Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | CITAÇÃO CITAÇÃO EDITAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200404290009447 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 483/03 | ||
| Data: | 10/02/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A redacção dada aos artigos 233º, nº. 6, e 244º, nº. 1, do C.Proc.Civil pelo Dec. lei nº 183/2000, de 10 de Agosto tem imediata aplicação aos processos pendentes em que a citação do réu ainda não tenha sido ordenada. 2. Nos termos desses preceitos só pode considerar-se o réu ausente em parte incerta, de forma a justificar a citação edital, depois de frustrada a citação por via postal e a obtenção pela secretaria de que nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação não existe nenhum registo da residência do citando. 3. Se for ordenada e efectuada a citação edital sem a prévia obtenção dessas informações ocorre falta de citação do réu, nos termos do art. 195º, al. c), do C.Proc.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram, no Tribunal de Círculo de Portimão, acção declarativa de condenação com processo ordinário contra "C, Lda.", D, E, F, G, H e mulher I, pedindo que: a) a primeira ré e o réu H sejam condenados a rectificar a escritura de constituição de propriedade horizontal no que respeita à alteração da composição da fracção "E" do rés-do-chão e da fracção "U" do 3º andar, porta um, do edifício Mar em Armação de Pêra; b) todos os réus sejam condenados a rectificar a escritura de venda da fracção "U" do 3º andar, porta um, de modo a que nela seja englobado como comprador o autor; c) seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos entretanto feitos na Conservatória do Registo Predial de Silves; e, em alternativa, que d) seja a ré "C, Lda." e os fiadores do contrato promessa, 2º, 3ª, 4ª e 5ª réus condenados a pagar-lhes a quantia de 7.000.000$00 relativa ao dobro do que foi prestado, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação. Fundamentaram os autores a sua pretensão no incumprimento pela ré sociedade de um contrato-promessa (em que haviam adquirido conjuntamente com o réu H a posição de compradores através de contrato de cessão da posição contratual celebrado com a primitiva promitente compradora, "J, Lda.") em relação ao estacionamento automóvel que estava previsto no aludido contrato-promessa e no facto de aquela ré ter feito a escritura de compra e venda definitiva apenas com o réu H. A ré "C, Lda." foi citada e não contestou. Igualmente os réus D, E, F e G, citados editalmente, não contestaram. Citado o Ministério Público, também não contestou. Apenas os réus H e mulher contestaram, não impugnando os factos e alegando que a ré "C, Lda." não cumpriu devidamente o contrato, quanto ao local de estacionamento, nem quanto à boa execução da obra, e que estão dispostos a alterar a propriedade horizontal. Foi proferido despacho saneador e fixada a matéria de facto assente e bem assim a base instrutória que foi objecto de reclamação por parte dos autores, decidida por despacho de fls. 222. A fls. 225 vieram os autores desistir do pedido principal de alteração da propriedade horizontal e da outorga da escritura pública a seu favor em relação a todos os réus, mantendo apenas o pedido alternativo de restituição do sinal em dobro formulado contra a 1ª, 2º, 3ª, 4ª e 5ª réus, o que foi homologado por despacho de fls. 226, transitado em julgado. Procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente absolvendo os réus do pedido (alternativo) formulado pelos autores. Inconformados apelaram os autores, com sucesso, pois que o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 21 de Outubro de 2003, concedeu provimento ao recurso, e condenou a 1ª, 2º, 3ª, 4ª e 5ª réus a pagar aos autores a quantia de 34.915,85 Euros (7.000.000$00) acrescida dos juros moratórios a contar da citação, às taxas legais em vigor. Interpôs, agora, a ré "C, Lda." recurso de revista, pugnando pelo respectivo provimento. Em contra-alegações defenderam os autores a manutenção da decisão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil): 1. Não houve a citação dos 2º, 3ª, 4ª e 5ª réus, porquanto foi feito um uso indevido da citação edital. 2. Era do perfeito conhecimento dos autores que o 2º réu era sócio-gerente da ora recorrente pelo que, no mínimo, devia ter-se procurado efectuar a sua citação com hora certa nos termos do artigo 240º do C.Proc.Civil, em instalações da ora recorrente em Vila Franca de Xira ou em Armação de Pêra, antes de se avançar para a citação edital. 3. Quando se efectuou a citação edital do 2º réu (D) e da 5ª ré (G), já se encontrava em vigor o Código de Processo Civil, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec. lei nº. 183/2000 de 10 de Agosto, que quanto à matéria da citação eram de aplicação imediata - artigo 7º, nº. 3, do referido Dec. lei - e não se encontram efectuadas nos autos as diligências a que alude o artigo 244º do C.Proc.Civil, com a redacção que lhe foi introduzida pelo mencionado diploma legal. 4. O uso indevido da citação edital faz com que não tenha havido citação, o que torna nulo todo o processado depois da petição inicial, nulidade esta que é de conhecimento oficioso - arts. 195º, alínea c), 194º, alínea a), e 202º todos do C.Proc.Civil - sendo certo que nenhum dos réus que foram citados editalmente teve qualquer intervenção no processo, pelo que a nulidade não se encontra sanada. 5. A ora recorrente tinha prometido vender a fracção autónoma aos autores e aos 6ºs. réus, que são familiares, e efectuou a venda a um deles - aos 6ºs. réus. 6. Cabia aos autores alegar e demonstrar que a não celebração da escritura com eles se tivesse ficado a dever a algum facto imputável à ora ré, o que não fizeram. 7. Isto é, cabia aos autores, antes de mais, alegar e depois demonstrar factos que levassem a concluir que tivesse sido por culpa da ora ré que a venda também não se realizou com eles. 8. A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 342º, nº. 1, e 798º do Código Civil. Estão provados os factos que a Relação deu como assentes e para os quais, nos termos do arts. 726º e 713º, nº. 6, do C.Proc.Civil, se remete. Importa considerar, e apreciar, no âmbito do recurso, antes de mais, a questão da falta de citação dos 2º, 3ª, 4ª e 5ª réus na acção. Quanto a essa questão, o facto de a recorrente vir invocar a falta de citação dos seus co-réus na causa (ela foi citada pelo correio) não obsta, em princípio, ao conhecimento da aludida arguição porquanto se trata de nulidade de conhecimento oficioso, a não ser que deva considerar-se sanada (arts. 194º, al. a), e 202º, nº. 1, do C.Proc.Civil (1). Sanação que apenas acontece quando o réu tiver intervindo no processo sem logo arguir a sua falta de citação (art. 196º). In casu, facilmente se constata que, até ao momento, nenhum dos réus cuja falta de citação foi arguida interveio ainda neste processo (2). E mesmo a recorrente apenas nele interveio após ter sido notificada (presumidamente em 10 de Outubro de 2003) do acórdão recorrido, através do requerimento de interposição de recurso que apresentou, juntando nessa altura procuração, em 21 de Outubro imediato. Em consequência, nada há que impeça, neste momento, que a questão seja apreciada. Tanto mais quanto é certo que a ora recorrente se pode considerar concretamente afectada pelo vício apontado, uma vez que a contestação de qualquer dos réus, no caso de pluralidade passiva, pode ser apresentada até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (art. 486º, nº. 2). Donde, verdadeiramente, a entender-se que os réus acima indicados não foram citados (houve falta de citação) não terá ainda, sequer, decorrido o prazo para apresentação da contestação da ré recorrente (art. 201º, nº. 1) - ademais porque, in casu, ocorre mesmo uma situação de litisconsórcio necessário passivo. Com uma restrição: é que a 4ª ré, F, foi citada pessoalmente (cfr. fls. 126 e 274) pelo que relativamente a ela não se pode sustentar que houve falta de citação. Vejamos, pois. Estabelece o art. 195º do C.Proc.Civil que há falta de citação, além do mais, quando se tenha empregado indevidamente a citação edital - al. c). Na redacção do Código de Processo Civil advinda da Reforma de 1995 (Dec. lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) constava do art. 233º, nº 6, que "a citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta ...". E no respectivo art. 244º, nº. 1, dizia-se que "quando for impossível a realização da citação, por o citando estar em parte incerta, a secretaria providenciará obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, podendo o juiz, quando o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, solicitar informação às autoridades policiais". Com o início de vigência do Dec. lei nº. 183/2000, de 10 de Agosto (3), que alterou o Código, aqueles preceitos passaram a ter diferentes redacções. Assim, passou a constar do art. 233º, nº. 6, que "a citação edital tem lugar quando o citando se encontre em parte incerta, nos termos dos arts. 244º e 248º ...", enquanto o art. 244º, nº. 1, prescreve, ex novo, que "o citando considera-se em parte incerta se se frustrar a citação por via postal e a secretaria obtiver informação de que nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação não existe nenhum registo da residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, caso em que se procederá à citação edital". Só que o referido Dec. lei nº. 183/2000 não se limitou a alterar o preceituado naquelas normas do Código de Processo Civil, mas dispôs ainda em concreto quanto à aplicação temporal das alterações a que procedeu. Com efeito, determina o respectivo art. 7º que "o regime estabelecido no presente diploma é imediatamente aplicável aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada" (nº. 3), acrescentando que "a lei nova não prejudica as diligências em curso para realização de determinada modalidade de citação, sendo imediatamente aplicável se essa tentativa se frustrar" (nº. 4). Dos autos infere-se, de relevante para o caso, que: - instaurada a acção em 28 de Abril de 1999, foi tentada a citação de todos os réus, por via postal, em 30 de Junho seguinte, em Armação de Pêra, local da sede da ré "C, Lda.", e em Coimbra, respectivamente; - apenas os réus "C, Lda.", H e mulher I foram citados; - procurou-se, depois, em 15 de Fevereiro de 2000, a citação postal dos réus ainda não citados, em Vila Franca de Xira, nas moradas indicadas na petição inicial; - nenhum destes réus foi citado, por não haver recebido a carta registada remetida para o efeito; - foi, em face disso, tentada a citação pessoal dos referidos réus em Armação de Pêra, gorando-se a diligência (3 de Março de 2000) porque, segundo informações prestadas, os mesmos teriam possivelmente a sua residência em Vila Franca de Xira; - os autores requereram, então, em 13 de Março de 2000, que se procedesse à citação edital dos réus D, E, F e G, indicando como sua última residência conhecida a Rua Almirante Cândido dos Reis, nº. ..., 2600 Vila Franca de Xira; - na sequência, em 21 de Março, a secretaria solicitou ao Secretariado Técnico para o Processo Eleitoral informação acerca da actual residência desses réus, recebendo, em 28 de Março imediato, a indicação da residência dos réus D, F e G e a informação de que a ré E não constava dos ficheiros; - foi, então, em 30 de Março, ordenada a citação edital da ré E e a citação dos demais nas residências indicadas pelo STAPE; - procedeu-se, em 3 de Abril, à citação pelo correio, dos réus D, F e G, bem como à citação edital da ré E; - dos réus cuja citação foi tentada por via postal, apenas a F recebeu a carta registada para citação, tendo sido devolvidas as cartas remetidas aos réus D e G; - em 4 de Janeiro de 2001, o Mmo. Juiz ordenou a citação edital dos réus D e G, o que veio a ser feito a partir de 6 de Fevereiro de 2001. Parece óbvia a ilação de que na data em que a citação edital dos réus D e G foi ordenada (4 de Janeiro de 2001) estava já em vigor, aplicando-se ao processo pendente, a nova redacção dos arts. 233º, nº. 6 e 244º, nº. 1 (Dec. lei nº. 183/2000). Ora, como se infere da conjugação dos dois preceitos, a citação edital daqueles réus só poderia ter sido ordenada depois de verificada a sua ausência em parte incerta, que só ocorre depois de a secretaria obter a informação de que não existe nenhum registo da sua residência nas bases de dados dos serviços de identificação civil, de segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação (art. 244º, nº. 1). Enquanto tal não acontecer, não podem os citandos ser considerados como ausentes em parte incerta, pelo que não estão preenchidos os requisitos que o art. 233º, nº. 6 exige para que se proceda à citação edital. No caso sub judice, como vimos, a secretaria havia apenas solicitado informações ao STAPE, o que era manifestamente insuficiente para justificar a citação edital daqueles réus D e G. Assim, recorreu-se à citação edital numa situação em que tal não era ainda possível, pelo que, sem dúvida, é de concluir que se empregou indevidamente essa modalidade de citação. O que, como já acima referimos, nos termos do art. 195º, al. c), determina a falta de citação dos réus D e G. A nulidade advinda da falta de citação daqueles réus implica a anulação dos termos subsequentes que dela dependam absolutamente (art. 201º, nº. 2), o que no caso em apreço (como se disse ainda nem sequer terá terminado o prazo para apresentação das contestações) se traduz na necessária anulação de todos os actos posteriores, a partir (e inclusive) do despacho em que, dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e se procedeu à condensação dos autos. E, sobretudo, impõe que a citação seja repetida com observância das formalidades legais exigidas. Em consequência, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na revista, o recurso interposto há-de proceder. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar procedente o recurso de revista interposto pela ré "C, Lda."; b) - ordenar a repetição da citação dos réus D e G, bem como anular todo o processado subsequente, a partir do despacho de saneamento, inclusive; c) - condenar os recorridos nas custas da revista. Lisboa, 29 de Abril de 2004 Araújo Barros Oliveira Barros Salvador da Costa ____________ (1) Diploma a que pertencem todas as normas adiante indicadas sem outra referência. (2) É inócua a referência feita no despacho saneador quanto à representação da ré sociedade, que apenas visa a representação orgânica e não a representação por advogado, obrigatório nesta acção. (3) Entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001 (art. 8º). |