Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076019
Nº Convencional: JSTJ00011538
Relator: CURA MARIANO
Descritores: INVENTARIO
NULIDADE DE SENTENÇA
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: SJ198804260760191
Data do Acordão: 04/26/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT P LIMA A VARELA ANOT PAG257.
V SERRA BMJ N137.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei (artigos 1386 n. 1 e 1387 n. 1 do Codigo de Processo Civil), ao permitir, como desvio ao principio geral da força e autoridade do caso julgado, a emenda da partilha em processo de inventario, mesmo apos o transito em julgado da sentença homologatoria, exige determinados requisitos, entre eles o de que o conhecimento do erro invocado seja posterior a data da sentença homologatoria e que ocorra dentro do ano anterior a propositura da acção.
II - Decidido no mesmo processo por decisões ja transitadas que o erro invocado, fundamento da requerida emenda a partilha, se mostra relevante, sem necessidade de se arguir a falsidade da acta, não pode tal questão ser levantada posteriormente, no recurso da decisão final, por obediencia ao principio da força e autoridade do caso julgado formal.
III - Estando em causa um possivel erro de funcionario que não transplantou correctamente para a acta aquilo que lhe foi expressamente referido pelos interessados, tal facto integra erro na transmissão da vontade do declarante ou erro na declaração, pelo que na sua impugnação pode ser utilizada prova testemunhal.
IV - Não e admitida prova testemunhal se o facto estiver plenamente provado por documento, no tocante a materialidade do acto ou declarações, mas não quanto a sua necessidade, a sua veracidade ou a falta de qualquer vicio ou anomalia, nada impedindo que se recorra a essa prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vicios da vontade.