Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078302
Nº Convencional: JSTJ00000067
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: VISTA AO MINISTERIO PUBLICO
USUCAPIÃO
PRESUNÇÃO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199001110783022
Data do Acordão: 01/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 987/88
Data: 04/11/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo a vista ao Ministerio Publico, ordenada no n. 1 do art707 do Codigo de Processo Civil, o fim de fiscalização que nesta norma lhe e rigorosamente delimitado, não pode nela o Ministerio Publico sair de tais limites, os quais seguramente não comportam a produção de parecer ou alegação sobre o merito do recurso.
II - A mera detenção de um terreno sem o "animus rem sibi habendi", ou seja, sem a convicção do exercicio do respecivo direito de propriedade como direito proprio, não conduz a usucapião.
III - A existencia de uma presunção legal tem implicações apenas na distribuição do onus da prova pelas partes, mas não ja na repartição, entre elas, do onus de alegar, pelo que a inversão do onus da prova de determinado evento não liberta a parte do onus de alegação do mesmo, para que ele possa ser atentido na decisão.