Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084550
Nº Convencional: JSTJ00026541
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: QUESTÃO NOVA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
PRINCÍPIO NOMINALISTA
MORA DO DEVEDOR
JUROS DE MORA
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: SJ199502010845501
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG50
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4536
Data: 03/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 550 ARTIGO 551 ARTIGO 562 ARTIGO 566 N2 ARTIGO 569 ARTIGO 661 N1 ARTIGO 805 N3.
CPC67 ARTIGO 273 N2 ARTIGO 489 N1 N2 ARTIGO 493 ARTIGO 514 ARTIGO 663 N1 ARTIGO 668 N1 E ARTIGO 722.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1951/05/08 IN BMJ N25 PAG321.
ACÓRDÃO STJ DE 1955/05/17 IN BMJ N49 PAG534.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/04/21 IN BMJ N296 PAG235.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/12/09 IN CJ TIII ANOI PAG174.
ACÓRDÃO STJ PROC85714 DE 1994/10/25.
Sumário : I - Os recursos destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas.
II - A obrigação de indemnizar traduz-se numa dívida de valor, que não está sujeita ao princípio nominalista previsto no artigo 550 do CCIV66, devendo, em princípio, ser actualizada em relação à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, de modo a verificar-se uma efectiva reconstituição patrimonial do lesado.
III - Esta data é a da decisão em 1. instância, ou, havendo recurso do lesado, a da decisão dele.
IV - A actualização deve fazer-se com base na taxa de inflação determinada pelos índices de preços fornecidos pelo INE, em conformidade com o artigo 551 do dito Código, mesmo oficiosamente, por a inflação e a consequente desvalorização da moeda ser facto notório e ainda por estar de harmonia com o critério estabelecido no artigo 566 n. 2, id..
V - Feita a liquidação, com fixação definitiva da indemnização, a dívida de valor converte-se em verdadeira obrigação pecuniária, sujeita ao respectivo regime, e o devedor passa a estar em mora, podendo ser-lhe exigidos os respectivos juros. Porém, sendo formulado pedido de juros desde a citação, quando isso for permitido, a data desta é que se deve ter como relevante, designadamente para efeito de actualização, sob pena de indevido locupletamento do lesado.
VI - A actualização do montante da indemnização deve, todavia, conjugar-se com o estabelecido no artigo 661 n. 1 do CPC67, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantia superior à do pedido.
VII - A obrigação da seguradora, tendo por objecto uma prestação em dinheiro, é de natureza pecuniária, sujeita ao princípio nominalista previsto pelo artigo 550 do citado Código, e não dívida de valor, pelo que não está sujeita a correcção monetária derivada de inflação, podendo no entanto ser reclamados juros a partir da constituição em mora da devedora ou, quando tal é permitido, desde a citação.
Decisão Texto Integral: