Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015015 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLÓGICA EXAME SANGUÍNEO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199204020814112 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 915 | ||
| Data: | 04/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer da matéria de facto, nos estritos limites do disposto nos artigos 722 e 729 do Código de Processo Civil. II - Estando em causa uma ofensa de disposição expressa de lei, como será o caso do disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil, não pode verificar-se tal ofensa se a Relação não tiver feito uso desse dispositivo legal, mas apenas quando desse dispositivo se utilizar pela positiva. III - Tanto a Relação como o Supremo, para efeito de alargamento da matéria de facto, só podem socorrer-se dos factos que tiverem sido alegados pelas partes, nos termos do princípio que está consignado nos artigos 511, 513, 650 e 664 do Código de Processo Civil. IV - O princípio de que o tribunal se pode socorrer dos factos notórios, no sentido genérico ou específico, (artigo 514) não alegados pelas partes, nada tem a ver com aquele outro princípio de que a prova só pode incidir sobre os factos que tenham sido quesitados (artigo 513). V - Quem, como réu, negar ter mantido trato sexual com a indicada mãe do menor investigando, age como litigante de má fé, se acaso vier a provar-se que tais relações repetidamente se verificaram, devendo ser como tal condenado (artigo 264 e 456 do Código de Processo Civil e artigo 208 n. 1, alinea a) do Código das Custas Judiciais). | ||