Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011786 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL CADUCIDADE DA ACÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO PRAZO DE CADUCIDADE ACTO JURÍDICO INEXISTÊNCIA JURÍDICA PREVIDÊNCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198504120009324 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando a relação material controvertida, recaindo sobre direitos de previdência social, de interesse público; é de classificar como indisponível pelas partes. II - Assim, a respectiva caducidade é de conhecimento oficioso: artigo 333, n. 1 do Código Civil. III - A anulação da inscrição do beneficiário da previdência social, compete à direcção do respectivo Centro Regional de Segurança Social, através de uma declaração de vontade - deliberação - explícita, fundamentada e constante da acta: artigos 144, n. 1 do Decreto-Lei 45266 e 98, n. 4 do Decreto-Lei 46548. IV - Na falta de tal deliberação, não há sequer, aparência de um acto de anulação, tratando-se de um acto juridicamente inexistente, ou nulo, não se iniciando o prazo de caducidade previsto no artigo 159, n. 2 do Código de Processo de Trabalho - vinte dias a contar do conhecimento da deliberação. | ||