Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2299
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: RECUSA
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
IMPARCIALIDADE
MOTIVO FÚTIL
Nº do Documento: SJ20080710022995
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: RECUSA INDEFERIDA
Sumário :
I - Quando o Magistrado recusado é do Ministério Público, o requerimento de recusa é dirigido ao superior hierárquico do Magistrado em causa e por aquele apreciado e definitivamente decidido, sem obediência a formalismo especial; porém, sendo visado o Procurador-Geral da República, a competência cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça (art.º 54.º, n.º 2, do CPP).

II - Ora, sendo o recusado o Vice-Procurador-Geral da República o requerimento deve ser dirigido ao Procurador-Geral da República e por este apreciado e definitivamente decidido, sem obediência a formalismo especial, como decorre claramente do preceito legal citado.

III - Mas, se o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República forem simultaneamente recusados, como é o caso aqui em apreço, a recusa tem de ser apreciada pela secção criminal do STJ, numa primeira fase apenas quanto ao primeiro, pois é essa a competência que lhe está atribuída por lei.

IV - Se for indeferida a recusa do Procurador-Geral da República, já nada obstará a que, no uso de uma competência própria, este Magistrado venha a decidir da recusa do seu imediato subordinado.

V - A secção criminal do STJ só intervirá quanto à recusa do Vice-Procurador-Geral da República caso a recusa do Procurador-Geral da República seja deferida, por força de uma interpretação analógica da norma legal (art.º 4º do CPP), pois este último já não poderá decidir no âmbito de um processo em que é recusada a sua intervenção e, assim, a recusa daquele outro já não pode ser apreciada pelo seu único superior hierárquico.

VI - Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.

VII - Do uso indevido da recusa resulta a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil, devendo levar-se em conta que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Procurador-Geral Adjunto Dr. A, denunciante no inquérito n.º 10/2008 que corre termos nos Serviços do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, em que são denunciados o Presidente do Tribunal de Contas e o Director-Geral do Tribunal de Contas, a quem imputa a prática de crimes de falsificação de documento e de denúncia caluniosa, notificado pelo Vice Procurador Geral da República para declarações no âmbito desse inquérito, veio deduzir o incidente de recusa de intervenção do Procurador-Geral da República e do Vice-Procurador-Geral da República naquele processo, com o seguinte requerimento, dirigido ao Presidente da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

«Notificado para declarações no processo em referência, requeiro a Vossa Excelência a RECUSA DA INTERVENÇÃO de suas Excelências os Conselheiros Procurador-Geral da República, Vice-Procurador-Geral da República, ao abrigo dos art.ºs 43°, n.ºs 1 e 2 e 54° do CPP e com os fundamentos seguintes:

1. A denúncia que originou os presentes autos emergiu dos mesmos factos que estiveram na base da queixa apresentada. contra o requerente pelo Presidente do Tribunal de Contas a Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

2. Nessa mesma base, Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República ordenou a abertura de inquérito, que foi convertido em processo disciplinar contra o requerente, por despacho de Sua Excelência o Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República.

3. Este último despacho foi impugnado pelo requerente no TAC de Lisboa, processo n.º 840/08.2BELSB, 2ª U.O., com pedido de suspensão de eficácia, aguardando-se os termos judiciais, depois de um despacho de ratificação de Sua Excelência Conselheiro Procurador-Geral da República ali arguido de ilegalidade.

4. No mesmo processo do TAC de Lisboa está em apreciação a ilegalidade de um outro inquérito instaurado contra o requerente por despacho de Sua Excelência o Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República reputado de incompetência.

5. Aliás, os factos reportados no número 1 foram igualmente objecto de queixa e contra-queixa crime do Presidente e do Director-Geral do Tribunal de Contas contra o requerente.

6. Todos os factos ocorreram fora do exercício das suas funções de magistrado do Ministério Público e no domínio de um concurso para Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas.

7. Acresce que no contexto processual o requerente actuou e continua a actuar como advogado em causa própria, estando em causa factos abrangidos por segredo profissional que permitem legítima escusa a depor, nos termos do art.º 135° n.º 1 do CPP.

Em conclusão, considerando a existência de elevado risco de a intervenção dos requeridos ser considerada suspeita, por existirem motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, por registarem intervenção noutros três processos, com a mesma base factual, inquérito, disciplinar e jurisdicional, contra o requerente, que até pode legitimamente escusar-se a depor,

Deve deferir-se a requerida recusa de intervenção NESTE PROCESSO E DEMAIS CONEXOS de suas Excelências os Conselheiros Procurador-Geral da República, Vice-Procurador-Geral da República requeridos, de acordo com os art.ºs 43°, n.ºs 1 e 2, 54° e 135°, n.º 1 do CPP, como é de JUSTIÇA.»

*

O Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República pronunciou-se do seguinte modo:

Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 45°, n.º 3, e 54°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, Fernando José Matos Pinto Monteiro, Procurador-Geral da República, vem dizer o seguinte:
1. Não existe, nem nunca existiu, qualquer fundamento para o requerente invocar os pressupostos de recusa previstos no artigo 43°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal: O signatário não é parente do requerente e sempre manteve e continua a manter com ele uma correcta relação institucional.
2. Por outro lado, é manifesto que o signatário não tem qualquer interesse pessoal no objecto do processo no contexto do qual surgiu o pedido de recusa em apreço.
3. Com efeito, com fundamento em afirmações expressas pelo requerente, na qualidade de interessado, no âmbito da impugnação de deliberações adoptadas no processo de concurso para Juiz do Tribunal de Contas, consideradas difamatórias para com o Plenário deste tribunal, o Senhor Presidente apresentou denúncia ao Procurador-Geral da República, remetendo cópia da peça processual que continha a matéria alegadamente difamatória, tendo sido ordenada a instauração de inquérito (doc. nº 1).
4. Face à referida comunicação, o signatário limitou-se a ordenar a instauração de inquérito.
5. Dado que, nas declarações produzidas pelo Senhor Presidente do Tribunal de Contas e pelo Senhor Director-Geral do mesmo tribunal, foi expressamente declarado que desejavam procedimento criminal, foi extraída certidão para esse efeito, mediante proposta do inquiridor, estando pendente nos serviços do M.º P.º no STJ o respectivo inquérito (doc. 2, 3 e 4).
6. Entretanto, o requerente, ao ter conhecimento do inquérito-crime referido em 5., apresentou queixa-crime contra aquelas duas entidades - Presidente e Director-Geral do Tribunal de Contas - a qual deu origem aos autos de inquérito n.º 10/2008, que têm apenso o presente incidente de recusa.
7. Em resumo:
(1) No inquérito inicial, o signatário limitou-se a ordenar a Juiz instauração e a ratificar, por mera cautela, o despacho do Vice-Procurador-Geral da República que, mediante proposta do inquiridor, converteu aquele inquérito em processo disciplinar;
(2) No inquérito-crime referido em 6, a intervenção do signatário limitou-se a ordenar que fossem juntas ao processo provas documentais já recolhidas no processo disciplinar e que o denunciante ofendido fosse ouvido em declarações pelo Vice-Procurador-Geral da República.
É o que me parece pertinente esclarecer.
Junta: quatro documentos.
O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA (Fernando José Matos Pinto Monteiro)

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O Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, por sua vez, pronunciou-se do seguinte modo:

Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 45°, n.º 3, e 54°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, Mário Gomes Dias, Vice-Procurador-Geral da República, vem dizer o seguinte;
1. Não existe, nem nunca existiu, qualquer fundamento para o requerente invocar os pressupostos de recusa previstos no artigo 43°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal: O signatário não é parente do requerente e sempre manteve e continua a manter com ele uma cordial relação de camaradagem e de consideração pessoal e profissional.
2. Por outro lado, é manifesto que o signatário não tem qualquer interesse pessoal no objecto do processo no contexto do qual surgiu o pedido de recusa em apreço.
3. Com efeito, com fundamento em afirmações expressas pelo requerente, na qualidade de interessado, no âmbito da impugnação de deliberações adoptadas no processo de concurso para Juiz do Tribunal de Contas, consideradas difamatórias para com o Plenário deste tribunal, o Senhor Presidente apresentou denúncia ao Procurador-Geral da República, remetendo cópia da peça processual que continha a matéria alegadamente difamatória, tendo sido ordenada a instauração de inquérito (doc. n.º 1).
4. No âmbito deste inquérito, o signatário limitou-se a designar o inquiridor e, finda a recolha das provas, a sancionar a proposta de conversão em processo disciplinar, por aquele formulada.
5. Dado que, nas declarações produzidas pelo Senhor Presidente do Tribunal de Contas e pelo Senhor Director-Geral do mesmo tribunal, foi expressamente declarado que desejavam procedimento criminal, foi extraída certidão para esse efeito, mediante proposta do inquiridor, estando pendente nos serviços do M.º P.º no STJ o respectivo inquérito (Doe. 2, 3 e 4).
6. Entretanto, o requerente, ao ter conhecimento do inquérito-críme referido em 5., apresentou queixa-crime contra aquelas duas entidades - Presidente e Director-Geral do Tribunal de Contas - a qual deu origem aos autos de inquérito n.º 10/2008, que têm apenso o presente incidente de recusa.
7. Em resumo:
(1) No inquérito inicial, o signatário limitou-se a designar o inquiridor, a dar seguimento ao procedimento criminal requerido pelas entidades atrás referidas e a sancionar a proposta de conversão daquele inquérito em processo disciplinar, sendo certo que, como se sabe, os poderes decisórios residem no Conselho Superior do M.º P.º (cfr. o artigo 27°, alínea a), do EMP);
(2) No inquérito-crime instaurado nos termos do nº 5, o signatário, limitou-se, como era seu dever, a dar seguimento ao pedido expresso pelos denunciantes ofendidos;
(3) No inquérito-crime referido em 6, a intervenção do signatário, para além da distribuição, limitou-se à convocatória para declarações, primeiro, por via telefónica e, depois, por carta registada, do ora requerente, na qualidade de queixoso, diligência que não viria a realizar-se por ele não ter comparecido
É o que me parece pertinente esclarecer.
Junta: quatro documentos,
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
(Mário Gomes Dias)


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Estando o referido processo de inquérito para consulta neste STJ e tendo sido juntos pelos requeridos 4 documentos cada um, mas iguais, que são do conhecimento, ainda que genérico, do requerente (ofício do Presidente do Tribunal de Contas ao Procurador-Geral da República, a remeter-lhe cópia do requerimento que lhe foi dirigido pelo ora requerente por conter matéria difamatória para o Plenário do Tribunal de Contas, declarações do Presidente do Tribunal de Contas e do Director-Geral do Tribunal de Contas ao Sr. Inspector do M.º P.º a manifestarem vontade de proceder criminalmente contra o requerente e despacho do Inspector do M.º P.º a remeter ao Vice-Procurador-Geral da República elementos para instauração de procedimento criminal contra o requerente), o relator considerou que não se afigurava necessária qualquer diligência de prova e, por isso, mandou que se colhessem vistos simultâneos e se procedesse a conferência imediata.

2. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal.

Cumpre decidir.

Em primeiro lugar, importa esclarecer que não cabe ao tribunal superior, nesta fase, decidir se há ou não alguma matéria abrangida pelo segredo profissional do requerente, enquanto advogado em causa própria.

Na verdade, os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos (art.º 135.º, n.º 1, do CPP).

Mas, cabe à autoridade judiciária perante a qual tiver sido suscitado o incidente (de escusa em depor por virtude de sigilo profissional) pronunciar-se sobre a respectiva legitimidade, após proceder às averiguações necessárias (n.º 2). E só depois de ser reconhecida tal legitimidade, o tribunal superior decide sobre a prestação de testemunho com quebra do segredo profissional (n.º 3).

Por isso, o incidente terá de ser suscitado pelo requerente, caso o entenda, quando for chamado a depor perante a autoridade judiciária que presidir a esse acto e, só depois, se seguirão os termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 135.º do CPP, pelo que é prematura qualquer intervenção do STJ neste momento.


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Quando o Magistrado recusado é do Ministério Público, o requerimento de recusa é dirigido ao superior hierárquico do Magistrado em causa e por aquele apreciado e definitivamente decidido, sem obediência a formalismo especial; porém, sendo visado o Procurador-Geral da República, a competência cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça (art.º 54.º, n.º 2, do CPP).

A razão de ser deste preceito é, obviamente, a de que o Ministério Público é uma Magistratura hierarquizada e que, portanto, é possível resolver o incidente pela intervenção do superior hierárquico do Magistrado visado, salvo quanto ao Procurador-Geral da República, pois, não tendo um superior hierárquico e tendo categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o incidente deve ser decidido pela secção criminal do STJ.

Ora, sendo o recusado o Vice-Procurador-Geral da República o requerimento deve ser dirigido ao Procurador-Geral da República e por este apreciado e definitivamente decidido, sem obediência a formalismo especial, como decorre claramente do preceito legal citado.

Mas, se o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República forem simultaneamente recusados, como é o caso aqui em apreço, a recusa tem de ser apreciada pela secção criminal do STJ, numa primeira fase apenas quanto ao primeiro, pois é essa a competência que lhe está atribuída por lei.

Se for indeferida a recusa do Procurador-Geral da República, já nada obstará a que, no uso de uma competência própria, este Magistrado venha a decidir da recusa do seu imediato subordinado.

A secção criminal do STJ só intervirá quanto à recusa do Vice-Procurador-Geral da República caso a recusa do Procurador-Geral da República seja deferida, por força de uma interpretação analógica da norma legal (art.º 4º do CPP), pois este último já não poderá decidir no âmbito de um processo em que é recusada a sua intervenção e, assim, a recusa daquele outro já não pode ser apreciada pelo seu único superior hierárquico.

Em suma, o requerente dirigiu à secção criminal o seu requerimento de recusa dos dois mais altos magistrados do Ministério Público, mas a competência da secção só lhe está atribuída, por ora, para conhecer da recusa do Procurador-Geral da República.


*

O art.º 43.º, n.º 4, do CPP, dispõe que o Juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.

Por sua vez, o n.º 1 desta norma preceitua que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.

Estas normas são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias, aos magistrados do Ministério Público (art.º 54.º, n.º 1, do CPP) e constituem uma excepção ao princípio do “juiz natural”, que tem consagração na Constituição da República, segundo o qual "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior" (art.º 32.º, n.º 9, da CRP).

O princípio do “juiz natural” constitui uma garantia fundamental do processo criminal e insere-se, preferencialmente, no campo da protecção dos direitos de defesa.

Como bem refere o Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, proc. n.º 1075/03, «atendendo ao facto de este n.º 9 estar inserido nesse art.º - o 32º - onde se consagram as garantias do processo criminal, verifica-se que o princípio do juiz natural não foi estabelecido em função do poder de punir, mas apenas para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido».

Diz Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º vol., pág. 322 e segs., que com a regra do juiz natural ou legal procura-se «sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente». E Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 207, que o princípio «consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime».

Deste modo, a subtracção de um processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pré-determinados na lei (o “juiz natural”), não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional.

"Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção", como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal, de 5-4-2000, in Col. Jur. S.T.J. VIII - I – 244.

Os requisitos da “recusa”, que é o incidente provocado por um sujeito processual para afastar o Juiz de um processo, ou da “escusa”, que é outro mecanismo com a mesma finalidade, mas desencadeado pelo próprio Juiz, devem ser, portanto, atendendo à excepcionalidade da situação, interpretados com o máximo rigor legal.

Para que possa ser pedida a recusa de Juiz, é necessário que:

- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
- por se verificar motivo, sério e grave;
- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Munidos destas considerações preliminares, vejamos o caso que nos é colocado.

O ora requerente, Procurador-Geral Adjunto, concorreu ao concurso curricular para recrutamento de juízes conselheiros do Tribunal de Contas, aberto pelo aviso n.º 1586/2007, de 1 de Fevereiro.

Publicado o resultado do concurso, o ora requerente, advogando em causa própria, interpôs recurso para o Plenário Geral do Tribunal de Contas da deliberação do júri do concurso. Na tramitação desse recurso e sobre a questão prévia da jurisdição competente para o apreciar, suscitada pelo relator, se o Tribunal de Contas, se o Supremo Tribunal Administrativo, o Plenário pronunciou-se por deliberação que foi notificada ao ora requerente. Então este invocou, perante o Presidente do Tribunal de Contas, a falsidade das actas do Plenário Geral, a inexistência jurídica da deliberação e a incompetência do Tribunal de Contas. Tal requerimento foi considerado insultuoso para o Plenário desse Tribunal pelo Presidente do Tribunal de Contas, motivo que o levou a participar os factos ao Procurador-Geral da República.

Na sequência dessa participação, o Procurador-Geral da República mandou instaurar um inquérito disciplinar ao ora requerente, findo o qual, sob proposta do inquiridor, o Vice-Procurador-Geral da República ordenou, por despacho de 31/03/2008, a conversão em processo disciplinar. Por despacho do Procurador-Geral da República de 28/04/2008, foi ratificado o despacho de conversão do inquérito em processo disciplinar.

Mas como, entretanto, nas declarações prestadas perante o Inspector do M.º P.º, o Presidente do Tribunal de Contas e o Director-Geral do Tribunal de Contas manifestaram vontade de proceder criminalmente contra o ora requerente, o Inspector remeteu ao Vice-Procurador-Geral da República elementos para instauração do respectivo procedimento criminal.

De imediato, o requerente apresentou denúncias criminais contra o Presidente do Tribunal de Contas e o Director-Geral do Tribunal de Contas, as quais foram posteriormente apensadas e constituem o inquérito onde foi apresentado o actual requerimento de recusa. Tal inquérito está a ser dirigido pelo Vice-Procurador-Geral da República.

O despacho do Vice-Procurador-geral da República que converteu o inquérito em processo disciplinar foi impugnado pelo requerente no TAC de Lisboa, com pedido de suspensão de eficácia, que ali arguiu também a ilegalidade da ratificação do Procurador-Geral da República. No mesmo processo está também em apreciação a legalidade de um outro inquérito instaurado contra o requerente por despacho do Vice-Procurador-Geral da República, que aquele considera estar ferido de incompetência.

O inquérito pelos crimes denunciados pelo requerente contra o Presidente do Tribunal de Contas e contra o Director-Geral do Tribunal de Contas está a ser dirigido pelo Vice-Procurador-Geral da República que, até ao momento, se limitou a mandar apensar as queixas e a designar dia para ouvir em declarações o requerente.

Assim, numa primeira análise, não parece ter sentido recusar a intervenção do Procurador-Geral da República num caso criminal onde o mesmo não tem, nem teve ainda, qualquer intervenção.

Não se ignora, porém, que a recusa do Magistrado que dirige o inquérito será apreciada pelo Procurador-Geral da República, no uso da sua competência própria.

Por isso, por mera cautela, admite-se que a recusa do Procurador-Geral da República possa assumir para o requerente um carácter «preventivo», tendo em vista retirar-lhe competência para vir a apreciar o pedido de recusa movido contra o seu subordinado.

Mas, ainda que assim seja, não está explicado nem se compreende o motivo sério e grave que leva o requerente a recusar o Procurador-Geral da República.

Este não teve qualquer intervenção no processo administrativo relativo ao concurso curricular para juízes conselheiros do Tribunal de Contas. Não teve, também, qualquer ingerência nos inquéritos em que é participante ou arguido o ora requerente.

Limitou-se a sua actuação a ordenar a abertura de inquérito disciplinar ao ora requerente e ratificar o despacho que ordenou a conversão desse inquérito em processo disciplinar. Mas, estas são decisões quase que “vinculadas”, a que um Magistrado não se pode furtar perante o desenvolvimento processual respectivo e que não envolvem qualquer juízo de censura ao requerente.

É irrelevante que o ora requerente tenha impugnado judicialmente o despacho de ratificação do Procurador-Geral da República, por alegadamente estar ferido de incompetência ou de outro vício, pois este Magistrado desempenhou as suas funções do modo que entendeu ser o mais adequado face à lei e aquele reagiu pela via normal de quem se sente afectado por um acto administrativo.

Não há, pois, qualquer indício de que o Magistrado recusado se tenha desviado do exercício da alta função que exerce, ainda que, por mera hipótese, algum acto por ele praticado possa vir a ser considerado pelo tribunal como ferido de nulidade. Não existe qualquer motivo que leve a admitir, ainda que no domínio da mera conjectura, que o Procurador-Geral da República tenha agido ou vá agir contra o requerente, por motivos que não sejam os estritamente de ordem legal.

Cabendo, em nome da dignidade da Justiça e dos altos valores que a mesma visa alcançar, “apelar ao cidadão médio, representativo da comunidade, e indagar se, no caso concreto, ele suspeita, fundadamente, que o juiz, influenciado pelos factos invocados, deixa de ser imparcial (...)” (Acórdão da Relação de Évora, de 5-3-1996, in Col. Jur. XXI - II – 281), o cidadão médio não pode deixar de responder negativamente quanto ao caso que ora apresenta o requerente.

Na verdade, não se verifica qualquer motivo adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do ora recusado Procurador-Geral da República e, muito menos, um motivo sério e grave.

Não há manifestamente razão, assim, para afastar o “juiz natural”, neste caso o Mais Alto Magistrado do Ministério Público.

Como se diz, entre outros, no Ac. do STJ de 28-06-2006, proc. n.º 1937/06-5, «4 - Do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil. 5 - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário...».

Termos em que é de indeferir o pedido de recusa contra o Procurador-Geral da República, por ser manifestamente infundado.

3. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir – como indeferem - o pedido de recusa do Procurador-Geral da República, por ser manifestamente infundado e em reafirmar a competência deste Magistrado para decidir o pedido de recusa do Vice-Procurador-Geral da República.

Custas pelo requerente, com 5 (cinco) UC de taxa de justiça (art.º 84.º do CCJ).

Nos termos do art.º 45.º, n.º 7, do CPP, o requerente pagará ainda uma importância de 10 (dez) UC.

Notifique.


Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Julho de 2008

Santos Carvalho

Rodrigues da Costa