Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00004799 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DILATORIA EXCEPÇÕES ARGUIÇÃO DEFESA DEDUÇÃO CAPACIDADE JUDICIARIA AUTORIZAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL FALTA EMPRESA INTERVENCIONADA | ||
| Nº do Documento: | SJ197706160668232 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N268 ANO1977 PAG177 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG121. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Oferecida a contestação, extinguiu-se o direito de o reu arguir excepções que não sejam das referidas no n. 2 do artigo 489 do Codigo de Processo Civil, não ficando, porem, o mesmo reu inibido de, em articulado ulterior, chamar a atenção do julgador para a existencia de excepções que não tenha arguido mas que sejam de conhecimento oficioso. II - Não se verifica a excepção dilatoria do artigo 494, n. 1, alinea d), referido ao artigo 25, n. 1, do Codigo de Processo Civil, quando o orgão de gestão de uma empresa assistida ou intervencionada pelo Estado, designado nos termos do Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de Maio, ou dos diplomas legais que o seu artigo 1 revogou, tenha instaurado uma acção judicial, para cobrança de divida, contra um membro da antiga administração da empresa que havia sido suspensa em consequencia da intervenção do Estado. | ||