Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083231
Nº Convencional: JSTJ00018315
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ARRESTO
COISA IMÓVEL
COISA MÓVEL
Nº do Documento: SJ199301270832312
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG84
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5369
Data: 02/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 403 N1 ARTIGO 404 N1 ARTIGO 471 ARTIGO 838.
Sumário : I - O requerente de arresto preventivo deve alegar matéria que possa configurar, ainda que perfunctoriamente, aparência de crédito do arrestante sobre o arrestado, e convencer da probabilidade da perda de garantia patrimonial.
II - A dispensa de relacionação dos bens móveis que se querem apreendidos pelo arrestante não significa que não seja indispensável a indicação das referências necessárias para a identificação dos móveis sob pena de indeferimento do pedido de arresto.
Decisão Texto Integral: