Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018315 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ARRESTO COISA IMÓVEL COISA MÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199301270832312 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TI PAG84 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5369 | ||
| Data: | 02/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 403 N1 ARTIGO 404 N1 ARTIGO 471 ARTIGO 838. | ||
| Sumário : | I - O requerente de arresto preventivo deve alegar matéria que possa configurar, ainda que perfunctoriamente, aparência de crédito do arrestante sobre o arrestado, e convencer da probabilidade da perda de garantia patrimonial. II - A dispensa de relacionação dos bens móveis que se querem apreendidos pelo arrestante não significa que não seja indispensável a indicação das referências necessárias para a identificação dos móveis sob pena de indeferimento do pedido de arresto. | ||
| Decisão Texto Integral: |