Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6º SECÇÃO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA UNIÃO DE FACTO CESSAÇÃO RESTITUIÇÃO DE BENS OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Doutrina: | -Cristina Dias, Cadernos de Direito Privado, n.º 11, Jul./Set. 2005, pág. 76 da anotação ao Acórdão da Relação de Guimarães de 29-9-2004, P. 1289/04. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 473.º, N.º2, 474.º, 482.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 664.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - C.J., 2005, 2, PÁG. 93. | ||
| Sumário : | No âmbito da presente revista excepcional, reitera-se o entendimento do acórdão fundamento segundo o qual, face ao disposto no art. 482.º do CC, o momento relevante para o início do prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa surge quando cessa a união de facto e, por via disso, cessa a fruição em comum dos bens adquiridos durante a união de facto com a participação de ambos os membros da união. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1.AA propôs no dia 5-8-2009 acção declarativa de condenação contra BB pedindo a condenação da ré a pagar ao autor metade do valor real da casa vendida , mas nunca inferior a 125 mil euros, a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
2. Alegou que viveu em união de facto com a ré desde finais de 1995 a Novembro de 2006, ponto que está controvertido visto que a ré alegou, na contestação, que o autor deixou de partilhar com a ré fosse o que fosse em Março de 2003, mantendo-se a dormir na mesma casa até ao início de Novembro de 2003 porque a casa para onde o autor foi viver em Ponta Delgada encontrava-se ocupada por força de arrendamento que terminava em Outubro desse mesmo ano. 3. Durante a união de facto decidiram construir a própria casa de ambos e, porque autor, mãe e irmãos eram donos de um terreno loteado e não partilhado por óbito do pai do autor e o autor não podia obter mútuo em seu nome para habitação em nome próprio por ser proprietário de outra habitação, acordaram que o lote seria vendido à ré, como foi, que, no entanto, por ele não pagou qualquer preço, tendo sido então construída a casa e recheio que foram pagos ainda com o produto do mútuo contraído pela ré e com parte do produto de outro mútuo que veio a ser contraído pelo autor. 4. Assim, prossegue a petição, o património da ré - o referido imóvel construído em terreno que era do autor e pago com mútuos contraídos pela ré e autor - ficou enriquecido, sem causa, à custa do autor. 5. A ré suscitou, na contestação a excepção de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, alegando que decorreram mais de 3 anos sobre a separação. 6. A excepção foi julgada improcedente, considerando-se, na decisão, que o facto que está na origem do pedido é a venda da casa e esta ocorreu no dia 11-4-2008. 7. Interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação, o recurso foi julgado improcedente por unanimidade, considerando-se que, “ para a acção em que o A., invocando o instituto do enriquecimento sem causa, pede a condenação da ré - com quem viveu em união de facto - a entregar-lhe metade do valor da casa adquirida com os proventos de ambos, mas que foi por esta entretanto vendida a terceiros, releva, para efeitos de prescrição prevista no artigo 482.º do Código Civil, o momento da transmissão formal do imóvel e não a data (controvertida no processo) da cessação da união de facto”. 8. Foi interposto pela ré recurso de revista excepcional, sustentando a recorrente que o acórdão da Relação está em contradição com o acórdão do S.T.J. de 15-11-1995 (Almeida e Silva) in www.dgsi.pt 087127 e também in B.M.J. 451-387 onde se considerou o seguinte: III - O momento relevante para o início da prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa surge quando cessa a união de facto e, por via disso, a fruição em comum dos bens adquiridos com participação de ambos os membros (sumário constante de www.dgsi.pt) V- Tendo a acção sido proposta em Março de 1989, o prazo de três anos de prescrição não se mostrava decorrido, pois só quando acabou a ‘união de facto’ mantida com o réu até 1986 é que se justificava uma reacção da recorrida contra qualquer situação menos correcta, até mesmo injusta, nomeadamente o enriquecimento do réu à sua custa ( sumário constante do B.M.J.) 9. O Supremo Tribunal de Justiça, pelo colectivo de juízes a quem cabe apreciar os fundamentos de admissibilidade da revista excepcional (artigo 721.-A/3 do C.P.C.), in casu saber se efectivamente ocorre a contradição entre os acórdãos da Relação e do Supremo indicados, decidiu que ocorria a referida contradição, visto que, para efeito de prescrição, no acórdão recorrido o momento que releva é o da transmissão formal do imóvel e não a data da cessação da união facto como se entendeu no acórdão fundamento. 10. Com efeito, lê-se no referido acórdão que “ não tendo evidentemente o enriquecimento de ser constituído por dinheiro, podendo sê-lo por outros bens materiais de valor, como é o caso de um prédio, pode ser entendido que tal enriquecimento, a existir e sem o qual, como é manifesto, não pode haver direito a restituição por enriquecimento, se verifica , não no momento, posterior à cessação da união de facto em que o prédio é vendido apenas por um dos membros da extinta união tendo sido obtido o pagamento do respectivo preço apenas por ele, mas no momento em que tal prédio, tendo ficado, à luz dos respectivos elementos notariais e registais, integrado exclusivamente no património de uma das partes desunida de facto, fique na fruição exclusiva desta sem que a outra dele possa beneficiar por cessada a união de facto”. 11. Foi, assim, admitida a revista excepcional de que cumpre agora conhecer, distribuídos que nos foram os autos. 12. Nas alegações de recurso a recorrente conclui a minuta com as seguintes conclusões na parte que agora importa para a decisão a proferir: - Nos termos do disposto no artigo 482.º do Código Civil “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento” - O prazo de prescrição extintiva do direito à restituição com fundamento em enriquecimento é de 3 anos e, - a sua contagem começa quando o empobrecido sabe que se verificou a situação de que resultou o seu empobrecimento e o enriquecimento de outrem e conhece a identidade da pessoa do enriquecido. - Inicia-se o prazo de prescrição na data em que o empobrecido pode demandar judicialmente a satisfação do direito violado. - Nos presentes autos o A. peticiona a condenação da ré no pagamento de metade do valor real da casa alegadamente adquirida com o esforço comum, a título de enriquecimento sem causa, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento. - Tanto o A. como a ré, ora recorrido e recorrente, fixaram na cessação da sua união de facto o início da contagem do prazo para liquidarem o património comum; o pomo da discórdia incide sobre a data concreta em que ocorreu esse facto para efeitos de prescrição do enriquecimento sem causa. - A interpretação que o tribunal a quo fez do pedido , no sentido de que o A. pretende que seja reconhecido o direito a haver para si metade do valor de venda da casa de habitação que construiu e partilhou com a ré, não tem correspondência com a letra do pedido nem tão pouco com a causa de pedir, pelo que enferma de erro quanto aos pressupostos de facto e de direito. - Cessada a união de facto, a liquidação do património comum (adquirido pelo esforço comum) faz-se ou de acordo com os princípios das sociedades de facto ou com invocação do instituto do enriquecimento sem causa - Ac. do STJ 04B111 de 9-3-2004 in www.dgsi.pt. - Foi esta última a opção do A. que nos presentes autos invocou o enriquecimento sem causa como fundamento do direito a ser ressarcido pela ré. - O Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. n.º 087127 de 15-11-1995 entendeu que III - O momento relevante para o início da prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa surge quando cessa a união de facto e, por via disso, a fruição em comum dos bens adquiridos com participação de ambos os membros. - Ou seja, o prazo de prescrição da invocação do instituto do enriquecimento sem causa no âmbito da liquidação do património comum adquirido durante a união de facto começa a contar na data da cessação/ rompimento daquela relação. - Em face do exposto, é manifesto que a decisão recorrida não fez correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 482.º do Código Civil e das regras sobre a contagem do prazo de prescrição. Apreciando: 13. O preceito que está em causa é o artigo 482.º do Código Civil que diz: “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento”. 14. Importa atender ainda ao artigo 474.º do Código Civil que prescreve a natureza subsidiária da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa e o artigo 473.º/2 do Código Civil que prescreve que “ a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que foi recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. 15. Ora a ré, de acordo com a petição, adquiriu um lote de terreno onde veio a ser construído imóvel que registado em seu nome apenas porque passou a viver com o autor em união de facto. 16. Foi em razão dessa causa - a união de facto - que a ré adquiriu a propriedade exclusiva do imóvel, não suportando nem o preço do lote de terreno nem pagando com bens próprios a totalidade das prestações do mútuo contraído. 17. O enriquecimento da ré advém, portanto, da circunstância de ser ela única proprietária de imóvel cujos custos foram suportados por ela mas também pelo autor com quem viveu em união de facto. 18. A causa justificativa da deslocação patrimonial do autor para a ré “ materializada no valor do imóvel cuja compra foi projectada e decidida em comum” ( ver Ac. da Relação de Lisboa - Graça Amaral - C.J.,2005, 2, pág. 93) deixou de subsistir com a ruptura dessa relação. 19. Por isso, e como se diz no acórdão fundamento, contrariando o argumento do ali recorrente que pretendia “ que o prazo da prescrição se deve contar ‘ da data dos factos que motivaram o enriquecimento’ sustentando não haver dúvidas que este terá ocorrido com o registo dos bens em nome do recorrente’ o direito à restituição por enriquecimento sem causa […] não surgiu no momento do registo dos bens em nome do réu, pois a união de facto que existia entre ele e a autora havia de se manter, ainda, até 1986, continuando ambos a usufruir desses bens até então, tal como desde que estes lhes foram entregues” (itálico da nossa responsabilidade). 20. Também, no caso vertente, a causa do enriquecimento verificou-se durante a união de facto com a aquisição do lote pela ré onde foi implantado o imóvel aí edificado registado em nome exclusivo da ré, só que o direito à restituição vai surgir em momento ulterior que é o momento em que cessa a união de facto. 21. A causa do enriquecimento é constituída pelos factos alegados com os quais o autor pretende demonstrar que houve deslocação de parte do seu património para o património da ré; não é, pois, a venda do imóvel que era já propriedade exclusiva da ré a causa do seu enriquecimento. 22. O autor reclama metade do valor real da venda do imóvel o que terá levado as instâncias a entender, atento o pedido, que a causa de pedir seria a compropriedade do imóvel, tudo se passando como se o autor reclamasse da ré o valor de metade do preço de venda do imóvel comum. 23. No acórdão recorrido considerou-se que , “ perante a estrutura concretamente imprimida à causa de pedir e ao pedido sequencialmente formulado pelo autor[…] o que o autor aqui pretende é quinhoar , em partes iguais, do produto real do imóvel que foi vendido pela ré em 11-4-2008. Ora, o conhecimento do seu direito a receber o valor desse mesmo bem terá que ser aferido, como é óbvio, por referência ao momento em que o mesmo foi alienado, onerosamente, a terceiro. Até então tal imóvel integrar-se-ia no regime da compropriedade entre o casal ( que contribuiu , em comum, para a sua aquisição), não fazendo sentido o pedido de condenação da respectiva utente a pagar ao autor qualquer quantia monetária pela sua quota no valor do bem e não sendo, portanto, nessas circunstâncias concebível o recurso à figura - de natureza subsidiária ( cf. artigo 474.º do Código Civil) - do enriquecimento sem causa”. 24. A ser assim, ou seja, se a presente acção fosse considerada como uma acção em que o comproprietário pede ao outro comproprietário a metade do valor da venda do imóvel comum, então a excepção de prescrição improcederia porque afinal não nos encontraríamos diante de uma acção com base no enriquecimento sem causa, não estando o Tribunal vinculado ao nomen ou qualificação atribuída pela parte ( artigo 664.º do C.P.C.). 25. Tal entendimento, porém, não se compagina com a referência feita no acórdão recorrido de que, numa acção em que se invoca o enriquecimento sem causa, “ releva, para efeitos da prescrição prevista no artigo 482.º do Código Civil, o momento da transmissão formal do imóvel e não a data ( controvertida no processo) da cessação da união de facto”. 26. Saliente-se, como refere Cristina Dias a propósito da aplicação à união de facto dos regimes de bens do casamento “ que, a entender-se haver lacuna susceptível de preenchimento por analogia, e esta ser possível, sempre deveria ser por recurso ao regime de separação de bens […]. De facto, neste regime há bens próprios e bens em compropriedade, estabelecendo a lei uma presunção nesta matéria, no artigo 1736.º,nº2. Em matéria de titularidade e partilha dos bens, a solução não diferirá significativamente da encontrada para a união de facto (onde, a haver bens comuns, serão em compropriedade e não em comunhão), com a única vantagem de, naquele regime, haver a presunção referida quanto aos bens móveis. Quanto aos bens imóveis, no regime da separação de bens ( e na união de facto), cada um deles será daquele que aparecer como seu titular e se o outro contribui para a sua aquisição tê-lo-á de provar invocando um crédito face ao outro cônjuge a exercer nos termos gerais do direito das obrigações. Há, portanto, o recurso às regras gerais e, havendo enriquecimento de um cônjuge em detrimento do outro, poderá aplicar-se o instituto do enriquecimento sem causa. A haver alguma similitude seria com o regime de separação de bens” (Cadernos de Direito Privado, n.º 11, Jul./Set. 2005, pág. 76 da anotação ao Ac. da Relação de Guimarães de 29-9-2004,P. 1289/04) ( itálico da nossa responsabilidade). 27. Ora, na presente acção, o autor não fundou o pedido invocando, como causa do pedido, ser comproprietário do imóvel e, consequentemente, pedindo o reconhecimento da sua qualidade de comproprietário e, por via de tal reconhecimento, a condenação da ré a pagar-lhe metade do valor real de venda. 28. O autor alegou que à sua custa o património da ré se mostra enriquecido, pelo menos nessa parte, ou seja, na parte em que o imóvel foi pago com os seus rendimentos, e disso, segundo o autor, a ré tem perfeita consciência, não acordando no valor a entregar-lhe. O autor não põe em causa, como se vê, que o imóvel é propriedade exclusiva da ré. 29. Saber se a medida do enriquecimento deve ser aferida em função do valor da venda real do imóvel, eis-nos diante de questão que já tem a ver com o mérito da acção e de que não nos cumpre aqui conhecer. 30. Entende-se, face ao exposto, que se deve continuar a perfilhar o entendimento do acórdão fundamento segundo o qual o prazo de prescrição de três anos do direito à restituição fundada no enriquecimento sem causa, dada a deslocação patrimonial do empobrecido a favor do património do enriquecido em razão da união de facto, surge com o termo da união de facto. 31. Assim sendo, a excepção não devia ter sido julgada improcedente, antes se impondo, quanto a ela , o prosseguimento dos autos, relegando-se o seu conhecimento para final, a fim de se apurar o momento em que cessou a união de facto. Lisboa, 31 de Maio de 2011 Salazar Casanova (Relator) Fernandes do Vale Marques Pereira |