Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00042431 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200107050018757 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1382/00 | ||
| Data: | 01/11/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M PINTO IN TEORIA GERAL PAG421. R ALARCÃO IN BMJ 84 PAG334. M ANDRADE IN TEORIA GERAL PAG313. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 N1. | ||
| Sumário : | I - O n. 1, do artigo 236, do C.C., representa a consagração da chamada teoria da impressão do declaratário, que entende que a declaração negocial deve ser interpretada, como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário. II - Em sede de interpretação da cessão do crédito, há que tomar em conta, os termos dessa cessão, a finalidade prosseguida pelo cedente e, ainda, as condutas posteriores das partes, perante o contrato, nas fronteiras do citado n. 1, do artigo 236. | ||
| Decisão Texto Integral: |