Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000067 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | VISTA AO MINISTERIO PUBLICO USUCAPIÃO PRESUNÇÃO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199001110783022 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 987/88 | ||
| Data: | 04/11/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a vista ao Ministerio Publico, ordenada no n. 1 do art707 do Codigo de Processo Civil, o fim de fiscalização que nesta norma lhe e rigorosamente delimitado, não pode nela o Ministerio Publico sair de tais limites, os quais seguramente não comportam a produção de parecer ou alegação sobre o merito do recurso. II - A mera detenção de um terreno sem o "animus rem sibi habendi", ou seja, sem a convicção do exercicio do respecivo direito de propriedade como direito proprio, não conduz a usucapião. III - A existencia de uma presunção legal tem implicações apenas na distribuição do onus da prova pelas partes, mas não ja na repartição, entre elas, do onus de alegar, pelo que a inversão do onus da prova de determinado evento não liberta a parte do onus de alegação do mesmo, para que ele possa ser atentido na decisão. | ||