Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066823
Nº Convencional: JSTJ00004799
Relator: OCTAVIO GARCIA
Descritores: EXCEPÇÃO DILATORIA
EXCEPÇÕES
ARGUIÇÃO
DEFESA
DEDUÇÃO
CAPACIDADE JUDICIARIA
AUTORIZAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
FALTA
EMPRESA INTERVENCIONADA
Nº do Documento: SJ197706160668232
Data do Acordão: 06/16/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N268 ANO1977 PAG177
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG121.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Oferecida a contestação, extinguiu-se o direito de o reu arguir excepções que não sejam das referidas no n. 2 do artigo 489 do Codigo de Processo Civil, não ficando, porem, o mesmo reu inibido de, em articulado ulterior, chamar a atenção do julgador para a existencia de excepções que não tenha arguido mas que sejam de conhecimento oficioso.
II - Não se verifica a excepção dilatoria do artigo 494, n. 1, alinea d), referido ao artigo 25, n. 1, do Codigo de Processo Civil, quando o orgão de gestão de uma empresa assistida ou intervencionada pelo Estado, designado nos termos do Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de Maio, ou dos diplomas legais que o seu artigo 1 revogou, tenha instaurado uma acção judicial, para cobrança de divida, contra um membro da antiga administração da empresa que havia sido suspensa em consequencia da intervenção do Estado.