Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085699
Nº Convencional: JSTJ00024572
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: SJ199406070856991
Data do Acordão: 06/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 580/93
Data: 09/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O indeferimento liminar do pedido de apoio judiciário não emana de um poder discricionário do juiz, mas envolve o uso de um poder-dever vinculado a evidência da improcedência da pretensão do requerente, a qual terá de ser manifesta, notória, irrefutável, perante os factos sumariamente alegados.
II - Quando se requeira tal benefício basta que se aleguem sumariamente os factos, bem como as razões de direito que interessam ao pedido e que se mencionem os rendimentos e despesas.
III - Assim, não é de indeferir liminarmente o pedido de apoio judiciário, se a requerente, depois de alegar que se encontra a atravessar gravíssimas dificuldades económicas e financeiras devido a dificuldade de cobrança de créditos, remete para o balancete que juntou e do qual consta a sua situação activa e passiva.