Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S115
Nº Convencional: JSTJ00031836
Relator: MATOS CANAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
CADUCIDADE
PRAZO
INÍCIO
Nº do Documento: SJ199704090001154
Data do Acordão: 04/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 56/95
Data: 07/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 329.
DL 49408 DE 1969/11/24 ARTIGO 19.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 34 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1983/01/07 IN BMJ N323 PAG266.
Sumário : I - Para o trabalhador poder validamente rescindir o contrato de trabalho, há-de o comportamento da entidade patronal ser tal, que impossibilite de imediato a continuação da relação laboral.
II - É o caso de o trabalhador ser colocado na situação vexatória de desocupação efectiva ou de, sendo ele um quadro superior, chamar-se-lhe "nabo".
III - O prazo de caducidade para pedir a rescisão só começa,quando se torna normal configurar a hipótese da impossibilidade da relação laboral.
Decisão Texto Integral: