Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043592
Nº Convencional: JSTJ00018618
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
VALOR INSIGNIFICANTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199304150435923
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 206/92
Data: 10/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A importância de 26249 escudos, correspondendo a mais de metade do salário mínimo mensal nacional, não é de valor insignificante.
II - Não pode beneficiar da atenuação especial prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 o arguido que, dois anos depois do crime de furto pelo qual está a ser julgado, cometeu um crime de homicídio voluntário tentado.