Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A649
Nº Convencional: JSTJ00038526
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: PRAZOS
PRAZO DE CADUCIDADE
PRAZO JUDICIAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: SJ199910190006491
Data do Acordão: 10/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N490 ANO1999 PAG227
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 427/99
Data: 04/15/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 145 N5 ARTIGO 389 N2.
Sumário : O prazo assinalado no artigo 389º nº 2 do CPC é de natureza adjectiva, é um prazo judicial (o direito que se pretende ver jurisdicionalmente tutelado na acção de que a providência cautelar é dependência não fica paralisado ou extinto pelo decurso desse prazo), pelo que é contínuo, conta-se segundo as regras do artigo 144º e aplica-se-lhe o disposto no artigo 145º nº 5 do CPC.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, requereu providência cautelar de arresto contra B, que veio a ser decretada.
Intentada a acção de que a providência cautelar é dependência, por entender que aquela acção foi proposta para além do prazo fixado no artigo 389 do Código de Processo Civil e que não havia lugar à passagem de guias para o pagamento da multa a que alude o artigo 145, n. 5, do Código de Processo Civil, o Excelentíssimo Juiz declarou extinto o arresto por caducidade.
Interposto recurso de agravo pelo requerente, o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 37 e seguintes, datado de 15 de Abril de 1999, deu-lhe provimento e, consequentemente, revogou o despacho recorrido, decidindo favoravelmente à pretensão do recorrente.
Foi a vez de, inconformado, o requerido interpor o presente recurso de agravo, em cuja alegação formula as conclusões seguintes:
1. O prazo do artigo 389, n. 1, alínea a), do Código de Processo Civil, face ao disposto no seu n. 2, ao contexto da reforma (Lei de Autorização - artigo 2, relatório preambular do Decreto-Lei n. 329-A/95) tem de ser interpretado, nos termos do artigo 9 do Código Civil, como sendo de direito material, de caducidade, na sequência, aliás, da linha de uma certa ruptura com o passado "formalista";
2. E, assim, sendo de direito substantivo, no caso dos presentes autos o procedimento cautelar já havia caducado, devendo, assim, ser declarado extinto, como bem consta da decisão da 1. instância, por se considerar revogado o Assento n. 8/94, de 2 de Março.
Contra-alegando, o recorrido pugna pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir.
Os factos considerados pela Relação são os seguintes:
Decretado o arresto, sem audiência do requerido, como preliminar de acção a intentar, em 1 de Junho de 1998 o mandatário do requerente do arresto notificou aquele, nessa data, da referida decisão;
O requerente do arresto intentou a respectiva acção em 18 de Junho de 1998;
O dia 11 de Junho foi feriado;
O dia 12 do mesmo mês foi de tolerância de ponto e os dias 13 e 14 foram sábado e domingo.
Postos os factos entremos na apreciação do recurso, sabido que o seu objecto é delimitado pelas conclusões insertas na respectiva alegação (artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, ambos do Código de Processo Civil).
Delimitado, assim, o objecto do recurso, a questão fulcral a decidir consiste em saber se o prazo assinalado no n. 2 do artigo 389 do Código de Processo Civil é de natureza substantiva, de caducidade ou, ao invés, é um prazo de natureza processual, um prazo judicial.
Temos como certo que tal prazo é de natureza adjectiva, processual, um prazo judicial.
É que o direito que se pretende ver jurisdicionalmente tutelado na acção de que a providência cautelar é dependência não fica paralisado ou extinto pelo decurso do prazo fixado no referido artigo 389, n. 2, do Código de Processo Civil.
Sendo um prazo judicial, conta-se ele de harmonia com as regras contidas no artigo 144 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, tal prazo é contínuo - n. 1 do referido artigo 144 -, sendo este o regime mandado expressamente aplicar aos prazos para a propositura de acções previstos neste Código pelo n. 4 do mesmo artigo 144.
Como se diz no acórdão recorrido, citando Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil - Procedimentos Cautelares - volume III, páginas 254 e seguintes, "a nova redacção do artigo 144 veio regular em novos moldes a matéria, determinando que o prazo previsto para a propositura das acções previstas no Código de Processo Civil (entre as quais se devem considerar, sem dúvida, as que resultam da aplicação do artigo 389) é contada nos mesmos termos previstos para os restantes prazos processuais".
Sendo judicial o prazo em causa, ao mesmo é aplicável o disposto no n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil: o acto, ou seja, a propositura da acção, pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termos do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.
Improcedendo, como improcedem, as conclusões da alegação do agravante, pois o prazo dos autos não é de natureza substantiva, de caducidade, sendo antes um prazo processual, o recurso está votado ao insucesso.
Termos em que se nega provimento ao agravo.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Outubro de 1999.
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão,
Silva Graça.
Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis - Processo n. 231-C/98.
Tribunal da Relação do Porto - Processo n. 427/99 - 3. Secção.