Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A2924
Nº Convencional: JSTJ00041704
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL
HOMOLOGAÇÃO
CASO JULGADO
COACÇÃO MORAL
Nº do Documento: SJ200110300029246
Data do Acordão: 10/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 14/01
Data: 03/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 217 ARTIGO 255 N3 ARTIGO 256 ARTIGO 405 ARTIGO 1248 N1.
CPC95 ARTIGO 301 N2 ARTIGO 497 ARTIGO 498 ARTIGO 671 ARTIGO 673.
Sumário : I - A função da sentença homologatória da transacção não é decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo das partes.
II - Desde que o conflito não foi decidido por sentença, não tem cabimento a excepção do caso julgado.
III - Em vez de opor a excepção do caso julgado, o que o réu deve opor é a excepção de transacção.
IV - A coacção moral consiste numa violência ou ameaça ilícita de um mal com o fim de obter uma declaração.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal Judicial de Ponte de Lima, A e mulher B instauraram acção ordinária contra os réus C e mulher D, pedindo se declare:
a) - que os autores não são devedores aos réus da quantia de 17.289.740$00, nem de 12.100.000$00, nem tão pouco de 10.000.000$00;
b) - que os autores apenas eram devedores aos réus, até 30 de Novembro de 1995, da quantia mutuada de 5.800.000$00;
c) - que é nula a transacção judicial efectuada no dia 2 de Março de 1998, homologada por sentença, transitada em julgado, que teve lugar na acção ordinária nº. 390/95, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima;
d) - que é nula a penhora efectuada em 4-7-97 e que se ordene o cancelamento dessa penhora e de todos os registos a favor dos réus, existentes sobre o prédio dos autores.
Para tanto, alegam ter celebrado com os réus um contrato de mútuo, não reduzido a escrito, mediante o qual estes lhes entregaram 8.900.000$00, não tendo sido convencionados quaisquer juros.
Nos anos de 1989 e 1990, restituíram aos réus, por conta do aludido mútuo, a importância global de 3.100.000$00, pelo que o valor do empréstimo ficou reduzido a 5.800.000$00, única quantia de que os autores são devedores.
Todavia, em 30-11-95, os ora réus intentaram contra os aqui autores a acção ordinária nº. 390/95, do 1º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima, onde pediam a sua condenação no pagamento da quantia total de 17.289.740$00, que alegavam resultar de um acerto de contas no valor de 12.100.000$00, para garantia de cujo pagamento os ora autores em dia indeterminado de 1992 haviam entregue aos aqui réus dois cheques, nos montantes respectivamente de 10.000.000$00 e 2.100.000$00.
Tal acção terminou por transacção judicial de 2-3-98, homologada por sentença, onde foi acordado reduzir o pedido para o montante de 10.000.000$00.
Acrescentam que essa transacção é nula, por ter sido materializada por erro e por coacção, na medida em que o réu marido coagiu o autor a entregar-lhe os aludidos cheques e os ora autores só efectuaram a referida transacção na errada e falsa convicção sobre a legitimidade daquele pedido dos 17.289.740$00 e sempre na convicção de que evitavam estar sujeitos a procedimento criminal por cheque sem provisão.
Com efeito, referem que o pedido de 17.289.740$00 resultou do facto dos réus irem acrescentando ao montante do empréstimo inicial juros, que iam capitalizando à taxa de 20% ao ano, sem descontarem as restituições de capital efectuadas, quando não tinha sido acordado o pagamento de quaisquer juros, nem convencionada a sua capitalização.
Os réus contestaram, arguindo a excepção do caso julgado, resultante da anterior transacção, homologada por sentença transitada, cuja validade sustentam.
Houve réplica.

No despacho saneador, o Exmo. Juiz decidiu:
1 - Julgar procedente a excepção peremptória da transacção judicial e absolver os réus dos pedidos formulados sob as alíneas a) e b).
2 - Julgar improcedente a acção quanto aos restantes pedidos das alíneas c) e d), deles absolvendo os réus.
Apelaram os autores, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 5-3-2001, negou provimento à apelação e confirmou a decisão recorrida.

Continuando irresignados, os autores pedem revista, onde concluem:
1 - Não existe excepção de caso julgado, quando a sentença tenha sido proferida como homologatória de uma transacção judicial.
2 - A transacção judicial constitui um negócio jurídico, sujeito à arguição dos mesmos vícios de qualquer outro negócio.
3 - Por isso, a transacção pode ser objecto de anulação, desde que se aleguem e provem vícios próprios.
4 - Só pode concluir-se que os vícios do negócio jurídico são incidentais, após se proceder a julgamento.
5 - Foram violados os arts. 498º e 499º do C.P.C. e os arts. 280º e 282º do C.P.C.
6 - Deve ser ordenada a remessa dos autos à 1ª instância, para prosseguimento dos seus termos, com elaboração de base de instrutória e realização de julgamento, onde se aprecie se os vícios invocados são ou não determinantes.

Os réus contra-alegaram em defesa do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Estão provados os seguintes factos:
1 - Autores e réus outorgaram um acordo, mediante o qual estes entregaram àqueles diversas quantias em dinheiro, com a obrigação de restituição.
2 - Esse acordo não foi reduzido a escritura pública, nem a escrito particular.
3 - Os autores, no ano de 1989, restituíram aos réus, a quantia de 100.000$00 e, no ano de 1990, a importância de 3.000.000$00.
4 - Em 30-11-95, os ora réus fizeram distribuir, contra os aqui autores, a acção ordinária nº. 390/95, que correu termos pelo 1º juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, para cobrança da dívida subsistente, na qual peticionavam o pagamento da quantia de 12.100.000$00, com juros já vencidos de 5.189.740$00, no total de 17.289.740$00 (fls 55).
5 - Nesses autos, autores e réus outorgaram uma transacção, lavrada em 2-3-98, com as seguinte cláusulas, que foram reciprocamente aceites (fls 59).
1ª "Os autores reduzem o pedido para a quantia de 10.000.000$00.
2ª A importância referida na cláusula 1ª vence juros a partir de hoje (2-3-98), à taxa de 5% ao ano.
3ª Os réus obrigam-se a pagar a importância referida na cláusula 1ª, contra recibo, em quatro prestações semestrais e sucessivas, de 2.500.000$00 cada uma, vencendo-se a primeira em 2-9-98 e a última em 2-3-2000.
4ª Com o pagamento de cada das quatro prestações, os réus pagarão os juros então vencidos sobre o capital em dívida."
6 - Tal transacção foi homologada por sentença da mesma data, que transitou em julgado.

São duas as questões a decidir:
1 - Se pode ser invocada a excepção da transacção, homologada por anterior sentença transitada.
2 - Se foram alegados vícios relevantes da transacção, cujo conhecimento não possa ter lugar no saneador, por depender de produção prova, que exija o prosseguimento dos autos para julgamento.

Vejamos:
1. Excepção da transacção:
A transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões - art. 1248º, nº. 1, do Cód. Civil.
O art. 1718º do Cód. Civil de Seabra declarava que a transacção produzia entre as partes o efeito de coisa julgada.
Queria isso significar que a respectiva relação jurídica substancial ficava tendo, em consequência da transacção, a mesma estabilidade e certeza que uma relação jurídica definida por sentença transitada em julgado.
A doutrina do referido preceito não passou para o Código Civil vigente, mas apenas por aquele art. 1718º do revogado C.C. de Seabra consagrar solução que decorre dos princípios gerais, sem necessidade de formulação expressa (Galvão Telles, Exposição de Motivos, Bol. 83-183).
Pois bem.
Na citada acção ordinária 390/95, do 1º Juízo de Ponte de Lima, foi realizada uma transacção judicial entre as mesmas partes intervenientes no presente processo, homologada por sentença, transitada.
Sucede que os ora autores (lá réus) propuseram a presente acção contra os aqui réus (lá autores), cujo objecto versa precisamente sobre a relação jurídica substancial abrangida pela transacção, como foi excepcionado pelos réus.
Quid juris?
As instâncias decidiram, com apelo ao disposto no art. 664º do C.P.C., que essa matéria excepcionada não configura a excepção do caso julgado, mas antes a excepção de transacção, homologada por sentença transitada.
Com razão.
Efectivamente, a excepção do caso julgado pressupõe que, tendo uma causa sido decidida por sentença com trânsito em julgado, se repete posteriormente a mesma causa - arts. 497º, 498º, 671º e 673º do C.P.C.
Só que este pressuposto não se verifica aqui.
A lide não foi decidida por sentença anterior, pois terminou por acordo das partes.
É certo que sobre a transacção judicial terá de recair uma sentença homologatória, sem o que o acordo das partes não produz efeito - art. 300º, nº. 3 do C.P.C.
Todavia, a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo.
Por isso, pode afirmar-se que a verdadeira fonte da resolução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo Juiz.
Consequentemente, tal como ensina Alberto dos Reis (Comentário do Código do Processo Civil, Vol. 3º, pág. 499), "desde que o conflito não foi decidido por sentença, não tem cabimento a excepção do caso julgado. As partes estão perante uma situação que tem o mesmo valor e a mesma eficácia que o caso julgado; mas não estão, de verdade, perante um caso julgado.
Em vez de opor a excepção do caso julgado, o que o réu deve opor é a excepção de transacção, sem embargo de não se achar mencionada no art. 500º do C.P.C. de 39 (correspondente ao actual art. 494º do C.P.C.), visto ser exemplificativa a menção deste artigo".
E acrescenta o insigne Mestre:
"Opondo a excepção de transacção, o réu alega essencialmente o seguinte: a questão, objecto da acção, foi arrumada e resolvida pela transacção efectuada entre as partes; essa transacção tem, entre as partes, o valor de caso julgado; portanto não pode o tribunal conhecer do mérito da acção".
Foi o que as instância acertadamente fizeram, quanto aos pedidos das alíneas a) e b).

2. Vícios da transacção:
A transacção substitui a incerteza sobre a questão controvertida pela segurança que, para cada uma das partes, resulta do reconhecimento dos seus direitos pela parte contrária, tal como ficam configurados depois da transacção.
Considerada como um contrato, a transacção está sujeita à disciplina dos contratos (arts. 405º e segs do C.C.) e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217º e segs).
O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a transacção não obsta a que se intente acção destinada à declaração da sua nulidade ou à sua anulação, sem prejuízo da caducidade do direito a esta última - art. 301º, nº. 2, do C.P.C.
É claro que os vícios específicos do contrato de transacção não se confundem com os outros vícios que porventura inquinem o anterior contrato de mútuo.
Só os vícios próprios do contrato de transacção podem conduzir à declaração da sua nulidade ou anulação, quando for caso disso.
Ora, só no art. 41º da petição os autores afloram alguma factualidade concreta, susceptível de configurar algum vício na formação da sua vontade declarada na mencionada transacção, quando afirmam que:
"somente efectuaram a transacção judicial na errada e falsa convicção sobre a legalidade e legitimidade do pedido dos 17.289.740$00 e sempre na convicção de que evitavam estar sujeitos a procedimento criminal por cheque sem provisão, e da cadeia que já anteriormente haviam experimentado".
Mas não pode ser atribuída qualquer relevância a esse erro ou errónea convicção, invocados pelos autores, nem há necessidade de prosseguimento dos autos para averiguação dessa factualidade, através de produção de prova.
Com efeito, já no articulado da contestação daquela acção (cuja fotocópia constitui documento de fls. 173 a 181), onde foi lavrada a questionada transacção, os ora autores (então réus) sustentavam:
- que só deviam a quantia de 5.800.000$00;
- que os então autores (aqui réus) tinham contabilizado e capitalizado juros ilegais, à taxa de 20%,
- que só podiam ser condenados a pagar a importância que confessavam de 5.800.000$00, com juros à taxa legal, desde a citação.
Revelando tais conhecimentos nesse seu articulado e estando assistidos naquela acção, bem como na transacção, por um Exmo. Advogado, como efectivamente estavam, não podem agora os autores vir invocar que só assinaram a dita transacção na errada e falsa convicção sobre a legalidade e legitimidade do pedido dos 17.289.740$00.
A razoabilidade e a boa fé não permitem tanto.
O vício da coacção também não está tipificado.
A coacção, enquanto causa do medo, diz-se moral, para a distinguir da coacção física (vis absoluta), que exclui a própria vontade e consiste numa divergência entre a vontade e a declaração.
O Código Civil não estabelece uma noção de coacção moral.
Contudo, a partir do regime fixado nos arts. 255º e 256º do C.C., pode afirmar-se que a coacção moral consiste numa violência ou ameaça ilícita de um mal com o fim de obter uma declaração.
Assim, no conceito de coacção moral podemos autonomizar três elementos: a ameaça de um mal, a ilicitude da ameaça e a intencionalidade da ameaça (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 2ª ed, pág. 152)
No art. 23º da petição, o autor alegou que o réu marido o coagiu a entregar-lhe os falados cheques de 12. 000.000$00 e de 2.100.000$00.
No final dos articulados, foi considerado que a coacção traduz um conceito de direito, que carece de ser integrado por factos concretos que preencham tal conceito jurídico.
Por isso, os autores foram convidados, ao abrigo do art. 508º, nº. 1, al. b), e nº. 3, do C.P.C., a concretizar essa parte do seu articulado, alegando os factos concretos em que se tenha traduzido essa coacção invocada.
Só que tal convite não foi aceite.
Por outro lado, não basta os autores alegarem que outorgaram a transacção na convicção de que evitavam estar sujeitos a procedimento criminal por cheque sem provisão e a subsequente prisão.
É que os autores não invocam que alguma vez tivessem sido ameaçados pelos réus com essa possibilidade, como forma de os levar a outorgar a transacção.
De resto, ainda que tivesse existido ameaça de procedimento criminal, tal ameaça não era ilícita, por se tratar do exercício de um direito, que não constitui coacção, nos termos do art. 255º, nº. 3 do C.C.
Na verdade, não há coacção "se há apenas a ameaça do uso de um direito para conseguir a satisfação ou garantia de um direito existente" (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. pág. 529).
Resta acrescentar que o termo "usura" é utilizado em Direito em mais de um sentido.
O Cód. Civil usa a palavra "usura" para identificar o mútuo, quando o juro excede a taxa legal - art. 1146º.
O termo "usura" também é utilizado para identificar um vício do negócio, que partilha elementos relativos à vontade e ao objecto - arts. 282º a 284º.
À luz do preceituado no citado art. 282º, o negócio usurário caracteriza-se por três requisitos distintos: situação de inferioridade do declarante; obtenção de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados; intenção ou consciência do usurário de explorar aquela situação de inferioridade.
No entanto, os autores também não alegam factos bastantes para conduzir à anulação da transacção, por usura, nos termos do art. 282º do C.C., como foi julgado pelas instâncias.

Termos em que negam a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 30 de Outubro de 2001
Azevedo Ramos,
Silva Salazar,
Pais de Sousa.