Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001440 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CUMULO JURIDICO DE PENAS REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199002070406093 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N394 ANO1990 PAG237 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 286/89 | ||
| Data: | 09/20/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 50 D ARTIGO 51 N1 ARTIGO 228 N1 A ARTIGO 313. CPP87 ARTIGO 491 N2. DL 402/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 30 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG345. ACÓRDÃO STJ DE 1986/11/19 IN BMJ N361 PAG278. | ||
| Sumário : | Não ha violação de lei quando em nova sentença se não mantem a suspensão da execução de uma pena parcelar que entra na formação desse cumulo, pois que os principios que regem o caso julgado não se estendem a suspensão da pena, mas so a medida desta (artigo 30, n. 2 do Decreto-Lei 402/82, de 23 de Setembro e artigo 491, n. 2 do Codigo de Processo Penal de 1987). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: A, recorrente no presente processo e devidamente identificado nos autos, foi condenado por autoria de um crime continuado de burla, do artigo 313 do Codigo Penal, na pena de 20 meses de prisão; e por autoria de um crime continuado de falsificação de documentos, do artigo 228, n. 1, a), do mesmo diploma, na pena de 12 meses de prisão e 30 dias de multa, a 200 escudos por dia. Em cumulo juridico das penas parcelares que acabam de ser referidas foi aplicada a pena unica de 26 meses de prisão e 30 dias de multa. Por haver necessidade de se proceder ao cumulo juridico destas penas com outra entretanto aplicada no Tribunal da comarca da Golegã, foi o processo remetido ao Tribunal Colectivo, que veio a condenar o reu na pena unitaria de 3 anos de prisão e 40 dias de multa a 200 escudos por dia. Nesse processo da Golegã tinha sido decretada a suspensão da execução da pena durante 5 anos. Mas o Tribunal Colectivo, atendendo ao comportamento posterior do reu e a convicção de que a simples censura e a ameaça da pena não seriam suficientes para afastar o reu da delinquencia, não manteve a suspensão da execução da pena. Inconformado, o reu recorreu da decisão, para a Relação de Coimbra. Na Relação veio a ser junta certidão de sentença proferida contra o reu e recorrente, no Tribunal de Vila Franca de Xira, condenando-o por crime de emissão de cheque sem cobertura cometido em Agosto de 1984 na pena de um ano de prisão. Por esta razão, e pelos fundamentos constantes do acordão da Relação, este Tribunal negou provimento ao recurso fazendo novo cumulo juridico de todas as penas impostas ao reu, condenou-o na pena unica de tres anos de prisão, digo, tres anos e meio de prisão e quarenta e cinco dias de multa a 200 escudos por dia, ou, em alternativa, em 30 dias de prisão, beneficiando o reu do perdão de um ano de prisão (Lei n. 16/86). Ainda inconformado, o reu interpos para este Supremo Tribunal recurso do acordão da Relação de Coimbra que assim decidiu, recurso que alegou, concluindo pela forma seguinte: I - Durante o periodo de suspensão da pena aplicada por sentença de 4 de Novembro de 1985 do Tribunal da Golegã, o reu não cometeu qualquer crime doloso nem infringiu quaisquer deveres impostos na sentença, dos quais estivesse dependente a suspensão concedida; II - A condenação a que se referem os presentes autos respeita a factos anteriores aquela decisão; III - O simples cumulo juridico das penas efectuadas pelo Tribunal Colectivo de Tomar e posteriormente alterado pelo Tribunal da Relação não tem, por si so, potencialidade para revogar a suspensão da referida pena parcelar; IV - Não sendo igualmente correcto afirmar, como faz o douto acordão recorrido, que "apenas agora, ao aplicar a pena unitaria, o Tribunal se encontra em condições de poder apreciar a personalidade do agente..."; V - Sendo certo que tal apreciação devera ocorrer no tempo e lugar certos, isto e, na audiencia de julgamento; VI - Por outro lado, esta provado nos autos ter cumprido com todas as suas obrigações de que depende a suspensão da pena aplicada pelo Tribunal da Golegã, nomeadamente o pagamento da indemnização a ofendida; VII - O douto acordão recorrido violou, entre outros que esse Tribunal suprira, os dispositivos legais contidos nos artigos 48, 50, d) e 51, n. 1, todos do Codigo Penal. Na Relação, o digno Procurador-Geral Adjunto contra-alegou, sustentando que o recurso não merece provimento, assim tambem expendendo o Ministerio Publico neste Supremo Tribunal. Corridos os vistos legais, cumpre decidir: O Tribunal e competente e o recurso foi interposto tempestivamente, por quem esta dotado da necessaria legitimidade para o interpor, nada obstando a que dele se conheça. A suspensão da execução da pena e decretada no pressuposto de que essa medida, atendendo as condições de vida do agente, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel e as circunstancias deste, e a mais indicada, bastando a simples censura do facto e a ameaça da pena para afastar o delinquente da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime. Assim, se o delinquente, apos a condenação em pena que ficou com a execução suspensa, persiste na criminalidade, a suspensão não pode manter-se, e sera revogada ou modificada, no seu condicionalismo. Tudo isto se encontra estabelecido nos artigos 48 e 50 do Codigo Penal; do primeiro destes preceitos se deduz tambem que a suspensão da execução da pena não deve favorecer delinquentes que tem no seu passado a pratica de outros crimes, precisamente porque a sua conduta anterior desaconselhara tal medida. Por tudo isto se tem entendido que a modificação dos deveres que condicionam a suspensão da execução da pena, bem como a revogação dessa suspensão, podem ser decididas por despacho (e por maioria de razão por sentença ou acordão), não sendo necessario efectuar-se qualquer julgamento para o efeito. Isto consta expressamente do artigo 30, n. 2, do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro, que rege o presente processo, em disposição que veio a ser reproduzida no artigo 491, n. 2, do Codigo de Processo Penal de 1987. Em aplicação destes principios, tem este Supremo Tribunal decidido que não ha violação de lei quando em nova sentença que efectua um cumulo juridico se não mantem a suspensão da execução de uma pena parcelar que entra na formação do cumulo, pois que os principios orientadores do caso julgado não se estendem a suspensão da pena, mas so a medida desta. E não ha razões plausiveis para alterar esta orientação, que foi ate reafirmada pelo novo Codigo de Processo na mencionada disposição, e perfilhada, dentre muitos outros, nos acordãos deste Supremo Tribunal de 26 de Fevereiro e de 19 de Novembro de 1986, no Boletim do Ministerio da Justiça, ns. 354, pagina 345 e 361, pagina 278, respectivamente. Improcedem, portanto, as razões aduzidas pelo recorrente, e não foram violadas pelo acordão recorrido as invocadas disposições legais. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirma-se a decisão recorrida e condena-se o recorrente nos minimos de imposto de justiça e de procuradoria. Maia Gonçalves - Jose Saraiva - Barbosa de Almeida. |