Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
421/10.0TBAVV.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÂO
Relator: ORLANDO AFONSO
Descritores: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
INTERESSE PÚBLICO
ENERGIA ELÉCTRICA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 07/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS.
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE.
Doutrina:
- Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, tomo II, p.973 e ss..
- Oliveira Ascensão, Direitos Reais.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “ Código Civil “ Anotado, em anotação ao art.1344.º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 564.º, 1344.º, N.º1.
DECRETO N. º 43335, DE 19-11-1960: - ARTIGO 37.º.
Sumário :
I - As servidões administrativas são restrições ao direito de propriedade incidente sobre um imóvel que são comandadas pelo interesse público e que visam unicamente facilitar a produção da utilidade pública dos bens do domínio que, estando fora do comércio privado, não têm valor venal, ou de coisas particulares afectas a um fim público de grande interesse social.

II - A constituição de servidões administrativas só dá lugar a indemnização mediante disposição legal expressa.

III - A propriedade de imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície com tudo o que nele se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.

IV - A ocupação do espaço aéreo de uma casa de habitação e logradouro por linhas aéreas de alta tensão instaladas pela ré configura uma servidão administrativa imposta por lei, de cariz duradouro e de manifesta utilidade pública.

V - O art. 37.º do Decreto n. º 43335, de 19-11-1960, prevê um direito indemnizatório geral decorrente não só dos prejuízos directos advindos do acto de construção de linhas eléctricas, mas também de todos os prejuízos decorrentes da diminuição actual do valor do imóvel pela construção ou pela passagem dessas linhas e independentemente do destino que os seus titulares lhe pretendam dar.

Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:



A) Relatório:


Pelo Tribunal Judicial da comarca dos Arcos de Valdevez corre processo comum na forma ordinária em que são AA AA e mulher, BB, identificados nos autos, e R a EDP -Distribuição de Energia SA, também identificada nos autos, pedindo aqueles a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €100.000,00 de indemnização.

Para tanto alegam que são donos de uma casa melhor descrita no art.1° da p.i. e que em 2008 a R. passou com uma linha de alta tensão para uma fábrica, linha essa composta por dois grupos de cabos de 10.000 volts cada um, a uma distância de cerca de 6 m acima do telhado e a cerca de 15 m do solo. Com a instalação da referida linha eléctrica foi ocupado o espaço aéreo do prédio dos AA. A R. constituiu, assim, uma servidão administrativa, a qual dá direito a uma indemnização nos termos do disposto no art. 37° do DL 43335 de 19 de Dezembro de 1960.

O prédio dos AA. no valor de €300.000,00 desvalorizou em, pelo menos, um terço.

A R. contestou dizendo que relativamente à instalação da linha eléctrica que sobre passa o prédio dos autores não está em causa qualquer processo de expropriação, mas antes a constituição de servidão administrativa de passagem de linhas eléctricas.

A instalação da linha em causa foi autorizada pelo Órgão do Governo com competência para o respectivo licenciamento, por despacho do Director da Direcção Regional da Economia do Norte, do Ministério da Economia e Inovação, em 22 de Fevereiro de 2008, tendo o processo de licenciamento corrido a sua tramitação normal.

Mais diz que a ré EDP é titular de uma licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em A.T., M.T. e B.T.; À ré EDP, cuja actividade se mostra declarada de Utilidade Pública, assiste o direito de atravessar prédios particulares com linhas aéreas e de montar nesses prédios os necessários apoios (cfr. artigo 51° do Dec. Lei n° 43335, de 19 de Novembro de 1960, e artigo 38°, n° 2, do Dec. Lei n° 182/95, de 27 de Julho), direito que exerceu aquando da instalação da linha aérea de alta tensão a 60 kV, para o Posto de Transformação de "CC", no lugar de …, freguesia de Souto, concelho de Arcos de Valdevez; A linha eléctrica em causa nos autos é uma linha de alta tensão, à tensão de 60 kV, dispõe de seis condutores e de um cabo de guarda, e foi projectada e construída tendo como objectivo fornecer energia eléctrica em alta tensão a instalação industrial sita no mesmo concelho.

No projecto da linha foram ponderadas questões de natureza ambiental, técnica e económica, sendo o traçado aprovado o mais adequado; O projecto da linha foi apreciado e aprovado pela entidade do Governo competente - a Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, sob o n° de processo EPU/ ….

No âmbito do processo de licenciamento da linha, que correu a sua tramitação normal a partir do início do ano de 2008, foram publicados Éditos publicitando o respectivo projecto, para efeito de apresentação de eventuais reclamações contra a sua aprovação junto da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia.

Os requerentes não apresentaram qualquer reclamação contra o projecto, tendo o mesmo sido aprovado, sem qualquer oposição, encontrando-se a linha instalada no local há mais de 2 anos.

À EDP foi concedida LICENÇA DE ESTABELECIMENTO da referida linha por despacho de 22/02/2008.

A Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia autorizou a ligação da linha em 7 de Março de 2008.

A concessão da Licença de Estabelecimento confere à EDP o direito de atravessar prédios particulares com a referida Linha e de assim constituir as necessárias servidões de passagem; A constituição de servidão administrativa da passagem de linhas eléctricas subordina-se a um processo específico previsto no DL n° 26.852, de 30.07.36, com as alterações introduzidas pelo DL n°446/76, de 5 de Junho. No caso dos autos a linha passa sobre o prédio dos requerentes numa extensão de vinte e sete metros, encontrando-se o condutor mais próximo do solo a cerca de 15 metros deste, sendo que, a distância prevista no art° 27° do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n° 1/92, de 18/02, é de 7 metros.

A distância que se verifica entre o telhado da casa dos requerentes e o condutor mais próximo é de cerca de 6 metros, quando a distância prevista no art° 29° do citado Regulamento é de 4 metros. Não se encontra instalado qualquer apoio (poste) no prédio dos AA.

A ocupação do espaço aéreo não impede o proprietário de utilizar o seu prédio plenamente, considerando os fins a que se acha afecto.

Diz que carece de sentido e de fundamento a matéria alegada pelos AA. no sentido de que o seu prédio sofre desvalorização por via da passagem da linha eléctrica em causa, designadamente nos artigos 9o ("aptidão aedificandi"), 27° ("aptidão aedificandi"), porquanto, caso os AA. pretendam efectuar obras de ampliação ou de remodelação dos edifícios existentes, a concessionária obriga-se a efectuar as necessárias modificações da linha eléctrica.

Também não faz qualquer sentido a referência à existência dos campos eléctricos e magnéticos a que aludem os AA. nos artigos 9o a 11° da petição inicial e à desvalorização do seu prédio, porquanto, a linha em causa nos presentes autos têm uma tensão de 60 kV, ou seja, muito inferior à de 400 kV a que se refere o acórdão citado na p.i.

Os campos eléctrico e magnético gerados pela linha em causa nos presentes autos, medidos no local, são cerca de 100 vezes inferiores aos consentidos na Lei (cfr. Portaria n° 1421/2004, de 23/11) e são completamente inofensivos.

O campo eléctrico medido no solo dos AA. é de 0,38 KW/metro, quando o valor legalmente permitido e aconselhado é de 5 kW/metro. O campo magnético medido no solo do prédio dos AA. é 3,7 ut, quando o valor legalmente permitido e aconselhado é de 100 ut.

A limitação do direito de propriedade dos AA. e a alegada desvalorização do seu prédio é apenas virtual.

Nas circunstâncias em que se acha estabelecida a linha em causa nos autos, não se verificam os pressupostos de indemnização a que alude o artigo 37° do Dec. Lei 43335, de 19/11/1960.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença na qual se absolveu a R do pedido.

Inconformados os AA interpuseram recurso tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação procedente e condenado a R a pagar aos AA a quantia de 61.357,00 €

Deste acórdão recorre a R para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte:

1. As onerações que, por razões de interesse público, sejam impostas aos titulares de direitos reais sobre prédios atravessados por redes de distribuição de energia eléctrica têm, por expressa determinação legal, a natureza jurídica de servidões administrativas;

2. Tais servidões administrativas de linhas eléctricas estão sujeitas à regulação contida no artigo 37.0 do Decreto-Lei n. 43.335 no que respeita à definição das circunstâncias em que há lugar à atribuição de uma compensação pelos prejuízos sofridos em razão da constituição desses encargos;

3. Estando entre essas circunstâncias a ocorrência de um "prejuízo proveniente da construção das linhas" ou a imposição de uma 1/ redução de rendimento", importa determinar se, à luz destes segmentos normativos, são indemnizáveis os danos consistentes na mera desvalorização patrimonial dos terrenos que sejam objecto deste tipo de servidão administrativa;

4. Quanto a nós, uma interpretação que reconheça essa indemnizabilidade não tem apoio no elemento literal do preceito, enquanto expressão determinativa do seu sentido, uma vez que, lexicalmente, (i) os prejuízos que se pode dizer que provêem da construção das linhas são apenas e só aqueles que são causados pelo desenvolvimento da própria actividade material de implementação dos bens que integram a rede de distribuição de energia (e não quaisquer danos que no futuro - isto é, após a edificação dessa rede e independentemente dos trabalhos que forem conduzidos para levar a cabo essa edificação -, possam advir do simples facto de determinado terreno ser atravessado por uma linha de distribuição); e que (ii) os termos "redução de rendimento" abrangem apenas a perda de frutos que, periodicamente, a exploração de um terreno pode proporcionar (e não a perda de uma mais-valia futura decorrente da alienação onerosa de um direito real sobre esse imóvel);

5. Também o elemento sistemático da interpretação confirma, inequivocamente, que os danos correspondentes à simples desvalorização patrimonial dos terrenos objecto de passagem de linhas eléctricas não se integram no círculo dos prejuízos indemnizáveis em resultado da constituição dessa servidão. Com efeito, é este o único sentido extraível do artigo 37.° do Decreto-Lei n," 43.335 que, à luz de um postulado da coerência intrínseca do ordenamento, é conforme com o preceituado no artigo 8.0, n." 2, do Código das Expropriações de 1999 (que regula, em geral, os pressupostos de indemnizabilidade dos danos causados por intervenções jurídico-públicas deste género e, muito claramente, afasta a ressarcibilidade do prejuízo consistente na mera desvalorização patrimonial do terreno);

6. Convocados os elementos relevantes para a interpretação do artigo 37.0 do Decreto-Lei n," 43.335, conclui-se que este preceito, ao estabelecer que há lugar ao pagamento de uma indemnização pela imposição de servidões de passagem de linhas de distribuição de electricidade sempre que daí resulte uma "redução de rendimento" ou se verifiquem "prejuízos resultantes da construção das linhas", não tem o alcance de abranger o dano consistente na diminuição do valor venal os terrenos onerados por essas servidões;

7. No que respeita aos danos respeitantes à perda de rendimento dos terrenos atravessados por linhas eléctricas, isto em resultado dos condicionamentos inerentes à faixa de protecção estabelecida para garantir a segurança dessas linhas, a questão da sua indemnizabilidade não suscita qualquer dúvida hermenêutica - em tese, esta categoria de prejuízos é ressarcível à luz do artigo 37.0 do Decreto-Lei n." 43.335; contudo, estando em causa um dano que não é actual, mas futuro, o reconhecimento dessa indemnizabilidade implica que, em cada caso concreto, se determine se o que está em causa é um prejuízo cuja verificação se tenha como certa ou suficientemente provável (caso em que é de reconhecer a sua ressarcibilidade, à luz do artigo 566.°, n." 2, do Código Civil), ou se, ao invés" estamos perante um dano meramente eventual (caso em que não há lugar a qualquer compensação);

8. A circunstância de se concluir que determinado tipo de dano associado à constituição de uma servidão administrativa de linhas eléctricas está fora do âmbito de tutela definido pelo artigo 37.0 do Decreto-Lei n,? 43.335 não é, por si só, suficiente para se concluir pela não ressarcibilidade de tal dano; com efeito, e como tem entendido a jurisprudência constitucional, nada autoriza a pensar que os regimes especiais (o constante daquele preceito e os demais regimes fixados para situações particulares previstas noutros diplomas) esgotam as hipóteses de possibilidade de indemnização dos sacrifícios patrimoniais decorrentes de servidões: essas previsões específicas não impedem o recurso a dispositivos mais genéricos de tutela, desde que estejam reunidos os pressupostos por estes fixados;

9. Há assim que buscar, no ordenamento jurídico, outros instrumentos que possam eventualmente constituir o suporte normativo adequado das pretensões indemnizatórias que são tipicamente invocadas pelos titulares de direitos reais sobre os terrenos onerados por servidões de passagem de linhas eléctricas, sendo que, tendo em conta o tipo de encargos que estão em causa, o único instituto que se vislumbra poder, em tese, desempenhar essa função é o artigo 16.0 do RRCEE;

10. Este preceito consagra uma regra legal de indemnização pelo sacrifício, que visa a salvaguarda última das situações, com carácter excepcional, em que a actividade lícita do Estado e entidades públicas provoca danos especiais e anormais sobre particulares, e em que, por exigência do princípio da igualdade na distribuição dos encargos públicos, deve haver lugar ao pagamento de uma indemnização;

11. O normativo em causa é uma «regra de cúpula» que consagra um critério geral de indemnizabilidade para toda a gama de actividades lícitas desenvolvidas quotidianamente pelo Estado e entidades públicas (incluindo nestas as entidades privadas investidas em funções administrativas), podendo englobar, não apenas os casos de "intrusão" directa em direitos subjectivos, como também quaisquer situações de afectação indirecta ou colateral sobre interesses juridicamente protegidos e atendíveis;

12. Dada a amplitude de situações potencialmente abrangidas na regra do artigo 16.0 do RRCEE, a sua aplicação tem de ser rodeada de um forte padrão de exigência, visto que, de outro modo, a actividade pública tomar-se-ia financeiramente insustentável e os próprios particulares acabariam por sair mais onerados, atendendo a que a contrapartida que teriam de pagar pelo direito às indemnizações seria uma elevação acentuada, irreversível e insuportável das obrigações contributivas;

13. De entre os dois requisitos de qualificação do dano previstos no artigo 16.0 do RRCEE - especialidade e anormalidade -, a verificação do requisito da especialidade não levantará dúvidas ponderosas no caso em apreço, na medida em que o prejuízo, a ocorrer, é produzido na esfera específica de um determinado sujeito (titular do direito real sobre o prédio onerado) em razão da sua específica posição relativa face aos demais sujeitos da comunidade;

14. No que respeita ao requisito da anormalidade do prejuízo causado existem diversas teorias doutrinais que apontam critérios auxiliares importantes, como as teorias da diminuição substancial da alienação de escopo e da afectação do gozo médio ou standard do bem; o que delas se pode retirar é que fundamental é que o acto lícito de gestão pública ponha em causa o aproveitamento essencial de certo bem ou direito, devendo esse aproveitamento essencial ser determinado em função da destinação primacial e estável do bem em causa (por exemplo, no caso de uma propriedade imobiliária, saber se o imóvel tem um fim habitacional, industrial, comercial, agrícola, etc.);

15. A jurisprudência do STA alcançou um grau de concretização particularmente claro na densificação do requisito da anormalidade do prejuízo: pronunciando-se sobre vários casos de protecção da propriedade imobiliária perante obras públicas de alteração das vias rodoviárias de acesso ou de construção de eixos rodoviários muito próximos da propriedade, foi consolidada a ideia de que, para que haja direito a indemnização, é necessário que se verifique a privação do gozo standard do imóvel e que, por conseguinte, os respectivos titulares deixem de poder aproveitá-lo em termos médios e de acordo com a sua finalidade (cenário que ocorre, por exemplo, havendo encrave do prédio em resultado das obras nos seus acessos), não sendo relevante, por si própria, a desvalorização do imóvel sofrida em consequência da acção pública;

16. No caso específico da servidão de atravessamento de linhas eléctricas será necessário, para que haja direito a indemnização à luz do artigo 16.0 do RRCEE, que aquele atravessamento perturbe o aproveitamento que, em termos médios e normais, vem sendo concretamente dado ao imóvel pelo seu proprietário ou possuidor, não sendo expectável que isso se verifique na generalidade dos casos;

17. Esta exigência na aplicação do artigo 16.0 do RRCEE não leva a que os privados fiquem numa situação de total desprotecção perante o poder público, na medida em que, por um lado, o artigo 37.0 do Decreto-Lei n." 43.335, de 19 de Novembro de 1960, já permite o ressarcimento de alguns segmentos de prejuízos para além dos casos excepcionais previstos naquele preceito geral e, por outro lado, é também sabido que a instalação das linhas tem de observar princípios jurídicos como o da proporcionalidade, devendo ser decidida de acordo com o que for indispensável para o interesse público e provocar a menor lesão possível dos interesses dos particulares, sob pena de ilegalidade;

18. A mera desvalorização patrimonial do imóvel, causada pela passagem das linhas aéreas, não parece, por si só e à margem da aplicação do critério da afectação do gozo standard do imóvel, corresponder a um dano indemnizável à luz do artigo 16.0 do RRCEE, a ffien?S que se verifique uma desvalorização muito significativa (v.g., de 50% ou mais do valor do imóvel), caso em que a faculdade de alienação inerente ao direito de propriedade (ou os termos concretos do seu exercício) é verdadeiramente afectada pelo ato dos poderes públicos;

19. Contra este entendimento poderia talvez argumentar-se que, no caso do atravessamento das linhas eléctricas, ocorre uma "intrusão" no espaço da propriedade privada; mas não cremos que esse argumento fosse procedente, visto que o artigo 16.º do RRCEE abstrai da estrutura do acto de afectação (abstrai do facto de saber se a afectação implica a violação directa de um direito subjectivo ou se ocorre indirecta ou reflexamente), e tendo também em conta que, nos termos gerais da lei civil, a violação do direito de propriedade tanto pode ocorrer "dentro" como "fora" do espaço da propriedade, sendo igualmente discutível até onde vai a fronteira da propriedade no âmbito do espaço aéreo;

20. Em matéria de cálculo da indemnização deve ser dada preferência à solução de introdução de adaptações na servidão pública (por exemplo, elevação da altura das linhas, desvio na sua localização, etc.) caso tal solução ainda se revele viável sob a perspectiva do interesse público, e permita resolver o problema da afectação do conteúdo substancial da propriedade imobiliária;

21. Não sendo isso possível, a indemnização pela constituição da servidão de atravessamento das linhas eléctricas circunscreve-se apenas aos danos emergentes e não inclui o lucro que o titular do imóvel esperaria obter através do bem onerado com a servidão (lucro cessante).


Contra-alegaram os AA defendendo a manutenção do decidido.



***


Tudo visto,

Cumpre decidir:


B) Os Factos:


Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:

Os Autores são donos e legítimos possuidores de uma casa de dois pavimentos com rossios, destinada a habitação, com a superfície coberta de 138 m2 e descoberta de 1960 m2, situada no lugar de …, freguesia de Souto, concelho de Arcos de Valdevez, a confrontar do norte com DD, do sul e nascente com caminho público, e do poente com EE, descrita na Conservatória sob o n.° …, registada a seu favor pela inscrição G-2 e inscrita na matriz no artigo 379 - cfr. al. A dos Factos Assentes.

Em meados do ano de 2008, a Ré passou com uma linha de alta tensão para a fábrica da CC, linha composta por dois grupos de três cabos de 10.000 Volts cada um, no total de 60.000 Volts, a uma distância de cerca de seis metros acima do telhado e a cerca de 15 (quinze) metros do solo do referido prédio urbano dos Autores - cfr. al. B dos Factos Assentes.

À Ré foi concedida licença de estabelecimento da referida linha eléctrica por despacho de 22/8/2008 - cfr. al. C dos Factos Assentes.

A instalação da linha em causa foi autorizada pelo Órgão do Governo com competência para o respectivo licenciamento, por despacho do Director da Direcção Regional da Economia do Norte, do Ministério da Economia e Inovação, em 22 de Fevereiro de 2008, sendo que o processo de licenciamento correu a sua tramitação normal - cfr. al. D dos Factos Assentes.

A Ré EDP é titular de uma licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em A.T., M.T. e B.T. - cfr. al. E dos Factos Assentes.

A linha eléctrica em causa nos autos é uma linha de alta tensão, à tensão de 60 kV, dispõe de seis condutores e de um cabo de guarda, e foi projectada e construída tendo como objectivo fornecer energia eléctrica em alta tensão a instalação industrial sita no mesmo concelho - cfr. al. F dos Factos Assentes.

O projecto da linha foi apreciado e aprovado pela entidade do Governo competente - a Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, sob o n° de processo EPU/32053 - cfr. al. G dos Factos Assentes.

No âmbito do processo de licenciamento da linha, que correu a sua tramitação normal a partir do início do ano de 2008, foram publicados Éditos publicitando o respectivo projecto, para efeito de apresentação de eventuais reclamações contra a sua aprovação junto da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia - cfr. al. H dos Factos Assentes.

Os ora Autores não apresentaram qualquer reclamação contra o projecto - cfr. al. I dos Factos Assentes.

A Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia autorizou a ligação da linha em 7 de Março de 2008 - cfr. al. L dos Factos Assentes.

Não se encontra instalado qualquer apoio (poste) no prédio dos AA. - cfr. al. M dos Factos Assentes.

Com a instalação da referida linha aérea foi ocupado o espaço aéreo do prédio dos Autores no comprimento de cerca de 45 metros e na largura de cerca de 5 metros, aproximadamente - cfr. resposta ao quesito 1.

O prédio dispõe de jardim com árvores, além de piscina - cfr. resposta ao quesito 2.

Após a instalação da linha de alta tensão o prédio ficou depreciado em 20% - cfr. resposta ao quesito 5 e 22.

Trata-se de um prédio urbano de habitação unifamiliar isolada, de boa qualidade, com divisões amplas, em muito bom estado de conservação, com caixilharia de alumínio, com vidros duplos térmicos e laminados, aquecimento central, painéis solares para aquecimento de água e abastecimento de energia eléctrica, com vídeo porteiro - cfr. resposta ao quesito 6.

A cércea é de dois pisos, rés-do-chão e andar, e sótão para aproveitamento do vão do telhado - cfr. resposta ao quesito 7

No rés-do-chão possui cozinha, sala anexa, sala de jantar, quarto de banho completo e lavandaria - cfr. resposta ao quesito 8.

No 1.° andar tem sala de estar, escritório, três quartos e dois quartos de banho completos, sendo um deles privativo de um dos quartos - cfr. resposta ao quesito 9.

No sótão, com duas janelas e duas clarabóias, dispõe de duas salas e uma divisão com as estruturas necessárias para a instalação de uma casa de banho - cfr. resposta ao quesito 10.

Existem outras construções, todas de boa qualidade para os fins a que se destinam, nomeadamente uma garagem, com ligação interna à moradia, com a área coberta de 56 m2, e uns anexos, para arrecadação de gás, caldeira a gasóleo e termo- acumulador de painéis solares, com a área aproximada de 13 m2, construções que benfeitorizaram a primitiva área coberta de 138 m2, perfazendo hoje todas as construções uma área total coberta de 207 m2 (138m2 +56 m2+13 m2) - cfr. resposta ao quesito 11.

Outras benfeitorias existem no logradouro/quintal, o qual possui a área aproximada de 1.891 m2 - cfr. resposta ao quesito 12.

Há uma piscina com as dimensões em planta de cerca de 8m x 4,5m, na parte dos adultos, e profundidade variável entre 1,8 m e 1,2 m, e uma parte reservada a crianças com uma área de cerca de 8 m2 e uma profundidade de 0,6m - cfr. resposta ao quesito 13.

Dispõe de pavimentação de logradouro em pedra de granito, ocupando uma área total de cerca de 415 m2 - cfr. resposta ao quesito 14.

Há iluminação exterior com 28 pontos de luz - cfr. resposta ao quesito 15.

Possui zona de lazer relvada na área envolvente da piscina - cfr. resposta ao quesito 16.

A propriedade está vedada integralmente, com muros diversos em betão e alvenaria de pedra de granito, alguns deles ainda com grades e redes metálicas, e tem dois portões metálicos com telecomando - cfr. resposta ao quesito 17.

O prédio (construções e benfeitorias) valia, antes da instalação da linha de alta tensão, €264.825,00 - cfr. resposta ao quesito 18.

O terreno do prédio (207 m2 + 1.891 m2) atenta a potencialidade construtiva que tinha e que se encontra materializada, com frente para dois arruamentos/caminhos públicos pavimentados, dispondo de rede de água e electricidade e sendo servido por estrada municipal pelo nascente e pelo sul, tinha um valor que se avalia em 41.960,00 Euros (2.098 m2 x20,00 m2) - cfr. resposta ao quesito 19.

O preço, por m2, na região em que o prédio se situa, de terreno apto para a construção, é de €20,00 - cfr. resposta ao quesito 20.

O prédio, na sua globalidade, antes da instalação da linha de alta tensão, valia €306.785,00 (€264.825,00 + €41.960,00) - cfr. resposta ao quesito 21.

No projecto da linha foram ponderadas questões de natureza ambiental, técnica e económica, sendo o traçado aprovado o mais adequado na perspectiva da EDP - cfr. resposta ao quesito 25.

A ocupação do espaço aéreo não impede os AA. de habitarem a casa e usufruírem da área envolvente - jardim e piscina - cfr. resposta ao quesito 26.

O campo eléctrico medido no solo dos AA. é de 0,38 KW/metro - cfr. resposta ao quesito 27.

O campo magnético medido no solo do prédio dos AA. é 3,7 ut - cfr.

resposta ao quesito 28.

A existência de campos eléctricos e magnéticos afasta potenciais compradores, independentemente da sua magnitude, e desvaloriza o prédio dos Autores - cfr. resposta ao quesito 31.


         C) O Direito:


       Delimitando o thema decidendum a única questão em equação é a de ser ou não indemnizável a sujeição do prédio dos recorridos à servidão administrativa estabelecida em favor da recorrente EDP.

       Da matéria de facto dada como assente resultou provado que os AA, aqui recorridos, são donos e legítimos possuidores de uma casa de dois pavimentos com rossios, destinada a habitação, com a superfície coberta de 138 m2 e descoberta de 1960 m2, situada no lugar de Feteira, freguesia de Souto, concelho de Arcos de Valdevez.

       De acordo com o art.1344ºnº1 do Código Civil (CC) a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.

       O espaço aéreo que circunda um prédio urbano estará abrangido no direito de propriedade desde que caiba nos limites definidos pela superfície circunjacente que pertença ao dono do prédio.

       O direito de propriedade em toda a sua extensão sofre limitações umas decorrentes directamente da função social da propriedade, outras (ainda que alguns autores as enquadrem na função social, cfr Prof. Oliveira Ascensão, in Direitos Reais) são limitações impostas pelo interesse público ou pela utilidade pública e outras ainda de interesse privado ou de utilidade privada.

       Dentro das limitações dos direitos reais e mais concretamente do direito de propriedade encontramos os mais variados deveres: são frequentes as hipóteses de obrigações positivas; são inúmeras as modalidades de obrigações negativas, tão frequentemente a lei levanta impedimentos à actuação dos sujeitos; são também frequentes as hipóteses de sujeição como no exemplo típico da servidão legal.

       De entre as restrições comandadas pelo interesse público, atendendo ao seu conteúdo, encontramos as servidões administrativas, as que nos interessam nos presentes autos.

       Em termos doutrinários tem havido conveniência em aproximar da servidão legal a chamada servidão administrativa, porém, não se confundem

A previsão mais genérica desta servidão encontrava-se explanada no art.3º da Lei nº2030 cujo nº1 dispunha que se podem constituir sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de utilidade pública previstos na lei. A servidão administrativa é pois necessariamente uma vinculação dum imóvel, ditada por um fim de interesse público, e a que os titulares se não podem opor.

  As servidões administrativas, diz o Prof. Marcello Caetano in Manual de Direito Administrativo, tomo II, pag.973 e segs, apresentam os seguintes caracteres: “são sempre impostas por lei; são de utilidade pública; nem sempre são constituídas em benefício de um prédio e podem recair sobre coisas do mesmo dono; só dão lugar a indemnização mediante disposição expressa da lei; podem ser negativas ou positivas; são impostas e defendidas por processos enérgicos e expeditos de coacção; são inalienáveis e imprescritíveis; cessam com o desaparecimento da função pública das coisas dominantes.


Com interesse para a solução a dar ao presente recurso temos:

Enquanto as servidões civis aumentam o valor económico do prédio dominante, as servidões administrativas tendem, unicamente, a facilitar a produção da utilidade pública dos bens do domínio que, estando fora do comércio privado, não têm valor venal, ou de coisas particulares afectadas a um fim público de grande interesse social.

As servidões administrativas têm, em princípio carácter duradouro. Extinguem-se pela cessação da dominialidade dos bens ou da função pública das coisas dominantes. Terminada a função pública da coisa dominante desaparece a razão de ser da servidão administrativa, pelo que esta deve cessar ipso facto.

As servidões administrativas só dão lugar a indemnização mediante disposição expressa da lei. A sua constituição deve permitir, segundo o princípio do mínimo prejuízo, que o prédio onerado continue a ser utilizado pelo seu proprietário. Só se a servidão impedir o prosseguimento da fruição normal de todo ou de parte do prédio, envolvendo diminuição efectiva do seu valor, nasce da violação da regra da igualdade dos encargos públicos a necessidade de aplicar o princípio da indemnização, sempre por expressa disposição da lei.

Ora no caso vertente não foi minimamente colocado em dúvida que estamos perante uma servidão administrativa imposta por lei e de manifesta utilidade pública. Em princípio de carácter duradouro dado que tratando-se de fornecimento de energia eléctrica não se prevê a sua extinção a curto ou médio prazo.

        

         Da matéria de facto dada como provada tem-se que:

        Em meados do ano de 2008, a Ré passou com uma linha de alta tensão para a fábrica da CC, linha composta por dois grupos de três cabos de 10.000 Volts cada um, no total de 60.000 Volts, a uma distância de cerca de seis metros acima do telhado e a cerca de 15 (quinze) metros do solo do referido prédio urbano dos Autores.

        A linha eléctrica em causa nos autos é uma linha de alta tensão, à tensão de 60 kV, dispõe de seis condutores e de um cabo de guarda, e foi projectada e construída tendo como objectivo fornecer energia eléctrica em alta tensão.

Com a instalação da referida linha aérea foi ocupado o espaço aéreo do prédio dos Autores no comprimento de cerca de 45 metros e na largura de cerca de 5 metros, aproximadamente.

Após a instalação da linha de alta tensão o prédio ficou depreciado em 20%.

O prédio, na sua globalidade, antes da instalação da linha de alta tensão, valia €306.785,00.

O campo eléctrico medido no solo dos AA. é de 0,38 KW/metro.

O campo magnético medido no solo do prédio dos AA. é 3,7 ut.

A existência de campos eléctricos e magnéticos afasta potenciais compradores, independentemente da sua magnitude, e desvaloriza o prédio dos Autores.

      O que está presentemente em discussão é se é devida indemnização aos ora recorridos pela ocupação do espaço aéreo da sua casa de habitação e logradouro com a passagem de uma linha eléctrica de alta tensão a 6 metros acima do telhado e a cerca de 15 metros do solo.

      É certo que o nº2 do art.1344º do CC dispõe que o proprietário não pode, todavia, proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse impedir, mas não é esta a questão a considerar: nem a altura a que se encontram os cabos de alta tensão estão colocados a uma altura despicienda ao uso e fruição normais do imóvel em questão nem a perigosidade que lhes é imanente é irrelevante.

      Dispõe o art.37º do Decreto-Lei nº43335 de 19 de Novembro de 1960 que: “Os proprietários dos terenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas”

       Faz a recorrente uma interpretação restritiva deste preceito, aliás na esteira do douto parecer junto aos autos, no sentido de que os prejuízos previstos na lei são tão-somente os resultantes directamente das obras de edificação da linha (como v.g. sejam os advenientes da destruição de culturas ou de partes de um imóvel por virtude das obras de construção).

       Entendemos que uma tal interpretação restritiva não se coaduna nem com a letra nem com o espírito da lei. Em primeiro lugar o artigo em apreço fala de quaisquer prejuízos provenientes da construção sejam eles directos e imediatos sejam quaisquer outros que possam advir do simples facto da sua existência. Por outro lado o mesmo artigo prevê um direito a indemnização sempre que daquela utilização resulte diminuição de rendimento.

        O citado art.37º do Decreto-Lei nº43335 de 19 de Novembro de 1960 ao prever quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas quis estabelecer um direito indemnizatório geral decorrente não só do facto de existirem prejuízos directos advindos do acto de construção mas de todos os prejuízos actuais ou futuros decorrentes de uma diminuição do valor do imóvel pela construção ou passagem de linhas, in casu, de alta tensão.

Tendo ficado provado que após a instalação da linha de alta tensão o prédio ficou depreciado em 20% não se vê como aos recorridos não lhes assista o direito de serem indemnizados pelo valor de uma tal depreciação, sendo irrelevante que os AA pretendam ou não desfazer-se do imóvel de imediato ou no futuro. A desvalorização é actual independentemente do destino que aqueles pretendam dar ao prédio dos autos.

Tem aqui perfeita aplicação a doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao art.1344º do Código Civil (anotado) citada pelos recorridos “Nos casos em que a lei permite a ocupação do espaço aéreo para a satisfação de certos interesses de carácter colectivo (passagem de linhas de alta tensão para transporte de electricidade, instalação de fios telegráficos ou telefónicos, etc) há, em regra, a atribuição de um direito de indemnização ao proprietário pelo prejuízo que ele sofre. É mais um tipo de caso em que a licitude do acto não impede a obrigação de reparar o dano, pela injustiça que constituiria o sacrifício de uns tantos em proveito de muitos outros”.

Finalmente, como afirmamos supra a desvalorização sofrida pelo prédio dos AA é actual e mesmo que o prejuízo de tal desvalorização só se venha a concretizar no futuro, ele é sempre atendível (art.564º do CC) desde que previsível como é.

Assim, não pode deixar de improceder o recurso da R.

Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em negar revista, confirmando a douta decisão recorrida.

Custas pela recorrente.



     Lisboa, 03 de Julho de 2014


      Orlando Afonso (Relator)

      Távora Victor

      Granja da Fonseca