Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028218 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO NO SANEADOR COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO DO CONTRATO INTERPRETAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198910260770012 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, não podendo interferir na fixação dos factos materiais da causa, está vedado pronunciar-se sobre a necessidade de questionário ou sobre se a acção podia ou não ser julgada no despacho saneador, por tal, caber, em exclusivo, á Relação (artigos 515 n. 1, 722 n. 2 e 729 n. 1 do Código do Processo Civil). II - Dado o disposto nos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do Código Civil, o Supremo Tribunal de Justiça pode censurar a interpretação dada pela Relação a cláusulas contratuais, quando as mesmas contrariem os comandos daqueles preceitos, o que se verifica quando essa interpretação não está em harmonia com o texto claro de tais cláusulas. III - Provado que a Ré prometeu vender ao autor um andar livre de ónus ou encargos, recebendo certa quantia como sinal; que a Ré avisou o autor da data marcada para a celebração da escritura de compra e venda do imóvel, sem que antes tivesse destratado as hipotecas que sobre ele incidiam e que tal não podia ocorrer na data da escritura, já que o credor hipotecário não fora notificado para comparecer, a Relação interpretou correctamente a prova vertida nos autos ao decidir que o incumprimento do contrato coube inteiramente á Ré por violação do disposto nos artigos 406, 442 n. 2 e 830 n. 1 do Código Civil na redacção do Decreto-Lei n. 236/80. | ||