Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | DEVER DE INDEMNIZAR BOA FÉ | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS /MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR. | ||
| Doutrina: | -Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 2ª ed., pág. 111; -José Veras, Contraordenações Tributárias 2016, e-book do CEJ, Janeiro de 2017, Formação Contínua, págs. 35/36; -Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed, pág. 485/486; -Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 247. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 487.º, 562.º, 563.º, 762.º, N.º 2, 798.º E 799.º. TRANSGRESSÕES - TAXAS DE PORTAGEM, APROVADO PELA LEI N.º 25/2006 DE 30/06, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL N.º 113/2009 DE 18/05 E PELAS LEIS N.º 64-‑B/2011 DE 30/12, N.º 66-B/2012 DE 31/12 E N.º 51/2015 DE 8/06: - ARTIGO 10.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 05-04-1989, IN BMJ, 386º/446; - DE 23-03-1990, IN AJ, 7º/90, PÁG. 20; - DE 31-01-1991, IN BMJ 403º/382; - DE 12-12-1995, IN CJ, 1995, III/156; - DE 18-06-1996, CJ, 1996, II/143. | ||
| Sumário : |
I - Permitindo a empregadora que o trabalhador utilize os veículos daquela em proveito próprio mas suportando as taxas de portagem, este constitui-se na obrigação de indemnizar aquela em montante correspondente ao valor das coimas que a mesma pagou nos processos de contraordenação que lhe foram instaurados por falta do pagamento das portagens, ainda que, quando notificada para efetuar o pagamento ou identificar o condutor, a empregadora se tenha limitado a entregar ao trabalhador a notificação, tendo este se comprometido a regularizar a situação, o que não fez dentro do prazo, nem disso informou a empregadora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1])
1 - RELATÓRIO AA - UNIPESSOAL, LDA intentou a presente ação contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe: - Uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, no valor de € 25.787.00; - Uma indemnização pelas despesas que vai suportar com o acompanhamento deste processo, de valor não inferior a € 4.500,00. - Caso venha a ser responsabilizada pelo pagamento da coima referente ao processo de contraordenação n.º ..., deverá o Réu ser condenado a indemnizá-la por todas as quantias que vier a suportar, relegando a sua quantificação para a posterior liquidação em execução de sentença. - Peticiona ainda a condenação do Réu no pagamento dos juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento de todas as quantias peticionadas. Como fundamento alegou que se dedica à gestão de leilões de veículos automóveis pela internet e todas as atividades relacionadas, e que celebrou com o A. um contrato de trabalho. Entre o momento da aquisição dos veículos e o da sua venda, os trabalhadores da Autora circulam com os referidos veículos, sendo eles que suportam todos os correspondentes custos, incluindo as despesas com portagens, exceto nas deslocações em serviço. O R. efetuou diversas passagens nas portagens, sem ser em serviço e sem ter efetuado o pagamento, e quando a A. foi notificada para identificar o condutor entregou, como é seu uso, ao R. as respetivas notificações para que regularizasse a situação, tendo o mesmo se comprometido a fazê-lo. Todavia não efetuou o pagamento em consequência do que foram instaurados à A. diversos processos de contraordenação, uma vez que era a proprietária dos veículos. Pagou as coimas em causa, devendo, por isso, o R. ressarci-la das respetivas quantias.
O R. contestou excecionando a incompetência material da jurisdição laboral e impugnando parte da matéria alegada pela Autora.
A Autora respondeu relativamente à exceção deduzida.
No saneador foi julgada improcedente a exceção de incompetência material.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido.
Inconformada A. apelou, tendo a Relação deliberado confirmar a sentença, embora com fundamentação diversa.
Desta deliberação recorre a A. de revista para este Supremo Tribunal impetrando a revogação do acórdão e a condenação do R. nos termos peticionados.
Por despacho do aqui relator foi determinado o desentranhamento das contra-alegações, por extemporâneas.
Recebido o recurso e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.
Notificadas as partes, apenas a recorrente respondeu mantendo o que alegara no recurso.
Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ”1) O Tribunal a quo decidiu mal ao julgar improcedente a Apelação e confirmar a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância; 2) A decisão do Tribunal a quo assenta em fundamento essencialmente diferente do fundamento da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, justificando-‑se, assim, a admissibilidade do recurso de revista - artigo 671º, nº 3 a contrario do C.P.C.; 3) O Recorrido praticou uma contraordenação, punível com coima, ao transpor, entre janeiro e março de 2013, aproximadamente 50 vezes, barreiras de portagem reservadas à Via Verde, sem ter associado ao veículo um sistema automático de cobrança de portagem e sem proceder ao pagamento das respectivas portagens - artigo 5º., nº. 1, alínea da Lei nº. 25/2006, de 30 de junho; 4) À Recorrente não pode ser imputada qualquer responsabilidade no que concerne à prática da contraordenação, porque não teve qualquer intervenção ou participação nos factos; 5) O Recorrido tinha a obrigação de pagar as portagens quando circulasse com os veículos da Recorrente, a título pessoal, obrigação que incumpriu - artigos 10º., 11º., 16º. e 35º. dos Factos Provados; 6) O Recorrido recebeu, em mão, a Notificação da Via Verde nº. … para pagar as suas portagens, admitiu que essas portagens eram da sua responsabilidade e disse à Recorrente que ia tratar do assunto - artigos 33º., 34º., 36º., 37º. 38º, 39º. 75º. e 77º. dos Factos Provados; 7) O Recorrido não pagou as portagens constantes na Notificação da Via Verde nº. … e não informou a Recorrente que tinha deixado passar o prazo sem realizar o pagamento -artigos 41º. e 40º. dos Factos Provados; 8) O Recorrido incumpriu, uma vez mais, a obrigação a que estava adstrito para com a Recorrente, isto é, de pagar as taxas de portagem identificadas na Notificação da Via Verde nº. … no prazo estabelecido no artigo 10º., nº. 1 da Lei nº. 25/2006, de 30 de junho; 9) A instauração dos processos de execução e de contraordenação junto da Autoridade Tributária são consequência directa da falta de pagamento das portagens no prazo previsto no artigo 10º., nº. 1 da Lei nº. 25/2006, obrigação que, no âmbito das relações entre a Recorrente e o Recorrido, cabia exclusivamente a este último; 10) Tal conclusão resulta directamente dos artigos 50º. e 62º. dos Factos Provados; 11) Não é imputável à Recorrente responsabilidade quanto à instauração dos processos de contraordenação, porque quando esta descobriu que o Recorrido não tinha procedido ao pagamento das portagens no prazo previsto no artigo 10º., nº. 1 da lei nº. 25/2006, como se comprometera e era sua obrigação, já os processos de contraordenação se encontravam instaurados junto da Autoridade Tributária; 12) Os processos de contraordenação foram tramitados pela Recorrente de forma diligente, não tendo, sequer, atingido a fase de execução, contrariamente ao que resulta do Acórdão recorrido; 13) Resulta provado nos autos que quando a Recorrente recebe notificações da Via verde e o condutor é um dos seus trabalhadores, entrega as notificações em mão aos trabalhadores para que estes procedam ao respectivo pagamento - artigos 18º. a 21º. dos Factos Provados; 14) O procedimento aplicado pela Recorrente nas situações em que os veículos utilizados pelos trabalhadores constam de notificações da Via Verde ou de outras concessionárias não é merecedor de qualquer censura, tendo em conta o critério bónus pater família[s]; 15) Merecedor de censura é o comportamento do Recorrido que passou pelas barreiras de portagem cerca de 50 vezes, durante o período de janeiro a março de 2013, sem proceder ao pagamento das respectivas taxas de portagem, e depois da Recorrente lhe ter entregue a Notificação das Via Verde nº. … para proceder ao pagamento dessas portagens, não fez tal pagamento - artigos 33º. a 39º., 41º., 74º. a 78º. dos Factos Provados; 16) O Tribunal a quo não distinguiu as relações (imediatas) entre a Recorrente e a Concessionária, no âmbito dos processos de contraordenação, e as relações (mediatas) entre a Recorrente e o Recorrido, no que concerne aos prejuízos resultantes da actuação deste último; 17) A preclusão do direito de fazer ilidir a presunção de responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo apenas se aplica no âmbito do processo de contraordenação - artigo 10º., nº. 6 da lei nº. 25/2006, de 30 de junho; 18) A Recorrente logrou demonstrar e provar nos autos que o prejuízo que sofreu é resultado da actuação do Recorrido; 19) O Recorrido praticou um acto ilícito ao transpor as barreiras de portagem sem proceder ao respectivo pagamento e ao não pagar as portagens no prazo previsto no artigo 10º., nº. 1 da Lei nº. 24/32006, de 30 de junho; 20) O comportamento do Recorrido é culposo - artigo 798º., nº. 1 do Código Civil; 21) O grau de censura do comportamento do Recorrido é elevado, porquanto faltou à verdade à Recorrente quando recebeu a notificação e disse que ia tratar, e quando posteriormente foi questionado sobre o processo e disse que estava a tratar; 22) O Recorrido omitiu à Recorrente a falta de pagamento até maio de 2014, altura em que os processos de execução fiscal e de contraordenação já estavam instaurados, deixando a Recorrente sem qualquer hipótese de afastar a sua responsabilidade nesses processos; 23) O comportamento do Recorrido é causa adequada do prejuízo reclamado nos autos, correspondente ao valor das coimas (€ 26.338,10), já pagas pela Recorrente por infracções que esta não cometeu; 24) O Tribunal a quo decidiu mal ao considerar a Recorrente como responsável pela instauração e prossecução dos processos de contraordenação e, consequentemente, pelo pagamento das coimas; 25) O Tribunal a quo ao decidir julgar improcedente o recurso de apelação violou o disposto nos artigos 562º., 563º., 483º., 487º, 798º. e 799º. do Código Civil e os artigos 5º., nº. 1 e 10º., nº. 6 da Lei nº. 25/2006, de 30 de junho.”
2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADJETIVO Os presentes autos respeitam a ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum intentada em 11/12/2014. O acórdão recorrido foi proferido em 14/06/2017. Assim sendo, são aplicáveis: - O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; - O Código de Processo do Trabalho (CPT), na versão operada pelo DL n.º 295/2009, de 13 de outubro, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2010.
3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber se o R. é responsável pela restituição à A. das quantias pagas por esta e demais montantes peticionados.
4 - FUNDAMENTAÇÃO 4.1 - OS FACTOS A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte: “1. Em 12 de Outubro de 2009, A. e R. celebraram um contrato de trabalho a termo certo. 2. O referido contrato de trabalho foi convertido em contrato por tempo indeterminado, pelo decurso do tempo. 3. O Réu foi admitido ao serviço da Autora para exercer funções de Comercial. 4. Até à data da cessação do contrato, o Réu desempenhou as funções de Comercial, inserido no Departamento Comercial da Autora. 5. O Réu trabalhava sob as ordens e direção do Diretor do Departamento Comercial EE, seu superior hierárquico. 6. A Autora instaurou um procedimento disciplinar contra o Réu no dia 14 de julho de 2014. 7. O contrato de trabalho celebrado entre Autora e o Réu cessou em 6 de Agosto de 2014, data em que foi rececionada a decisão de despedimento com invocação de justa causa. 8. A Autora é uma sociedade que se dedica à gestão de leilões de veículos automóveis pela internet e todas as atividades relacionadas. 9. Entre o momento da aquisição e o momento da sua venda, os trabalhadores da Autora circulam com os referidos veículos, com a tolerância da Autora. 10. Durante o período em que os trabalhadores circulam com os referidos veículos, são eles que suportam todos os correspondentes custos, com exceção do seguro automóvel e manutenção. 11. Entre esses custos incluem-se as taxas cobradas nas estradas com portagem, 12. Salvo se forem deslocações ao serviço da Autora, caso em que esta paga a despesa com as portagens, mediante apresentação do respetivo comprovativo. 13. A Autora não celebrou qualquer contrato de adesão ao Serviço Via Verde para os veículos usados pelos seus trabalhadores. 14. Os trabalhadores que circulavam com os veículos da Autora, inclusive o Réu, tinham conhecimento desse facto. 15. As viaturas são entregues aos trabalhadores sem ter instalado a bordo qualquer identificador da Via Verde da Autora. 16. O Réu sabia que tinha que pagar as portagens do veículo que utilizava. 17. Os condutores das viaturas adquiridas ou já vendidas pela Autora passam nas vias reservadas a aderentes ao sistema da Via Verde sem pagar as respetivas taxas. 18. No exercício da sua atividade a Autora recebe várias notificações da Via Verde para pagar taxas de portagem em dívida, resultantes da passagem efetuadas nessas condições. 19. A Autora, quando recebe tais notificações comunica a identificação do condutor do veículo à Via Verde. 20. Se o veículo estava a ser utilizado pelos seus trabalhadores, a Autora avisa os trabalhadores. 21. E estes pagam à via verde as taxas em causa. 22. As notificações da Via Verde indicam a matrícula do veículo, a data, hora e local da infração, e o valor da portagem em dívida. 23. A Via Verde recebe taxas em dívida mesmo quando a pessoa que está a efetuar o pagamento não é aquela que está identificada na notificação. 24. A Via Verde, quando junta várias matrículas numa só notificação, aceita o pagamento parcelar das quantias reclamadas nas notificações, nas suas instalações. 25. Em Junho de 2013, a Autora recebeu, por carta registada com aviso de receção, a notificação n.º … da Via Verde, para proceder ao pagamento no valor de € 89,63 de taxas de portagem resultantes da passagem na Via Verde sem o respetivo pagamento. 26. Dessa notificação constava uma passagem, entre outros, de um veículo conduzido pelo Réu, com a matrícula …-GJ-…, sem que tivesse sido paga a respetiva taxa. 27. A Autora comunicou à Via Verde a identificação dos condutores das outras duas viaturas. 28. O Réu pagou à Via Verde 31,41 Euros, correspondentes à taxa de portagem e custos administrativos respetivos. 29. Sem que a Autora tivesse comunicado previamente àquela entidade a identificação do Condutor. 30. E sem que essa entidade tivesse emitido uma notificação em nome do próprio Réu. 31. Desde Outubro de 2012, o A. circulou, pelo menos, com os seguintes veículos automóveis da R.: (i) veículo da marca P..., matrícula -IJ-, entre 06/02/2013 a 22/03/2013; (ii) veículo da marca F..., matrícula -FI-, entre 31/10/2012 a 05/02/2013 e 23/03/2013 a 16/04/2013 (iii) veículo da marca P... …., matrícula -GE-, entre 17/04/2013 e 05/07/2013; 32. Durante os referidos períodos, apenas o A. utilizou os veículos acima identificados. 33. A 17 de outubro de 2013, a R. recebeu uma notificação da Via Verde (Notificação nº ….) para cobrança de taxas de portagem resultante da transposição de barreiras de portagem, sem que tivesse sido efetuado o respetivo pagamento. 34. Na referida notificação constavam, entre outras, as matrículas dos veículos da Autora, utilizados pelo Réu entre janeiro e março de 2013. 35. De acordo com a referida notificação, os veículos a seguir identificados atravessaram as barreiras de portagem sem proceder ao pagamento das respetivas taxas de portagens, nas datas, locais a seguir descriminados: Data Auto-Estrada Matricula Valor total 18-01-2013 A8 -FI- € 24,81 15-02-2013 A21 -IJ- € 25,91 18-02-2013 A21 -IJ- € 25,91 19-02-2013 A8 -IJ- € 24.81 19-02-2013 A8 -IJ- € 25,46 20-02-2013 A21 -IJ- € 25,91 20-02-2013 A8 -IJ- € 24,81 20-02-2013 A8 -IJ- € 25,46 22-02-2013 A8 -IJ- € 25,46 25-02-2013 A8 -IJ- € 24,81 25-02-2013 A8 -IJ- € 25,46 26-02-2013 A8 -IJ- € 24,81 26-02-2013 A8 -IJ- € 25,46 27-02-2013 A8 -IJ- € 24,81 27-02-2013 A21 -IJ- € 25,91 28-02-2013 A8 -IJ- € 24,81 28-02-2013 A8 -IJ- € 25,46 01-03-2013 A8 -IJ- € 24,81 01-03-2013 A21 -IJ- € 25,91 02-03-2013 A8 -IJ- € 24,81 03-03-2013 A8 -IJ- € 25,46 03-03-2013 A8 -IJ- € 24,81 03-03-2013 A21 -IJ- € 25,91 04-03-2013 A8 -IJ- € 24,81 04-03-2013 A21 -IJ- € 25,91 05-03-2013 A8 -IJ- € 25,46 06-03-2013 A8 -IJ- € 24,81 06-03-2013 A21 -IJ- € 25.91 07-03-2013 A8 -IJ- € 24,81 07-03-2013 A8 -IJ- € 25,46 08-03-2013 A8 -IJ- € 24,81 08-03-2013 A8 -IJ- € 25,46 11-03-2013 A8 -IJ- € 24,81 11-03-2013 A8 -IJ- € 25,46 13-03-2013 A8 -IJ- € 24,81 13-03-2013 A8 -IJ- € 25,46 14-03-2013 A8 -IJ- € 24,81 15-03-2013 A8 -IJ- € 24,81 15-03-2013 A21 -IJ- € 25,91 18-03-2013 A8 -IJ- € 24,81 18-03-2013 A8 -IJ- € 25,46 19-03-2013 A8 -IJ- € 24,81 19-03-2013 A8 -IJ- € 25,46 19-03-2013 A8 -IJ- € 24,81 19-03-2013 A8 -IJ- € 25,46 20-03-2013 A8 -IJ- € 25,46 21-03-2013 A8 -IJ- € 24,81 21-03-2013 A8 -IJ- € 25,46 22-03-2013 A8 -IJ- € 24,81 36. Em causa estão deslocações pessoais do Réu. 37. A Autora entregou, em mão, ao Réu a referida notificação. 38. E transmitiu-lhe que devia pagar à Via Verde as taxas das portagens em que tinha passado sem pagar. 39. O Réu admitiu que essas passagens pela portagem eram da sua responsabilidade. 40. De acordo com a notificação da Via Verde entregue ao A. «o pagamento voluntário dentro do prazo concedido, dos montantes que constam da presente notificação, evitará: A instauração e instrução do processo, pelo Serviço de Finanças do Domicílio Fiscal do agente da contraordenação, nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias; A aplicação de coimas, de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 Euros e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor da mínimo da coima; A cobrança coerciva da dívida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» 40a. O R. não pediu à Autora qualquer auxílio para efetuar esse pagamento voluntário, nomeadamente que comunicasse previamente à Via Verde a identificação do condutor da viatura. 40b. Assim como não lhe disse que só iria pagar essas taxas quando recebesse uma notificação em seu nome proveniente da Via Verde. 40c. Assim como não informou a Autora de que tinha deixado passar o prazo sem realizar o pagamento respetivo. 41. O Réu não pagou os montantes referentes à notificação 2201426. 42. Em 6 de maio de 2014, a Autora recebeu uma notificação da Autoridade Tributária respeitante à instauração dos processos de execução fiscal n.º. … e …. 43. A Autora pediu esclarecimentos à Autoridade Tributária sobre os referidos processos de execução fiscal. 44. E foi informada que tais processos tinham sido instaurados por falta de pagamento de taxas de portagens devidas pelas passagens das viaturas com as matrículas -IJ- e -FI-, 45. No mesmo dia (06/05/2014), a Autora enviou um e-mail ao Réu com a explicação da Autoridade Tributária sobre a origem dos processos de execução fiscal, assim com as guias de pagamento das dívidas fiscais, respetivamente, nos valores de € 1.034,25 e € 254,39. 46. Nesse mesmo e-mail, a Autora solicitou ao Réu a liquidação das referidas guias, com urgência. 47. As referidas guias foram pagas pelo Réu em 13/05/2014 (guia no valor de € 254,39) e em 14/05/2014 (guia no valor de € 1.034,25). 48. Em 9 de maio de 2014, o Serviço de Finanças de Lisboa contactou telefonicamente a Diretora Financeira da Autora, informando-a que tinham sido instaurados diversos processos de contraordenação contra a Autora. 49. Após pedido de esclarecimentos à Autoridade Tributária, a Autora concluiu que os referidos processos de contraordenação estavam associados à falta de pagamento das portagens devidas pelas passagens das viaturas, com as matrículas -IJ- e -FI-. 50. Em consequência da falta de pagamento das portagens foram instaurados contra a Autora os seguintes processos de contraordenação: Processo nº. Coima Viatura Data Da Infração … 550,50 76IJ56 20-02-2013 … 550,50 76IJ56 27-02-2013 … 550,50 76IJ56 15-03-2013 … 528,50 55FI17 18-01-2013 … 528,50 76IJ56 20-02-2013 … 528,50 76IJ56 28-02-2013 … 528,50 76IJ56 02-03-2013 … 550,50 76IJ56 18-02-2013 … 541,50 76IJ56 19-02-2013 … 541,50 76IJ56 22-02-2013 … 528,50 76IJ56 04-03-2013 …0 528,50 76IJ56 03-03-2013 … 541,50 76IJ56 05-03-2014 … 528,50 76IJ56 08-03-2013 … 528,50 76IJ56 11-03-2013 … 541,50 76IJ56 11-03-2013 … 550,50 76IJ56 15-02-2013 … 550,50 76IJ56 04-03-2013 … 550,50 76IJ56 06-03-2013 … 528,50 76IJ56 14-03-2013 … 541,50 76IJ56 19-03-2013 … 541,50 76IJ56 20-03-2013 … 528,50 76IJ56 21-03-2013 … 550,50 76IJ56 01-03-2013 … 528,50 76IJ56 26-02-2013 … 541,50 76IJ56 28-02-2013 … 490,25 76IJ56 01-03-2013 … 541,50 76IJ56 08-03-2013 51. No dia 13 de Maio de 2014, na sequência de outra notificação que a Via Verde dirigiu à Autora para cobrança de taxas de portagem do Réu – a notificação n.º … – a mulher deste, CC, escreveu o seguinte e-mail à Via Verde: “Subject: Notificação nº … – …-JZ-… Bom dia, Venho por este meio solicitar reapreciação dos valores cobrados à passagem da viatura -JZ- que constam na notificação nº … (em anexo). Em virtude de ser Cliente Via Verde com os identificadores … e …, por hábito e negligentemente, passei com a viatura matricula -JZ- que esteve ao meu serviço em Agosto de 2013 pelos pórticos da Via Verde nas datas sublinhadas no documento anexo. Por essa razão, solicito que sejam cobrados os valores regulares inerentes a uma passagem normal (Loures-Lousa) acrescido dos respetivos custos administrativos em detrimento dos valores cobrados na Notificação.” 52. A 15 de maio de 2014, a Autora comunicou ao Réu que tinham sido instaurados contra a AA 28 processos de contra ordenação, resultantes da falta de pagamento das taxas de portagens devidas pelas passagens dos veículos e o valor das coimas a pagar. 53. Em data não concretamente apurada a Diretora Financeira da Autora, DD, e o Réu, deslocaram-se à 8ª Repartição de Finanças de Lisboa, onde expuseram a situação relativa aos processos contraordenacionais. 54. No dia 28 de Maio de 2014 a Autora apresentou um requerimento na 8ª Repartição de Finanças de Lisboa, informando que o condutor dos veículos era o Réu e pedindo que os referidos processos de contraordenação lhe fossem imputados. 54a. Esse requerimento foi enviado com o conhecimento e concordância do Réu. 55. A Autoridade Tributária desconsiderou este requerimento. 56. Em 2 de Julho de 2014 a Autora foi notificada para pagar as coimas e demais custas nos 28 processos de contraordenação, num valor total de € 15.039,75. 57. No dia 20 de Maio de 2014, na sequência de outra notificação que a Via Verde dirigiu à Autora para cobrança, entre outras, de taxas de portagem do Réu – a notificação n.º … – foi o Réu que escreveu o seguinte e-mail à Via Verde: “Subject: Processo nº … – -GE- Bom dia, Venho por este meio solicitar reapreciação dos valores cobrados à passagem da viatura -GE- que constam no Processo nº …. Em virtude de ser Cliente Via Verde com os identificadores … e …, por hábito e negligentemente, passei com a viatura matricula -GE- que se encontrava ao meu serviço pelos pórticos da Via Verde nas datas que constam na lista de infrações do processo. Por essa razão, solicito que sejam cobrados os valores regulares inerentes a uma passagem normal (Loures-Lousa) acrescido dos respetivos custos administrativos em detrimento dos valores cobrados na Notificação.” 58. Em resposta, que aqui se dá por reproduzida, a Via Verde comunicou-lhe que não era possível proceder a qualquer alteração dos valores em dívida. 59. E solicitou-lhe o pagamento no prazo de 8 dias dos € 151,46 que correspondiam às passagens efetuadas com a viatura com a matrícula -GE-, através das referências de multibanco constantes dessa resposta ou por cheque ou vale postal. 60. A 18 de junho de 2014, mediante consulta ao Portal das Finanças, a Autora constatou que tinham sido instaurados mais 21 processos de contraordenação contra a AA. 61. Após o pedido de esclarecimentos à Autoridade Tributária, a Autora apurou que os referidos processos de contraordenação estavam também associados à falta de pagamento das portagens devidas pelas passagens das viaturas com as matrículas -IJ-‑ e -FI-. 62. Em consequência da falta de pagamento das portagens foram também instaurados contra a Autora os seguintes processos de contraordenação: Processo Valor Viatura Data Da Infração … 528,50 76IJ56 13-03-2013 … 528,50 76IJ56 27-02-2013 … 528,50 76IJ56 19-03-2013 … 541,50 76IJ56 21-03-2014 … 528,50 76IJ56 22-03-2013 … 541,50 76IJ56 26-02-2013 … 541,50 76IJ56 20-02-2013 … 550,50 76IJ56 03-03-2013 … 541,50 76IJ56 07-03-2013 … 528,50 76IJ56 07-03-2013 … 528,50 76IJ56 06-03-2013 … 528,50 76IJ56 25-02-2013 … 541,50 76IJ56 25-02-2013 … 528,50 76IJ56 19-02-2013 … 528,50 76IJ56 19-03-2013 … 528,50 76IJ56 18-03-2013 … 541,50 76IJ56 13-03-2013 … 541,50 76IJ56 03-03-2013 … 541.50 76IJ56 19-03-2013 … 541.50 76IJ56 18-03-2013 ... 490,25 76IJ56 15-03-2014 63. Face ao valor elevado das coimas a pagar em processos de contraordenação instaurados contra a Autora, em 20 de Junho de 2014, a Diretora Financeira, DD, e o superior hierárquico do Réu, EE, reuniram com o Réu para lhe dar conhecimento da instauração dos novos processos e para encontrar uma solução para toda a situação por este provocada. 64. Nessa reunião, o Réu informou que na altura em que realizou as passagens utilizava um equipamento de Via Verde, no qual poderiam ter sido debitados os valores das taxas de portagens que deram origem aos processos de contraordenação. 65. A Diretora Financeira, DD, solicitou então ao Réu que pedisse à Via Verde os extratos referente ao período em causa, sobre os quais recaíam as coimas. 66. Em 1 de julho de 2014, o Réu informou a referida Diretora Financeira que não conseguia os extratos da Via Verde desse período, a não ser por escrito. 67. Ao que a Diretora Financeira da Autora lhe respondeu para avançar com o pedido de extratos da Via Verde, por escrito. 68. Em 7 de julho de 2014, o Réu informou a Autora que, não estando o equipamento de Via Verde afeto aos veículos da Autora, não tinha sido efetuado qualquer débito nesse equipamento e que, por essa razão, não ia solicitar os extratos à Via Verde. 69. O Réu tinha conhecimento que os veículos da Autora não dispunham de equipamento de Via Verde. 70. A Autora informou a Autoridade Tributária que o condutor dos veículos era o Réu. 71. E pediu que os 21 processos de contraordenação referidos no facto 61 lhe fossem imputados. 72. Entre o momento da aquisição e da venda dos veículos automóveis, os trabalhadores da Autora circulavam com os veículos, com a tolerância da AA. 73. 39. As passagens nas barreiras de portagens com os veículos de matrículas -‑IJ- e -FI- supra descriminadas foram efetuadas pelo Réu que era o condutor dessas viaturas. 74. A Autora entregou em mão ao Réu a notificação referida no facto 34 para que este procedesse ao pagamento das taxas de portagens devidas pelas passagens dos veículos com que circulou. 75. Essa entrega foi feita atenta a relação de confiança existente entre as partes. 76. Pelo menos em duas ocasiões e com outros dois trabalhadores, a Autora também lhes entregou notificações da Via Verde para pagamento das taxas de portagem devidas pelas passagens dos veículos com que estes trabalhadores circulavam porque estava acordado com os trabalhadores que eles eram responsáveis pelo pagamento das portagens. 77. O Réu recebeu a referida notificação da Via Verde e disse que ia tratar do assunto. 78. O Réu não procedeu ao pagamento das portagens relativas às suas passagens na Via Verde no prazo indicado na notificação. 79. Até 6 de maio, data em que a recebeu a notificação da Autoridade Tributária, a Autora desconhecia que o Réu não tinha efetuado o pagamento das portagens porque o Réu lhe disse que ia tratar do assunto. 80. A 2 de julho de 2014, a Autora foi notificada para pagar coimas nos 28 processos de contraordenação, num total de € 15 039,75. 81. Em 18 de junho de 2014, mediante consulta ao Portal das Finanças, a Autora constatou que tinham sido instaurados mais 21 processos de contraordenação contra a AA. 82. Em 8 de julho de 2014, a Diretora Financeira da Autora e o superior hierárquico do Réu EE, reuniram novamente com Réu com o intuito de encontrarem uma solução para os referidos processos. 83. Nessa reunião foi proposto ao Réu que a Autora pagaria, por conta daquele, as coimas aplicadas nos processos de contraordenação e que o Réu reembolsaria esse montante à Autora em prestações mensais a acordar entre as partes. 84. O Réu solicitou à Autora um dia para refletir e dar uma resposta à proposta apresentada. 85. No dia seguinte o Réu informou a Autora que não aceitava a proposta apresentada. 86. No dia 9 de julho de 2014, a Autora entregou ao Réu uma comunicação escrita, concedendo-lhe um prazo até dia 14 de Julho para pagamento das coimas respeitantes aos processos de contraordenação. 87. O Réu não procedeu ao pagamento das coimas até ao termo do prazo concedido pela Autora nem efetuou nenhuma outra comunicação sobre esta situação. 88. Face à recusa do Réu em proceder ao pagamento das coimas no âmbito dos processos de contraordenação instaurados contra a Autora, esta viu-se obrigada a proceder ao respetivo pagamento. 89. As coimas que a Autora foi condenada no âmbito dos processos de contraordenação acima identificados, no valor de € 15 039,75, foram por si pagas nos dias 16 e 17 de julho de 2014. 90. A Autora pagou as coimas relativas aos processos de contraordenação identificados no facto 61 no montante de € 10.743,25. 91. O Réu recebeu da Autora a notificação da Via Verde nº. …, de 24/06/2013, na qual constava uma passagem de um veículo conduzido pelo Réu, sem que tivesse sido paga a respetiva taxa, e procedeu ao pagamento da mesma. 92. A recusa do Réu em pagar as coimas obrigou a que a Autora mantivesse pessoal seu a acompanhar o processo de cobrança de dívidas. 93. A notificação da Via Verde que foi entregue ao Autor incluía, além das passagens efetuadas pelo Autor com os veículos de matrículas -IJ- e -FI-, passagens de outros veículos efetuadas por clientes da ré e o documento em questão continha o montante total das passagens efetuadas por uns e outros. 94. A Autora, depois de ter entregue ao Réu a notificação da Via Verde referida nunca lhe pediu o comprovativo do pagamento. 95. A Autora, quando recebeu a notificação da Via Verde, referida no facto 34, não informou a Via Verde quem era o condutor das viaturas de matrículas -IJ- e -FI-. 96. E não procedeu ao pagamento do valor constante dessa notificação. 97. A notificação da Via Verde nº. …, de 24/06/2013, na qual constava uma passagem de um veículo conduzido pelo Réu tinha passagens de outros dois veículos, sendo o montante global das passagens de € 89,63. 98. A Autora informou a Via Verde quem eram os condutores dos outros dois veículos referidos nessa notificação. 99. Posteriormente, a Via Verde informou a Autora que faltava identificar o condutor de um veículo (no caso o do Réu) e solicitou que fosse feita tal identificação. 100. Em alternativa poderia ser efetuado o pagamento da quantia de € 31,41 por Multibanco, cheque ou vale postal. 101. O R liquidou o montante de € 178,67 - valor corrigido posteriormente pela concessionária com indicação de nova referência de multibanco. 102. Esta quantia foi liquidada pelo Réu Julho de 2014. 103. O Réu auferia a retribuição mensal de € 1 400. 104. E tinha um saldo bancário, com média mensal, no ano de 2013, de € 18.682,00 e no ano de 2014, € 14.393,00. 105. A resposta às notificações da Via Verde fazem parte das atribuições da Autora com vista a identificar os condutores das viaturas.”
4.2 – O DIREITO Debrucemo-nos então sobre a referida questão que constitui o objeto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([3]). Constitui objeto do recurso saber se o R. é responsável pela restituição à A. das quantias por esta pagas e demais montantes peticionados referentes a juros de mora e despesas com o processo. O caso dos autos pode sintetizar-se da seguinte forma: Entre a A., que se dedica à comercialização de veículos automóveis, e o R. vigorou um contrato de trabalho, no âmbito do qual aquela permitia que este, bem como os demais trabalhadores, utilizassem para uso pessoal os veículos que comercializava ficando todavia a cargo dos mesmos as despesas com portagens. O R. utilizou veículos propriedade da R., em benefício próprio, tendo passado várias vezes nas portagens sem efetuar o respetivo pagamento. A A. foi notificada pela concessionária para efetuar o pagamento das portagens ou identificar o respetivo condutor. Ao invés de identificar o R. como sendo o condutor dos veículos em causa entregou-lhe as notificações dizendo-lhe para efetuar o pagamento, com o que o mesmo se comprometeu. Todavia não efetuou o pagamento motivo pelo qual foram instaurados à A. diversos processos de contraordenação no âmbito dos quais pagou as respetivas coimas no montante global de € 25.783,00, montante que, com a presente ação, pretende reaver do R. A 1ª instância, tendo embora considerado «que o Réu assumiu comportamentos violadores dos deveres contratuais, na medida em que estava obrigado a suportar os encargos com portagens relativas aos veículos que utilizava e, nessa medida, teria que ser responsabilizado nos termos do art. 798º do C. Civil, já que o mesmo não elidiu a culpa que nos termos do art. 799º do mesmo se presume» absolveu-o do pedido por entender que «no caso em análise estamos face a uma situação em que se verifica culpa do lesado na medida em que este contribuiu para o agravamento do dano. Repare-se que (…) as contraordenações imputadas à Autora não mereceram impugnação, tendo-se optado pelo pagamento das coimas. Ora o Réu, não sendo arguido nos processos contraordenacionais estava impedido de se defender. Portanto, a opção da Autora não lhe é oponível, tendo, mais uma vez, a Autora que assumir a responsabilidade pelas opções que tomou. Desta feita, nos termos do art. 570º, nº 1 do C. Civil, no que concerne ao montante das coimas, a gravidade do comportamento da Autora é de molde a que se exclua o dever do Réu a indemnizar, improcedendo assim, os respetivos pedidos indemnizatórios.» A Relação, manteve a absolvição do R., porquanto «[p]ermitindo a A. que o R. utilizasse os veículos naquelas circunstâncias, e sabendo que havia portagens por pagar, não tendo comunicado à Via Verde o nome do condutor, deu azo a que se lhe imputassem as contraordenações em causa. A instauração dos processos contraordenacionais, podendo ser evitada se tivesse havido pagamento dos valores devidos pelo R., só ocorre porque a A. – ora Apelante – não impulsionou os mecanismos tendentes à sua não responsabilização – indicação da autoria das contraordenações. É, pois, irrelevante para apuramento da responsabilidade civil do R. perante a A., a circunstância de aquele ter violado a lei cruzando as portagens sem pagar. Esta é uma conduta cuja apreciação cabe no âmbito do processo de contraordenação. É que o dano que a Apelante pode reclamar nestes autos é apenas e tão só o decorrente da violação contratual perante si. Razão pela qual a invocada violação dos deveres laborais também não assume, neste contexto, qualquer relevância. A assumi-la, seria no âmbito do procedimento disciplinar e subsequente ação judicial. Concluindo, em presença da notificação recebida da Via Verde, em seu nome, no âmbito das relações por essa via estabelecidas com esta entidade só a A. responde. Subscrevemos, assim, a tese sustentada pelo Apelado, segundo a qual ao não o identificar perante aquela concessionária, para que, perante esta o mesmo viesse a ser responsabilizado pelo seu comportamento, a A. inviabilizou a possibilidade de assacar responsabilidades a este.» Vejamos. Concordaram as instâncias em que ocorreu violação contratual por parte do R. ao não efetuar o pagamento das portagens quando utilizou os veículos da A. em proveito próprio, como acordara com esta. Efetivamente está provado que entre o momento da aquisição e o momento da sua venda, os trabalhadores da Autora circulavam com os veículos, com a tolerância da A., suportando eles os correspondentes custos, com exceção do seguro automóvel e da manutenção. Entre esses custos incluíam-se as taxas cobradas nas estradas com portagem, salvo se fossem deslocações ao serviço da A. O Réu sabia que tinha que pagar as portagens do veículo que utilizava, mas apesar disso passou diversas vezes sem efetuar o pagamento, inadimplemento que manteve mesmo depois de a A. lhe ter entregado as notificações que recebera da concessionária para efetivação do pagamento e de se ter comprometido perante a A. que iria regularizar a situação (77). Acresce que, como vem provado, o R. não informou a Autora de que tinha deixado passar o prazo sem realizar o pagamento respetivo (40c e 87). É assim patente a violação contratual por parte do R., sendo certo que nos termos do art. 762º, nº 2 do CC no cumprimento do contrato as partes devem proceder de boa-fé. Como consequência dessa violação contratual foram instaurados diversos processos de contraordenação à A., por ser a proprietária dos veículos e não ter procedido à identificação do R. como sendo o condutor, quando foi notificada para o efeito. É certo que, como referiu a Relação, as quantias peticionadas não são referentes às portagens mas às coimas. Porém também não deixa de ser verdade que as coimas apenas foram aplicadas pelo facto do R. não ter efetuado o pagamento das portagens quando passou nos respetivos pórticos, nem mesmo quando a A. lhe entregou a notificação da concessionária para efetuar o pagamento (factos 74, 78), com o qual se comprometera perante a A. (facto 77). Não há, por conseguinte, dúvida de que foi o R. quem praticou os ilícitos contraordenacionais. Dispõe o art. 10º da Lei 25/2006 de 30/06 ([4]): “Responsabilidade pelo pagamento 1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados. 2 – (…) 3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo. 4 – (…) 5 – (…) 6 - O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1.” Temos assim que a responsabilidade do proprietário do veículo é presumida, na medida em que é ele quem, de um modo geral, tem a direção efetiva do veículo – Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed, pág. 485/486). A presunção em causa em sede contravencional, apenas pode ser ilidida pelo proprietário, procedendo à identificação, perante a concessionária, do condutor, autor da infração, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação para o efeito. Não procedendo a esta identificação o proprietário do veículo admite que este circulava por sua conta e no seu interesse, tratando-se, assim, de uma presunção legal de direção efetiva e interessada do veículo por parte do seu proprietário ([5]). No caso está provado que a A. não procedeu a tal identificação e daí ter sido ela a arguida nos processos de contraordenação, em virtude daquela responsabilidade presumida. Mas esta omissão não afasta a responsabilidade do R. Efetivamente uma coisa é a responsabilidade da A. perante a autoridade administrativa pelo pagamento das coimas (responsabilidade presumida – presunção inicialmente juris tantum mas que se converte em presunção juris et de jure nos termos do transcrito nº 6 do art. 10º da Lei 25/2006) e outra é a efetiva responsabilidade decorrente da prática do ilícito contraordenacional. E se é certo que a A., por não ter identificado no prazo legal, o R. como autor da contraordenação, deixou de poder ilidir a referida presunção perante a autoridade administrativa, esse obstáculo legal não se mantém fora do processo contraordenacional. Temos assim, por certo que o R. não só praticou o ilícito contraordenacional como violou o acordo que assumira perante a A. de efetuar o pagamento tempestivo das portagens, evitando a instauração dos processos de contraordenação. Acresce que, apesar de ter assumido, perante a A., que iria regularizar a situação, não lhe comunicou que não efetuara o pagamento no prazo legal. O R. é, assim, responsável pelo ressarcimento à A. das quantias que esta teve que suportar em consequência dos atos ilícitos daquele, sendo certo que não ilidiu, como lhe competia a sua culpa (arts. 483º, 562º, 563º, 799º, 487º e 798º do CC). Entendeu a 1ª instância que a A. ao não identificar o condutor do veículo concorreu para a produção dos danos por si sofridos, na medida em que o impediu de se defender no processo contraordenacional, sendo a gravidade do comportamento da Autora de molde a que se exclua o dever do R. de a indemnizar nos termos do art. 570º, nº 1 do C. Civil. Todavia as coimas não decorrem da não identificação do R. mas do não pagamento tempestivo, por este, das portagens. Também não vem provado que o valor das coimas foi agravado por qualquer omissão da A., prova que competia ao R. fazer. Por conseguinte não tem aplicação ao caso o disposto no art. 570º do CC. Vem provado que a A. pagou a título de coimas o montante global de € 25.783,00 sendo este, por conseguinte, o valor dos danos sofrido e que ao R. cumpre indemnizar. A este valor acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação, nos termos dos arts. 806º, 559º e 805º nº 1 do CC.
Pede também a A., caso venha a ser responsabilizada pelo pagamento da coima referente ao processo de contraordenação n.º ..., a condenação do R. a indemnizá-la por todas as quantias que vier a suportar, relegando a sua quantificação para a posterior liquidação em execução de sentença. Estabelece o art. 564º, nº 2 do CC, que, “[n]a fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”. É o caso. Está provado que à A. foi instaurado o processo de contraordenação ... (nº 62 dos factos provados), por passagem do R. na portagem, com o veículo da A., sem ter efetuado o respetivo pagamento. Pelas razões aduzidas está o R. obrigado a indemnizar a A. em montante correspondente à coima e demais quantias que esta vier a suportar e cujo valor não foi determinado, motivo pelo qual deve o quantum da indemnização ser relegado para posterior liquidação.
Peticiona finalmente a A. a condenação do R. no pagamento de indemnização pelas despesas que suportar com o acompanhamento deste processo, de valor não inferior a € 4.500,00. A indemnização à parte vencedora pelas despesas judiciais é matéria do âmbito das custas de parte e integra-se na condenação por custas (arts. 529º e 533º do CPC, 3º, 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais), não constituindo um dano decorrente do facto ilícito praticado pelo R. Por conseguinte impõe-se a absolvição do R. desta parte do pedido.
6 - DECISÃO Pelo exposto delibera-se: 1 – Conceder parcialmente a revista e revogar o acórdão recorrido; 2 – Condenar o R./recorrido a pagar à A./recorrente a quantia de € 25.783,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano a contar da citação; 3 - Condenar o R./recorrido a pagar à A./recorrente a quantia correspondente à coima e demais quantias que a mesma tiver que pagar no processo de contraordenação ..., a liquidar posteriormente; 4 – No mais absolver o R./recorrido do pedido; 5 – Condenar a A./recorrente e o R./recorrido nas custas das instâncias e da revista na proporção do decaimento, que se fixa em 15% para a A./recorrente e em 75% para o R./recorrido.
Anexa-se o sumário do acórdão.
Lisboa, 23.05.2018 Ribeiro Cardoso (Relator)
Ferreira Pinto
Chambel Mourisco
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