Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | MÚTUO FORMA DO CONTRATO NULIDADE ÓNUS DA PROVA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200404220033182 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 33/03 | ||
| Data: | 03/26/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Quoad constitutionem, o contrato de mútuo tem natureza real, e não consensual, uma vez que a sua perfeição pressupõe, além da emissão das declarações negociais correspondentes à tipicidade legal, a entrega da coisa mutuada; II - Segundo o critério da forma, já o mútuo deverá ser qualificado, ora como contrato hoc sensu consensual, ora como contrato formal ou solene, consoante o valor da coisa - e, ainda, considerando as variações de escalões de valor que o artigo 1143º Código Civil experimentou entre 1967 e 1998, consoante a data do aperfeiçoamento do contrato mercê da entrega; III - Improcede a acção de restituição de quantias mutuadas tendo como causa de pedir os factos integradores de mútuos feridos de nulidade por inobservância da forma legal - com fundamento nos quais se formularam os pedidos de condenação dos mutuários a reconhecerem a nulidade e a restituírem as importâncias entregues -, na falta de prova do valor de cada um dos mútuos e das datas das entregas, cujo ónus compete ao autor mutuante, nos termos do nº. 1 do artigo 342º do Código Civil; IV - Estruturada objectivamente a acção nas condições descritas em III, improcede a pretensão, deduzida na apelação e na revista pelo autor vencido, de restituição das quantias mutuadas por enriquecimento sem causa dos mutuários. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- D. A, casada, residente na freguesia de Moreira dos Cónegos, concelho de Guimarães (1), instaurou no tribunal dessa cidade, em 12 de Outubro de 2000, contra D. B, viúva de C, falecido em 23 de Dezembro de 1999, e os 5 filhos do matrimónio, casados, residentes também na mesma freguesia, acção ordinária tendente a obter a condenação dos réus - a mãe na qualidade de meeira e todos na de herdeiros aceitantes da herança do defunto - à restituição da quantia de 3.190.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde 7 de Janeiro de 1997 até à propositura da acção, no valor de 837.375$00, e vincendos até integral pagamento. Neste sentido se alega na petição, por um lado, que a autora e o marido, D, emprestaram ao longo de anos ao casal da 1ª ré diversas quantias em dinheiro que a certa altura atingiam a soma global de 3.190.000$00. Com vista à restituição dessa importância, o finado emitiu na referida data de 7 de Janeiro de 1997 um cheque do mesmo montante a favor de D, o qual, endossado à demandante e apresentado a pagamento no banco sacado, foi, todavia, devolvido por falta de provisão. O processo crime a propósito movido ao sacador veio a ser arquivado por morte deste. Alega por fim a autora que os aludidos contratos de mútuo são nulos por falta de forma, visto não terem sido celebrados por documento escrito nos termos do artigo 1143º do Código Civil, formulando, em remate, os pedidos de declaração de nulidade dos mesmos negócios jurídicos, e de condenação dos réus a reconhecerem a nulidade e a restituírem o quantitativo de 3.190.000$00 acrescido dos juros acima indicados. Contestaram os réus, e prosseguindo o processo a tramitação legal, veio a ser proferida sentença, em 26 de Setembro de 2002, que julgou a acção improcedente. A apelação da autora foi outrossim votada ao insucesso na Relação de Guimarães, que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da 1ª instância. Do acórdão neste sentido proferido, em 26 de Março de 2003, traz a demandante revista a este Supremo Tribunal, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, reside na questão de saber se a acção deveria proceder, em suma, com base no enriquecimento sem causa dos demandados. II- A Relação deu como assente a factualidade considerada provada na 1ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do nº. 6 do artigo 713º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das alusões pertinentes. Trata-se, de resto, fundamentalmente, da matéria de facto que acaba de se descrever. 1. A partir desses dados factuais, considerando o direito aplicável, a sentença julgou como se disse a acção improcedente. Ponderando neste sentido a natureza do mútuo, qualificou-o em primeiro lugar como contrato real quoad constitutionem. Segundo este critério, a espécie negocial em causa não tem efectivamente carácter consensual, mas natureza real, uma vez que o contrato não se aperfeiçoa pela mera emissão das declarações negociais consentâneas com a sua tipicidade, exigindo ademais a entrega da coisa mutuada. Quanto ao critério da forma, já o mútuo deve ser qualificado, ora como contrato consensual, ora como contrato formal ou solene, consoante o valor da coisa. Na versão original do artigo 1143º do Código Civil, o mútuo de valor superior a 20.000$00 só era válido se fosse celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 10.000$00 se o fosse por documento assinado pelo mutuário, prescindindo a lei de forma especial caso não ultrapassasse este limite. Os valores indicados receberam, todavia, actualizações no curso dos anos, operadas sucessivamente através dos Decretos-Leis nº. 190/85, de 24 de Junho, e nº. 163/95, de 13 de Julho, até se chegar à redacção actual, introduzida pelo Decreto-lei nº. 343/98, de 6 de Novembro, que os fixou em 20.000 e 2.000 €, respectivamente. Pois bem. Provando-se que a autora e o marido emprestaram durante alguns anos diversas quantias ao marido da 1ª ré e pai dos restantes réus, que ele teria de lhes restituir, isso significa que entre aqueles e este foram celebrados outros tantos contratos de mútuo que respectivamente se aperfeiçoaram com as entregas do dinheiro. Contudo, embora se tenha acertado o montante global das quantias emprestadas - 3.160.000$00 - não se apurou o valor de cada uma delas, nem a data em que foram entregues, elementos essenciais para determinar, à luz da redacção então vigente do artigo 1143º, se os respectivos mútuos estavam ou não sujeitos a forma especial, com a consequente impossibilidade de se concluir pela nulidade dos contratos devido a inobservância da forma legal, invocada pela autora como fundamento do pedido de restituição. Ora, a prova dos aludidos factos constitutivos do direito da demandante competia a esta, nos termos do artigo 342º, nº. 1, do Código Civil, e não tendo a mesma sido lograda, recaem sobre a autora as consequências desvantajosas do incumprimento do respectivo ónus, conducentes à improcedência dos pedidos. Ademais, a emissão do cheque pelo mutuário visando a restituição do valor global dos mútuos constituiu mera datio pro solvendo (artigo 840º), não implicando novação das obrigações de restituição emergentes dos contratos, posto não resultar da matéria de facto provada a expressa manifestação da vontade de novar que para o efeito seria exigível (artigo 859º). 2. A Relação de Guimarães, cuidando de respeitar os limites objectivos do recurso, coibiu-se de tomar posição sobre a tese que vem de se explanar, uma vez que a mesma não havia sido questionada pela apelante. Diferentemente, o objecto do recurso, em face das conclusões da alegação respectiva, consistia antes na questão do injustificado locupletamento dos réus, assim posta pela recorrente: não se encontrando o juiz vinculado pelas alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664º do Código de Processo Civil), mas tão-só pelos factos alegados, deveria ter-se ordenado a restituição das quantias mutuadas com base no instituto do enriquecimento sem causa. E conhecendo da apelação nesta base, julgou-a improcedente por falta de verificação de requisitos do enriquecimento sem causa, e pela subsidiariedade inerente ao instituto. 3. Da decisão dissente a autora mediante a presente revista, sintetizando a alegação nas conclusões seguintes: 3.1. «A questão da falta de forma do mútuo invocada como causa de pedir para a restituição terá de ser olhada à luz do reconhecimento expresso da dívida por parte do marido da 1ª ré e pai dos restantes réus, ao entregar ao marido da autora o cheque do montante de 3.190.000$00, e nesse sentido o mútuo seria nulo e a obrigação de restituir terá de ser feita de harmonia com o estatuído no artigo 289º, nº. 1, do Código Civil; 3.2. «Ao deixar passar em claro esta proposição, não se pronunciando sobre ela, o douto acórdão recorrido padece do vício contemplado na alínea d) do nº. 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil e como tal é nulo; 3.3. «Ao decidir confirmar a sentença da 1ª instância, que decidiu pela improcedência da acção com base na falta de prova dos montantes mutuados, efectivamente não discriminados, o douto acórdão recorrido acabou por chancelar uma situação de verdadeiro enriquecimento sem causa dos réus à custa da autora, instituto que em última instância podia servir para ladear a questão da falta de prova, podendo, por isso, ordenar a restituição, tanto mais que o tribunal é livre na qualificação dos factos, desde que não altere o facto jurídico de que a parte fez derivar a sua pretensão (artigo 664º do Código de Processo Civil); 3.4. «Resultando provada a entrega do dinheiro pelo marido da autora ao falecido marido da 1ª ré e pai dos restantes réus, atenta a prova resultante da passagem do cheque junto aos autos, nada obsta a que o tribunal ordene a restituição de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa, instituto este, aliás, de que se socorria o Prof. Vaz Serra para justificar tal obrigação no caso do mútuo por falta de prova; 3.5. «A emissão e entrega do cheque deve considerar-se como a causa justificativa concreta do enriquecimento que adveio para o falecido marido da 1ª recorrida e pai dos restantes recorridos, em função dos diversos contratos de mútuo havidos e que o douto acórdão recorrido diz faltar, pelo que ocorrem todos os requisitos do instituto em causa; 3.6. «E a tal não obsta o carácter subsidiário de tal instituto pois, atenta a situação concreta configurada pelos autos e fazendo apelo ao princípio da economia processual só por esse meio poderá a recorrente fazer-se restituir em caso de absolvição dos recorridos do pedido assente na falta de prova dos montantes discriminados dos mútuos celebrados, pelo que sempre deveria ser ordenada a restituição; 3.7. «Violou, por isso o douto acórdão recorrido os artigos 473º e 474º do Código Civil e 664º do Código de Processo Civil, e padece da nulidade decorrente do vício previsto na alínea d) do nº. 1 do artigo 668º, deste último diploma legal.» III- Coligidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir. 1. A autora estruturou objectivamente a presente acção alegando, por um lado (artigos 1º e 2º da petição inicial), que ela e o marido tinham no curso dos anos emprestado à 1ª ré e ao defunto marido diversas quantias em dinheiro, que estes deviam restituir-lhes - e tanto assim que a certa altura o falecido emitiu a favor do marido da demandante um cheque no valor de 3.190.000$00, correspondente ao montante global das entregas, visando precisamente a restituição destas. Por outro lado, alegou que os contratos de mútuo assim celebrados não tinham sido titulados por documentos escritos, nos termos do artigo 1143º do Código Civil, sendo por isso nulos por falta de forma legal (artigo 16º do petitório). Não pode nomeadamente pôr-se em dúvida, diga-se em aparte, que se tratava de diversos contratos e não de um único contrato de mútuo -, o que a autora, aliás, reitera noutras peças processuais. A sentença do Tribunal de Guimarães bem o demonstrou em rigoroso recorte dogmático, ao pôr em evidência a natureza real quoad constitutionem dessa espécie negocial, e o aperfeiçoamento de cada um dos contratos mediante a entrega da respectiva quantia monetária (2), bem como a subsistência dos mesmos a despeito da emissão do cheque a título de datio pro solvendo, desprovida de aptidão novatória. Pois bem. Com os aludidos fundamentos, formulou a autora os pedidos de declaração de nulidade dos contratos, e de condenação dos réus a reconhecerem-na e a restituírem a importância em causa [artigo 17º da petição e alíneas a) e b), in fine desse articulado] - restituição, observe-se, prevista no nº. 1 do artigo 289º do Código Civil. Isto significa que a causa de pedir, complexa, da presente acção é constituída pela vertente dos factos integradores dos contratos de mútuo - que resultaram provados. E, ademais, pela vertente dos factos integradores das nulidades respectivas, isto é, os factos concernentes à inobservância da forma legal dos mútuos. Neste último aspecto, contudo, era realmente preciso saber, em primeiro lugar, qual o montante de cada uma das entregas de numerário que consubstanciaram os mútuos, uma vez que, já o vimos, a natureza solene ou meramente consensual do mútuo depende do valor da coisa mutuada. E tornava-se ainda mister, em segundo lugar, conhecer as datas das entregas, a fim de, em função das variações de escalões de valor que o artigo 1143º do Código Civil experimentou ao longo do tempo mediante os diplomas há momentos recenseados, se enquadrarem os mútuos nas hipóteses do preceito, em ordem a aferir da sua sujeição ou não a forma especial. Tudo, sublinhe-se, como claramente evidenciou a sentença da 1ª instância. A autora claudicou, porém, no cumprimento do ónus da prova da causa de pedir quanto a ambos os aspectos factuais apontados, o qual nos termos do nº. 1 do artigo 342º do Código Civil indubitavelmente lhe competia, e por isso tinha a acção necessariamente de improceder. 2. Pretende agora a autora recorrente, apelando para o princípio da liberdade de qualificação dos factos que assiste ao tribunal conforme o artigo 664º do Código de Processo Civil, que a acção deve proceder com fundamento no enriquecimento sem causa. Recordar-se-á, todavia, ter a Relação rejeitado já a construção pelas razões oportunamente sumariadas, que merecem concordância (supra, II, 2.). Desde logo, atendendo à não verificação de um dos pressupostos da restituição por enriquecimento: a falta de causa, posto que as atribuições financeiras de que a autora e marido beneficiaram tiveram a sua causa justificativa, exactamente, nos contratos de mútuo celebrados. Por outro lado, considerando o carácter subsidiário do instituto que flui do artigo 474º do Código Civil, segundo o qual não há lugar à restituição por enriquecimento, designadamente, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, como é o caso dos contratos de mútuo: tratando-se de contratos válidos, facultando ao mutuante a acção de cumprimento prevista no artigo 817º do Código Civil; tratando-se de contratos nulos, facultando-lhe a declaração da nulidade e a restituição do que tiver prestado, nos termos do nº. 1 do artigo 289º do mesmo corpo de leis. De resto, a questão não reside simplesmente, salvo o devido respeito, num diverso enquadramento jurídico dos factos pelo tribunal à luz do artigo 664º, como é convicção da recorrente. Estão em equação, mais do isso, os próprios limites objectivos da acção definidos mediante a causa de pedir e o pedido há instantes analisados, perímetro que ao tribunal não é lícito ultrapassar no exercício dos seus poderes jurisdicionais. Como se mostrou, a causa de pedir não foi estruturada mediante a alegação de factos integradores de enriquecimento injustificado - um conceito a que a autora inclusive jamais recorrera antes da apelação. E muito menos pediu, sequer a título subsidiário, a restituição das quantias mutuadas com base no enriquecimento, outra razão decisiva, se tanto fosse necessário, no sentido de não poder prevalecer-se desse fundamento. Tão-pouco pode, por conseguinte, concordar-se com a recorrente quando diz que a petição deve ser interpretada no sentido de nela se ver compreendida a causa de pedir do enriquecimento. Se assim fosse, como seria possível conciliar com essa causa petendi o pedido de declaração de nulidade dos mútuos e de condenação dos réus a reconhecerem-na em ordem à restituição? 3. Por isso não deixa também de causar perplexidade, e dificuldades de inteligibilidade e de articulação lógica com o exposto, a alegação da recorrente consoante a qual a entrega do cheque pelo marido da 1ª ré constituiu «reconhecimento expresso da dívida», sentido em que «o mútuo seria nulo e a obrigação de restituir terá de ser feita de harmonia com o estatuído no artigo 289º, nº. 1, do Código Civil» (cfr. supra, a conclusão II, 3.1.). Será que se pretendem assim reconduzir os plúrimos mútuos a um valor unitário, susceptível de concitar por si só a aplicação da forma legal prevista no artigo 1143º com abstracção das suas diferentes versões? Trata-se de um hipótese que dificilmente se harmoniza com a concepção, sempre representada pela recorrente, de que foram celebrados vários mútuos. Cuja forma, por isso mesmo, sempre teria de ser aferida pelo citado artigo com independência, em função do valor de cada um. Sendo nesta tónica irrelevante o seu valor global. A avaliar, todavia, por outros passos da alegação pode tratar se apenas de um elemento de ligação com a tese do enriquecimento sem causa, de interesse decisivo nesta fase, para a procedência da pretensão da autora. Exemplifique-se neste sentido com o teor da 5ª conclusão da alegação da revista (supra, II, 3.5.), conforme a qual, «a emissão e entrega do cheque - ou seja, portanto, o reconhecimento expresso da dívida - deve considerar-se como a causa justificativa concreta do enriquecimento (...), em função dos diversos contratos de mútuo havidos e que o douto acórdão recorrido diz faltar, pelo que ocorrem todos os requisitos do instituto em causa». Por imperscrutável que seja o significado da alegação sub iudicio, uma coisa parece poder concluir-se. Trate-se de um tópico de pendor argumentativo, logo desprovido de autonomia decisória em face do artigo 660º, nº. 2, do Código de Processo Civil, trate-se de um elemento de conexão reconduzível à questão nuclear do enriquecimento, a qual a Relação efectivamente apreciou e decidiu, ou, ainda, de uma alusão de equívoco sentido, em qualquer das eventualidades o facto de a 2ª instância não se ter pronunciado especificamente sobre a proposição do «reconhecimento expresso da dívida», não constitui a nulidade prevista na alínea d), primeira parte, do nº. 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. 4. Por todo o exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela autora recorrente (artigo 446º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário oportunamente concedido (fls.166). Lisboa, 22 de Abril de 2004 Lucas Coelho Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida ______________ (1) Que litiga com apoio judiciário, oportunamente concedido na modalidade de dispensa total de preparos e de custas (fls. 166). (2) Acerca destas construções, veja-se Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª edição, revista e actualizada (Reimpressão), Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2003, págs. 301, nota 3, e 396, nota 1; também o acórdão deste Supremo, de 18 de Setembro de 2003, na revista nº. 1568/03, 2ª Secção; na doutrina italiana, com outros desenvolvimentos, para que se remete, cfr. Alberto Trabucchi, Instituzioni di Diritto Civile, 41ª, edição, a cura di Giuseppe Trabucchi, CEDAM, Padova, 2004, págs. 173, 200, 804 e seguintes. |