advogado do Autor, na percentagem de 10% do valor da condenação, isso não conflitua com o diposto no artigo 66 do Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março e com a ordem pública portuguesa, pois a ordem pública a que se refere a alínea f) do artigo 1096, do Código de Processo Civil é a ordem pública internacional, pois o que se proibe no artigo citado é o chamado "quota litis", que se refere às relações da parte e seu advogado, quando aqui se trata do pagamento pela parte contrária ao advogado do Autor, funcionando como a procuradoria entre nós, pelo que essa condenação, nem ofende os princípios da ordem pública portuguesa, nem o direito privado português. | ||