Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5282/07.4TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CAUSA NÃO IMPUTÁVEL AO REQUERENTE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Data do Acordão: 09/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / VIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS / RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E A SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO / INTERRUPÇÃO PROMOVIDA PELO TITULAR.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO / PROCEDIMENTOS CAUTELARES / PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICADOS / DISPOSIÇÃO FINAL / REGIME ESPECIAL.
Doutrina:
- Fernando Andrade Pires Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Limitada, p. 210;
- Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, nota ao art.º 323.º, p. 772.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º E 323.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 47.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 20-10-2011, PROCESSO N.º 329/08.0TTLRA.C1.S1;
- DE 20-06-2012, PROCESSO N.º 347/10.8TTVNG.P1.S1;
- DE 29-11-2016, PROCESSO N.º 448/11.5TBSSB-A.E1.S1.
Sumário :

I. Para que se interrompa a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito, podendo verificar-se num procedimento cautelar, no qual o titular do direito, objeto da citação ou notificação, exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.

II. A cláusula geral que consta no art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, «por causa não imputável ao requerente» tem sido densificada em diversos arestos do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação, devendo a referida expressão legal ser interpretada em termos de causalidade objetiva.

III. No requerimento de uma providência cautelar como o arresto, em que a lei possibilita que a notificação da decisão apenas tenha lugar após a realização do mesmo, vai implicado o requerimento de notificação da decisão, a efetuar após a realização da providência.

IV. Tendo presente o comando legal quanto à interpretação da lei consagrado no art.º 9.º do Código Civil, a apresentação do requerimento de arresto está abrangida no sentido e alcance que encerra a norma constante do n.º 2 do art.º 323.º do mesmo diploma legal, que visa, nas circunstâncias ali descritas, interromper a prescrição.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                                       I

            Relatório:

1. Na ação declarativa, sob a forma de processo comum, as rés AA, S.A., BB S.A., interpuseram recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que revogou o despacho saneador que as tinha absolvido dos pedidos formulados pelos autores CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU e VV, com o fundamento de que os créditos peticionados se encontram prescritos.

2. Apesar de terem interposto recurso de forma autónoma, as conclusões apresentadas pelas recorrentes são idênticas, sendo do seguinte teor:

A. Assiste razão às Recorrentes, porquanto os créditos laborais peticionados dos Autores encontram-se prescritos, conforme bem decidiu o douto despacho saneador proferido pela primeira instância.

B. Os créditos laborais dos Recorrentes prescreveram a:

1. CC: a 01/05/2007;

2. XX: a 01/05/2007;

3. DD: a 20/05/2007;

4. EE: a 16/11/2007;

5. FF: a 01/05/2007;

6. GG: a 25/06/2007;

7. HH: a 01/11/2007;

8. II: a 01/05/2007;

9. JJ: a 01/11/2007;

10. KK: a 16/11/2007;

11. LL: a 03/05/2007;

12. MM: a 20/11/2007;

13. NN: a 01/05/2007;

14. OO: a 01/05/2007;

15. PP: a 13/10/2007;

16. QQ: a 16/11/2007;

 17. RR: a 16/11/2007; (Conforme o original que passa de 17 para 20)

 20. SS: a 01/05/2007;

 21. TT: a 22/06/2007;

 23. UU: a 01/07/2007;

 24. VV: a 01/05/2007.

C. Os créditos laborais dos Recorrentes só não prescreveriam nas datas referidas se antes da data da sua prescrição tivessem as ora Recorrentes sido citadas para a ação principal ou para a providência cautelar de arresto.

D. A ação principal foi intentada no dia 3 de dezembro de 2007. De acordo com o artigo 323.°, n.º 2 do Código Civil, o prazo prescricional só se interrompe "se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias".

E. A ação principal deu entrada em juízo em data posterior à prescrição dos créditos laborais em causa.

F. A providência cautelar deu entrada em juízo no dia 18 de janeiro de 2007.

G. Porém, não aproveita a interrupção prescricional no prazo dos 5 dias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 323.° CC, porque os Recorrentes pediram expressamente a dispensa de citação prévia da Recorrida.

H. Portanto, por causa imputável aos recorrentes, esta não foi citada no prazo de 5 dias após a entrada em juízo da providência cautelar.

I. A Recorrida só veio a ser citada no dia 12 de março de 2008, isto é, em data posterior às datas de prescrição dos créditos laborais.

J. Ora, são requisitos cumulativos desse meio de interrupção da prescrição: a prática de ato, num processo de qualquer natureza; ser esse ato adequado a exprimir a intenção de exercício do direito pelo seu titular, e a comunicação ao devedor do mesmo ato por citação ou notificação judicial.

K. O meio normal de expressão direta da intenção de exercício do direito é a propositura de ação em que se pede a condenação do devedor no pagamento da prestação ou no reconhecimento do direito ou a formulação do pedido por via reconvencional.

L. Atendendo aos interesses visados pelo instituto da prescrição – a regra geral é a prescrição dos direitos, destinada a evitar o seu exercício depois de decorrido certo período de tempo, a sua interrupção reveste caráter excecional e só é, por isso, admitida em circunstâncias especiais.

M. Em matéria de procedimentos cautelares, sabemos que quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação (art.º 366°, n.º 6 do Código de Processo Civil).

N. Perante a factualidade mencionada supra, e o apontado regime jurídico, afigura-se que os créditos dos Autores encontram-se prescritos.

O. De facto, no âmbito dos procedimentos cautelares, verificar-se-á a interrupção do prazo prescricional sempre que ao requerido seja dada a possibilidade de se opor ao decretamento da providência ou nos casos em que lhe é dado conhecimento da providência decretada; quando o requerido não tiver sido ouvido antes de decretada a providência, deve ser notificado da decisão logo que esta se realize (depois de completada a realização da providência requerida; após a total realização material da providência cautelar); quando o requerido não tenha sido ouvido antecipadamente (devido à dispensa do contraditório ou à inviabilidade da citação pessoal) apenas tem de ser notificada ao requerido a decisão que tenha julgado total ou parcialmente procedente a pretensão cautelar (art.º 366.º, números 1, 2, 4 e 6); no caso do arresto, o efeito interruptivo produz-se com a notificação do despacho que decreta o arresto (que ordena a sua efetivação).

P. A ratio legis dos mencionados preceitos legais exige que os atos interruptivos realizados pelo credor por via judicial só assumam relevância para o devedor quando este toma deles conhecimento; a interrupção só deve ocorrer a partir do momento em que a pretensão do credor é levada ao conhecimento do devedor; a interrupção não deve iniciar-se com a apresentação em juízo da pretensão do credor mas antes no momento em que o devedor tem ou devia ter conhecimento (oficial) daquela pretensão.

Q. Assim, nos casos em que haja notificação é a partir desta que se dá a interrupção.

R. O efeito interruptivo de uma citação ou notificação baseia-se em que, a partir dela, o devedor fica a ter conhecimento do exercício judicial do direito pelo respetivo titular; daí que se justifique atribuir o mesmo efeito a uma notificação judicial avulsa ou a qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento do exercício judicial do direito.

S. Sendo relevante e necessária tal notificação e devendo-se verificar a data em que tenha lugar para estabelecer o momento da interrupção, esta teria que ter lugar sempre antes de transcorrido o prazo de prescrição do direito que os AA pretendiam fazer valer através do presente ação, e não como sucedeu no caso dos autos após ter decorrido o prazo de prescrição dos créditos dos AA.

T. Na verdade, entre 30 de abril e 19 de novembro de 2007, completou-se o prazo de prescrição do direito dos Autores. Estes deveriam ter instaurado a ação principal antes dessa data, atenta a previsão do art.º 323.º, números 1 e 2, do Código Civil, ou adotar qualquer outro procedimento suscetível de em tempo útil levar ao conhecimento do devedor (Réu) o direito que contra ele pretendia fazer valer em juízo, o que não sucedeu, sendo certo que, ao optar pela prévia instauração do procedimento cautelar de arresto, os Autores descuraram a possibilidade de o requerido / Réu vir a ter conhecimento dos factos em data posterior ao completar daquele prazo prescricional de 1 ano, o que, de facto, veio a acontecer, porquanto o Réu apenas teve esse conhecimento com a citação na providencia cautelar em 12 de março de 2008.

U. Daí que, com o devido respeito, não se sufrague o entendimento adotado no douto acórdão ora recorrido.

V. Assim, nas circunstâncias de tempo suprarreferidas e atendendo ao regime jurídico aplicável, os AA deveriam ter adotado precisamente a atuação contrária à que decidiram seguir, intentando de imediato/atempadamente a ação principal e instaurando o arresto de forma incidental e sem prejuízo das cautelas que o caso reclamasse.

W. Repara-se que os Autores apenas interpuseram a ação principal em 3/12/2007.

X. Ademais não se sufraga o entendimento do douto aresto recorrido ao defender ser irrelevante a circunstância de os Autores terem expressamente pedido a não citação das Rés, ora recorrentes.

Y. De facto, embora corresponda à verdade que o figurino legal adotado pelo anterior Código de Processo Civil bem como o atual, em regra pressuponha a não audiência prévia do requerido, a verdade é que para os Autores beneficiarem do regime do art.º 323.º n.º 2 do Código Civil era necessário que de modo expresso ou tácito os Autores tivessem requerido a citação do R e esta não tivesse ocorrido por facto a si não imputável.

Z. Ora no caso concreto não se pode inferir que os Autores expressa ou tacitamente solicitaram a citação dos Autores quando pelo contrário peticionaram no requerimento de arresto para não citar o aqui recorrente.

AA. Logo falece deste logo o primeiro requisito para se puder aplicar o art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, que os Autores tenham solicitado a citação e por factos estranhos à sua vontade esta não tenha ocorrido.

3. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador‑Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que as revistas devem ser consideradas improcedentes.

4. Nas suas conclusões, as recorrentes suscitam a questão de saber se os créditos peticionados pelos autores estão ou não prescritos, uma vez que apenas foram citadas para a providência cautelar de arresto, respetivamente, em 14 de dezembro de 2007 e em 12 de março de 2008, facto que é imputável aos recorridos.

                                                           II

A) Fundamentação de facto:

O Tribunal da Relação atendeu à seguinte factualidade:

Constante do despacho saneador:

A. O contrato de trabalho firmado entre cada um daqueles Autores e a ZZ, SA. cessou nas seguintes datas:

1. CC: a 30/04/2006;

2. XX: a 30/04/2006;

3. DD: a 19/05/2006 (cfr. fls. 167 dos autos);

4. EE: a 15/11/2006;

5. FF: a 30/04/2006;

6. GG: a 24/06/2006;

7. HH: a 31/10/2006;

8. II: a 30/04/2006;

9. JJ: a 31/10/2006;

10. KK: a 15/11/2006;

11. LL: a 02/05/2006;

12. MM: a 19/11/2006;

13. NN: a 30/04/2006;

14. OO: a 30/04/2006;

15. PP: a 12/10/2006;

16. QQ: a 15/11/2006;

17. RR: a 15/11/2006;

18. AAA: a 19/12/2006;

19. CCC: a 15/12/2006;

20. SS: a 30/04/2006;

21.TT: a 21/06/2006;

22. BBB: a 15/12/2006;

23. UU: a 30/06/2006;

24.VV: a 30/04/2006;

O Tribunal da Relação considerou ainda relevantes para a decisão das questões suscitadas no recurso outros factos e ocorrências processuais que resultam dos autos e que atendeu, nos termos dos artigos 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

 Assim, no que diz respeito às prestações que cada um dos Autores peticiona na presente ação e quanto ao modo como cessou o contrato de trabalho de cada um deles, resulta ainda dos autos, em face da alegação constante da petição inicial e dos documentos a ela juntos, bem como da posição assumida pelas rés, o seguinte:

1. CC: foi celebrado em 30 de abril de 2006 acordo de revogação do contrato de trabalho; pedido de prestações nele convencionadas (cfr. fls. 154 e ss. dos autos);

2. XX: foi celebrado em 30 de abril de 2006 acordo de revogação do contrato de trabalho; pedido de prestações nele convencionadas, bem como de trabalho suplementar (cfr. fls. 160 e ss. dos autos);

3. DD: procedeu à rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador a 19 de maio de 2006; pedido de créditos laborais (cfr. fls. 167 dos autos);

4. EE: foi celebrado em 15 de novembro de 2006 acordo de revogação do contrato de trabalho; pedido de prestações nele convencionadas, (cfr. fls. 168 e ss. dos autos);

5. FF: foi celebrado em 30 de abril de 2006 acordo de revogação do contrato de trabalho; pedido de prestações nele convencionadas (cfr. fls. 171 e ss. dos autos);

6. GG: comunicação da caducidade do contrato de trabalho com efeitos a 24 de junho de 2006; pedido de créditos laborais (cfr. fls. 183 e ss. dos autos);

7. HH: foi celebrado em 31 de outubro de 2006 acordo de revogação do contrato de trabalho; pedido de prestações nele convencionadas (cfr. fls. 185 e ss. dos autos);

8. II: foi celebrado em 30 de abril de 2006 acordo de revogação do contrato de trabalho; pedido de prestações nele convencionadas, bem como trabalho suplementar (cfr. fls. 189 e ss. dos autos);

9. JJ: foi celebrado em 31 de outubro de 2006 acordo de revogação do contrato de trabalho; pedido de créditos laborais (cfr. fls. 195 e ss. dos autos);

10. KK: foi celebrado em 15 de novembro de 2006 acordo de revogação do contrato de trabalho; pedido de prestações nele convencionadas (cfr. fls. e ss. dos autos);

11. LL: foi celebrado em 2 de maio de 2006 acordo de revogação do contrato de trabalho; pedido de prestações nele convencionadas (cfr. fls. 200 e ss. dos autos);

12. MM: comunicação da caducidade do contrato de trabalho com efeitos a 19 de novembro de 2006; pedido de créditos laborais (fls. 206-207);

13. NN: foi celebrado em 30 de abril de 2006 acordo de revogação do contrato de trabalho; pedido de prestações nele convencionadas (cfr. fls. 208 e ss. dos autos);

14. OO: foi celebrado em 30 de abril de 2006 acordo de revogação do contrato de trabalho; pedido de prestações nele convencionadas, bem como de prestações convencionadas em aditamento à cessação por mútuo acordo de uma nova vinculação que terminou em 11 de setembro de 2006 (cfr. fls. 216 e ss. dos autos);

15. PP: procedeu à rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador a 12 de outubro de 2006; pedido de créditos laborais (cfr. fls. 222-223 dos autos);

16. QQ: foi celebrado em 15 de novembro de 2006 acordo de revogação do contrato de trabalho; pedido de prestações nele convencionadas, bem como de créditos laborais (cfr. fls. 224 e ss. dos autos);

17. RR: foi celebrado em 15 de novembro de 2006 acordo de revogação do contrato de trabalho; pedido de prestações nele convencionadas, bem como de créditos laborais (cfr. fls. 224 e ss. dos autos);

18. AAA: procedeu à rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador a 19 de dezembro de 2006; pedido de créditos laborais (cfr. fls. 230 dos autos);

19. CCC: foi celebrado em 15 de dezembro de 2006 acordo de revogação do contrato de trabalho; pedido de prestações nele convencionadas (cfr. fls. 232 e ss. dos autos);

20. SS: foi celebrado em 30 de abril de 2006 acordo de revogação do contrato de trabalho e pedido de prestações nele convencionadas (cfr. fls. 236 e ss. dos autos);

21. TT: foi celebrado a 21 de junho de 2006 “mútuo acordo de pagamentos”; pedido de prestações nele convencionadas (cfr. fls. 236 e ss. dos autos);

22. BBB: procedeu à rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador a 15 de dezembro de 2006 e pedido de créditos laborais (cfr. fls. 255 e ss. dos autos);

23. UU: cessação do vínculo laboral em 30 de junho 2006; pedido de créditos laborais (fls. 1518); 

24. VV: foi celebrado em 30 de abril de 2006 acordo de revogação do contrato de trabalho; pedido de prestações nele convencionadas (cfr. fls. 274 e ss. dos autos);

Factos que o Tribunal da Relação considerou resultantes dos autos de providência cautelar de arresto n.º 308/07.4TTLSB apensos, e do seu confronto com a presente ação:

A - Correu termos, sob o n.º 308/07.4TTLSB, a providência cautelar de arresto agora apensa a estes autos em que havia 45 requerentes, entre os quais os ora recorrentes e 14 requeridos, entre os quais os ora recorridos AA, SA, BB, SA e DDD.

B - Não foram demandados em tal providência os aqui RR. e ora recorridos EEE, S.A, e FFF.

C – O requerimento inicial da referida providência cautelar deu entrada no tribunal em 18 de janeiro de 2007.

D – Todos os ora recorrentes (em número de 20) figuravam entre os requerentes de tal providência e nela alegavam ser titulares dos créditos que igualmente alegam na petição inicial dos presentes autos, com exceção do recorrente JJ, nos termos que a seguir se explicitam.

E - O recorrente JJ, além dos créditos que invocou no requerimento inicial da referenciada providência cautelar de arresto e que na petição inicial desta ação reitera, acrescentou nesta última ser credor da retribuição por trabalho prestado no valor de 660 EUR, acrescido de 51,66 EUR de subsídio de alimentação, bem como de 1 650 EUR de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, acrescidos de juros (artigos 129.º e 130.º da petição inicial da presente ação).

F – A ora recorrida AA, S.A. foi citada nos autos de arresto pelo menos em 14 de dezembro de 2007 (fls. 1366 – 7.º volume dos autos de arresto).

G – A ora recorrida BB, S.A. foi citada nos autos de arresto pelo menos em 12 de março de 2008 (fls. 1568 – 8.º volume dos autos de arresto).

B) Fundamentação de Direito:

B1) Os presentes autos respeitam a ação declarativa de condenação instaurada em 30 de novembro de 2007, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 21 de fevereiro de 2018.

Assim sendo, o regime processual aplicável é o seguinte:

- O Código de Processo do Trabalho, na versão operada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto;

- O Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

B2) Como já se referiu a questão suscitada pelas recorrentes, nas suas conclusões, consiste em saber se os créditos peticionados pelos autores estão ou não prescritos, uma vez que apenas foram citadas para a providência cautelar de arresto, respetivamente, em 14 de dezembro de 2007 e em 12 de março de 2008, facto que é imputável aos recorridos.

         As recorrentes sustentam que os créditos peticionados pelos autores estão prescritos com base nos seguintes argumentos:

            - As recorrentes não foram citadas para a ação principal ou para a providência cautelar de arresto antes de ter decorrido o prazo prescricional;

         - Apesar de a providência cautelar de arresto ter dado entrada em 18 de janeiro de 2007 não se verificou a interrupção da prescrição, nos termos do art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, porque os autores pediram expressamente a dispensa de citação prévia das recorrentes, logo a citação não foi feita, dentro de cinco dias após a entrada em juízo, por causa imputável aos recorrentes;

         - A interrupção do prazo prescricional só se verifica quando o devedor tenha conhecimento que o credor exerceu o seu direito, nos termos previstos na lei, antes de decorrido o prazo prescricional.

           O art.º 323.º, n.º 1, do Código Civil, estatui que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

           A doutrina (Fernando Andrade Pires Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Limitada, pág. 210) considera que «Para que se interrompa a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito. Pode verificar-se num ato preparatório (procedimento cautelar) e basta que o ato do titular do direito, objeto da citação ou notificação, exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito».

           O n.º 2 da disposição legal citada refere que «se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».

           Comentando esta disposição os referidos autores referem que «Alterou-se no n.º 2 o regime que o art.º 253.º do Código de Processo Civil estabelecia, antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de maio de 1967.

            Se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroatividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados os cinco dias. Se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação».

O art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, consagra assim um desvio à regra de que o facto interruptivo do prazo prescricional é o conhecimento pelo devedor, através de uma citação ou notificação, de que o titular do direito o pretende exercer.

A eficácia deste desvio depende da inexistência de causa imputável ao requerente na não efetivação da citação ou notificação.

Esta cláusula geral utilizada pela lei «por causa não imputável ao requerente» tem sido densificada em diversos arestos do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação, devendo a referida expressão legal ser interpretada em termos de causalidade objetiva (Acórdão de 20-06-2012, proferido no processo n.º 347/10.8TTVNG.P1.S1- 4.ª Secção; Acórdão de 20-10-2011, proferido no processo n.º 329/08.0TTLRA.C1.S1 - 4.ª Secção e Acórdão de 29-11-2016, proferido no processo n.º 448/11.5TBSSB-A.E1.S1 - 1.ª Secção).

Trata-se de um entendimento referenciado e assumido pela doutrina também de forma pacífica (Cfr. Nota de Júlio Gomes ao art.º 323.º do Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 772).

No caso, estamos perante uma providência cautelar especificada, um arresto, pelo que, nos termos do art.º 47.º do Código de Processo do Trabalho, é aplicável o regime estabelecido no Código de Processo Civil.

Nos termos art.º 393 n.º 1 do citado diploma legal o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.

Atento o comando do art.º 366.º n.º 6, quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação.

 Perante estas disposições, ao pedido dos requerentes no sentido da dispensa de citação prévia não pode ser atribuída a relevância pretendida pelos requeridos, pois o mesmo está em conformidade com o regime legal.

Por outro lado, há que ter presente que no requerimento de arresto, segundo o figurino legal, vai implicado o requerimento de notificação da decisão, a efetuar após a realização da providência.

Dúvidas também não existem que a apresentação do requerimento de arresto exprime de forma direta a intenção de exercer o direito.

Assim, tendo presente o comando legal quanto à interpretação da lei consagrado no art.º 9.º do Código Civil, temos de considerar que a apresentação do requerimento de arresto está abrangida no sentido e alcance que encerra a norma constante do n.º 2 do art.º 323.º do mesmo diploma legal, que visa, nas circunstâncias ali descritas, interromper a prescrição.

 No caso concreto dos autos, atentas as datas em que cessaram os contratos de trabalho dos recorridos, constantes do ponto A. dos factos provados, temos de concluir que quando deu entrada a providência cautelar, em 18 de janeiro de 2007, o prazo prescricional não tinha decorrido.

Decorridos cinco dias sobre essa data, por força do disposto no art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, ocorreu a interrupção da prescrição. Considerando as datas em que os contratos cessaram e a data em que ocorreu a interrupção da prescrição, temos de concluir que o prazo da mesma ainda não tinha decorrido.

                                                           III

            Decisão:

Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo das recorrentes.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 12/9/2018

Chambel Mourisco (Relator)

Pinto Hespanhol

Gonçalves Rocha