Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083325
Nº Convencional: JSTJ00020839
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
DIREITO REAL
PRAZO DE CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199310130833252
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2468
Data: 03/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito de preferência é um direito real de aquisição, sendo necessário provar, para que a acção de preferência proceda, a existência do direito que o autor se arroga e que esse direito não caducou (artigo 1410, n. 1 do Código Civil).
II - O lapso de tempo dentro do qual a coisa há-de ser requerida é um prazo de caducidade legal, subtraída á disposição das partes, por se tratar de um direito real de aquisição.
III - O objectivo essencial da lei, ao estabelecer um prazo desta natureza, é de conseguir que a situação juridica se defina dentro do prazo fixado, só sendo a caducidade do direito impedida pela prática de acto a que a lei atribua efeito suspensivo (artigo 331, n. 1 do Código Civil).
IV - O abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto á sua intensidade ou á sua execução de modo a comprometer o gozo do direito de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular, e as consequências que outras têm de respeitar.