Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015799 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | RECURSO CASO JULGADO QUESTÃO NOVA DOCUMENTO PARTICULAR FOTOCÓPIA PROVA PLENA PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198406260717931 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer do problema decidido no despacho saneador, de que não se recorreu, e não suscitado perante a Relação. II - As fotocópias não impugnadas na sua exactidão fazem prova plena dos factos que representam, isto é, do conteúdo dos originais. III - O documento particular cujas letra e assinatura não foram impugnadas fazem prova plena das declarações atribuídas ao seu autor e dos factos nelas compreendidos que sejam contrários aos interesses do declarante. IV - Mas a declaração é indivisível e, por isso, quem quiser aproveitar-se desses factos tem de a aceitar no seu todo. V - Se a parte contra quem o documento é apresentado não quis aproveitar-se de tais factos, por já se acharem especificados na sua maior parte quando o documento foi junto aos autos, é admissível a produção da prova testumunhal sobre os que foram levados ao questionário. | ||