Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
191/13.0JELSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: CORREIO DE DROGA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CONFISSÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
Data do Acordão: 03/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 229.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 71.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 13-01-2011, PROCESSO N.º 369/09.1JELSB.L1.S1;
- DE 16-05-2012, PROCESSO N.º 77/11 .3JELSB.
Sumário : I -A arguida deslocou-se de Portugal ao Brasil, cidade de S. Paulo, para, a troco de € 8 000, efectuar o transporte, dissimulada no interior do forro da sua mala, distribuída por duas embalagens, de cocaína, em quantidade de 6,900 kg.
II -A arguida, como sujeito activo do crime de tráfico de estupefacientes, assume a figura do denominado «correio de droga», encarado como uma peça fundamental no tráfico internacional de estupefacientes.
III -A sua conduta revela arrojo, audácia, insensibilidade, uma personalidade defeituosa e vontade criminosa firme, para mais, tendo lidado de perto desde muito cedo, com o pai, na luta contra o consumo de drogas, de que se libertou.
IV -A arguida beneficia da atenuante da confissão espontânea, integral e sem reservas, mas sendo obtida no momento em que as autoridades aeroportuárias fiscalizavam a bagagem de que era portadora, comporta reduzido relevo, porque poucas alternativas desresponsabilizantes, em face do óbvio, lhe restavam.
V - Numa moldura de 4 a 12 anos de prisão, a pena aplicada na decisão recorrida [5 anos e 6 meses de prisão] responde às necessidades de tutela dos bens ou valores jurídicos postos em crise, mostrando-se alicerçada no binómio previsto no art. 71.º do CP: culpa e prevenção.
Decisão Texto Integral:
               Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

               Em processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, sob o NUIPC 191/13.0JELSB,da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, foi submetida a julgamento AA, de 27 anos, em regime de detenção domiciliária, vindo, a final, a ser condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 DL 15/93 de 22.01, com referência à Tabela I-B, anexa ao referido diploma, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

               Inconformada com o teor da condenação, a arguida interpôs recurso para este STJ, apresentando na motivação as seguintes conclusões:

               a) Foi proferida sentença pelo Colectivo de Juízes, da 6ªVara Criminal de Lisboa, que concluiu pela condenação da arguida AA, pela prática, em 21.5.2013, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p.e.p. pelo art, 21º do DL 15/93 de 22.01, com referência à tabela I-B, anexa ao referido diploma, na pena de cinco anos e seis meses de prisão efectiva.

               b) A arguida, no dia 21 de Maio de 2013, cerca das 11horas e 55 minutos, havia desembarcado no Aeroporto de Lisboa, na voo número TP XXX proveniente de S. Paulo, Brasil, transportava cocaína - tendo a amostra cofre o peso líquido de 66,620 gramas enquanto que o remanescente pesava 6900 gramas.

               c) Dispõe o art. 21º n.º1, do DL 15/93, de 22.01, com referência à Tabela l-B anexa aquele diploma que "quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artº. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a III é punido com penas de prisão de 4 a 12 anos".

               d)          O que discordamos atendendo aos factores que deveriam ter sido relevados na aplicação da medida concreta da pena.

e} Factores esses, que o tribunal a quo não relevou suficientemente de molde a aplicar uma pena mais justa e adequada face ao caso em concreto, de acordo com o artigo 40º Código Penal.

f) A arguida desde que está sujeita a OPHVE voltou a viver com os avós, numa dinâmica pautada por sentimentos de entreajuda e numa atitude de grande proteccionismo destes para com a arguida.

               g) Tem revelado capacidade de adaptação a tal contexto, evidenciando um comportamento adequado aos condicionalismos inerentes à medida.

               h)          Quanto aos factos que originaram o presente processo a arguida evidencia capacidade crítica relativamente ao crime cometido.

               i) A arguida tem e terá o suporte necessário de molde a conseguir alcançar a estabilidade emocional de molde a reintegrar-se na sociedade civil em pleno.

               j) Economicamente, a sobrevivência do agregado é assegurada pelas reformas dos avós da arguida, o avô como desenhador projectista e a avó como assistente social, têm demostrado sempre disponíveis para continuar a apoiar a neta.

               k)          No que respeita ao Relatório de Inserção Social, este conclui pelo seguinte "Neste contexto, na eventualidade da arguida vir a ser condenada e a medida concreta da pena permita a sua execução na comunidade, parece-nos que a mesma deverá ser direcionada para a estruturação de um projecto de vida que determine a obrigação de frequência de um curso profissional com equivalência ao 12º ano, em paralelo com a obrigatoriedade de dar continuidade ao acompanhamento psicológico/psiquiátrico que beneficiou no passado, ainda que de forma descontínua".

               l) Concluímos que a pena prisão efectiva de cinco anos e seis meses é manifestamente desadequada face às circunstâncias e de acordo com o Relatório supra mencionado.

               m) A aplicação de uma pena inferior a cinco anos seria mais adequada perante o caso em concreto e às circunstâncias que a levaram a praticar,

               n)          A sua execução suspensa, conforme o disposto no artigo 50º a 57º do Código Penal.

               o) E assim, ir ao encontro do principio da lógica da prevenção e aplicar-se a pena não privativa de liberdade quando esta se demonstra adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme dispõe os artigos 70º e 40º nº1, do Código Penal.

               Pelo exposto requerer-se a V. Exa., que admita o presente recurso e que seja julgado procedente, sendo a douta sentença recorrida revogada.

               Termos em que, e nos demais de Direito, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, com as seguintes consequência:

               a) Redução da pena aplicável para o mínimo de 4 anos e em consequência ser suspensa a aplicação da pena nos termos legais;

               b)          Ser aplicada a suspensão da execução conforme dispõe o artigo 50º a 57º do Código Penal.

               c) Obrigatoriedade de frequência de um curso profissional com equivalência 12º ano;

               d)          Obrigatoriedade de acompanhamento psicológico/psiquiátrico.


1.1. Matéria de facto provada:

1.1.1. No dia 21 de Maio de 2013, cerca das 11 horas e 55 minutos, a arguida desembarcou no Aeroporto de Lisboa, no voo número TP XXX proveniente de S. Paulo, Brasil, transportando consigo uma mala tipo trolley, de cor vermelha, marca JWord Sport.

1.1.2. Tendo-se apresentado no canal verde, foi selecionada para revisão da sua bagagem.

1.1.3. Efectuada essa revisão, constatou-se que a arguida transportava, dissimulada no forro da sua mala duas embalagens contendo no interior um produto suspeito de ser cocaína, com o peso bruto global de 6 966, 750 gramas.

1.1.4. Mais lhe foi apreendido:

-     a referida mala;

- Um bilhete / itinerário para o dia 12 de Maio de 2013 referente ao percurso Lisboa – S Paulo e regresso a Lisboa de 20 de Maio de 2013 e um cartão de embarque da TAP, do dia 12 de Maio, no voo TPXX, de Lisboa para S- Paulo; e um canhoto de cartão de embarque referente ao voo TPXXX, de S. Paulo para Lisboa, ambos em nome da arguida;

- 18USD e 407 reais;

- Um telemóvel da marca Blackberry, modelo Curve, com o IMEI n.º XXXXX.XX.XXXXX.X, com um cartão SIM da operadora TMN, e respectiva bateria e uma máquina fotográfica digital da marca Fuji, modelo JV 200, de cor preta, com o n.º X XKXXXXX;

1.1.5. Entretanto sujeito a exame laboratorial, concluiu-se ser aquele produto suspeito que a arguida transportava, efectivamente, cocaína (cloridrato), tendo a amostra cofre o peso líquido de 66, 620 gramas enquanto que o remanescente pesava 6900 gramas.

1.1.6. A arguida conhecia perfeitamente a natureza e características estupefaciente do produto que lhe foi apreendido.

1.1.7. Produto que aceitou transportar por, para tanto, lhe ter sido prometida a quantia de 8000 euros.

1.1.8. A importância em dinheiro apreendida era parte do lucro que iria obter com o transporte de tal produto.

1.1.9. O telemóvel apreendido destinava-se a permitir-lhe contactar e ser contactada pelo destinatário do estupefaciente.

1.1.10. Agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei.

1.2. Das condições pessoais da arguida:

1.2.1. A arguida confessou integralmente e sem reservas os factos constantes da acusação e revelou arrependimento pela sua prática.

1.2.2. A arguida foi condenada no âmbito do Proc. Sumário 1097/11.3PBOER que correu termos no 1º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, por decisão de 3.10.2011, transitada em 24.10.2011, pela prática, em 2.10.2011, de um crime de condução de veículos em estado de embriaguez, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 5 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses; tal pena veio a ser convertida em 30 horas de trabalho a favor da comunidade, por despacho de 22.12.2012; e veio a ser declarada extinta pelo cumprimento, quanto à pena principal, em 25.10.2012, e quanto à acessória, em 10.1.2012.

1.2.3. A arguida foi condenada no âmbito do Proc. Sumaríssimo 1411/12.4SFLSB que correu termos no 2º Juízo de Pequena Instância Criminal ed Lisboa, por decisão de 22.01.2013, transitada em 22.1.2013, pela prática, em 15.11.2012, de um crime de condução de veículos em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses; tal pena veio a ser declarada extinta pelo cumprimento em 18.2.2013.

1.2.4. O processo de desenvolvimento de AA decorreu maioritariamente no agregado dos avós maternos, devido à separação dos pais quando esta contava três anos de idade. Apesar de a mãe também ter integrado este agregado e a arguida manter com esta uma relação de grande cumplicidade, é aos avós que reconhece como principais cuidadores, já que na altura a sua mãe ainda era muito nova.

1.2.5. Habilitada com o 9º ano de escolaridade, AA referencia algumas experiências laborais a partir dos 16 anos, como empregada de balcão, de bar, comercial de telecomunicações e noutras ocupações de tipo indiferenciado, sempre sem regularidade. Há cerca de 4 anos, chegou a ensaiar uma solução laboral em Cabo Verde, junto da mãe, que ali tentou manter, embora sem sucesso, numa sex-shop.

1.2.6. Ao longo do seu percurso de vida, AA tem revelado problemas de instabilidade, de cumprimento de regras bem como em concluir qualquer projecto a que se propõe aderir, o último destes para a habilitar ao exercício de técnica auxiliar de acção educativa, no Centro profissional de Alcoitão, que abandonou em Novembro de 2012.

1.2.7. Tendo em conta a manifestação de tais comportamentos, a arguida tem vindo, já há alguns anos, a ser acompanhada a nível psicológico e psiquiátrico, embora de forma descontínua e sem diagnóstico concreto.

1.2.8. No próximo mês de Outubro, a arguida tem agendada uma audiência relativa a um processo de divórcio, na sequência do matrimónio que contraiu quando tinha cerca de 20 anos, com um indivíduo de nacionalidade espanhola, que desapareceu poucos meses depois.

1.2.9. À data dos factos, a arguida tinha-se autonomizado do agregado de origem, residindo numa primeira fase sozinha e posteriormente com amigas, de forma a colmatar as despesas, já que se encontrava desempregada.

1.2.10. Desde que está sujeita a OPHVE, voltou a viver com os avós, numa dinâmica pautada por sentimentos de entreajuda e numa atitude de grande proteccionismo destes sobre a arguida. A presente situação foi vivenciada pela família com grande surpresa, tendo em conta a atitude de intolerância face às drogas, manifestada pela arguida ao longo da vida, atitude que segundo os avós, estaria relacionada com a problemática aditiva do seu pai, ao qual se aliou, desde muito cedo numa grande luta com o objectivo de aquele abandonar o consumo de drogas, o que conseguiu alcançar.

1.2.11. Presentemente, a mãe, com quem a arguida mantém uma relação de grande proximidade, regressou definitivamente de Cabo Verde, encontrando-se também a residir com ela e com os avós. O pai refez a sua vida afectiva, residindo no Brasil, mantendo com AA um contacto pontual.

1.2.12. Economicamente, a sobrevivência do agregado é assegurada pelas reformas dos avós da arguida, o como desenhador-projectista e a avó como assistente social, mostrando-se estes disponíveis para continuar a apoiar a neta.

1.2.13. Com 26 anos, AA evidencia alguma imaturidade e permeabilidade a influências externas, bem como denota fraco sentido de responsabilidade e dificuldades em avaliar e antecipar as consequências dos seus actos.

1.2.14. Em termos de projectos futuros, a arguida refere ser importante retomar a formação profissional de forma a concluir o 12º ano.

1.2.15. Sujeita à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica desde 04 de Julho de 2013, AA tem revelado capacidade de adaptação a tal contexto, evidenciando um comportamento adequado aos condicionalismos inerentes à medida.

1.2.16. Relativamente aos factos que originaram o presente processo a arguida evidencia capacidade crítica relativamente ao crime cometido, ainda que se desculpabilize com o facto de se encontrar inactiva, sem condições económicas de fazer face às despesas quotidianas e sem querer demonstrar à família que estava a passar por uma fase complicada.

1.2.17. A arguida é uma jovem que apresenta um percurso de vida com alguns indicadores de risco pessoais e sociais, como seja a instabilidade, imaturidade e permeabilidade a influências externas, características que poderão estar na origem do contacto com o sistema de Justiça.

1.2.18. Ainda assim, revela deter um padrão adequado de valores e beneficia de uma estrutura familiar de apoio, com a qual se sente envolvida, que poderão constituir-se factores protectores ao seu processo de inserção social.

               Nas instâncias, o M.º P.º defendeu o acerto do decidido.

               Colhidos os legais vistos, cumpre decidir:

               A arguida, como sujeito activo do crime de tráfico de estupefacientes, preenche o denominado “ correio “ de droga, encarado como uma peça fundamental no tráfico, enquanto “ homem da frente “ normalmente ao serviço de uma organização transnacional, cujos responsáveis, nunca revelados habitualmente passam desconhecidos e sem punição.

               Concorrendo, de modo directo, para a disseminação dos estupefacientes, este STJ, tem afirmado, por isso mesmo, não justificar um tratamento penal de favor.

               O “correio de droga “ não utiliza uma rota certa, frustra o controle unitário das quantidades transportadas, oculta a identificação dos elementos da rede transnacional, enquanto mandantes mais ou menos longínquos, dificultando a detecção e a apreensão, donde ser um perigo iminente, a todo o momento, no tráfico internacional, como se assinalou, entre outros, no AC. deste STJ de 13.1.2011, Rec.º n.º 369/09.1JELSB.L1.S1.

               O facto de o arguido ser um “ correio “ de droga não atenua a sua culpa, já que o transporte de droga a troco de uma remuneração pecuniária, é tão ou mesmo mais grave do que a sua venda directa-cfr., além do mais, o Ac. deste STJ, de 19/02/97 , Proc. n.º 1049/96, 3ª Sec. .

               Em termos executivos a acção do “correio“ de droga revela-se calculista, guiada pela vantagem económica compensatória do risco a assumir, “ empurrando-o “ para o transporte, não se deixando contramotivar eticamente pelos efeitos gravosos do seu acto, nas suas multifacetadas vertentes, de afectação grave e perdurante de valores fundamentais, como os da saúde individual e colectiva, liberdade individual do dependente, coesão familiar, estabilidade social pelo efeito criminógeno a que se liga e até descontrole económico, pela criação de economias paralelas pelos fluxos monetários subterrâneos que movimenta, sem esquecer os gastos colectivos públicos na tentativa de recuperação despendidos pelos sectores estaduais vocacionados para a saúde pública

Por isso merece destaque o arrojo, audácia, insensibilidade, personalidade defeituosa e vontade criminosa firme revelados, alguém que, como a arguida, se desloca de Portugal ao Brasil, cidade de S. Paulo, para, a troco da oferta de uma compensação pecuniária vultuosa de 8000 euros, efectuar um transporte de cocaína, em quantidade elevada, de 6, 900 Kg., para entrega no retorno a Portugal, sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei, para mais, tendo lidado de perto desde muito cedo, com o pai, empenhando-se na luta contra o seu consumo de drogas, de que se libertou.

Uma razão suficiente, pois, desde logo, para não enveredar pelo tráfico, conhecedora dos seus malefícios, que nem o seu desemprego ou dificuldade económica, são motivos que, de forma alguma, o envolvimento naquele tornam compreensível.

A cocaína transportada do Brasil, de resto, em quantidade elevada, 6, 9000 Kg., dissimulada no interior do forro da sua mala em duas embalagens, enquanto estupefaciente é dos mais nocivos à saúde pelo grau de dependência a que conduz, dado o seu efeito perdurar por curtos períodos, reclamando sucessivo consumo, além de aquela quantidade propiciar o consumo a milhares de pessoas.

A arguida beneficia da atenuante da confissão espontânea, integral e sem reservas, mas sendo essa confissão obtida no momento em que as autoridades aeroportuárias fiscalizavam a bagagem de que era portadora, comporta reduzido relevo, porque poucas alternativas desresponsabilizantes, em face do óbvio, lhe restavam.

No elenco dos factos provados figura, ainda, que denota arrependimento relativamente aos factos, mas uma coisa é declaração de arrependimento, com laivos de ser sincero, convincente do tribunal que o facto é um acidente de percurso na vida do agente, dificilmente repetível, o que não resulta à evidência.

A arguida é uma jovem que apresenta um percurso de vida com alguns indicadores de risco pessoais e sociais, como seja a instabilidade, imaturidade e permeabilidade a influências externas, características que poderão estar na origem do contacto com o sistema de Justiça, resultou do relatório social.

A este respeito provado ficou que tem antecedentes criminais, duas condenações por condução em estado de embriaguez, em 2011 e 2012, com todo o associalismo que revela, dando má nota ao seu comportamento anterior, que a manutenção em regime de obrigação de permanência na habitação, com observância das regras que lhe são próprias nos termos do art.º 201.º n.º 1, do CPP, não atenua.

A pena de prisão há-de, pois, servir de instrumento de interiorização do mal que fez, e não menos iria fazer, chegando o estupefaciente ao seu destino último.

Se, pois, à luz da prevenção especial, do ponto de vista do arguido, não se justificaria que a pena se situasse ao nível mínimo da moldura ou perto, como ressalta do antes mencionado, igual conclusão é imposta por razões de prevenção geral, que, sob a modalidade positiva, é a última palavra sobre os fins das penas.

Na forma negativa, com apoio na teoria psicológica da coacção de Feuerbach, a pena destina-se a intimidar potenciais delinquentes, pois todas as infracções tem um impulso psicológico, de nada valendo as pessoas praticarem delitos porque o gládio da lei acaba por se abater sobre elas

Na forma positiva ou de integração a pena destina-se a afirmar a força e a validade da lei , estimulando as pessoas a agirem de acordo com o direito, levando-as a acreditar no sistema, sendo a intervenção punitiva a forma de assegurar a protecção das suas expectativas e a crença na validade da norma.

Ora estando o tráfico de estupefacientes longe de atingir o seu termo, cujo combate se saldou, dizem alguns autores, como um fracasso, caso do Prof. Gimbernat, da Universidade de Alcalá de Hénares – Madrid, sequer dando mostras de abrandamento entre nós, veja-se que no ano de 2012, segundo dados públicos da PJ foram detidos 182 “correios “ de droga, a complacência significaria um baixar os braços na luta que o nosso País tem desencadeado, empenhando meios humanos e materiais de vulto, além de que, servindo o nosso País de plataforma na introdução para a Europa, maior rigor punitivo se justifica, na defesa desse flagelo à escala planetária.

O tráfico de estupefacientes é dos crimes mais graves previstos no nosso ordenamento jurídico, por isso que, afim de os seus agentes não escaparem à malha penal, ele reveste a natureza de crime de perigo abstracto, antecipando-se a punição para momentos anteriores, que a lei amplamente descreve, independentemente do seu resultado, do dano real, preocupando-se o legislador com a previsão de vários tipos, em função do maior ou menor juízo de censura ao agente

Para quantidades inferiores à detida pela arguida se cominaram penas, de 5 anos de prisão - cfr., por ex.º no P.º n.º 806/08, sendo a quantidade detida 1,427.380 Kg, no Acórdão de 25.02.2010, proferido no Proc. n.º 137/09.0JELSB, da 5.ª Secção, estando em causa o transporte de 3.116,400 gramas de cocaína, 5 anos e 6 meses no Acórdão de 15.10.2009, proferido no Proc. n.º 24/09.2JELSB.S1 da 5.ª Secção, estando em causa o transporte de 2.507,870 gramas de cocaína, no Acórdão do STJ de 10.02.2010, proferido no Proc. n.º 67/09.6JELSB.L1.S1 da 3.ª Secção, estando em causa o transporte de 2.507,870 gramas de cocaína.

No Acórdão do STJ de 25.03.2010, proferido no Proc. n.º 312/09.8JELSB da 3.ª Secção, estando em causa o transporte de 2.891,19 gramas de cocaína, foi confirmada a pena de 5 anos e 2 meses de prisão;

No Acórdão do STJ de 15.04.2010, proferido no Proc. n.º 7/09.2ABPRT.S1 da 3.ª Secção, estando em causa o transporte de cocaína com o peso de 1.690,83 gramas, foi reduzida para 5 anos a pena de 6 anos de prisão que havia sido imposta em 1ª instância;

A pena de  6 anos, no P.º n.º 535/0./JELSB.S1, foi cominada para uma quantidade inferior, de 3,352497 KG, mas no recente acórdão de 16.5.2012 , P.º n.º 77/11 .3JELSB, para 4,308681 KG, foi cominada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

O acórdão extraído do P.º n.º 433/11.7JELSB, da 7.º Vara Criminal de Lisboa, respeitante a uma quantidade de estupefaciente de 4, 038556kg, e à “ correio de droga “ foi aplicada prisão de 4 anos e 6 meses e no outro extraído do P.º n.º 119/09 2PJAMD, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, foi aplicada a pena de 6 anos de prisão, em que as quantidades de estupefacientes detidas  – heroína e cocaína- são bastante inferiores.

Por esta exemplificação é de meridiana clareza que para quantidades inferiores traficadas, e nalguns casos significativamente diferenciadas , tem sido estabelecidas penas superiores ou próximas por aqui se vendo que a aplicada de 5 anos e 6 meses nada tem de excessiva para uma quantidade muito próxima de 7 Kg de cocaína.

               A medida concreta da pena, sendo puro derivado da filosofia inspiradora das penas em geral , no art.º 40.º n.º 1 , do CP , visa a protecção dos bens jurídicos e a reinserção social do agente, que é o retorno à comunidade sem risco de voltar a ofendê-la.

               Os bens jurídicos, já o enunciámos, são da maior grandeza, a exigir uma intervenção atenta dos tribunais, mostrando-se, agora, no plano individual, concreto, a arguida merecedora de uma pena que não pode, e nem deve, como pretende, situar-se num limiar mínimo, porque agiu com uma vontade criminosa, um intuito criminoso, firme, um dolo muito intenso, indiferente às consequências do seu acto e um grau elevado de ofensividade à lei, de ilicitude, sob a forma multifacetada, presente no modo de execução, deslocação intencional ao estrangeiro, transporte em forma dissimulada, natureza altamente perniciosa do produto, sua finalidade de entrega a terceiro para venda, quantidade elevada, fins que se propunha alcançar, a vantagem económica, que se muitas vezes justifica o tráfico, determinado pela carência extrema de quem o pratica, outras vezes é a cedência à pura ganância,  a que não é completamente alheia a recorrente pois contava com o apoio de seus avós maternos, tudo circunstâncias que não fazendo parte do descritivo típico exacerbam a sua responsabilidade penal , nos termos do art.º 71.º n.º 2 , do CP, superando o valor das atenuantes.

               A pena, em caso algum, num sistema punitivo, como o nosso, diversamente dos que, como ocorre genericamente, assentam num propósito retributivo-preventivo, moldado por um pragmatismo, repousando no ideário preventivo, que em caso algum pode exceder a ideia de culpa, embora, na prática, seja impensável desligar a pena de uma finalidade retributiva, levará, pois, vistas as sentidas necessidades de prevenção geral pela prática reiterada do tráfico entre nós, gerando insegurança e alarme sociais, sobretudo porque as suas vítimas são, em geral, as camadas mais jovens da população e à carência de forte emenda cívica da arguida  pela interiorização dos efeitos do seu acto, que se não alcançaria pela via da suspensão da execução da pena, mesmo que se cingisse a um quantitativo da ordem dos 5 ou menos anos de prisão, nos termos do art.º 50.º, do CP, a postergar tal pretensão.

               Desde logo porque, mesmo que fosse previsível um juízo de prognose favorável à recorrente e não o é, desde logo pelos seus antecedentes criminais, depois porque apresenta um percurso de vida com alguns indicadores de risco pessoais e sociais, como sejam a instabilidade, imaturidade e permeabilidade a influências externas, além de que a estrutura familiar de apoio, sempre presente não lhe serviu para afastamento do crime, não se justificava que o julgador, em juízo prudencial, arriscasse a suspensão.

               A peticionada suspensão da execução da pena é, afigura-se-nos, expressiva manifestação daquela personalidade imatura e instável, que se não deu, ainda, conta da gravidade do acto, além de que, tal espécie de pena, salvo situações excepcionais, é repudiada por este STJ em caso de tráfico, por fim, contrariaria as finalidades da pena, mostrando-se comunitariamente intolerável e incompreensível, não fornecendo resposta adequada às expectativas de vida dos cidadãos, em segurança e sem risco de lesão grave.

Há sempre um ponto óptimo no estabelecimento da medida da pena, mas abaixo desse ponto pode ainda fixar-se a pena, por ainda ser tutela aos bens ou valores jurídicos postos em crise, sobretudo pela consideração de razões de prevenção especial, mas há um patamar abaixo do qual a pena não pode situar-se por não ser “ comunitariamente suportável “ , sob pena de põr em causa “ irremediavelmente aquela sua função tutelar “, nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português  – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229.

A pena aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão - numa moldura de 4 a 12 -, responde, ainda, tudo considerando, a tais expectativas, mostrando-se alicerçada no binómio legal culpa e prevenção, nos termos do art.º 71.º, do CP, parâmetros em grau elevado, mantendo-se, por isso, o decidido.

Nega-se provimento ao recurso.

Tributação: 6 Uc.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 2014

Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral