Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081411
Nº Convencional: JSTJ00015015
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
EXAME SANGUÍNEO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199204020814112
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 915
Data: 04/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer da matéria de facto, nos estritos limites do disposto nos artigos 722 e 729 do Código de Processo Civil.
II - Estando em causa uma ofensa de disposição expressa de lei, como será o caso do disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil, não pode verificar-se tal ofensa se a Relação não tiver feito uso desse dispositivo legal, mas apenas quando desse dispositivo se utilizar pela positiva.
III - Tanto a Relação como o Supremo, para efeito de alargamento da matéria de facto, só podem socorrer-se dos factos que tiverem sido alegados pelas partes, nos termos do princípio que está consignado nos artigos 511, 513, 650 e 664 do Código de Processo Civil.
IV - O princípio de que o tribunal se pode socorrer dos factos notórios, no sentido genérico ou específico,
(artigo 514) não alegados pelas partes, nada tem a ver com aquele outro princípio de que a prova só pode incidir sobre os factos que tenham sido quesitados (artigo 513).
V - Quem, como réu, negar ter mantido trato sexual com a indicada mãe do menor investigando, age como litigante de má fé, se acaso vier a provar-se que tais relações repetidamente se verificaram, devendo ser como tal condenado (artigo 264 e 456 do Código de Processo Civil e artigo 208 n. 1, alinea a) do Código das Custas Judiciais).