Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4114
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Nº do Documento: SJ200301090041147
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 81/02
Data: 06/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Condenada, nas instâncias, a pagar 10.488.030$00 de indemnização por danos não patrimoniais derivados da morte do filho dos autores, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação, a ré A, Companhia de Seguros, SA, põe em causa, no presente recurso, o início da contagem dos juros de mora, que diz dever corresponder à data da sentença em 1ª instância e não, como foi julgado, à da citação.
Os autores contra-alegaram, defendendo o julgado das instâncias.
2. Sobre o problema, este Supremo Tribunal fixou, entretanto, jurisprudência uniformizadora, no acórdão 4/2002, publicado no Diário da República, 1ª série, nº146, de 27.06.02, e fê-lo deste jeito: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do artº566º, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação".
No caso, os montantes indemnizatórios parcelares, correspondentes aos diversos danos não patrimoniais tidos em conta, foram aferidos, sem sombra de dúvida, pelos valores da época da prolacção da sentença.
A responsabilidade da seguradora, baseada, naturalmente, no contrato de seguro de responsabilidade civil, tem, como motivo primeiro, um facto ilícito, de onde deriva a responsabilidade segurada.
O caso dos autos insere-se, por isso, no âmbito de previsão daquele acórdão uniformizador.
Não há razões que justifiquem uma mudança de orientação jurisprudencial.
3. Por todo o exposto, concedem a revista, e fixam, como data de início da contagem dos juros de mora, a da sentença em 1ª instância.
Custas pelos recorridos.
Nas instâncias, custas na proporção do vencido.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo de Barros