Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA PENA ACESSÓRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ACORDÃO FUNDAMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO QUESTÃO DE DIREITO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem natureza excecional e autónoma, visando a uniformização da jurisprudência e a salvaguarda da segurança jurídica e da igualdade, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário para reapreciação do acerto da decisão em concreto. II - Nos termos do artigo 438.º, n.º 2, do CPP, incumbe ao recorrente o ónus de identificar um único acórdão-fundamento e de delimitar, com precisão bastante, a oposição de julgados que origina o conflito jurisprudencial. III - A oposição de julgados pressupõe que a mesma questão fundamental de direito tenha sido decidida expressamente, como ratio decidendi, em sentidos opostos nos dois acórdãos em confronto, não bastando divergência argumentativa, aproximação temática ou mera discordância quanto ao resultado do caso. IV - Exige-se ainda identidade ou similitude material relevante das situações de facto apreciadas, de modo que a divergência recaia verdadeiramente sobre o mesmo problema normativo concretamente colocado. V - Não existe oposição de julgados quando um acórdão, apreciando cúmulo jurídico superveniente, conclui pela suspensão da execução de pena única de prisão com base, entre outros fatores, no facto de o arguido não ter voltado a delinquir após anteriores condenações suspensas, e o outro, relativo a condenação singular por crimes de violência doméstica, afasta essa suspensão por o arguido ter reincidido em condutas da mesma natureza sobre a mesma vítima logo após extinção de pena anteriormente suspensa. VI - A circunstância de ambos os acórdãos aplicarem o artigo 50.º do Código Penal não basta para afirmar oposição de julgados se o diferente desfecho resulta da aplicação do mesmo critério normativo a substratos factuais juridicamente distintos, designadamente no plano da prevenção especial e da prognose favorável. VII - Não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido qualquer entendimento geral e abstrato no sentido da inadmissibilidade da suspensão da execução da pena em crimes de violência doméstica; antes nele se procedeu a juízo casuístico fundado nas concretas circunstâncias do caso, mormente nas exigências de prevenção geral e especial nele reveladas, incluindo a personalidade do agente e seu comportamento posterior. VIII - A invocação, no acórdão recorrido, de elevadas exigências de prevenção geral, apoiadas em dados estatísticos e no contexto do crime de violência doméstica, não consubstancia, só por si, adoção de critério normativo incompatível com o seguido no acórdão-fundamento, quando ambos reconhecem essas exigências como limite à suspensão da pena e divergem apenas por distinta valoração de factos relevantes. IX - Não se verificando verdadeira oposição de julgados, deve o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência ser rejeitado, nos termos do artigo 441.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. O arguido AA veio, em 11 de novembro de 2025, ao abrigo do artigo 437.º, nº 1 do CPP, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 22 de outubro de 2025, o qual, negando provimento ao recurso, manteve a condenação proferida na sentença de 7 de julho de 2025 do Juízo Local Criminal da Covilhã, nos seguintes termos: pela prática de um crime de violência doméstica, agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa de BB, na pena de 3 (três) anos de prisão; pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea e), 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa de CC, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico dessas duas penas de prisão, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, e na pena acessória de proibição de contactos com as vítimas durante dois anos. Como acórdão fundamento indicou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2025, processo n.º 1057/24.4T8LRA.S1, acessível em jurisprudencia.csm.org.pt1, com reprodução dessa publicação. 2. O Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão recorrido, identificou, inter alia, como questão a decidir o pedido de substituição da pena de prisão por pena suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º do CP, o qual julgou improcedente, em função das exigências de prevenção geral e especial, para concluir que a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido não realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 3. Por seu turno, no acórdão fundamento, este Supremo Tribunal apreciou recurso per saltum, tendo como objeto acórdão cumulatório superveniente, o qual absorveu as penas impostas em quatro processos distintos, por dois crimes de violência doméstica, agravados, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1 do CP e dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1 do CP. Aplicando os fatores de determinação da pena dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do CP, decidiu o STJ reduzir a pena unitária de prisão e fixá-la em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão. E, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do mesmo código, suspendeu a execução da pena de prisão, por 5 (cinco) anos, subordinada a regime de prova. 4. Na motivação, o recorrente começa por enunciar o objeto do recurso como referido a contradição do acórdão recorrido «com outros acórdãos das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à interpretação e aplicação do artigo 50.º do Código Penal, bem como aos critérios de determinação e individualização da pena (arts. 40.º e 71.º do CP) e à interpretação conforme à Constituição dos princípios da proporcionalidade, culpa e dignidade da pessoa humana (arts. 1.º, 27.º, 30.º, n.º 3, e 32.º, n.º 2, da CRP». De seguida, transcreve a fundamentação da decisão recorrida, sobre a qual discorre criticamente, com abundantes referências às circunstâncias específicas do caso, manifestando discordância sobre o decidido, quer quanto à medida da pena única aplicada, a qual tem por excessiva, quer quanto ao afastamento da suspensão da execução da pena. Nessa sequência, conclui que «(...) salvo melhor opinião em sentido contrário e, com o devido respeito, o douto aresto deveria ter suspendido a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, ainda que sujeita à imposição de condições». Segue-se alusão ao acórdão fundamento, o qual transcreve no segmento relativo à determinação da pena única e imposição da pena de substituição prevista no artigo 50.º do CP, dizendo que este «aborda a questão da suspensão da execução da pena sujeita a regime de prova e medidas de vigilância eletrónica, questão que também é abordada no acórdão recorrido e que, tal como naquele, contruiu o cerne da decisão, a proferir», tanto bastando com ter como verificados os requisitos de admissibilidade do recurso. Após, defende a violação, pela decisão recorrida, de um conjunto de disposições constitucionais e legais, culminando com o seguinte pedido: «Deve ser fixada jurisprudência no sentido de que a reincidência ou gravidade abstrata não afastam o juízo de prognose favorável exigido pelo artigo 50.º e seguintes do CP». A partir desse argumentário, o recorrente formula as seguintes conclusões: «1.º - Vem o presente Recurso Extraordinário interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que manteve integralmente a decisão da 1.ª instância, confirmando a pena única de 3 anos e 8 meses de prisão efetiva, bem como a pena acessória de proibição de contactos com as vítimas durante 2 anos, recusando a suspensão da execução da pena de prisão. 2º - Nos termos do artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é admissível quando: (i) se verifique contradição sobre a mesma questão de direito entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ou de uma Relação, transitado em julgado; (ii) a decisão recorrida não tenha seguido jurisprudência já fixada sobre a questão. 3º - A questão em oposição consiste em saber se, estando preenchidos os pressupostos formais do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, pode o tribunal recusar a suspensão da execução da pena de prisão em crimes de violência doméstica, com fundamento em exigências de prevenção geral, ainda que o arguido apresente inserção familiar e profissional e possa ser sujeito a regime de prova e medidas de vigilância eletrónica. 4º - O Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que inexistia possibilidade de formulação de juízo de prognose favorável, considerando a personalidade violenta e descontrolada do arguido e as exigências de prevenção geral decorrentes do aumento da prática de crimes de violência doméstica. 5º - Consequentemente, concluiu que a suspensão da execução da pena não realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 6º - Foram identificados vários acórdãos recentes que decidiram em sentido oposto, nomeadamente o acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/01/2025 proferido no processo n.º 1057/24.4T8LRA.S1, já transitado em julgado. 7º Estes acórdãos concluíram que a suspensão da execução da pena de prisão é admissível em crimes de violência doméstica sempre que a ameaça da prisão e as medidas de controlo e apoio à vítima assegurem as finalidades da punição. 8º O acórdão recorrido entendeu que, em crimes de violência doméstica, as exigências de prevenção geral se opõem à suspensão da pena, enquanto os acórdãos fundamento sustentam que tais exigências não afastam automaticamente a suspensão, desde que assegurada a tutela da vítima e o cumprimento das finalidades preventivas. 9º Nestes termos, requer-se que seja admitido o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência; seja fixada jurisprudência no sentido de que: “Em crimes de violência doméstica é admissível a suspensão da execução da pena de prisão, desde que preenchidos os pressupostos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal e impostas medidas adequadas de vigilância e proteção das vítimas.” 10º Seja revogado o acórdão recorrido, determinando-se a substituição da pena de prisão por suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova e imposição das adequadas regras de conduta.» 5. O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta, entendendo que não se verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, por não existir oposição de julgados. Considera que as situações de facto e respetivo enquadramento jurídico não são idênticos, na medida em que os juízos de prognose constantes das duas decisões em confronto resultam de situações de facto completamente distintas, concluindo que o recurso deve ser rejeitado. 6. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal e feita a respetiva distribuição, o Senhor Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer, no qual, entendendo verificados os pressupostos formais do recurso – legitimidade, tempestividade e identificação dos acórdãos em oposição – entende não se verificar oposição de julgados, inexistindo identidade ou similitude substancial e essencial entre ambas as situações em apreço, vista a diferença de pressupostos de facto que, numa e noutra, constituem a base da decisão. Conclui no sentido de que não estão reunidos todos os pressupostos para que se possa admitir o recurso de fixação de jurisprudência, devendo ser rejeitado o recurso. 7. Notificados do parecer, para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º, ex vi artigo 448.º, ambos do CPP, veio o recorrente, no essencial, reiterar a posição defendida na motivação do recurso, enquanto os recorridos BB e CC manifestaram concordância com o parecer do Ministério Público. 8. Foram colhidos os vistos e realizada conferência. Cumpre decidir. II. Fundamentação A. Pressupostos 9. Por força do disposto nos artigos 437.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 438.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos, formais e substanciais. 10. Assim, no plano formal, exige-se que ao recorrente assista legitimidade recursória (artigo 437.º, n.º 5) e interesse em agir [artigo 401.º, n.º 1, al. b)]; que o recurso seja interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (artigo 438.º, n.º 1); a identificação do acórdão (apenas um) com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento), com menção, caso se encontre publicado, do lugar da publicação (artigo 438.º, n.º 2); que sejam ambos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos de Tribunal da Relação, ou um [o acórdão recorrido] da Relação, desde que dele não seja admissível recurso ordinário, e o outro [o acórdão fundamento] do Supremo (artigo 437.º, nºs 1 e 2); e que haja trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito (art. 437.º, n.º 1 e 4); e que o recorrente delimite a oposição de julgados que origina o conflito de jurisprudência (art. 438.º, n.º 2 in fine). 11. A que se juntam exigências de índole substancial: que os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, ou seja, que, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida (artigo 437.º , n.º 3); que os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação se refiram à mesma questão de direito e que um e outro cheguem a soluções opostas (artigo 437.º, n.º 1). Passemos então a apreciar da verificação de todos esses pressupostos. A1. Pressupostos formais 12. O recurso vem interposto por quem assume no processo o estatuto de arguido, ao qual assiste legitimidade para o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, por força do n.º 2 do artigo 437.º do CPP. Em função da condenação proferida na decisão recorrida, assiste-lhe interesse em agir. Porém, quanto aos demais pressupostos formais, o cumprimento das exigências legais não assume a mesma nitidez. 13. A começar pela identificação do acórdão fundamento, dado que a peça apresentada começa por dizer que o acórdão recorrido se encontra em contradição «com outros acórdãos das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça», menção plural que é repetida mais adiante, ao dizer-se que «o acórdão impugnado contraria frontalmente jurisprudência consolidada de outros tribunais superiores», encontrando-se alusão a várias decisões. Nomeadamente, ao acórdão proferido pelo STJ em 15/01/ 2025, no processo n.º 1057/24.4T8LRA.SI, mas também a acórdãos do STJ de 27/06/1996, com referência a publicação na Coletânea de Jurisprudência, em 11/05/1995, com referência a processo n.º 4777/3.º e em 21/06/2017, com referência ao processo n.º 43/15.GAACB.C1.S1, culminando na conclusão 6.ª, onde se lê que «[f]oram identificados vários acórdãos recentes que decidiram em sentido oposto...». O que, caso todos esses arestos constituam fundamento do recurso, importa a violação do disposto no n.º 4 do artigo 437.º do CPP e a rejeição do recurso. Porém, numa leitura global do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente mescla a matéria alusiva à oposição de julgados com argumentos dedicados a convencer de que o acórdão recorrido contém erro de julgamento na aplicação ao caso concreto dos critérios normativos legais em matéria de escolha e determinação concreta da pena, como se de um recurso de revista se tratasse (vg. as alusões às condições pessoais do arguido à sua integração social, familiar e profissional). Efetivamente, constata-se que o recorrente dedica a maior parte do requerimento de interposição de recurso a oferecer logo as suas alegações e a defender qual o sentido de uma futura revisão da decisão recorrida (artigo 445.º, n.º 2 do CPP), pese embora o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 442.º do CPP, onde se estipula que, reconhecida a oposição de julgados, são os sujeitos processuais interessados notificados para alegar, peça dedicada à formulação de conclusões com indicação do sentido que deve fixar-se a jurisprudência. Então, por aplicação do princípio pro actione, impõe-se desconsiderar essa alegação antecipada, irrelevante para efeito da decisão em conferência sobre a oposição de julgados e prosseguimento do recurso (artigo 441.º do CPP), de modo a centrar a análise dos pressupostos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência unicamente na parte do requerimento de recurso dedicada à justificação da oposição de julgados (independentemente da oscilação de formulações, como se verá adiante), podemos concluir que o recorrente oferece como acórdão-fundamento unicamente o aresto proferido por este Supremo Tribunal em 15 de janeiro de 2025, proferido no processo n.º 1057/24.4T8LRA.S1. Esse é - note-se -, a par do acórdão recorrido, o único aresto parcialmente transcrito na peça e do qual foi apresentada cópia com o requerimento2, conforme indicação na sua parte final3, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 438.º do CPP. 14. Determinado o acórdão-fundamento e o seu lugar de publicação, importa apurar se, tal como o acórdão-recorrido, se mostra transitado em julgado, bem como as datas respetivas, dado que a mais recente constitui o dia a partir do qual (dies a quo) é contado o prazo de 30 dias para o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 438.º, n.º 1 do CPP). Em relação a este último, como refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto, e em função do acesso ao processo no sistema citius, dado que não foi deduzido incidente pós-decisório de nulidade, nem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o acórdão da Relação de Coimbra prolatado em 22 de outubro de 2025 transitou em julgado dez dias depois, ou seja, no dia 6 de novembro de 2025. Por seu turno, quanto ao acórdão-fundamento, o recorrente não cuidou de documentar o trânsito em julgado e a respetiva data. Porém, tratando-se de acórdão proferido por este Tribunal e secção, os elementos disponíveis permitem ter como verificado o trânsito em julgado em data anterior à referida supra. Assem sendo, interposto o recurso em 11 de novembro de 2025, mostra-se o mesmo tempestivo. 15. Como se disse, não basta para assegurar a admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência identificar as decisões em oposição. Nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 438.º do CPP, incide sobre o recorrente o ónus de justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência, o que passa por enunciar com um mínimo de precisão a questão versada e as soluções jurídicas que recaíram sobre mesma, bem como explicitar os motivos que levam a concluir pela inconciliabilidade dos entendimentos jurisprudenciais expressos nos dois acórdãos. Analisado o teor do requerimento de interposição de recurso, constata-se que, neste ponto, a formulação adotada é, no mínimo, deficiente, fruto das oscilações que revela. 16. Com efeito, no cabeçalho da peça a contradição é referida a duas questões distintas, a saber, à «interpretação e aplicação do artigo do 50.º do CP», por um lado, e «aos critérios de determinação e individualização da pena (arts. 40.º e 71.º do CP», por outro. Mas, logo de seguida, o conflito passa a ser referido à inaplicabilidade ao caso do «instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto no artigo 50.º do CP», sentido decisório atribuída ao acórdão-recorrido. Já noutro segmento da peça, a «questão da suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova e medidas de vigilância eletrónica», agora com referência ao acórdão fundamento. Mais adiante, é dito que os dois acórdãos «perante situações análogas, admitiram a suspensão da pena com regime de prova e acompanhamento social» e defende-se que deve ser fixação de jurisprudência «no sentido de que a reincidência ou gravidade abstrata não afastam o juízo de prognose favorável exigido pelo artigo 50.º e seguintes do CP». Segue-se o segmento final, conclusivo, o qual comporta a alegação de oposição sobre questão diversa, agora radicada numa tipologia criminal. Recorde-se o teor da conclusão n.º 3: «3º - A questão em oposição consiste em saber se, estando preenchidos os pressupostos formais do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, pode o tribunal recusar a suspensão da execução da pena de prisão em crimes de violência doméstica, com fundamento em exigências de prevenção geral, ainda que o arguido apresente inserção familiar e profissional e possa ser sujeito a regime de prova e medidas de vigilância eletrónica.» Essa mesma posição, que toma como elemento nuclear uma solução geral e abstrata para a punição de crimes de violência doméstica, encontra seguimento na conclusão n.º 5, no qual é defendida outra formulação para fixação de jurisprudência - materialmente distinta da que havia sido enunciada no corpo da peça – com este teor: «Em crimes de violência doméstica, é admissível a suspensão da execução da pena de prisão, desde que preenchidos os pressupostos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal e impostas medidas adequadas de vigilância e proteção das vítimas.» Importa acrescentar que o pronunciamento posterior do requerente, em sede de resposta ao parecer apresentado pelo Ministério Público, em vez de aportar elementos que contribuam para uma delimitação do conflito que se pretende afirmar, adensa ainda mais a imprecisão, na medida em que a oposição passa a ser referida a tendências e preponderâncias. Na expressão do recorrente, a justificação para a intervenção uniformizadora decorre da «coexistência [de] dois entendimentos – um que tende a objetivar e generalizar a recusa da suspensão da pena e outro que reafirma a sua natureza individualizada, vinculada e constitucionalmente orientada». Nessa nova visão do recorrente, abandona-se a ideia de que o acórdão recorrido aplicou entendimento específico para crime de violência doméstica, independentemente do preenchimento dos pressupostos formais e materiais estabelecidos no artigo 50.º do CP. O entendimento acolhido passou a ser descrito como «praticamente impeditivo da suspensão da execução da pena»4, denotando uma abordagem mais ancorada em perceções do que em parâmetros interpretativo-normativos. Perante tal posicionamento do recorrente, desprovido de uma linha justificativa constante e coerente - antes dominado por enunciados contraditórios e sucessivas alterações de sentido -, mostra-se seriamente comprometido o próprio cumprimento do ónus de justificação imposto na parte final do n.º 2 do artigo 438.º do CPP. A2. Pressupostos substantivos 17. Contudo, independentemente da conclusão a tomar sobre a verificação desse pressuposto formal, sempre será de rejeitar o recurso por falência manifesta dos pressupostos substantivos enunciados: tomando os dois arestos que se diz em confronto, não se encontra divergência interpretativa, nem se revela identidade material dos factos apreciados, em termos de configurar uma verdadeira oposição de julgados. 18. Constitui entendimento jurisprudencial sedimentado que o recurso previsto no artigo 437.º do CPP constitui meio impugnatório de natureza extraordinária, com tramitação especial e autónoma, orientado à realização dos princípios da segurança jurídica, da tutela da confiança e da igualdade, por via da uniformização e estabilização da jurisprudência, o qual não pode, sem perversão sistémica, ser perspetivado como se de um recurso ordinário adicional se tratasse. Para prevenir a sua mobilização indevida, impõe-se sindicar com rigor o preenchimento dos seus pressupostos, relevando especialmente, no âmbito dos pressupostos substantivos, a verificação de uma real oposição de soluções jurisprudenciais para a mesma questão de direito, como exigido pelo n.º 1 do preceito. 19. Assim, como fator nuclear da oposição de julgados, exige-se que o problema normativo que o recorrente enuncia como objeto material do recurso extraordinário tenha sido objeto de decisão expressa nos dois arestos postos em confronto e, bem assim, que constitua efetivo critério normativo do julgado (ratio decidendi) de cada um. Não basta, pois, obiter dictum, formulação incidental ou mera aproximação temática. Requer-se, em suma, uma contradição expressa e direta entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à solução da mesma questão fundamental de direito, sendo insuficiente que as suas fundamentações contenham raciocínios inconciliáveis ou diferentes percursos fundamentadores. 20. Acresce que a oposição de julgados pressupõe também uma identidade factual relevante: não basta que os dois acórdãos mobilizem o mesmo preceito ou conjunto de preceitos (arco normativo), ou tratem o mesmo tema; é necessário que a solução jurídica individualizada assente num “pedaço de vida” equivalente, isto é, em circunstâncias de facto comparáveis naquilo que é juridicamente determinante para o resultado aplicativo. Só assim, com a aplicação do mesmo critério normativo a factos substancialmente equivalentes, se coloca verdadeiramente uma divergência jurisprudencial. Se, ao invés, divergir um elemento factual com relevo normativo para a vertente em apreço - seja para a qualificação jurídico-penal, para a escolha e determinação da pena, para a validade de um ato processual, ou para outra dimensão substantiva ou processual - falta a comparabilidade exigida e não se pode afirmar, com rigor, a existência de uma verdadeira oposição de julgados e ter como admissível a atuação de meio impugnatório que projete os seus efeitos para todos tribunais judiciais (artigo 445.º do CPP). Por outras palavras, cada acórdão fixa, para o caso, o critério normativo decisivo (ratio decidendi), recortando o regime jurídico aplicável e aplicando-o ao substrato factual juridicamente relevante, formando assim, por via decisória, uma “norma do caso” (ou norma individualizada) que sustenta o desfecho. Só há oposição de julgados quando, perante situações de facto idênticas ou materialmente equivalentes no que releva para a solução, os acórdãos decidem expressamente a mesma questão fundamental de direito em sentidos opostos, isto é, quando as respetivas “normas do caso” — assentes no mesmo recorte jurídico decisivo e na mesma hipótese factual relevante — conduzem a soluções contraditórias. Se divergir um elemento factual relevante para a aplicação do regime — alterando o pressuposto fáctico determinante do critério normativo mobilizado — deixa de poder afirmar-se, com rigor, a identidade da questão fundamental de direito tal como concretamente colocada e, por conseguinte, a identidade da própria “norma do caso”, não sendo então possível falar em oposição de soluções jurisprudenciais e, inerentemente, de justificação para uma intervenção uniformizadora do STJ. 21. Passemos, então, a esta luz, a analisar com maior detalhe o conteúdo do acórdão fundamento e do acórdão recorrido. B. Acórdão fundamento 22. O acórdão fundamento, como se refere no ponto 3 da presente decisão, apreciou recurso per saltum, tendo como objeto processual acórdão cumulatório emitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, identificando como única questão a decidir a medida da pena única de prisão imposta pela instância recorrida. Em concurso estavam penas decorrentes de condenação em quatro processo distintos, compreendendo três tipos de crimes: ameaça agravada, ofensa à integridade física qualificada (dois) e violência doméstica agravado (dois), sendo que, em todas as condenações em concurso, o sancionamento comportou a escolha de pena de substituição: as penas de prisão - fixadas entre 12 (doze) meses e 3 (três) anos - foram suspensas na sua execução. Incluindo duas condenações pela prática de crimes de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do CP, nas quais foram ainda impostas as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Tomando a alegação de excesso na fixação da pena única em 5 (anos) anos e 3 (três) meses de prisão, por não terem sido devidamente consideradas as circunstâncias referentes à personalidade do arguido, valorou-se deste modo elenco fáctico: «Na globalidade dos crimes praticados verifica-se em comum, uma atuação com dolo direto e intenso, e considerando a persistência revelada e os bens jurídicos atingidos, verificam-se especiais necessidades de prevenção geral. Para avaliar da capacidade de ressocialização, com referência aos factos no conjunto em avaliação, importa considerar as condições de vida do arguido antes, durante e depois da prática dos crimes identificados. Em termos desfavoráveis, verifica-se que o arguido apresenta alguns consumos de produtos estupefacientes, é considerado pelos elementos do meio em que vive, uma pessoa imatura, irresponsável, e, por vezes, impulsivo na interação com os outros, dispondo de uma imagem pouco favorável, na sua localidade de residência, e tem revelado algumas dificuldades no cumprimento das obrigações fixadas na pena única resultante do cúmulo jurídico realizado no âmbito do Proc. nº 3336/23.9.... Em termos positivos, vê-se que está inserido em termos laborais, auferindo rendimentos mensais de 1.205,70€, a que acrescem comissões e beneficia do apoio dos pais ao nível logístico e alimentar, que o auxiliam também monetariamente quando necessário. Assim, no tocante às exigências de prevenção especial destacam-se, estes factos e a necessidade de ultrapassar definitivamente comportamentos agressivos que caracterizam a actuação delitiva do arguido recorrente. (...) Considerando as finalidades das penas, em particular das exigências de prevenção geral e especial prementes neste caso, a necessidade de proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, mostra-se justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem que ultrapasse a medida da sua culpa, a pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão a aplicar ao arguido recorrente. Pena que irá fixar-se, por se considerar o mínimo indispensável à proteção dos bens jurídicos violados e das necessidades preventivas da comunidade e expectativas desta na validade das normas, e ainda adequada a satisfazer as necessidades de ressocialização do arguido.» 23. Determinada a medida da pena de prisão em medida inferior a 5 anos, passou o STJ a apreciar o preenchimento do pressuposto material para a suspensão de execução dessa pena, tendo concluído pela afirmativa, com os seguintes fundamentos: «c. Suspensão de execução da pena. Conclui o arguido recorrente que não deve ser condenado a uma pena de prisão superior a 4 anos, suspensa na sua execução. No acórdão recorrido, foi condenado na pena de 5 anos e 3 meses de prisão. E, como, supra referido, irá ser condenado na pena de 4 anos e 8 meses de prisão. Assim, considerando que se trata de pena de prisão inferior a 5 anos, deverá o Tribunal pronunciar-se sobre a possibilidade de esta ser suspensa na sua execução. Dispõe o art.º 50º do Código Penal, que: “1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ensina o Prof. Figueiredo Dias que “na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto”. “Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração em sede de medida da pena”. Adverte que “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável –à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Já determinamos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas também por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”. Rejeita, ainda, que a suspensão deva decretar-se em caso de dúvida sobre o carácter favorável da prognose, ou logo que não haja razões para crer que as hipóteses de socialização serão maiores se a privação da liberdade for executada. A finalidade politico-criminal da suspensão da execução da pena de prisão é, essencialmente, a prevenção da reincidência. Prevê este preceito a verificação cumulativa de dois pressupostos; (i)um de natureza formal e (ii)um de natureza substancial. Fixada a pena em 4 anos e 8 meses de prisão, resulta preenchido o pressuposto formal. Importa ainda confirmar se está preenchido, também, o pressuposto material, ou seja, averiguar e concluir,em termos de previsão, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e prevenir a reincidência. Resulta dos factos provados que o arguido, após a separação, voltou para a residência familiar dos pais, uma moradia T5, de grandes dimensões, situada numa zona serrana. Nas imediações da morada do arguido, residem outros familiares, designadamente o irmão (...), de 35 anos de idade, avós paternos, tios e primos. Dos rendimentos do seu trabalho, o Arguido aufere 1205,70€, valor a que acrescem as comissões. Tem como despesas fixas mensais, 120 €, a pagar a título de pensão de alimentos, 50€ para pagamento do infantário e um crédito automóvel de 350€ mensais. Tem uma filha com quem passa geralmente uma quarta-feira, quinzenalmente, assim como um fim de semana, com a regularidade quinzenal. Tem sido acompanhado em consultas de psicologia, realizadas na Clínica (...). Tem o 9º ano de escolaridade. Os pais abriram um restaurante na localidade de ..., onde o arguido passou a trabalhar. Beneficia do apoio dos pais, ao nível logístico e alimentar, auxiliando-o também monetariamente quando necessário. Os crimes por que foi condenado foram praticados num período de cerca de 5/6 meses e antes de sofrer qualquer condenação. Ocorreram a 13.08.2021, 20.09.2021, 29.09.2021 e 27.01.2022. Por sua vez as sentenças datam de 09.06.2022, 30.06.2023, 11.10.2023 e 19.12.2023. As penas de prisão em que foi condenado ficaram sempre suspensas na sua execução. Não mais praticou qualquer ilícito criminal após ter sofrido sentença condenatória. Está bem inserido do ponto de vista familiar e laboral. Tem apoio próximo e permanente dos pais com quem passou a viver após a separação. É, pois, possível fazer um juízo de prognose positivo subjacente à suspensão da execução da pena quando o arguido não comete qualquer ilícito penal depois de haver sofrido uma primeira condenação, sendo esta, e as três condenações que se lhe seguiram, suspensas na sua execução. Nesta perspectiva, conclui este Supremo Tribunal que a censura dos factos criminosos cometidos e a ameaça de execução da pena única de 4 anos e 8 meses de prisão é suficiente e adequada a prevenir que o arguido reincida no cometimento de crimes, contanto que seja acompanhado de regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pelos serviços da DGRSP e a homologar pelo tribunal da condenação. Assim, na procedência parcial do recurso do arguido, decreta-se a suspensão da execução da pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, que lhe foi aplicada nestes autos, subordinada a regime de prova. O período da suspensão terá a duração de 5 anos.» C. Acórdão recorrido 24. Por seu turno, o acórdão-recorrido apreciou recurso cujo questionamento compreendeu tanto o julgamento em matéria de facto como em matéria de direito, tomando como objeto processual decisão condenatória singular, a qual condenou o aqui recorrente como autor de dois crimes de violência doméstica agravado, na pessoa da sua ex-cônjuge e filha, sendo aplicada, em cúmulo, a pena única de três anos e oito meses de prisão, bem como, quando em liberdade, as penas acessórias de proibição de contactos com as vítimas e obrigação de frequentar programa preventivo específico. Quer a impugnação alargada da matéria de facto, quer a arguição de vícios da decisão previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, nomeadamente a insuficiência para a decisão da matéria de facto e a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, foram julgados improcedentes e, por decorrência, mantida inalterada factualidade dada como provada pela 1.ª instância. 25. Dela consta que o arguido foi casado até 2019 com a ofendida BB, matrimónio esse dissolvido por divórcio em agosto desse ano. No mês seguinte – setembro de 2019 – transitou em julgado a condenação do arguido pela prática de crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CP, na pessoa de BB, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, e na pena acessória de proibição de contactar com a ofendida. No exato dia em que tais penas se extinguiram (23/12/2022), o arguido e a ofendida BB reataram o relacionamento e a partilha de habitação, juntamente com o filho de ambos. A partir de maio de 2023, altura em que a ofendida deu a conhecer ao arguido que durante o período da separação havia saído com outro homem, o arguido desenvolveu, em datas diversas, um conjunto de condutas agressivas, motivadas por ciúme, as quais comportaram discussões, insultos, bofetadas e pontapés (tanto à ofendida como ao filho). Tais comportamentos cessaram em 20 de junho de 2024, data em que a ofendida e o filho abandonaram a habitação comum e ingressaram em Casa Abrigo. Lê-se nos pontos 28. e 29 dos factos dados como provados (parte II do acórdão-recorrido, p. 14): «29. O arguido atuou sempre com a intenção, concretizada, de atingir as vítimas, na sua saúde física e psíquica, pretendendo molestar a sua saúde física e mental, bem como humilhá-los na sua honra e consideração, amedrontá-los, fazendo-os temer pelas suas integridades físicas e pelas suas vidas, causando-lhes grande trauma psicológico, pretendendo inquietá-los no seu dia a dia com os controlos que lhes moveu, não se abstendo de levar a cabo tais condutas, de forma reiterada, na habitação comum, na presença do filho menor de idade e contra este, confiando as vítimas que este tipo de ações não ocorreria entre quem mantinha vínculos familiares desta natureza. 30. Bem sabia o arguido que tais atuações eram aptas a causar, como causaram efetivamente, dores, mal-estar, tensão, inquietação, medo, humilhação, trauma psicológico aos ofendidos, fragilizando-os física e psiquicamente, impondo sempre a sua vontade, bem sabendo que os ofendidos não se encontravam em condições de reagir às suas investidas.» 26. Com base nesse acervo de factos, a Relação de Coimbra apreciou a pretensão de suspensão da execução da pena de prisão, a qual afastou com a seguinte fundamentação: «- Quanto à pretendida suspensão da execução da pena de prisão: Decorre dos arts. 70º, 50º, n.º 1, 58º, n.º 1, e 60º, n.º 2, do CP que o tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – preventivas, nos termos dos arts. 40º, n.ºs 1 e 2, e 46º, n.º 1, do CP -, verificados que estejam os respetivos pressupostos formais. Constitui a aplicação das penas de substituição da pena de prisão um poder estritamente vinculado, ou um poder-dever do julgador. Dispõe o n.º 1 do art. 50º do CP que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. (...) O pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente, de modo a extrair que a simples censura do facto e a ameaça de cumprimento da pena bastarão para o afastar da criminalidade. Ora, fundamentou o tribunal da condenação a não aplicação da pena substitutiva da seguinte forma: “Numa análise globalizante dos factos e em linha de coerência com o que ficou exposto a propósito da manutenção das penas parcelares e única aplicadas, entendemos inexistir possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável. Sobre os factos subjacentes ao presente processo, o arguido assume de uma postura desculpabilizante, sem sentido crítico sobre a alegada prática dos factos. Não é a primeira vez que o tribunal se vê na equação de suspender uma pena de prisão ao aqui arguido e, por sentença transitada em julgado em 23-10-2019, pela prática de crime de violência doméstica, foi dada uma oportunidade para o arguido alterar o seu anterior quadro de vida e, optou por praticar factos antijurídicos da mesma natureza. Na verdade, o perigo que o arguido continue a praticar crime desta natureza é real e concreto. Decorre dos autos que o arguido tem muitas dificuldades em controlar os seus impulsos, manifesta uma personalidade violenta e descontrolo emocional. O arguido vilipendiou os assistentes durante vários anos, revelou sentimentos de enorme indiferença pelo sofrimento físico e psicológico que lhe infligia, de forma recorrente, pelo que, no que toca ao seu comportamento anterior, nem sequer pode dizer-se que o crime que cometeu se possa considerar como um facto isolado, praticados de forma pontual num contexto de uma vida conforme com o Direito. A circunstância do arguido ter hábitos de trabalho não o impediram [sic] de praticar factos de extrema gravidade como os sub judice. O que vai contra todas as expectativas e o Direito Penal não pode tolerar são comportamentos como os ilustrados nos factos, em face da sua grande gravidade, em clara violação das mais elementares regras de convívio social e familiar. Em plano de igualdade com os fatores supra descritos é de considerar as elevadíssimas exigências de prevenção geral pelas quais se limita sempre o valor da socialização porquanto a comunidade dificilmente compreenderia que alguém que pratica factos da natureza e com a gravidade dos que o arguido praticou, de forma repetida e revelando uma personalidade violenta e avessa à observância das normas jurídico-penais fosse punido com uma pena diversa da pena de prisão.” Como é sabido, a finalidade preventiva primordial das penas é a proteção dos bens jurídicos, enquanto a defesa da ordem jurídica e da paz social (conteúdo mínimo da prevenção geral positiva) constituem um limite às exigências de prevenção especial. O que o legislador pretende com o instituto da suspensão da execução da pena é o afastamento do delinquente da prática de novos crimes, ou seja, a prevenção da reincidência. Assim, no juízo de prognose terá de ser efetuada uma valoração conjunta de todas as circunstâncias que permitam antever a conduta futura do agente. Ao mandar atender às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior aos factos, a lei clarifica que para a formulação do prognóstico referido o tribunal tem de se reportar ao momento da decisão, e não ao momento da prática dos factos. Para contrariar os fundamentos do tribunal de 1ª instância, convoca o recorrente a sua inserção social, familiar e profissional, a sua idade (56 anos), o perigo de perder o emprego e não conseguir encontrar novo emprego, as dificuldades de ressocialização e a conclusão do relatório social elaborado, que afirma existirem condições para a execução de uma medida na comunidade. São esses os fundamentos recursivos que cumpre analisar, extraindo se os mesmos logram afastar as razões que determinaram o tribunal a quo a não substituir a pena de prisão aplicada. Salvo o devido respeito, as circunstâncias concretas invocadas pelo recorrente foram consideradas na sentença, sendo certo que a questão relativa ao trabalho do arguido se trata de uma possibilidade incerta por si aventada – podendo nesta parte afirmar-se, sibi imputet. Na verdade, no tocante às exigências de prevenção especial, assume particular relevo o facto de o arguido ter sido anteriormente condenado pela prática de crime idêntico sobre a mesma vítima, em pena de prisão suspensa na sua execução – oportunidade que lhe foi então concedida, a 23.9.2019 (data do trânsito em julgado da anterior condenação). Sucede que, declarada extinta essa pena e reatado o relacionamento com a vítima DD, não passaram nem 5 meses para voltar a sujeitá-la a maus tratos, bem como ao filho CC – o que é demonstrativo da impreparação do arguido para interagir com as vítimas, denotando uma personalidade obsessiva e controladora. Resulta dos factos provados que a personalidade e anterior comportamento do arguido não oferecem qualquer segurança à comunidade que não volte a recair na prática de idênticas condutas criminosas, designadamente por não demonstrar qualquer consciencialização do desvalor e gravidade das suas condutas – como resulta da própria motivação recursiva, ao imputar à própria vítima os factos, por se não ter afastado do agressor. É indiscutível, ainda, que as necessidades de prevenção geral no tipo legal de crime em análise são muito elevadas, opondo-se a uma segunda suspensão da execução da pena de prisão: segundo a APAV, em 2018 ocorreram 6928 casos de violência doméstica, mais de 60% na residência comum, tendo morrido 28 mulheres nesse ano (contra 27 no ano de 2017), 35 mulheres em 2019, e 32 em 2020. No ano de 2020 foram registadas pela APAV 13.093 vítimas, tendo sido registados 14.854 crimes de violência doméstica, enquanto no ano de 2022 se registaram 21.588 crimes de violência doméstica - verificando-se ao longo dos últimos anos um acréscimo muito substancial da prática deste crime. O crescimento a que se vem assistindo deste tipo de ilícitos, a insegurança que ainda grassa nas vítimas, que tantas vezes silenciam as práticas de maus tratos receosas das consequências pessoais e sociais da exposição da sua situação, a periculosidade sentida quanto ao funcionamento da justiça e à proteção que lhes é conferida, impõe uma consciencialização da comunidade da importância da recriminação destas condutas, tantas vezes com consequências graves e definitivas, plasmada nas decisões dos tribunais. Aliás, no caso dos autos o não cumprimento por parte do arguido da pena de prisão é suscetível de transmitir à pequena comunidade onde ocorreram os factos uma mensagem perigosa, e alarmante, com possíveis consequências ao nível da confiança na recriminação pela justiça deste tipo de condutas que coloca em causa a dignidade humana. Assim, as necessidades de reafirmação dos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora, atenta a personalidade do arguido plasmada nos factos provados, impõem igualmente o cumprimento da pena de prisão – concluindo-se que a suspensão da execução da pena de prisão não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Improcede, pelo exposto, igualmente o pedido de suspensão da execução da pena de prisão formulado pelo recorrente.» 27. Regressando à imputação de sentido que o recorrente formula no requerimento de interposição de recurso, com referência ao acórdão prolatado pela Relação de Coimbra, verifica-se que, como bem sublinha o Ministério Público no seu parecer, não corresponde à realidade que qualquer dos arestos tenha avançado uma interpretação normativa do disposto no artigo 50.º do CP, mormente em sede de suspensão de execução da pena de prisão em caso de prática de crimes de violência doméstica com vocação de generalidade e abstração. Como é bem patente da respetiva fundamentação, mormente dos trechos transcritos supra, tanto o acórdão fundamento como o acórdão recorrido, deram aplicação fundamentada aos critérios normativos de decisão estipulados nos artigos 50.º, 70.º, 71.º do CP, analisando as exigências de prevenção geral e especial em pauta, chegando a conclusões distintas ao nível da prognose positiva sobre a suficiência da simples censura do facto e ameaça da pena porque materialmente diferentes são, para ordenamento penal vigente, as circunstâncias de facto de cada caso. Mormente ao nível da prevenção especial, por força de distinto comportamento posterior às anteriores condenações: o arguido condenado no acórdão-fundamento não voltou a delinquir após qualquer das condenações em pena de substituição, facto que é especificamente sublinhado na decisão do STJ, ao contrário do que sucedeu com o recorrente, razão também destacada na decisão da Relação de Coimbra. Ademais, mostram-se inteiramente desprovidas de adesão na decisão recorrida a alegação de que o Tribunal da Relação de Coimbra «fundamentou a não suspensão da pena em considerações genéricas sobre a frequência de crimes de violência doméstica e as exigências de prevenção geral». Dela consta, isso sim, no domínio da aferição das exigências de prevenção geral, de juízo sobre uma forte necessidade de tutela da confiança comunitária na validade da norma infringida com base em elementos estatísticos bem concretos e precisados, para concluir, também em função dessa vertente das finalidades da punição, que não estava verificado o pressuposto material para a suspensão da execução da pena de prisão. Inexiste, assim, no acórdão recorrido, a aplicação de uma solução normativa que recuse a suspensão da execução da pena de prisão em caso de condenação de crimes de violência doméstica, como é pretendido nas conclusões do recurso; não passa de uma ficção a afirmação, implícita nas conclusões do recurso, mormente nas conclusões n.ºs 3 e 5, de que a Relação de Coimbra teve como verificados todos «os pressupostos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal», devendo-se o afastamento da medida não privativa da liberdade tão somente da aplicação de critério normativo especial, ratio materiae, vedando a aplicação do instituto em todos os casos de condenação por crime de violência doméstica, quaisquer que sejam as suas modalidades e circunstâncias de facto, incluindo aquelas que relevam dos critérios enunciados nas alíneas do n.º 2 do artigo 71.º e na parte final do n.º 1 do artigo 77.º, do Código Penal. Trata-se de leitura manifestamente errada e abusiva, por deturpar o sentido do acórdão, além de falaciosa, pois afirma, sem a menor base, um recorte normativo que o texto do aresto manifestamente não sustenta. 28. Também não colhe a pretensão de ler no acórdão fundamento a adoção de um critério normativo oposto à afirmação das exigências de prevenção geral positiva como limite à atuação das exigências da prevenção especial de socialização, como emerge, aliás, do facto de os dois acórdãos citarem a mesma orientação doutrinal – vg., a lição de Figueiredo Dias, em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime. Com efeito, o passo dessa obra transcrito no ponto c. do acórdão prolatado neste Tribunal em 15 de janeiro de 2025, dedicado justamente à suspensão de execução da pena, comporta justamente esse sentido. Recorde-se a advertência expressa, no contexto fundamentador mencionado no ponto 19 supra, de que “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável –à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Já determinamos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas também por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.”5 Mostra, assim, muito claro que o desfecho diferente dos dois casos não decorre de adoção, como ratio decidendi, de critérios normativos distintos, antes da aplicação do mesmo critério normativo a circunstâncias de facto portadoras de sentidos juridicamente diferentes, quer ao nível da prevenção especial de socialização, quer ao nível da prevenção geral positiva, nas vertentes de compatibilidade com a exigência mínima de tutela dos bens jurídicos e reafirmação contrafáctica das expectativas comunitárias na eficácia da norma penal. O que vale por dizer que o juízo casuístico constante do acórdão fundamento deu ambos os testes como satisfeitos, abrindo caminho à suspensão da execução da pena de prisão, enquanto no caso do acórdão recorrido, idêntica apreciação jurisdicional, com a aplicação dos mesmos testes aos factos do caso, determinou resposta negativa às duas questões. Ou seja, como exige o princípio da igualdade na sua vertente material ou positiva, tratou-se de modo desigual o que é diferente para o direito, inexistindo oposição de julgados. 29. Compreende-se da motivação apresentada que o recorrente não se conforma com o sentido da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, que tem por errado face às concretas circunstâncias do caso, argumentação a que dedica grande parte da peça, como se de um recurso ordinário se tratasse. Todavia, uma tal convicção subjetiva não legitima a mobilização do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, tomado como meio de contornar a norma de irrecorribilidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. 30. Cumpre, pelo exposto, concluir que não existe oposição de julgados, pelo que deve o recurso ser rejeitado (artigo 441.º do CPP). III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por AA. Condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. Notifique. * Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.º s 2 e 3 do CPP). * Supremo Tribunal de Justiça, 25 de fevereiro de 2026 Fernando Ventura (relator) Maria da Graça Santos Silva (1.º adjunto) António Augusto Manso (2.º adjunto) ____________________________________ 1. https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2025:1057.24.4T8LRA.S1.18/↩︎ 2. Referência n.º 267218.↩︎ 3. O requerimento encerra com os seguintes dizeres: «Junta-se: cópia integral do acórdão fundamento mencionado».↩︎ 4. Sublinhado aditado.↩︎ 5. Negrito aditado.↩︎ |