Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077001
Nº Convencional: JSTJ00028218
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: CONHECIMENTO NO SANEADOR
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
INTERPRETAÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ198910260770012
Data do Acordão: 10/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, não podendo interferir na fixação dos factos materiais da causa, está vedado pronunciar-se sobre a necessidade de questionário ou sobre se a acção podia ou não ser julgada no despacho saneador, por tal, caber, em exclusivo, á Relação (artigos 515 n. 1, 722 n. 2 e 729 n. 1 do Código do Processo Civil).
II - Dado o disposto nos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do Código Civil, o Supremo Tribunal de Justiça pode censurar a interpretação dada pela Relação a cláusulas contratuais, quando as mesmas contrariem os comandos daqueles preceitos, o que se verifica quando essa interpretação não está em harmonia com o texto claro de tais cláusulas.
III - Provado que a Ré prometeu vender ao autor um andar livre de ónus ou encargos, recebendo certa quantia como sinal; que a Ré avisou o autor da data marcada para a celebração da escritura de compra e venda do imóvel, sem que antes tivesse destratado as hipotecas que sobre ele incidiam e que tal não podia ocorrer na data da escritura, já que o credor hipotecário não fora notificado para comparecer, a Relação interpretou correctamente a prova vertida nos autos ao decidir que o incumprimento do contrato coube inteiramente á Ré por violação do disposto nos artigos 406, 442 n. 2 e 830 n. 1 do Código Civil na redacção do Decreto-Lei n. 236/80.