Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020839 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA DIREITO REAL PRAZO DE CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130833252 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2468 | ||
| Data: | 03/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de preferência é um direito real de aquisição, sendo necessário provar, para que a acção de preferência proceda, a existência do direito que o autor se arroga e que esse direito não caducou (artigo 1410, n. 1 do Código Civil). II - O lapso de tempo dentro do qual a coisa há-de ser requerida é um prazo de caducidade legal, subtraída á disposição das partes, por se tratar de um direito real de aquisição. III - O objectivo essencial da lei, ao estabelecer um prazo desta natureza, é de conseguir que a situação juridica se defina dentro do prazo fixado, só sendo a caducidade do direito impedida pela prática de acto a que a lei atribua efeito suspensivo (artigo 331, n. 1 do Código Civil). IV - O abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto á sua intensidade ou á sua execução de modo a comprometer o gozo do direito de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular, e as consequências que outras têm de respeitar. | ||