Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4158
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Nº do Documento: SJ200301230041582
Data do Acordão: 01/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12935/01
Data: 05/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - A "Companhia de Seguros "A", SA", Ré na acção declarativa ordinária, que lhe moveu "B" - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, SA" e que correu termos pela 3ª Secção do 8º Juízo Cível (actualmente 8ª Vara Cível) de Lisboa, com o n. 292/95, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de Maio de 2002 - que confirmou a sentença proferida em 1ª instância, que, com fundamento em garantias prestadas em contratos de seguro, condenara a Recorrente a pagar à Autora a quantia de 2.112.877$00 e respectivos juros moratórios contados à taxa de desconto do Banco de Portugal até integral pagamento - dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal.
A Recorrente apresentou alegações, onde formulou a seguintes conclusões:
"I- A questão essencial dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre objecto das garantias inserta nas Condições Particulares dos seguros de caução directa a que se referem as apólices dos autos;
"II- Das cláusulas consta que a garantia respeita a rendas do veículo Range Rover - AB e do veículo Volvo 960 - AC, mas as partes não concretizaram se se trata das rendas devidas pela "C" à A., por força do contrato de locação financeira, ou das rendas devidas pelo locatário final, em resultado do contrato de aluguer de longa duração;
"III- É certo que o douto Tribunal considerou que os seguros caução garantiam o pagamento de todas as rendas dos contratos de locação financeira;
"IV - Mas, salvo o devido respeito, esse entendimento não tem, no texto da cláusula, um mínimo de correspondência, ainda de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso - nem resulta da matéria de facto dada como provada;
"V - Por outro lado, estabeleceu-se no contrato-quadro (Protocolos juntos aos autos) que os seguros de caução se destinavam a garantir o pagamento das rendas do contrato de aluguer de longa duração, ou seja, as devidas pelos locatários finais à "C", em consequência dos contratos de A.L.D.;
"VI - Ora, em caso de lacuna nos contratos de aplicação (apólices de seguro), a mesma deverá ser preenchida com recurso às normas constantes do contrato-quadro (no caso concreto, o protocolo em vigor à data da emissão das apólices);
"VII - Para além do que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro - pelo que ao beneficiário apenas aproveita aquilo que foi contratado entre os outorgantes do contrato de seguro, ou seja, entre a seguradora e o tomador do seguro;
"VIII - Não se mostra, pois, que as apólices de seguro dos autos tivessem garantido quaisquer obrigações da "C" para com a Autora, emergentes dos contratos de locação financeira;
"IX - Para além do que a Veneranda Relação violou normas legais da apreciação da prova e interpretação dos contratos, designadamente o disposto no art.º 238º do Código Civil;
"X - No descrito condicionalismo, verifica-se, a nulidade do negócio em sede interpretativa (cfr. Manuel de Andrade "Teoria Geral", 1960, pág. 315);
"XI - Acresce que, o impropriamente chamado "aluguer de longa duração" não tem consagração ou base legal, nem corresponde a um modelo contratual específico, revestido de autonomia prática e jurídica face a outros contratos, designadamente, o de locação financeira;
"XII- Sucedeu, sim, que a "C" funcionava como intermediária entre a "B" e os particulares interessados na aquisição de veículos automóveis para uso próprio;
"XIII - A A. e a "C", ambas conluiadas, contornaram as normas legais que proibiam a locação financeira de coisas móveis para usos não afectos a actividades empresariais;
"XIV - Houve, pois, interposição real da "C" no negócio em causa;
"XV- Para prosseguir um objectivo ilícito - em fraude à lei;
"XVI - Logo, os contratos de locação financeira celebrados entre a A. e a "C" são nulos, quer por terem um objecto contrário à lei (art. 280º do Cód. Civil), quer pela circunstância de o seu fim, comum à A. e à "C" ser também contrário à lei e à ordem pública (art.º 281º);
"XVII - Ora, a fiança não é válida se não o for a obrigação principal (art.º 632º, n.º1 do Código Civil) - o que obviamente se aplica também ao caso de seguro de caução (consoante, aliás, o art.º 8º, n.º 2 das Condições Gerais das apólices);
"XVIII- A questão da nulidade dos contratos de locação financeira, e consequente invalidade das apólices de seguro de caução dos autos, é de conhecimento oficioso pelo Tribunal - operando, aliás, ipso iure ou ipsa vi legis;
"XIX- Por outro lado, a cláusula 16ª, n.º2 do contrato de locação financeira reveste um carácter draconiano, pela evidente desproporção entre os prejuízos que a A. possa ter sofrido e o montante tão excessivo da indemnização - sendo certo que nos contratos de adesão, as cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir são feridas de nulidade;
"XX- Por tudo o exposto, a R. seguradora deve ser absolvida inteiramente do pedido, dado que as apólices emitidas não garantem as quantias reclamadas na presente acção;
"XXI - Para além do que, ainda que as apólices garantissem prestações devidas pela "C" à A., à face dos contratos de locação financeira (o que só por mera hipótese, e sem conceder, se formula), tal garantia não seria válida, dada a nulidade das obrigações principais (ou seja, dos próprios contratos de locação financeira );
"XXII - A apreciação desta questão da nulidade dos contratos de locação financeira pode ser feita, no sentido preconizado nas anteriores conclusões, com base na matéria de facto já constante dos autos;
"XXIII - A ora recorrente e a "C", ao celebrarem os protocolos existentes nos autos, recorreram à figura do contrato-quadro, pelo que tais protocolos são elementos imprescindíveis para a compreensão das apólices no tocante à questão do objecto das garantias, bem como a quaisquer outras;
"XXIV - E, como contrato a favor de terceiro, o seguro aproveita ao respectivo beneficiário apenas nos precisos termos contratados entre a seguradora e o tomador do seguro (que são os previstos nos protocolos em causa);
"XXV - Finalmente, os seguros caução dos autos não são uma garantia "on first demand", como claramente se verifica pelo texto das respectivas apólices;
"XXVI - O douto Acórdão recorrido violou o disposto no art.º 659º, n.º 3 do C.P.C. actual; e art.ºs 238º, 236º, 280º, 281º, 364º, 393º, 562º, 563º, 564º, 566º, 632º, n.º1, 762º e 798º, todos do Código Civil; art.ºs 426º do Código Comercial e art.º 8º do Dec. Lei n.º 183/88; art.ºs 19º, c) e 12º do Dec. Lei n.º 446/85; art.ºs 1º, 2º e 6º do Dec. Lei 171/79 (redacção vigente no tempo da conclusão do contrato de locação financeira dos autos); e Dec. Lei n.º 103/86, de 19 de Maio".
A Recorrente termina com o pedido de revogação do acórdão recorrido, e absolvendo-a inteiramente do pedido.
A Autora-Recorrida apresentou contralegações, onde sustenta que o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação das normas legais pertinentes aos factos comprovados, razão pela qual se deveria negar provimento ao presente recurso, confirmando-se inteiramente o acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Assim, mantendo-se a regularidade da lide processual, há que conhecer do mérito do recurso.
2 - Das instâncias vêm dados como comprovados os seguintes factos:
"1. No exercício da sua actividade de locação financeira a autora celebrou com a "C", Comércio de Automóveis, S.A., dois contratos, que denominaram de locação financeira, datados de 25 de Março de 1992 e de 3 de Abril de 1992, respectivamente, relativos a equipamentos no valor de 4.666.153$00 e 10.681.035$00, pelas rendas trimestrais, também respectivamente, de 449.356$00 e 1.218.053$00, reduzindo-os a escrito, nos termos reproduzidos pelos documentos de fl.s. 14 a 27.
"2. A "C", Comércio de Automóveis, S.A., celebrou com a ré Companhia de Seguros "A", S.A., dois contratos de seguro, titulados pelas apólices n.s 150104100953 e 150104101021, intitulados "Seguro de Caução Directa" nos quais consta como "tomador" a "C", S.A., como "beneficiário" a "B", Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliário, S.A., como "objecto da garantia" o pagamento de onze rendas trimestrais nos valores, respectivamente, de 4.940.001.00 e 7.399.997.00, referentes aos veículos (respectivamente) Range Rover, AB Volvo 960, AC, regendo-se os contratos pelas condições gerais, constantes dos documentos intitulados " Apólice de Seguro de Caução Directa", juntos a fls. 11 a 13, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
"3. Entre a ré e a "C", Comércio de Automóveis, S.A., foram celebrados protocolos tendo por "finalidade definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à "C" dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração", entre eles os de 15 de Novembro de 1991 e 4 de Abril de 1992, junto a fls. 146 a 153, que aqui se dão por reproduzidos;
"4. A "C", Comércio de Automóveis, S.A., não pagou nos respectivos vencimentos ou posteriormente, as seguintes rendas:
"- quanto ao primeiro contrato, vencidas em 1.07.94, 1.10.94 e 1.1.95, nos valores de 504.632.00, 504.632.00 e 508.983$00;
"- quanto ao segundo contrato, vencidas em 1.7.94, 1.10.94 e 1.1.95, no valor de 702.274.00, 702.274.00 e 708.329.00.
"5. Os veículos objecto dos contratos de locação financeira, foram cedidos a D e "E"., através de contratos de aluguer e promessa de compra e venda.
"6. A Autora sabia que os veículos iam ser cedidos a clientes da "C", Comércio de Automóveis, S.A., através de dois contratos, um de aluguer e outro de promessa de compra e venda, para cada caso.
"7. A Autora fez depender a celebração destes contratos de locação financeira, da prestação de uma garantia a ser obtida pela "C", Comércio de Automóveis, S.A., junto de terceiro, para o caso de incumprimento dos contratos a celebrar.
"8. A "C", Comércio de Automóveis, S.A., apresentou os seguros referidos, como satisfação daquela condição negocial.
"9. A Ré acordou que tais garantias seriam pagas à primeira solicitação da autora, sem qualquer formalidade e no prazo de 45 dias após interpelação.
"10. A Autora participou o sinistro à ré em 18.08.94, 5.12.94 e 20.1.95, por cartas que a ré recebeu, reproduzidas a fls. 42 a 53.
"11. Em 3 de Novembro de 1992 a Ré dirigiu à Autora a carta de fls. 29, dizendo «de acordo com solicitação dos nossos clientes "F"/"C", S.A., informamos que os seguros caução emitidos a vosso benefício cobrem, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à vossa primeira interpelação, sem qualquer formalidade, com prazo de 45 dias após a aludida interpelação».
3 - Chegados a este ponto, há que apreciar as questões postas pela Recorrente e que, no essencial, são as seguintes:
Qual o objecto das garantias assumidas nos contratos de seguro-caução discutidos nos autos; e
Se os referidos seguros são nulos, por serem nulos os contratos de locação financeira celebrados entre a Autora, ora Recorrida e a Ré "C", por constituírem uma interposição real desta, em fraude à lei, no verdadeiro contrato que era o financiamento da aquisição dos veículos, objecto dos contratos de locação financeira, aos particulares interessados na sua aquisição, sendo por isso também contrários à lei e ordem pública.
Apreciar se a cláusula 16ª, n.º 2 do contrato de locação financeira é nula, pela evidente desproporção entre os prejuízos que a A. possa ter sofrido e o montante tão excessivo da indemnização.
Apreciar que "os seguros caução dos autos não são uma garantia "on first demand".
3.1 - Começaremos por dizer que estas duas últimas questões não foram posta ao Tribunal da Relação de Lisboa, nas doutas conclusões da alegação da ora Recorrente no seu recurso de apelação, as quais por isso não foram apreciadas e decididas.
Ora, tratando-se de questões novas, que não são de conhecimento oficioso, não pode este Supremo Tribunal conhecer delas, pois por natureza e como decorre da lei (art. 676º, n. 1 e art. 690º, n. 1 do Cód. Proc. Civil) os recursos visam o reexame, por parte do tribunal de recurso, de questões decididas no tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas; Só assim não será, se a lei impuser excepção a essa regra (v.g., art. 668º, n. 2 do Cód. Pró. Civil) ou a questão for de conhecimento oficioso (1).
Por esta razão não se conhecerá de tais questões.
3.2 - Vai conhecer-se da questão de saber qual o objecto da garantia prestada nos seguros-caução questionados:
Se garantem as rendas trimestrais, que a "C" tinha obrigação de pagar à Autora-Recorrida, em consequência do contrato de locação financeira celebrado entre ambas, como se entendeu no acórdão recorrido;
Se as rendas mensais que utilizadores dos automóveis, em consequências dos contratos de aluguer de longa duração celebrados com a "C", aqueles tinham a obrigação de pagar a esta, como sustenta a ora Recorrente.
Entendemos que a solução correcta é a exposta em primeiro lugar, que foi acolhida no acórdão recorrido.
Esta tese, acolhida na sentença impugnada, é a defendida pela autora.
Contesta-a a apelante seguradora, para quem os seguros de caução visavam, ao invés, garantir as obrigações emergentes dos contratos de aluguer de longa duração celebrados entre a "C" e os locatários respectivos.
Resulta da matéria de facto acima reproduzida, entre o mais, a existência de três tipos de contratos, a saber:
Os de locação financeira respeitantes referentes aos veículos Range Rover, AB Volvo 960, AC, celebrados entre a autora, na qualidade de locadora, e a "C", enquanto locatária.
Outros firmados entre a "C" e a "A", designados de seguro de caução directa, contendo condições gerais, condições especiais e condições particulares.
E está ainda provado que os veículos objecto dos contratos de locação financeira celebrados entre a autora e a ré "C" eram destinados por esta a clientes finais, através de contratos de aluguer de longa duração, com promessa de compra e venda no final do período de duração daquele contrato.
Antes de ir mais adiante e para auxiliar a tarefa de interpretar qual o objecto dos contratos de seguro caução directa discutidos nos autos, importa recordar algumas noções básicas de seguros, quanto a quem neles intervém.
"O segurado é a pessoa no interesse da qual o seguro é celebrado... que assume os direitos do contrato...", "O tomador do seguro... é a pessoa que no contrato de seguro se responsabiliza pelo pagamento dos prémios..." e o beneficiário é "... a pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente do contrato de seguro ..." (2).
O seguro de caução encontra-se regulado no Dec. - Lei no 183/88, de 24 de Maio, com alterações introduzidas pelo Dec. - Lei no 127/91, de 12 de Março, diploma que regula o seguro de créditos, englobando os ramos "Crédito" e "Caução" (n. 1 do seu art. 1º).
Do que estabelece o art. 9º, do mesmo diploma legal, nos 1 e 2 resulta que, enquanto o seguro de créditos é celebrado pela seguradora com o credor da obrigação segura, o seguro caução é outorgado com o devedor da obrigação a garantir, ou com o seu contra garante e é feito a favor do respectivo credor.
"O seguro caução é, pois, exemplo dos casos em que o contrato de seguro "... assume afeição típica de um contrato a favor de terceiro" (3), sendo segurado o devedor e beneficiário o credor e cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval - no 1 do seu art. 6º.
"Por imposição do art. 8º, no 1, al.s a) e b), nele, bem como no seguro de crédito, tem de constar a identificação do seu tomador e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, e bem assim a obrigação a que o seguro se reporta, sendo-lhes também aplicável o art. 426º do Cód. Com., pelo que têm de constar de uma apólice, forma indispensável à sua validade".
Estamos, assim, perante contratos formais, já que a forma escrita exigida por lei (art. 426.º do Código Comercial e 8.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio) é "ad substantiam" - art. 364º do Cód. Civil.
Reportando-nos aos contratos de seguro em apreço vemos que:
A "C", Comércio de Automóveis, S.A., celebrou com a ré Companhia de Seguros "A", S.A., dois contratos de seguro, titulados pelas apólices n.s 150104100953 e 150104101021, intitulados "Seguro de Caução Directa" nos quais consta como "tomador" a "C", S.A., como "beneficiário" a "B", Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliário, S.A..
Quanto às obrigações a que se reportam esses contratos, refere-se serem elas, respectivamente: "objecto da garantia" o pagamento de onze rendas trimestrais nos valores, respectivamente, de 4.940.001.00 e 7.399.997.00, referentes aos veículos (respectivamente) Range Rover, AB Volvo 960, AC.
Verifica-se também que os veículos referidos nestes contratos foram igualmente objecto dos contratos de locação financeira a que já fizemos referência, sendo que a respectiva locatária - "C" - os destinou a clientes finais.
Enuncia-se no protocolo celebrado entre a "C" e a Recorrente seguradora que ele se destina "a definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à "C" dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração" e no respectivo art. 8º se introduziram as seguintes alíneas:
a) A "A", SA compromete-se a emitir todas as apólices de seguro cujo tomador seja a "C" ou quem esta indicar, até ao montante de 5.000.000$00, mediante o pagamento de um prémio de Esc. 10.000$00.
b) Com a formalização da proposta de seguro-caução, a "C" indicará à "A", SA, a entidade jurídica a favor de quem é constituído o benefício.
c) No caso referido nos números anteriores, a "C" pagará à "A", SA, à primeira interpelação p montante indemnizatório que, porventura, esta tenha de cumprir por virtude do seguro-caução.
Visto o que fica exposto, há que verificar se a Recorrente seguradora tem razão ao defender que, em face dos elementos constantes dos autos, se não pode concluir que os seguros caução em apreço garantissem os contratos de locação financeira, antes devendo ser interpretados, em face dos protocolos celebrados entre as rés, como garantindo o pagamento das rendas dos contratos de aluguer de longa duração, alegadamente celebrados pela "C".
Há, portanto, que verificar quais as regras legais relativas à interpretação da declaração negocial.
De harmonia com o art. 236º, n. 1 do Cód. Civil - que consagra a chamada teoria objectivista da "impressão do declaratário" - a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este último não puder razoavelmente contar com ele.
Conhecida do declaratário a vontade real do declarante, é de acordo com esta que vale a declaração - no 2 do mesmo preceito.
Mas se se tratar de um negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso - no 1 do art. 238º do mesmo Código.
Fazendo apelo a esta última norma legal, a Recorrente "A" defende que os seguros caução não podem ser interpretados como garantindo os contratos de locação financeira, já que esse sentido não tem o mínimo de correspondência no texto das apólices, ainda que imperfeitamente expresso.
Entendemos que não tem razão (4).
Embora as apólices de seguro-caução discutidas nos autos não contenham nenhuma referência concreta aos contratos de que emergem as rendas cujo pagamento aí é garantido, também o é que delas constam como tomador e beneficiário, respectivamente, a "C" e a autora.
Estas menções, tal como resulta das regras gerais sobre o seguro-caução, atrás enumeradas, aponta seguramente no sentido de que são garantidos os contratos de locação financeira referidos nos autos, uma vez que só nestes a "C" e a autora são, respectivamente, devedor e credor, sendo ainda certo que este quadro é o único compatível com o art. 2º das condições gerais de cada uma das apólices, onde se alude ao incumprimento, pelo tomador, da obrigação garantida.
De facto, só nos contratos de locação financeira, e não nos de aluguer de longa duração que celebrou, a "C" é devedora.
"As referências feitas nas condições particulares às identidades do tomador e do beneficiário traduzem uma correspondência bastante entre o seguro de caução e a locação financeira, que, em nosso entender, não é posta em causa pelo facto de aí se não ter referido de modo expresso o negócio de que derivava a obrigação de pagamento de rendas garantida.
"A isto acresce o facto de o número de rendas referentes a cada um dos veículos ser o mesmo nos contratos de locação financeira e de seguro caução que lhe dizem respeito e de ser idêntico o prazo de duração de cada um dos contratos.
"Conclusão diversa não faz sentido, se considerarmos ainda que, como se disse já, o seguro de caução é outorgado pelo devedor, na posição de tomador e em benefício do credor, e no aluguer de longa duração a "C" seria credora, e não devedora, de rendas.
Não existe, por outro lado, nas apólices de seguro qualquer menção de a tomadora ter contratado por conta de outrem.
Além disso, é também de anotar que, a ser como pretende a Recorrente, a Autora-Recorrida seria beneficiária de garantia que nada lhe garante; Ou seja, garantia o pagamento de quantias de que ela, Autora, não era credora e devidas por alguém, que não é sequer mencionado no contrato de seguro, de quem, pelo contrário, é credora a referida "C" (5) e sendo certo que a ora Recorrida nem sequer é parte nos contratos de aluguer de longa duração pretendidamente objecto dos seguros ajuizados, relativamente aos quais nem tem direitos nem obrigações.
Contraposta a esta situação encontra-se a já assinalada atrás, em que a tomadora do seguro é devedora da sua beneficiária exactamente das rendas, em quantidade, quantia e prazo constantes das condições particulares dos contratos de seguro e dos contratos de locação financeira celebrados entre a Autora-Recorrida e a "C", com a circunstância adicional de os referidos contratos de locação financeira dizerem respeito aos veículos automóveis constantes da indicação da garantia indicada nas respectivas condições particulares das apólices de seguro-caução ajuizadas.
Assim, ressalvado o devido respeito pelo entendimento da Recorrente, considera-se que um declaratário normal colocado nas mesmas circunstâncias concretas não podia ter o entendimento de que os seguros-caução ajuizados diziam respeito aos contratos de Aluguer de Longa Duração, ao contrário do que é sustentado pela Recorrente Seguradora, mas ao invés que a garantia dizia respeito aos contratos de Locação Financeira e pelas importâncias de que a Recorrida era credora da "C".
Pelo se deixou exposto, deve concluir-se que com os seguros caução se garantiu o pagamento de rendas devidas pela "C" à autora no âmbito dos contratos de Locação Financeira referidos, sendo este o único sentido que decorre - ao invés do defendido pela ""A"" - do texto das respectivas apólices.
Está, portanto, arredada a "nulidade em sede interpretativa" invocada pela seguradora.
Adianta-se ainda que das al.s b) e c) do extractado art. 8º do protocolo, celebrado entre a "C" e a Seguradora "A" mostram bem que se previa que o beneficiário, e consequentemente o credor das obrigações garantidas fosse outra entidade jurídica, que não a "C" [al. b)], sendo certo que, se a "C" pudesse ser a credora, e não a devedora das quantias garantidas nos seguros-caução a emitir, não se compreenderia que tivesse obrigação de devolver, à primeira interpelação, as quantias que a ora Recorrente tivesse pago. Ou seja, e ressalvado o devido respeito pela douta opinião da Recorrente, não se vê que dos protocolos invocados resulte a interpretação porque esta se bate.
Por outro lado, ainda que se apurasse a vontade real dos contratantes do seguro-caução era a invocada pela Ré e agora Recorrente, esta não poderia determinar a validade da declaração no sentido por esta defendido, já que as razões determinantes da forma do negócio se opunham à sua validade e não haveria sequer um mínimo de correspondência dela no texto das condições particulares das apólices, como exige o art. 238º, n. 1 (in fine) do Cód. Civil.
Ou seja, mesmo que a "C" e a ora Recorrente, outorgantes dos contratos de seguro-caução ajuizados, tenham querido garantir as rendas devidas em consequência dos contratos de aluguer de longa duração, a verdade é que esse sentido é diferente do contido no texto das apólices, não tendo em relação a ele havido declarações na forma legal (6).
Desta forma, tal como se entendeu no acórdão recorrido, consideramos que improcede esta pretensão da Recorrente seguradora.
3.3 - Seguidamente, há que apreciar a questão posta em segundo lugar: Saber se os referidos contratos de seguro são nulos, por serem nulos os contratos de locação financeira celebrados entre a Autora, ora Recorrida e a Ré "C", por constituírem uma interposição real desta, em fraude à lei, no verdadeiro contrato que era o financiamento da aquisição dos veículos, objecto dos contratos de locação financeira, aos particulares interessados na sua aquisição, sendo por isso também contrários à lei e ordem pública.
De novo, nos parece que a Recorrente não tem razão.
3.2.1 - Começa por se apontar no acórdão que não estão comprovados factos que demonstrem que houve a interposição da "C", em fraude à lei, num contrato de financiamento da Autora, ora Recorrida, com os destinatários finais dos veículos obtidos por aquela através dos falados contratos de locação financeira.
Assim, falha a factualidade que suporte a argumentação da Recorrente de que a "C" era uma intermediária "testa de ferro" num negócio não permitido pela lei, entre a ora Autora e os destinatários finais dos automóveis obtidos através de contratos ALD celebrados com a "C", o que se repercute na questão da invalidade dos contratos de seguro, por nulidade dos contratos que garantiam; Ou seja, que se tratava de contratos em fraude à lei (art. 280º, n. 1 do Cód. Civil).
É de assinalar que, esta invocação da nulidade dos contratos constitui defesa por excepção, cujo ónus de prova cabia à Ré, ora Recorrente (art. 342, n. 2 do Cód. Civil).
Assim, não tendo ela cumprido este seu ónus ficou sujeita a suportar as desvantajosas consequências de se ter como provado o facto aceite o facto contrário - que a "C" não agiu em interposição real num contrato celebrado entre a Autora e os destinatários finais dos automóveis (7), sendo de assinalar que o "significado essencial do ónus da prova" está "em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de não fazer essa prova" (8).
Poder-se-ia ficar já por aqui, mas não deixaremos de fazer mais algumas considerações breves sobre esta questão.
3.2.2 - Segundo a Recorrente, a Autora, que por força do art. 2º do Dec. - Lei n. 171/79 de 6 de Junho, estava impedida de celebrar contratos de locação financeira em relação a bens de consumo, apenas podendo celebrá-los em relação a bens de equipamento e que, para contornar esta disposição e alargarem a locação financeira a bens utilizados por consumidores particulares, tal como algumas outras empresas de leasing, servia-se de empresas intermediárias, concretamente da "C".
Estaríamos assim, alegadamente, no caso em apreço, perante negócios que visavam contornar aquela proibição legal e, por isso, contrários ao artigo 280º do Código Civil (fraude à lei). E o chamado aluguer de longa duração concluído entre estes intermediários e o utilizador do veículo, acompanhado de uma promessa de compra e venda, constituiria na realidade, uma locação financeira que empresas como a Autora não estão autorizadas a praticar.
Seguindo o decidido, a respeito desta questão pelo Acórdão deste Supremo de 17 de Maio de 2001 (9), dir-se-á que a "este respeito importa observar que o aparecimento de empresas cujo objecto social é a celebração de contratos de aluguer de longa duração é a consequência da proibição legal, hoje extinta, de as empresas de locação financeira recorrerem a este instrumento no âmbito da aquisição de bens de consumo por particulares.
"Só existiria fraude à lei se a empresa de locação financeira criasse um intermediário para contornar a proibição legal ou utilizasse uma empresa sob o seu controlo" para a interpor ficticiamente entre ela e o locatário do bem, em regime de aluguer de longa duração com promessa de compra e venda no final do contrato.
Ora, não foi alegada a criação pela Autora, ora Recorrida, com essa finalidade e, obviamente, esse facto não ficou comprovado (10).
Também não se alegou, nem comprovou que houvesse qualquer conluio entre os três intervenientes nos dois contratos (de locação financeira e de aluguer de longa duração), daí que não se possa concluir que a intervenção da "C" nos dois contratos seja simulada ou fictícia. Portanto, não se pode falar em interposição desta última, num contrato de locação financeira entre a Autora e os locatários dos automóveis, obtido por locação financeira pela "C" junto da Autora-Recorrida.
Aliás, tal alegação não deixa de ser contraditória com os invocados protocolos", acordados entre as RR. "A" e "C", que referem, expressamente, aos "clientes" da "C" e à natureza dos contratos que esta com eles celebrava e demonstra que a Recorrente tinha conhecimento de ambos os contratos e dos fins a que a "C" destinava os veículos que obtinha, em locação financeira junto da ora Recorrente (e de outras empresas de locação financeira).
Para finalizar estas apreciações, dir-se-á que o contrato de locação financeira e o contrato de aluguer de longa duração têm natureza e regulamentação diferentes; Seguindo-se, de novo, o douto acórdão 17 de Maio de 2001, atrás mencionado, dir-se-á que "não se pode considerar o aluguer de longa duração acompanhado de uma promessa de compra e venda como um contrato de locação financeira. Se neste contrato existe um desembolso de capital que se traduz numa concessão de crédito e, por isso, as sociedades de locação financeira são consideradas instituições de crédito [artigos 2º, e 3º h) do Dec. - Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro], no aluguer de longa duração tal desembolso está ausente" e as empresas que a ele se dedicam são meras empresas comerciais e sujeitas ao respectivo regime legal.
"Daí que, se ao contrato de locação financeira se não aplicam as disposições da lei civil relativas à locação (artigo 26º do Dec. - Lei n. 171/79 de 6 de Junho e 17º do Dec. - Lei n. 149/95, de 24 de Junho)", ao passo que "por estas é regido o contrato de aluguer de longa duração".
Salienta-se que, na nossa lei, vigora o princípio da liberdade contratual (art. 405º, n. 1 do Cód. Civil), pelo que nada obstava que a "C" tivesse celebrado um contrato de aluguer de longa duração, não regulado expressamente na lei e lhe adicionasse um contrato-promessa de venda, pois nada a impedia de "reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei" (n. 2 do mesmo artigo) (11), já que não há lei que a tal a impeça (12).
Deste modo, dir-se-á, por fim, que não se vê que os contratos celebrados entre a ora Recorrida e a "C" tenham fins contrários à lei ou ordem pública, por parte de qualquer dos contratantes que neles intervieram.
3.3. - Podemos, portanto, concluir que, ao contrário do sustentado, aliás doutamente, pela ora Recorrente, o contrato de Locação Financeira celebrado entre a Autora, ora Recorrida e a co-Ré "C" é válido e, consequentemente, nada acarreta a invalidade do contrato de seguro caução celebrado entre a Recorrente e a sua co-Ré "C".
E com isto conclui-se que improcedem as questões suscitadas nas conclusões das, aliás muito doutas, alegações da Recorrente e cujo conhecimento não ficou prejudicado, não se vendo que no acórdão recorrido se tenha feito errada aplicação das normas jurídicas indicadas, ou de quaisquer outras que lhe coubesse aplicar, pelo que haverá que confirmar o douto acórdão recorrido e negar-se provimento à presente revista.
4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a revista pretendida e confirma-se inteiramente o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2003
Eduardo Baptista
Moitinho de Almeida
Joaquim de Matos
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(1) Cfr., entre muitos, o Ac. deste Supremo Tribunal de 21.1.93, in "Col. Jur. - STJ", ano I, tomo 1º, pág. 72.
(2) Cfr., José Vasques, in "Contrato de Seguro", pág.s 171/4.
(3) Cfr., Almeida Costa, in "Rev. Leg. Jur.", ano 129º, pág. 21.
(4) Seguiremos neste ponto, de muito perto, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.05.2002 (apelação n. 1328/02-2/Relatora Desemb. Rosa Maria Ribeiro Coelho", donde se extractam intocados alguns parágrafos.
(5) Aliás, se bem vemos, a Autora, perante um seguro-caução com semelhante garantia, não celebraria os contratos se locação financeira, por incumprimento da cláusula que obrigava a "C" a apresentar caução que garantisse o cumprimento das suas obrigações com a empresa de Leasing.
(6) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, pág. 225.
(7) Cfr., Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 195/6.
(8) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código ..." e vol. cit.s, pág. 306.
(9) Em que foi Relator o Exmo. Conselheiro, que neste acórdão intervém como 1º Adjunto.
(10) Adianta-se, em breve parêntesis, que noutros processos movidos contra a "C" e a "A" e com contornos essencialmente idênticos ao da presente acção, não figura como autora a sociedade de leasing, ora Autora; É, entre várias dezenas de outros, o caso da Revista n. 297/99 ("G"), da Revista n. 496/99, 2ª Secção ("G"), da Revista n. 541/99, 6ª Secção ("H"), da Revista n. 438/00, 2ª Secção ("H"), da Revista n. 3749/00, 7ª Secção ("I"), da Revista n. 1752/00, 7ª Secção ("B"), da Revista n. 3776/00, 1ª Secção ("B"), da Revista n. 4055/00, 1ª Secção ("G"), da Revista n. 207/01, 6ª Secção ("H"), Revista n. 1005/01, 2ª Secção ("I"), da Revista n. 2873/02, 2ª Secção ("B"). Para concluir, dir-se-á que, no corrente mês de Janeiro de 2003 até esta data, o Relator deste recurso interveio em 4 diferentes processos, referentes a contrato de locação financeira entre a "C" e 3 diferentes companhias de Locação Financeira.
(11) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código ..." e vol. cit.s, pág.s 355/6.
(12) Cfr., Pedro Paes de Vasconcelos, in "Contratos Atípico", pág.s 245/6 e Teresa Anselmo Paz, in "Alguns Aspectos do Contrato de Compra e Venda a Prestações e Contratos Análogos", pág. 77.